Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ART. 318 DA CLT. HORAS EXTRAS. LIMITE DE JORNADA. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1.046 DO STF. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ART. 318 DA CLT. HORAS EXTRAS. LIMITE DE JORNADA. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1.046 DO STF. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, há de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ART. 318 DA CLT. HORAS EXTRAS. LIMITE DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva estabelecendo que as horas laboradas além dos limites estabelecidos no art. 318 da CLT, em sua antiga redação, seriam pagas de forma simples, e não como horas extras. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000685-28.2021.5.02.0016, em que é Recorrente(s) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e é Recorrido(s) ESPÓLIO de CARLOS ROBERTO ARTIOLI ROSA.
Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo, fls. 1.452-1.461 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação do agravado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/03/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/04/2023 - id. 010f9c9).
Regular a representação processual, id. 4102389 e b83ed5e.
Satisfeito o preparo (id(s). 9e3976b e 1eaf12f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
O Regional consignou que até 16/02/2017, data da entrada em vigor da nova redação do artigo 318 da CLT, promovida pela Lei nº 13.415/2017, as normas coletivas não poderiam aumentar a carga horária prevista no referido dispositivo, de modo que devido o pagamento do adicional pelas horas extras, assim consideradas as aulas excedentes da 6ª aula diária, até 16/02/2017, com o adicional convencional de 100%.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
II.1 - Artigo 318 da CLT. Horas extras com o adicional convencional de 100%
Dispunha o artigo 318 da CLT, antes de 17/02/2017, data em que teve a sua redação alterada pela Lei nº 13.415/2017.
'Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas'
Na atual redação (a partir de 17/02/2017), preceitua o mesmo artigo 318 da CLT:
'Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 13.415, de 16.2.2017, DOU 17.2.2017)'
Relata a petição inicial que o falecido reclamante, CARLOS ROBERTO ARTIOLI ROSA, cujo contrato de emprego com a ré perdurou de 01/08/2008 a 30/06/2020 (TRCT de ID 532f217 - Pág. 1 - Pdf. 41), trabalhava, em média, 08 horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira. Postula o pagamento, como extraordinárias, até 16/02/2017 (vigência da antiga redação do artigo 318 da CLT), com o acréscimo do adicional de 100%, das horas laboradas além de 04 (quatro) horas-aulas diárias consecutivas, e a partir da 6ª hora-aula dia intercalada.
Em sua contestação (ID b306ebf - Pág. 10 a 13 - Pdf. 302 a 305), a reclamada alega que, além de o reclamante não haver especificado, como necessário, os dias e os períodos laborados, bem como a sua jornada de trabalho exata, ainda havia a válida autorização, nas CCTs de 2015 e de 2016/2017, para o regular labor, como horas normais, acima da 4ª hora-aula seguida e acima da 6ª hora-aula intercalada.
Ao exame.
Diversamente do alegado pela reclamada, houve, sim, na exordial, a satisfatória especificação dos dias, dos períodos, bem como da jornada média de trabalho do autor, pois daquela peça de ingresso consta:
'[...]
Durante a contratualidade o reclamante lecionou nos períodos manhãs e noite, das 7:50 as 11:30 e das 19:15 às 23:00 hs, realizando aulas de projetos e estágio em pós aulas e antes das aulas lecionando em média 144 horas mensais
[...]
De uma média geral o reclamante lecionava de 2ª a 6ª média de 8 horas diária.' (ID ccc2687 - Pág. 3 a 15 - Pdf 4 a 16)
Quanto às cláusulas convencionais (32ª da CCT 2015 e 33ª das CCT 2016 e 2017) que a reclamada alega terem autorizado, validamente, até 16/02/2017, a extrapolação dos limites previstos no artigo 318 da CLT, com o pagamento, apenas, de horas normais, dispõem elas (cláusulas):
'33. Carga horária
Quando a MANTENEDORA e o PROFESSOR contratarem carga diária de aulas superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR, hora-atividade e vantagens pessoais.
Parágrafo único - Poderá ser flexibilizada a carga horária do PROFESSOR entre jornadas no exercício concomitante de função docente e atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, se o professor não tiver trabalhado no referido intervalo.' (Cláusula 33ª da CCT 2016 - ID 5061c25 - Pág. 15 - Pdf 139)
Sucede, entretanto, que, até 16/02/2017, data da entrada em vigor da nova redação do artigo 318 da CLT (conferida pela Lei nº 13.415/2017), as normas coletivas não poderiam, de forma válida (artigo 611 da CLT), dispor de forma contrária ao limite de carga horária estabelecido no referido dispositivo Consolidado (artigo 318). Portanto, à época em que vigentes, até 16/02/2017, as normas coletivas invocadas pela ré violaram as regras dos artigos 7º, XVI, da CRFB e 59 e 318 da CLT.
A questão já se encontra pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 206 da SBDI1 do C. TST, que preceitua:
'206. Professor. Horas extras. Adicional de 50%.
Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).'
Aplica-se ao caso o entendimento contido nas seguintes Ementas de Acórdãos do C. TST:
85537021 - I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DA JORNADA PREVISTA PARA O PROFESSOR NO ART. 318 DA CLT. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL. NORMA COLETIVA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 206 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DA JORNADA PREVISTA PARA O PROFESSOR NO ART. 318 DA CLT. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL. NORMA COLETIVA. É incontroverso nos autos que havia prestação de horas extras. Quanto ao adicional, é inválida norma coletiva que afasta o pagamento do adicional de horas extras quando verificado trabalho extraordinário. Assim, a decisão do Tribunal Regional contraria a Orientação Jurisprudencial 206 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, excedida a jornada máxima do professor, as horas extras devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001529-09.2016.5.02.0709; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 04/10/2019; Pág. 3025)
85490853 - RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DURAÇÃO DA HORA-AULA. CURSOS LIVRES. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A QUATRO HORAS-AULAS DIÁRIAS OU SEIS HORAS-AULAS INTERCALADAS. A interpretação plausível que se pode emprestar à Cláusula 16ª da CCT, objeto do presente recurso, é a de que ela prevê que a duração das aulas poderia ser de até 1h30min., em nada alterando a hora-aula definida na Cláusula 15ª da mesma norma coletiva. Tempo de duração da aula não é o mesmo que tempo de duração da hora-aula. Definiu-se em negociação coletiva pelas partes, para fins de remuneração e aferição da jornada, que a hora-aula seria de cinquenta minutos e que as aulas dos chamados cursos livres e de idiomas poderiam se estender até uma hora e meia. Por outro lado, dispunha o artigo 318 da CLT, à época dos fatos: Num mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas. Nesse contexto, o que sobejar do limite estabelecido nesse dispositivo deve ser pago como horas extras, considerada a duração da hora-aula como de cinquenta minutos, consoante estabelecido nas normas coletivas. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-ED-RR 2030400-03.2005.5.09.0651; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/04/2019; Pág. 448)
O fato de as horas-aulas terem sido computadas pela ré à base de 50 minutos cada uma em nada altera as conclusões supra, pois existem, no caso vertente, horas extras efetivamente prestadas pelo autor e não contabilizadas pela ré, em desrespeito à então vigente redação do artigo 318 da CLT.
Neste trilhar, correta a r. sentença recorrida, ao asseverar e concluir:
'[...]
6. Das horas extras
Alega o reclamante que laborava, em média, 8 horas diárias de segunda a sexta-feira, não sendo observado o disposto no artigo. 318 da CLT, vigente até 16/02/2017.
A reclamada, por sua vez, invoca a Cláusula 32a da CCT 2015, que dispõe que não há ilegalidade no labor acima da 4a hora seguida ou 6a hora intercalada. Ocorre que tal dispositivo, até a entrada em vigor da Lei 13.415/2017, não tinha validade legal, pois contrários às disposições do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e artigo 59 da CLT, bem como a OJ n. 206 da SBDI-1 do C. TST, que dispõe que 'Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988)'.
Sendo assim, defiro o pagamento do adicional pelas horas extras, assim consideradas as aulas excedentes da 6ª aula diária, devidos até 16/02/2017, devendo ser observado o adicional noturno de 25% quanto às aulas ocorridas no período noturno.
Para o cômputo das horas extras devem-se observar os seguintes parâmetros: adicional de 100%; jornada de trabalho constante nas alocações de aula juntada pela ré; evolução salarial com base nos contracheques e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
No tocante aos reflexos, as horas extras prestadas foram habituais. Sendo assim, dada sua natureza remuneratória, devem integrar os haveres trabalhistas, nos termos da Súmula n. 376, item II do TST. Nesse contexto, as horas extras ora deferidas devem refletir em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS (8% e 40%).
Por fim, indefiro o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos valores pleiteados pelo autor cuja causa de pedir é a inobservância do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, ante a ausência de previsão legal que ampare tal pedido, ao contrário do que ocorre com o intervalo intrajornada, que possui previsão expressa no art. 71 §4º da CLT.' (ID 2029ad1 - Pdf 1096/1097)
Observe-se, por relevante, que a r. sentença recorrida já determinou que, para o cômputo das horas extras, deverão ser observadas as '[...] jornada de trabalho constante nas alocações de aula juntada pela ré;' (ID 2029ad1 - Pdf 1097). Nada modifico. '
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.'
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fls. 1.433-1.445).
Em suas razões de agravo, a reclamada renova as alegações alusivas à existência de normas coletivas nos anos de 2015 e 2016/2017, que previam que eventual extrapolamento dos limites de jornada previstos no art. 318 da CLT, com a redação então vigente, não implicariam o pagamento das horas excedentes como extraordinárias, se compreendidas no módulo semanal de 44 horas. Acresce que, na forma da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral (superveniente ao recurso de revista interposto), é viável a negociação entabulada por não se tratar de direito indisponível.
À análise.
Em melhor análise dos recursos apresentados, e considerando a superveniência da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046, do STF, merece reexame o apelo.
Considerada a existência das normas coletivas anunciadas, entendo haver possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, apta a promover o processamento do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
PROFESSOR. ART. 318 DA CLT. HORAS EXTRAS. LIMITE DE JORNADA. NORMAS COLETIVAS
Conhecimento
Conforme já esclarecido, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras ao espólio do reclamante, porquanto desrespeitados os limites de jornada estabelecidos no art. 318 da CLT na redação anterior a 17/02/2017.
A reclamada impugna tal deferimento, ao argumento de existirem normas coletivas dos anos de 2015 e 2016/2017, que excluíam o pagamento das horas respectivas como extras, sendo devidas somente de forma simples.
O debate dos autos tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
A reclamada logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever que as horas laboradas além dos limites estabelecidos no art. 318 da CLT, em sua antiga redação, seriam pagas de forma simples, e não como horas extras.
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022.)
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados.
O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras).
II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST).
III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
O caso concreto analisado nestes autos trata de negociação coletiva que previu a possibilidade de norma coletiva prever que as horas laboradas além dos limites estabelecidos no art. 318 da CLT, em sua redação anterior a 16/02/2017, seriam pagas de forma simples, e não como horas extras.
Não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento.
O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF, no que tange à observância das citadas normas coletivas.
Reconheço a transcendência jurídica da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o apelo por violação de dispositivo constitucional, seu provimento é consectário lógico.
Importa referir que a decisão de origem pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 04/06/2016. Logo o interregno restante entre tal data e a alteração legal havida em 16/02/2017, está totalmente acobertada pelas normas coletivas em comento.
Dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da inobservância dos limites de jornada estabelecidos na antiga redação do art. 318 da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; b) reconhecer a transcendência jurídica da causa; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da inobservância dos limites de jornada estabelecidos na antiga redação do art. 318 da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator