Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/arrc/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE N.º 828.040/DF. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 426-61.2019.5.17.0191, em que é Embargante SUZANO S.A. e são Embargado(a)S ABR SERVICOS FLORESTAIS LTDA, CLEONICE PEREIRA ALVES E OUTRAS, JOSE PATRICK COIMBRA MOREIRA - EPP e MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de obscuridade na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação dos embargados.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante alega de obscuridade no acórdão embargado. Afirma que deve haver o "aclaramento acerca da existência ou não de culpa exclusiva da vítima e sua incidência ante a entendida responsabilidade objetiva".
Ficou consignado na decisão embargada:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 23/9/2022, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. Os reclamantes interpuseram recurso de revista às fls. 738-772.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 799-801, nos seguintes termos: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (8808) / ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / ACIDENTE DE TRABALHO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação arts. 5º, X, 6º e 7º XXII, 170 e 193 da CRFB, artigo 157, I e II, da CLT, arts. 186, 927 e 945 do CC
Sustenta a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente do e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.de cujus
Contudo, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a prova dos autos é suficiente para demonstrar a culpa exclusiva do trabalhador no infortúnio, o que afasta a responsabilidade civil da empregadora, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático- probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 799-801)
Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente agravo de instrumento às fls. 805-832, em que atacam os fundamentos da decisão denegatória.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
" 2.2.1 ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA
[...]
É incontroverso que o de cujus foi vítima de acidente de trabalho típico, por volta das 12h50 do dia 14/11/2017, na BR 116, no Município de Teofilo Otoni - MG, em que ocorreu o tombamento do caminhão carregado de madeira que dirigia, fato que ocasionou seu falecimento e de mais 5 pessoas que estavam em outros veículos. Assim, a controvérsia é somente em relação a responsabilidade quanto a ocorrência do infortúnio.
Conforme consta no "Boletim de Acidente de Trânsito", ID. 50afdd1 - Pág. 20, "segundo a testemunha, esta vinha num caminhão cegonha cerca de 300 metros após o acidente, e no momento deste conversava por meio de rádio com o motorista de outra cegonha, neste boletim de acidente identificado como V3, a testemunha viu quando o veículo identificado como V1 vinha no sentido crescente da via e comentou com o colega de profissão 'está muito rápido vai virar'. Logo depois V1 virou derramando a carga por sobre a pista".
Além disso, na descrição do infortúnio, no mesmo "Boletim de Acidente de Trânsito", ID. 50afdd1 - Pág. 3, consta que:
"Na data de 14 de novembro de 2017, aproximadamente às 12:50, no km 269 da BR 116, sentido decrescente, ocorreu um acidente do tipo tombamento, seguido de derramamento de carga, colisão com objeto em movimento e capotamento. Do acidente resultaram 5 pessoas mortas e uma ferida, tendo ainda uma sétima pessoa restado ilesa. De acordo com os vestígios colhidos no local, bem como de acordo com o depoimento de testemunhas e envolvido, o veículo V1, um conjunto formado pelos veículos de placas PPA- 2290, MRN-8578 e MRN-8508, carregado com toras de Eucalipto, vinha no sentido crescente da via quando seu motorista, o senhor Luiz Claudio Souza Santos, CPF 07788049760, perdeu o controle do conjunto ao fazer uma curva, conjunto este que veio a tombar sobre o seu lado esquerdo. Após isso, os semi-reboques que estavam com a carga de Eucaliptos vieram a tombar também e a invadir a pista contrária, tendo a carga derramado e atingindo V4, um FIAT Uno de placas QNJ-1918, que no momento ultrapassava V3, que tratava-se de um conjunto chamado "cegonha", formado pelos veículos de placas EVO-8005 e EVO-9441. Este último estava carregado com automóveis, já discriminados no local próprio, e seguia na terceira faixa de rolamento. V2, um veículo FIAT Strada, vinha logo atrás dos dois veículos que seguiam no sentido decrescente e também foi atingido pelas toras de madeira que derramaram e seguiam no sentido decrescente. O veículo V4 tratava-se de um FIAT Uno de caráter oficial, da Prefeitura de Crisolita / MG, que transportava passageiros que iam a Hospitais em Belo Horizonte / MG, para tratamento. Os seus passageiros eram Domingos Dias de Souza, CPF 05855501663, Aldeny Ferreira de Oliveira, CPF 54257131691 (motorista), Áquila Gomes da Silva Dias, CPF 33674880890 e Rosália Gomes da Silva, Identidade M-3556115.Todos faleceram no momento do choque. O motorista de V1 também faleceu no local. O motorista de V3 sofreu ferimentos graves e foi levado ao Hospital Santa Rosália inconsciente, não tendo sido possível colher seu depoimento. Tanto de acordo com o motorista de V2 quanto de acordo com a testemunha senhor Esrom Franco de Melo, CPF 04792619629, V1 vinha numa velocidade incompatível com a segurança da via, o que pode ter provocado seu tombamento. Segundo o senhor Esrom, que vinha logo após V3 e, inclusive conversava com o motorista deste no momento em que ocorreu o tombamento, eles comentavam, por rádio, que V1 não iria conseguir fazer a curva devido à velocidade do mesmo."
Assim, a prova dos autos indica que o acidente ocorreu por estar o trabalhador em velocidade incompatível com a segurança da via.
Nas circunstâncias em que se espera sejam prestados serviços por motoristas profissionais, e das responsabilidades que decorrem da atividade de conduzir veículo pesado, embora não se possa precisar que o Reclamante estava em excesso da velocidade permitida para a via, claramente extrai que ele estava em velocidade incompatível com a curva que iria realizar com um caminhão carregado.
Portanto, se o trabalhador não observou a velocidade compatível com a curva que iria realizar, agiu, no mínimo, com imprudência, devendo assumir as consequências advindas de seu ato.
Destaco que no "Boletim de Acidente de Trânsito", ID. 50afdd1 - Pág. 1, consta que o acidente ocorreu as 12h50, e que o dia estava com céu claro, a pista estava seca e o local, embora de pista simples, era asfaltado e com existência de acostamento, fatos que corroboram que o infortúnio ocorreu por culpa do trabalhador, já que não há qualquer indicativo de problemas ou dificuldades externas a corroborar com o acidente.
Esclareço, para evitar recurso em fase posterior, que embora a testemunha Esrom, ouvida por Carta Precatória, tenha declarado que não tem como afirmar se o motorista da carreta de eucalipto estava acima do limite de velocidade permitido para o trecho, como bem postos na r. sentença, "suas declarações constantes do citado Boletim de Acidente de Trânsito possuem especial relevância porque registram a sua constatação no momento do acidente".
A afirmação do Recorrente de que o depoimento da testemunha na hora do acidente ocorreu por ele poder "estar de forma irregular quanto ao excesso de carga", não encontra qualquer amparo na prova dos autos.
Ademais, não foi somente esta testemunha que afirmou que o trabalhador estava em velocidade incompatível, fato também confirmado por outro motorista no local, o que claramente indica que está foi a realidade do acidente.
Desse modo, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a culpa exclusiva do trabalhador no infortúnio, o que afasta a responsabilidade civil da empregadora.
Isso porque, a culpa exclusiva do empregado pelo acidente é causa de exclusão da responsabilidade do empregador, justamente por ocorrer a quebra do nexo causal, requisito inafastável da reparação civil.
Nesta perspectiva, ainda que se cogite ser objetiva a responsabilidade da empresa, ela se exonera da responsabilidade quando configurada culpa exclusiva da vítima.
Cabe ressaltar que os Recorrentes inovam em diversas teses não alegadas na inicial.
Entretanto, para evitar recurso em fase posterior, esclareço que não haja qualquer indicativo de que o acidente ocorreu por problemas mecânicos no veículo. Neste ponto, cabe destacar que a empresa juntou aos autos laudo de vistoria do veículo realizado 4 dias antes do acidente (ID. de33f74 - Pág. 1), o que é indicativo de que realmente o infortúnio não decorreu de problemas no veículo.
Ademais, de acordo com os discos de tacógrafo juntado aos autos pelos Reclamantes, ID. e7db6bd, embora a digitalização ruim atrapalhe sua leitura precisa, verifico que em diversas oportunidades o de cujus ultrapassou a velocidade máxima padrão das rodovias brasileiras, qual seja 80km / h, fato agravado por estar o trabalhador dirigindo um caminhão carregado, que por prudência deve ficar em velocidade abaixo da máxima permitida. Ainda, embora os Autores afirmem que havia excesso de carga ou problemas de amarração ou empilhamento, não há qualquer prova neste sentido nos autos.
Neste ponto, com bem posto na r. sentença, "em tal aspecto, muito seguro o depoimento de Luily Moreira Silvestre Rocha, a demonstrar que as cargas obedeciam a critérios do DENIT".
Embora a prova testemunhal indique que caminhões já foram multados por excesso de carga, a prova dos autos, como já afirmado, não indica que este foi o motivo do acidente, mas sim a velocidade incompatível com o trecho realizada pelo trabalhador.
Igualmente, não há prova de que no momento do acidente o Autor estivesse em excesso de jornada, razão pela qual o fato de o MPT ter autuado empresas prestadores de serviço da Suzano por esta prática em nada contribuir para afastar a caracterização de que o infortúnio decorreu do excesso de velocidade empregado pelo trabalhador.
Além disso, verifico que a prova testemunhal indica que o trabalhador estava no começo de sua jornada, já que estava a 1.100 a 1.200 da fábrica da Suzano, o que demonstra que a jornada de trabalho não influenciou no acidente.
Pelo exposto, não há motivos para reforma da sentença que afastou a responsabilidade civil da empregadora no acidente de trabalho.
Prejudicado o pedido de danos materiais, morais, indenização referente ao seguro e responsabilidade subsidiária.
Nego provimento. " (fls. 705-715 - negritos no original).
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, ficou consignado:
"Conforme se depreende do art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração cuidam de remédio que se prestam, apenas, para sanar omissão, contradição ou obscuridade que, eventualmente, conste no julgado, não sendo, portanto, a via adequada a ensejar o re-exame de matérias ou a reforma do julgado.
Basta uma leitura do v. acórdão para constatar que não há nenhum dos vícios a que se refere o art. 1022 do NCPC, pois a matéria foi devidamente apreciada e a fundamentação apresentada, na forma prevista pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ademais, quanto ao acidente de trabalho, a decisão foi clara ao fixar que "conforme consta no "Boletim de Acidente de Trânsito", ID. 50afdd1 - Pág. 20, "segundo a testemunha, esta vinha num caminhão cegonha cerca de 300 metros após o acidente, e no momento deste conversava por meio de rádio com o motorista de outra cegonha, neste boletim de acidente identificado como V3, a testemunha viu quando o veículo identificado como V1 vinha no sentido crescente da via e comentou com o colega de profissão 'está muito rápido vai virar'. Logo depois V1 virou derramando a carga por sobre a pista".
Além disso, que "a prova dos autos indica que o acidente ocorreu por estar o trabalhador em velocidade incompatível com a segurança da via. Nas circunstâncias em que se espera sejam prestados serviços por motoristas profissionais, e das responsabilidades que decorrem da atividade de conduzir veículo pesado, embora não se possa precisar que o Reclamante estava em excesso da velocidade permitida para a via, claramente extrai que ele estava em velocidade incompatível com a curva que iria realizar com um caminhão carregado. Portanto, se o trabalhador não observou a velocidade compatível com a curva que iria realizar, agiu, no mínimo, com imprudência, devendo assumir as consequências advindas de seu ato.
Insta frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes. Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, o artigo 15 da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST, estabelece que o artigo 489, § 1º, IV, do NCPC, não impõe ao Órgão Julgador o dever de rebater fundamentos já analisados anteriormente em questão subordinante ou já examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula:
III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.
Ora, se os embargos confundem julgamento contrário ao seu interesse com vícios em julgar ou má apreciação e interpretação da prova, não merecem ser providos.
Quanto ao prequestionamento a que se refere à Súmula 297 do TST, anoto que só tem pertinência e cabimento quando o julgado não haja adotado fundamento explícito sobre o tema ou sobre a questão submetida, o que não significa a obrigação de reproduzir textos legais. O que se exige é a adoção de tese e não de reprodução da lei.
A este respeito, tem-se a OJ n° 118, da SDI-1, do C. TST, que diz:
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Assim, não se constatando no v. acórdão embargado qualquer vício que o macule, devem os embargos de declaração ser desprovidos.
Nego provimento." (fls. 723-727) A decisão regional foi publicada em 23/9/2022, fl. 799, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, em sede de responsabilidade objetiva, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro, ou exclusivo da própria vítima, capaz de romper o nexo causal é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ademais, esclareço que a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de Súmula.
Ainda em razões iniciais, torna-se necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 894, §1º-A, incisos I, II e III da CLT.
In casu, os recorrentes lograram demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando, às fls. 741-746, os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontaram, de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial. Passo à análise da questão de fundo.
No caso em tela, os reclamantes argumentam que, diante do risco da atividade desenvolvida pela reclamada, aplica-se a responsabilidade objetiva, devendo ser afastada a atribuição de culpa exclusiva atribuída à vítima. Apontam violação aos artigos 5º, X, 6º, 7º, XXII, 170 e 193 da CF/88; 186, 927 e 945, do CC; e 157, I e II, da CLT. Trazem arestos.
Examino.
O art. 7º, caput e XXVIII, da Constituição Federal estabelecem: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...).
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"
O art. 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador. Essa norma é aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral.
Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 828.040/DF, fixou a seguinte tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Eis o teor da ementa do mencionado julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: 'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que o empregado era motorista de caminhão. Em uma dessas viagens, houve um acidente com o caminhão, ocasionando o óbito do obreiro.
É certo que o de cujus, no desempenho da função de motorista de caminhão, sujeitava-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado o qual a realiza. Incide o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Cito alguns precedentes desta Corte em casos semelhantes:
"RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6. Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020). "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - [...]. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. MOTORISTA DE CARRO FORTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. A 6ª Turma desta Corte, partindo da premissa de que o reclamante, no exercício da função de motorista de transporte de carro forte, estava exposto a risco acentuado relativo a acidentes automobilísticos, além daqueles relativos à defesa do patrimônio da empresa ou a possíveis agressões e assaltos, concluiu pela incidência da responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em face do risco advindo da atividade empresarial e da própria função de motorista. Esta Subseção abraça o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, sendo certo que o exercício da função de motorista - ou outra que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito - o expõe a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos, razão pela qual a hipótese atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Dessa forma, diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, como óbice ao conhecimento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-942-71.2011.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/10/2020) "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL (EM RICOCHETE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se aplica a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito que vitimou motorista de transporte intermunicipal e interestadual, com apoio na teoria do risco profissional. 2. Na hipótese, conforme asseverado pela Oitava Turma, a culpa atribuída ao terceiro que ocasionou o acidente não exclui a responsabilidade do empregador, exatamente por estar relacionada ao risco imanente à atividade desempenhada. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-ED-RR-2139-90.2014.5.12.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10./019). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese dos autos, discute-se a natureza da responsabilidade civil das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante quando prestava seus serviços na qualidade de motorista de caminhão de transporte de cana-de-açúcar, ocasião em que ocorreu o acidente de trânsito. Consta do acórdão embargado que 'o trabalhador exercia tarefa de risco acentuado ao dirigir caminhão transportando cana-de-açúcar para industrialização quando, ao ser abalroado por outro caminhão, foi lançado para fora do acostamento, vindo a chocar-se contra um barranco. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão cerebral, com perda de memória pregressa, de que foi vitimado o trabalhador. Frise-se que a vítima não deu causa ao acidente.' Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum. Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor. Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador, conforme tem entendido esta Subseção. Nesse contexto, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme preconiza o artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos." (E-ED-RR-158400-21.2008.5.15.0154, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/4/2019) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1. RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Nos termos do art. 894, inc. II, da CLT, somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Nessas circunstâncias, a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST é inútil, pois, por via transversa, traz a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando ocorrer danos decorrentes do exercício da atividade de risco. No caso, trata-se de empregado motorista de caminhão, hipótese em que o risco é inerente a essa atividade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ED-RR-16800-97.2008.5.08.0124, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/08/2016). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, " eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-2093-53.2013.5.15.0125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ATIVIDADE DE RISCO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO AJUDANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ATIVIDADE DE RISCO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO AJUDANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Verifica-se que a norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Do quadro fático delineado no acórdão regional extrai-se que o de cujus era ajudante de motorista de caminhão. Em uma viagem, houve um acidente com o caminhão, ocasionando a morte do obreiro. É certo que o de cujus, no desempenho da função de ajudante de motorista de caminhão, transportava os gases industriais fabricados pela 3ª reclamada, em veículo de propriedade da 1ª reclamada, sujeitando-se a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza. Incide o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada. Esta Corte tem adotado o entendimento da responsabilidade objetiva nos casos em que trata de acidente automotivo que causa dano ao motorista. Se a responsabilidade é objetiva ao dano causado ao motorista, também deve ser quanto ao dano causado ao ajudante do motorista. O risco ao qual está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em acidentes oriundos diretamente da atividade com veículos, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o de cujus. Vale dizer, o acidente que vitimou o empregado, mesmo sendo provocado por terceiro, insere-se na dimensão do risco da atividade desenvolvida pelo obreiro. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Presentes o dano experimentado pelos reclamantes e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, constata-se a violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-458-57.2013.5.03.0097, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/11/2015). Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador no desempenho de suas funções é o de envolver-se em infortúnios oriundos diretamente da atividade com veículo, tais como acidentes automobilísticos, como ocorreu com o empregado.
Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT).
O Regional, por sua vez, concluiu pela ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil da demandada sob o argumento de que restou comprovada nos autos a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho.
Ocorre que, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo encontre-se em boas condições de rodagem, possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa porquanto a culpa do empregado, na função motorista, faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno.
Ressalte-se que, a teor do quadro fático traçado no acórdão regional, não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima, situações aptas a desconstituir a causalidade jurídica.
Não se extrai que o empregado teve vontade livre e consciente de provocar o acidente. Diante do exposto, a atividade empresarial assumida pela reclamada é de risco e o labor exercido pelo empregado o tornava exposto a tal risco, devendo a empresa responder objetivamente pelo acidente de trabalho ocorrido, inexistindo culpa exclusiva da vítima.
Cito, na mesma linha, os seguintes julgados do TST proferidos em situação semelhante:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE ÔNIBUS - PERDA TOTAL DO OLHO ESQUERDO - EMPRESA DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO - PREVISIBILIDADE DO INFORTÚNIO - ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO POR AQUELE QUE SE BENEFICIA DA ATIVIDADE ECONÔMICA - VALOR SOCIAL DO TRABALHO E POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - ARTS. 1º, IV, E 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 1º, IV, da Constituição Federal, constitui fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho. A importância do referido valor é de tal monta que o constituinte originário o erigiu como pilar da ordem econômica, ou seja, não se afigura lícita a exploração do trabalho alheio que menoscabe a integridade daquele que o presta. Nessa senda, se o empregador coloca o seu empregado em atividade cujo risco é notoriamente conhecido, não pode, quando da ocorrência do infortúnio, esquivar-se de sua responsabilidade pelas lesões experimentadas pelo trabalhador. Do contrário, estar-se- ia negando o postulado da solidariedade elencado no art. 3º, I, da Carta Magna, pois é manifestamente injusto que aquele que tira proveito do trabalho alheio não repare os danos sofridos pelo empregado, enquanto inserido no empreendimento empresarial. Presentes, portanto, o dano e o nexo causal com atividade de risco, imputa-se ao empregador (criador de tal situação) a responsabilidade pelos danos morais suportados pelo empregado. Extrai-se do quanto transcrito no acórdão embargado ser incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente com o ônibus que dirigia quando trafegava em estrada intermunicipal a serviço da reclamada. Também é certo que o trabalhador sofreu perfuração em seu olho esquerdo, causando perda total da visão desse órgão. São incontestes, portanto, o nexo de causalidade entre labor e acidente e o dano suportado pelo reclamante, que teve vulnerado seu direito personalíssimo à integridade física. Sucede que eventos como os que vitimaram o obreiro (imprudência dos motoristas que trafegam nas vias públicas) afiguram-se plenamente previsíveis para qualquer cidadão brasileiro, constituindo, infelizmente, parte do cotidiano de nosso País. Assim, por se tratar de fortuito interno (inerente à atividade desenvolvida pela reclamada), ele não se presta a afastar a responsabilidade da ré. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-39300-88.2006.5.17.0121, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 26/9/2014. Negrito meu.) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (E-RR-2093-53.2013.5.15.0125, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 10/2/2017. Negrito meu.) (...) RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCILETA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. A norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovado dolo ou culpa, e o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Quanto ao nexo causal, cumpre ressaltar que, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de ser abalroado por outro veículo. Vale dizer, o acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva de outro motorista integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo reclamante. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Assim, não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, é irrepreensível a condenação imposta à empresa reclamada no acórdão recorrido. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR-168500-81.2009.5.03.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 13/6/2014. Negrito meu.) "RECURSO DE EMBARGOS - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOTORISTA DE CAMINHÃO CARRETEIRO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A ATIVIDADE DE ALTO RISCO. 1. Na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem. 2. Somente o dano decorrente do risco voluntariamente criado e assumido pelo empreendedor é passível de reparação. O empresário, na execução de suas atividades, cria um risco e expõe outrem a perigo de dano (risco criado), além de se beneficiar e tirar proveito financeiro do risco por ele próprio gerado, auferindo lucros (risco - proveito). 3. No caso, o empregado, motorista de caminhão carreteiro, sofreu acidente automobilístico e faleceu em decorrência do infortúnio. 4. Verifica-se que a reclamada submetia a vítima, motorista de caminhão rodoviário, ao desempenho de atividade de alto risco. Assumiu, assim, voluntariamente, o risco inerente ao negócio empresarial e passou a expor, diferenciadamente, a vida e a integridade física dos trabalhadores cuja força de trabalho contrata e dirige. 5. Eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno. 6. Considerando o risco da atividade desenvolvida, o infortúnio com nexo de causalidade e o dano sofrido pelo empregado, imperiosa a responsabilização objetiva da reclamada e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-270-73.2012.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020. Negrito meu.). Portanto, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (fls. 8-9 e 799), subscrito por procurador regularmente constituído, e é desnecessário o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 23/9/2022, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13015/2014 foram analisados no voto do agravo de instrumento.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO RE 828.040/DF. Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, a atividade empresarial assumida pela reclamada é de risco e o labor exercido pelo empregado o tornava exposto a tal risco, devendo a empresa responder objetivamente pelo acidente de trabalho ocorrido, inexistindo culpa exclusiva da vítima. Assim, confirma-se a violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Conheço por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para declarar a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado, afastando a caracterização de culpa exclusiva da vítima, e com isso, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores na presente reclamação, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado, afastando a caracterização de culpa exclusiva da vítima, e com isso, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelos autores na presente reclamação, como entender de direito."
À análise.
Improcedem as alegações da embargante. O acórdão embargado foi claro ao apontar a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente noticiado nos autos, assinalando a inocorrência de culpa exclusiva da vítima. Foi registrado que "a teor do quadro fático traçado no acórdão regional, não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima, situações aptas a desconstituir a causalidade jurídica", concluindo-se que "a atividade empresarial assumida pela reclamada é de risco e o labor exercido pelo empregado o tornava exposto a tal risco, devendo a empresa responder objetivamente pelo acidente de trabalho ocorrido, inexistindo culpa exclusiva da vítima". Está claro que, sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.
Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condeno o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator