Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/jvr/ccam
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios e horas extras, com reflexos, previstos no SIRD da TRENSURB do ano de 2002, mesmo tendo o reclamante aderido espontaneamente ao novo SIRD de 2009. Tal entendimento apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em exame, o Regional consignou expressamente a opção do empregado pelo novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da TRENSURB - SIRD de 2009, que diminuiu os percentuais de horas extras aos patamares da legislação (100% e 50%) e congelou os anuênios, não havendo indicação de vício de consentimento do reclamante quando da sua opção. Aplicam-se, portanto, os termos do item II da Súmula 51 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20473-25.2015.5.04.0008, em que é Recorrente(s) EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB e é Recorrido(s) LEIVAS ORTIZ FARIAS ZOCH.
Contra a decisão de fls. 381-386 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), que negou provimento aos agravos de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 408-414).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, em razão da suspensão de prazos no período de 2/5/2024 a 31/5/2024, para os processos oriundos do TRT da 4ª Região, e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão agravada, in verbis:
Decisão publicada em 29/04/2024
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: LEIVAS ORTIZ FARIAS ZOCH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
Não admito o recurso de revista no item.
É inviável o exame de admissibilidade do recurso de revista porque a decisão, em juízo de adequação, no tópico versado, é favorável à parte recorrente.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE.
Não admito o recurso de revista no item.
A parte não observa o teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, segundo o qual não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Ao abordar o tema "REDUÇÃO ADICIONAIS E ANUÊNIOS", não estabelece o confronto analítico em relação à súmula e ao dispositivo de lei invocado, tampouco procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Alega o agravante que cumpriu os requisitos do § 1º-A ao artigo 896 da CLT, tendo realizado o confronto analítico entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado na súmula 51, II, do TST. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios e adicional de horas extras, em face da declaração de nulidade da adesão do agravado ao SIRD 2009. Sustenta que o reclamante aderiu livremente ao novo plano de cargos e salários, renunciando eventuais vantagens estabelecidas no plano anterior. Aponta violação ao art. 468, da CLT e contrariedade à súmula 51, II, TST. Traz arestos.
À análise.
Da análise do recurso de revista do recorrente, observa-se que a parte cumpriu com os requisitos impostos pelo § 1º-A, do art. 896 da CLT, ao efetuar a transcrição do trecho do acórdão regional (fls. 325-326), e destacando os pontos de debate, referente ao objeto de seu recurso, com indicação precisa do fundamento do julgado Regional que estaria em confronto analítico com os dispositivos que invoca.
Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada, após o início da eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
1. Diferenças pela redução do percentual do adicional de horas extras - Diferenças de anuênios
A magistrada singular declarou a nulidade das alterações contratuais implementadas com o SIRD 2009 e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças das horas extras e repousos semanais remunerados e feriados pagos a partir de agosto de 2009, com o adicional de 100% e 150% respectivamente, incluindo as realizadas em horário noturno com integração do adicional noturno e pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, adicional de periculosidade e Plano de Apoio à Aposentadoria (pago na forma de indenização na rescisão de contrato), assim como ao pagamento do anuênio a ser calculado no percentual de 1% a cada ano de trabalho, a partir do último reajuste concedido a tal título e pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, adicional de periculosidade e Plano de Apoio à Aposentadoria (pago na forma de indenização na rescisão de contrato).
Inconformada, a reclamada alega que o autor aderiu livremente ao SIRD 2009 da empresa, regramento este que deixou de prever adicionais de 100% e 150% para o pagamento de horas extras, mas em contrapartida estipulou um conjunto de vantagens aos empregados. Refere que já no ato da adesão o autor recebeu um reajuste em seus vencimentos, que o novo plano trouxe a ampliação dos níveis salariais, permitindo uma maior amplitude de vencimentos para cada cargo nele previsto. Diz que a mesma situação ocorre com o pagamento dos anuênios, pois no SIRD de 2009 foi estabelecido o congelamento dos anuênios, de modo que o autor continuou a receber o mesmo percentual de anuênios, exatamente como previsto no novo regramento. Defende que inexiste violação ao disposto no artigo 468 da CLT, salientando que não houve alegação de que o autor foi coagido a aderir ao SIRD 2009. Invoca o item II da Súmula nº 51 do C. TST. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença.
Analiso.
Entendo que a adesão espontânea e livre do empregado ao SIRD 2009 configura renúncia às regras do sistema do regulamento ao qual estava anteriormente vinculado, e não alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), incidindo o entendimento contido no item II da Súmula nº 51 do TST. Observo que a magistrada singular sinalou na sua decisão que a reclamada não juntou aos autos o Termo de Opção do SIRD 2009 firmado pelo reclamante, a fim de amparar suas alegações, e fundamentou ser "evidente que as alterações havidas por norma interna da reclamada, sem prova da adesão do reclamante, que reduziram os percentuais até então aplicados a título de horas extras, foram prejudiciais ao empregado, caracterizando alteração contratual lesiva." E pelo mesmo fundamento deferiu as diferenças de anuênios.
Contudo, em que pese de fato não tenha vindo aos autos o Termo de Opção firmado pelo empregado, o que ocorre é que, quando da manifestação sobre a defesa e documentos, ele admitiu sua adesão ao SIRD 2009. É o que se depreende do trecho a seguir reproduzido: "Veja-se no documento juntado à fl. 08 do ID 179d71d podemos ver que ao aderir ao SIRD 2009 o autor que antes ocupava o cargo de Assistente de Operações Padrão 2, no nível salarial 45, percebendo o salário de R$ 1.996,94, ao aderir ao SIRD 2009 foi reenquadrado no cargo de Assistente de Operação Padrão 2, no nível salarial 32, passando a perceber o salário de R$ 2.243,62." (Id f2a11d5 - Pág. 2).
Portanto, restou incontroverso que aderiu ao SIRD 2009. E, na medida que não alegou que tenha sido coagido a fazê-lo, entendo que o fez por livre e espontânea vontade. Logo, houve renúncia por parte do reclamante às regras do sistema do regulamento ao qual estava anteriormente vinculado, e não alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), incidindo, à espécie, o disposto no item II da Súmula nº 51 do TST. Nesse sentido, recentemente decidiu esta Turma nos autos do processo nº 0020009-46.2016.5.04.0014, também de minha relatoria.
Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, para afastar da condenação o pagamento de diferenças das horas extras e repousos semanais remunerados e feriados pagos a partir de agosto de 2009 (alínea "b" do dispositivo da sentença) e de anuênios (alínea "c" do dispositivo da sentença)."
Posteriormente, a fim de adequar a decisão ao que restou decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021402-14.2017.5.04.0000 do TRT da 4ª Região, foi proferido novo acordão, nos seguintes termos:
"Retornam os autos a este Relator por força de despacho do Vice-Presidente deste Regional, que, em razão do julgamento do IRDR nº 0021402-14.2017.5.04.0000, determinou o reexame do julgamento pela Turma com vista em eventual adequação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em julgamento realizado em 07.06.2017 (Id. 96c60d1), o Colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S. A., para afastar da condenação o pagamento de diferenças das horas extras e repousos semanais remunerados e feriados pagos a partir de agosto de 2009 (alínea "b" do dispositivo da sentença) e de anuênios (alínea "c" do dispositivo da sentença).
A tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional, no IRDR 0021402-14.2017.5.04.0000, cuja observância é obrigatória, nos moldes do artigo 985 do CPC dá conta de que "A supressão ou o congelamento dos anuênios/quinquênios, assim como a redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da Trensurb S/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT.".
Assim, considerando o caráter vinculante desse julgamento é imperiosa a adequação do julgado ao entendimento do Tribunal Pleno, o que passo a fazer nos seguintes termos:
O Juízo do primeiro grau declarou a nulidade das alterações contratuais implementadas com o SIRD 2009 e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças das horas extras e repousos semanais remunerados e feriados pagos a partir de agosto de 2009, com o adicional de 100% e 150% respectivamente, incluindo as realizadas em horário noturno com integração do adicional noturno e pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, adicional de periculosidade e Plano de Apoio à Aposentadoria (pago na forma de indenização na rescisão de contrato), assim como ao pagamento do anuênio a ser calculado no percentual de 1% a cada ano de trabalho, a partir do último reajuste concedido a tal título e seus reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, adicional de periculosidade e Plano de Apoio à Aposentadoria (pago na forma de indenização na rescisão de contrato).
A reclamada, inconformada alegou que o autor aderiu livremente ao SIRD 2009 da empresa, regramento este que deixou de prever adicionais de 100% e 150% para o pagamento de horas extras, mas em contrapartida estipulou um conjunto de vantagens aos empregados. Refere que já no ato da adesão o autor recebeu um reajuste em seus vencimentos, que o novo plano trouxe a ampliação dos níveis salariais, permitindo uma maior amplitude de vencimentos para cada cargo nele previsto. Diz que a mesma situação ocorre com o pagamento dos anuênios, pois no SIRD de 2009 foi estabelecido o congelamento dos anuênios, de modo que o autor continuou a receber o mesmo percentual de anuênios, exatamente como previsto no novo regramento. Defende que inexiste violação ao disposto no artigo 468 da CLT, salientando que não houve alegação de que o autor foi coagido a aderir ao SIRD 2009. Invoca o item II da Súmula nº 51 do C. TST. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença.
Como referido no preambulo, não comportam acolhimento os argumentos recursais da reclamada, tendo em vista a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional no IRDR 0021402-14.2017.5.04.0000:
"TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT. A supressão ou o congelamento dos anuênios / quinquênios, assim como a redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da Trensurb S/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT." (julgamento em 11/12/2018)
.
Nesses termos, adequando o julgamento anterior ao entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada."
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
No caso em tela, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de anuênios e horas extras, com reflexos, previstos no SIRD da TRENSURB do ano de 2002, mesmo tendo o reclamante aderido espontaneamente ao novo SIRD de 2009. Tal entendimento apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ao exame.
O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no referido dispositivo, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação de dispositivos legais e constitucionais e contrariedade à verbetes sumulares, bem com divergência jurisprudencial.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
A Súmula 51, II, do TST, tem a seguinte redação, in verbis:
"NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)" (destaque meu)
No caso em análise, ficou consignado no acórdão recorrido que o reclamante aderiu ao novo plano. A Corte Regional assinalou que o reclamante incontroversamente aderiu ao SIRD 2009. Ademais, não consta no decisum a quo qualquer tipo de menção à possível constrangimento, ou coação, para assinatura do termo de opção referido, muito pelo contrário, a adesão do obreiro ao novo SIRD/2009 foi considerada presumidamente válida. Portanto, aplica-se ao caso o item II da Súmula 51 desta Corte.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte que, analisando casos análogos ao dos presentes autos, tendo no polo passivo a TRENSURB, assim se posicionaram:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO. 1 - A adesão do reclamante, sem vícios de consentimento, ao SIRD/2009, que previu adicionais menores, afasta a aplicação do SIRD/2002. 2 - O pressuposto da adesão ao novo regulamento é de que, em contexto global, esse seja mais benéfico, justamente o que leva à adesão. Não se pode, pela via jurisprudencial, pinçar isoladamente as normas mais benéficas, criando terceiro regime não previsto pelas partes. 3 - A decisão recorrida contraria a Súmula nº 51, II, do TST: Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)'. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. [...]." (RR - 21034-77.2014.5.04.0010, Data de Julgamento: 21/06/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017.- sublinhado meu.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO. PLANO DE APOIO A APOSENTADORIA - PAA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão regional, quando não demonstrada violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ANUÊNIOS. ADESÃO A NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. PROVIMENTO. Diante da provável contrariedade à Súmula 51, II, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. IN 40 DO TST. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ANUÊNIOS. ADESÃO A NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. PROVIMENTO. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, II, do TST, 'havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro'. Assim, evidenciado que o autor aderiu espontaneamente a novo sistema de remuneração (SIRD 2009), houve renúncia às regras do regulamento anterior. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 20679-88.2015.5.04.0024, Data de Julgamento: 28/06/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017.)
"B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. OPÇÃO PELO NOVO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 51/II/TST. Depreende-se da decisão recorrida que o Reclamante aderiu voluntariamente às regras do novo sistema de remuneração (SIRD/2009), que não mais contemplou o pagamento dos anuênios. Não foi descrito, pelo TRT, qualquer vício de consentimento do Autor ao optar pelo novo regulamento. O entendimento sobre a matéria já está pacificado nesta Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 51, II, segundo a qual 'Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro', a qual foi contrariada pelo Regional. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (.)" (ARR - 20618-02.2015.5.04.0002, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2018, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018.)
"RECURSO DE REVISTA. [.] ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. VALIDADE. A Corte de origem externou o entendimento de que os percentuais de horas extras previstos na normatização empresarial anterior foram incorporados ao contrato de trabalho do reclamante e, portanto, não poderiam ser reduzidos. Entretanto, consta da decisão recorrida que a adesão ao novo sistema de remuneração se deu de forma espontânea, inexistindo qualquer vício na manifestação de vontade do reclamante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 51, item II, do TST, o qual dispõe que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Recurso de revista conhecido e provido. [.]" (RR - 1332-95.2012.5.04.0017, Data de Julgamento: 27/5/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/5/2015.)
"[...] HORAS EXTRAS. ADICIONAL APLICÁVEL. OPÇÃO DO EMPREGADO POR NOVO PLANO DE REMUNERAÇÃO. Consignado pelo TRT a existência de opção, por parte do empregado, pelo novo Sistema de Remuneração de Desenvolvimento - SIRD 2009 - no âmbito da reclamada, sem evidência de vício quanto a tal escolha, opera-se a renúncia às regras constantes do regulamento anterior. Incidência da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 680-91.2011.5.04.0024, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 19/11/2014, 5ª Turma, DEJT 28/11/2014.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DE VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. ALTERAÇÃO DE VANTAGENS DEFERIDAS ANTERIORMENTE. Conforme o entendimento consubstanciando na Súmula nº 51, II, do TST, 'havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro'. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor fez opção de adesão pelo novo regulamento instituído na empresa. Não foi demonstrado, sequer alegado, qualquer vício na manifestação de vontade do reclamante quando da opção ou, ainda, registro fático no acórdão recorrido de que a norma empresarial SIRD/2009, em detrimento da redução efetuada nos adicionais de horas extras, não acarretou outros benefícios aos empregados optantes. Assim, é válida a opção efetuada pelo reclamante acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras do sistema antigo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 797-82.2011.5.04.0024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 18/3/2015, 7ª Turma, DEJT 20/3/2015.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRENSURB. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. O reclamante insurge-se contra a decisão monocrática que, adequando o desfecho da controvérsia à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada, por contrariedade ao item II da Súmula n.º 51 do TST, excluindo da condenação o pagamento dos anuênios. Precedentes. Sendo assim, não há falar-se em modificação do julgado, por incidência do item I do mencionado Verbete Sumular, visto que não se aplica ao caso em exame, conforme o entendimento sedimentado no TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-20192-41.2016.5.04.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL. ADESÃO AO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - SIRD. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS REGRAS DE PLANO ANTERIOR. SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. Na situação em análise, a Corte regional reformou a sentença e deferiu os pleitos do reclamante no pagamento das diferenças salariais de anuênios e horas extras, por considerar que a adoção das regras instituídas SIRD 2019 implicaram alteração contratual lesiva, sendo, assim, ineficaz na forma do artigo 468 da CLT. Contudo, verifica-se ser incontroverso na hipótese a coexistência de regulamentações distintas, além da adesão livre e desimpedida do reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD 2009. O que se constata, na hipótese, é o arrependimento posterior do reclamante de sua adesão ao SIRD, o que não se configura defeito do negócio jurídico capaz de gerar a nulidade do ato perfeito e acabado. Dessa maneira, havendo a coexistência de dois regulamentos empresariais e tendo o reclamante aderido a um deles sem que tenha sido demonstrada a existência de nenhum vício de consentimento, tal opção implica renúncia às regras do outro regulamento. Nesse sentido, é o entendimento uniforme desta Corte superior, firmado por meio da Súmula nº 51, item II, que assim dispõe: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.". Assim, a Corte regional, ao não reconhecer validade na adesão feita pelo reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento - SIRD e a consequente renúncia ao regulamento empresarial anterior, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 51, item II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21391-47.2016.5.04.0023, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2019).
"RECURSO DE REVSITA. A CÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ANUÊNIOS. I. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 51, II, do TST, " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a opção do empregado por um dos regulamentos de empresa, na hipótese em que a Corte Regional não descreve haver vício na manifestação de vontade do empregado nem registra que a norma empresarial não trouxe outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras e a supressão da concessão de novos anuênios. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21016-31.2015.5.04.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/08/2018).
Como visto, no caso em exame, o Regional consignou expressamente a opção do empregado pelo SIRD de 2009, não havendo indicação de vício de consentimento do reclamante quando da sua opção. Logo, é válida a opção efetuada pelo reclamante acerca do novo regulamento, o que implica renúncia às regras do sistema antigo.
A tese de contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST parece se confirmar, o que autoriza o processamento do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e o preparo está regular.
O cumprimento dos requisitos do § 1º-A ao artigo 896 da CLT foi analisado no agravo de instrumento.
1 - TRENSURB. REDUÇÃO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, II, DO TST.
Conhecimento
Confirma-se a tese de contrariedade ao item II da Súmula 51 do TST, debatida no agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST. Mérito
Conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula 51, II, desta Corte, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as diferenças de anuênios e percentuais de horas extras, a partir da adesão ao novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da TRENSURB - SIRD de 2009.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno da reclamada para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item II da Súmula 51 o TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças de anuênios e percentuais de horas extras a partir da adesão ao novo Sistema de Remuneração e Desenvolvimento da TRENSURB - SIRD de 2009. Mantido o valor da condenação para fins de cômputo das custas. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator