Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/vrp/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. SÚMULA 340 DO TST. In casu, com relação à inaplicabilidade da Súmula 340 para o cálculo das horas extras intervalares, não se constata nenhum vício passível a ser sanado pela via dos embargos de declaração, pois, a decisão está fundamentada no sentido de que o labor extraordinário seja remunerado somente com o adicional, quanto à parte variável da remuneração. No que tange à aplicação do adicional, constata-se que há necessidade de correção, porquanto a reclamante, em recurso de revista, pleiteou a aplicação do adicional legal ou convencional, o que for mais favorável, para a apuração das horas extras. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20236-96.2017.5.04.0015, em que é Embargante THAISE PORTO ALEGRE e é Embargado(a) BAG RS ARTEFATOS DE COUROS LTDA.
A reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de obscuridade na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação da embargada.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
"ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "Horas extras. Intervalo intersemanal de 35 horas; conhecer do recurso de revista da reclamante no tema, por violação do art. 67 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas suprimidas do intervalo de 35 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença; II) reconhecer a transcendência política da causa com relação ao tema "Comissionista. Horas extras"; conhecer do recurso de revista da reclamada no tema, por contrariedade à Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que no tocante a parte variável da remuneração da reclamante, conforme se definir em eventual liquidação de sentença, o labor extraordinário seja remunerado somente com o adicional de 50%; III) reconhecer a transcendência política da causa no que tange ao tema "Honorários advocatícios assistenciais"; conhecer do recurso de revista da reclamada no tema, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios assistenciais. Mantido o valor da condenação".
A embargante alega que o acórdão deixou de observar a aplicação do adicional mais benéfico para a apuração das horas extras.
Afirma também que a decisão não esclareceu sobre a inaplicabilidade da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras intervalares.
À análise.
De acordo com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
In casu, com relação à inaplicabilidade da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras intervalares, não se constata nenhum vício passível a ser sanado pela via dos embargos de declaração, pois, a decisão está fundamentada no sentido de que o labor extraordinário seja remunerado somente com o adicional, quanto à parte variável da remuneração. No que tange à aplicação do adicional, constata-se que há necessidade de correção, porquanto a reclamante, em recurso de revista, pleiteou a aplicação do adicional legal ou convencional, o que for mais favorável, para a apuração das horas extras.
Portanto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para determinar na apuração das horas extras deferidas a utilização de adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, bem como os reflexos devidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da reclamante, com efeito modificativo ao julgado, para determinar na apuração das horas extras deferidas a utilização de adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, bem como os reflexos devidos.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator