Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/rda/lan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, o recurso de revista teve seu seguimento denegado em virtude do óbice processual da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, e invocação genérica de violação ao art. 7º da CF/1988.
Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Por fim, a indicação de violação ao art. 5º, II, da CF/1988 somente em sede de agravo de instrumento importa em inovação recursal e não pode ser objeto de análise, diante da preclusão consumativa dos atos processuais.
Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 169-56.2022.5.09.0093, em que é Agravante FÁBIO JÚNIOR RODRIGUES e são Agravados CONSTRUTORA V MARTINS LTDA. E OUTRO e ESPÓLIO de CARLOS GUSTAVO LIMA MARTINS.
Trata-se de agravo de instrumento, objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a penhora de benefícios previdenciários.
Contraminuta não foi apresentada, conforme certidão de fl. 476.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
PENHORA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
1) Penhora de benefício previdenciário
Alega o exequente que "o próprio executado deu causa à presente ação, que jamais teria sido proposta caso os encargos trabalhistas fossem suportados de forma correta enquanto estava vigente o contrato de trabalho" e que "o Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende como sendo perfeitamente possível a penhora dos benefícios previdenciários, desde que observados limites para tanto" (fl. 413). Requer "seja deferida a penhora parcial dos benefícios previdenciários percebidos pelo executado, uma vez que as verbas trabalhistas devidas por ele também são de caráter alimentar" (fl. 414).
Analisa-se.
Constou da decisão recorrida (fl. 408):
"1. A questão levantada pela parte exequente (bloqueio parcial do benefício previdenciário) já foi objeto de apreciação pelo juízo, no despacho de id be6c958, o qual fica mantido por seus próprios fundamentos. Intime-se.
2. Cumpra-se o determinado na parte final do referido despacho, com a restituição dos valores bloqueados à executada MARIA TEREZA LIMA MARTINS, observando a conta bancária indicada na petição de id e9679d3." (destacou-se).
Eis o teor da decisão mencionada no excerto supra (id be6c958, fls. 398/400):
"4. Alega a executada Maria Tereza Lima Martins que o valor bloqueado em sua conta bancária pelo sistema Sisbajud, no importe de R$ 1323,88, é impenhorável na forma da lei, por se tratar de benefício previdenciário de aposentadoria.
Intimada, a exequente se manifestou sob Id 90c8dab e 0796ef7, pugnando pela manutenção da penhora parcial em 30% do benefício previdenciário.
Pois bem.
A regra do art. 833 do NCPC dispõe que:
"São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
No caso em exame, verifica-se que o valor constrito via Sisbajud na conta bancária da executada trata-se de benefício de aposentadoria, conforme comprova o documento de Id b3ecf8a e extrato bancário de Id 0299ded.
Portanto, é impenhorável o recurso financeiro da executada proveniente de benefício previdenciário pago pelo INSS, o qual ostenta natureza alimentar, necessário ao próprio sustento. Logo, infensos à apreensão judicial, pois absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Frisa-se que no presente caso é incabível a penhora de percentual sobre o benefício previdenciário da executada. Neste sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT:
"VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º). Efetividade da prestação jurisdicional. Razoabilidade, proporcionalidade e ponderação. VIII-A - A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 não é aplicável à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. VIII-B - Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e observados a técnica da ponderação, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixam-se, como regra geral, os seguintes parâmetros: a) - Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e / ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. b) A apuração do limite mencionado no item "a" supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%; c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); d) Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e / ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda. (Nova redação RA / SE/001/2023, disponibilizada no DEJT 09/06/2023)"
Assim, considerando o limite fixado acima e o documento de Id b3ecf8a, indefiro a penhora parcial requerida pelo autor.
Restitua-se a importância bloqueada em R$ 1323,88 por meio de expedição de alvará judicial em favor da executada Maria Tereza, podendo indicar conta bancária para transferência, no prazo de 5 dias, o que desde já resta autorizado." (destacou-se).
Nos termos do § 2º e inciso IV do art. 833 do CPC, como regra, os salários, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, à exceção dos créditos de prestação alimentícia e dos valores recebidos pelos executados que excedam 50 salários mínimos:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º."
Como se vê, a garantia de impenhorabilidade dos salários não é absoluta. Diante disso, e revendo posicionamento anteriormente adotado, esta Seção Especializada passou a entender que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC não é aplicável à constrição destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem - o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar -, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º).
Assim, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, passou-se a adotar, como regra geral, parâmetros capazes de garantir a dignidade de ambas as partes, exequente e executado, de forma a obter solução razoável para a satisfação da execução trabalhista.
Como diretriz para definir a extensão dessas garantias, fixou-se que, exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e / ou doença profissional, para os quais estabeleceu-se regra específica, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Sobre o valor que exceder esse limite, é possível a constrição, observado, contudo, o percentual de até 30% do ganho mensal líquido, assim considerado aquele obtido após deduzidas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda. Já as importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833, §2º, do CPC).
Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e / ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda.
Nesse sentido, a OJ EX SE 36 deste Regional:
OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA / SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
(...)
VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º). Efetividade da prestação jurisdicional. Razoabilidade, proporcionalidade e ponderação.
VIII-A - A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 não é aplicável à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar.
VIII-B - Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e observados a técnica da ponderação, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixam-se, como regra geral, os seguintes parâmetros:
a) - Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e / ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
b) A apuração do limite mencionado no item "a" supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%;
c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC);
d) Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e / ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda. (Nova redação RA / SE/001/2023, disponibilizada no DEJT 09/06/2023).
No caso, em 12/09/2023, houve o bloqueio de R$ 1.323,88 na conta de titularidade da executada MARIA TEREZA LIMA MARTINS (fl. 367). O Juízo de primeiro grau, por entender que a executada comprovou de forma inequívoca que se trata de benefício previdenciário de aposentadoria, determinou a liberação dos valores bloqueados.
Incontroverso que o montante em execução nos presentes autos não decorre de acidente de trabalho ou doença profissional.
Além disso, pelo extrato bancário de fl. 380, observa-se que a referida constrição atingiu valor depositado em conta bancária a título de "TECSALARIO", correspondente aos proventos de aposentadoria indicados na folha de pagamento de aposentados e pensionistas de fl. 379, no montante total de R$ 2.390,63, valor muito aquém do teto dos benefícios do RGPS à época do bloqueio (R$ 7.087,22).
Dessa forma, não se enquadra o caso em apreço nas hipóteses em que se considera possível a constrição do salário, sem violação ao núcleo essencial do direito que visa a protegê-lo. Correta a decisão do Juízo de origem, que determinou a liberação dos valores.
Mantém-se.
O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes motivos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS
Alegação(ões):
- violação do(s) caput do artigo 6º; artigo 7º da Constituição Federal. O Exequente insurge-se contra o indeferimento de penhora parcial do benefício previdenciário percebido pelo executado. Alega ser possível a penhora de benefícios previdenciários desde que respeitado o limite de desconto para não prejudicar a subsistência do executado.
Decisão sintetizada na seguinte ementa:
"PENHORA DE SALÁRIO. PROVENTOS DE Revendo posicionamento anteriormente APOSENTADORIA. adotado, esta Seção Especializada passou a entender que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC não é aplicável à constrição destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem - o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar -, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º). Assim, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, passou-se a adotar, como regra geral, parâmetros capazes de garantir a dignidade de ambas as partes, exequente e executado, de forma a obter solução razoável para a satisfação da execução trabalhista. No entanto, não se enquadra o caso em apreço nas hipóteses em que se,considera possível a constrição do salário sem violação ao núcleo. Agravo de petição do essencial do direito que visa protegê-lo exequente a que nega provimento."
Não é possível aferir violação ao art. 6º, caput, da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A invocação genérica de violação ao artigo 7º da Constituição Federal não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso do artigo que estaria sendo violado. Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (Grifos nossos)
No agravo de instrumento, o Recorrente sustenta que "a questão encerra clara violação Constitucional, não sendo meramente reflexa, o que enseja a possibilidade de revisão do r. despacho denegatório, na forma elucidada neste agravo de instrumento.". Aponta afronta aos termos do art. 833, § 2º, do CPC, o que importa em manifesta violação à literalidade do art. 5º, II, da Constituição da República.
Ao exame.
Primeiramente, é importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST.
Em exame detido das razões do Recurso de Revista, verifica-se que o Recorrente aponta ofensa aos arts. 6º e 7º da Constituição da República. Por sua vez, a indicação de violação ao art. 5º, II, da CF/1988 somente em sede de agravo de instrumento importa em inovação recursal e não pode ser objeto de análise, diante da preclusão consumativa dos atos processuais.
Ademais, observa-se das razões de agravo de instrumento que o Agravante não ataca os fundamentos eleitos pelo despacho denegatório para negar seguimento ao recurso de revista - Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, e invocação genérica de violação ao art. 7º da CF/1988. Limita-se a alegar a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo.
Dessa forma, se os argumentos deduzidos nas razões de agravo de instrumento não impugnam especificamente os fundamentos norteadores da decisão que se pretende desconstituir, resulta desatendido o princípio da dialeticidade recursal.
Este é o teor do item I da Súmula nº 422 do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desse modo, o agravo de instrumento não merece conhecimento, por desfundamentado, à luz da Súmula nº 422, I, do TST.
Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator