Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/an/
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 880-93.2011.5.02.0076, em que é Recorrente(s) EVERTON VERONEZE DE LA BANDERA e são Recorrido(s)S ANA BATISTINA BORGES, DIVERCLEAN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOÃO PAULO TERRERAN, LILIAN RAQUEL BORGES VIEIRA, LRBV ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, LÉO BRANCO DE ANDRADE, MARCIO AUGUSTO, MBL9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, REINALDO MARTIN CAMARGO, S.P. PARTICIPACOES LTDA., SERVIMARC CONSTRUÇÕES LTDA. - ME e TERAGO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente.
O exequente interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Conhecimento
Assim decidiu o TRT quanto ao tema:
Da expedição de ofício ao CAGED: Não logra êxito seu intento.
Em que pese a inovação legislativa trazida pelo art. 833, §2°, do CPC - no sentido de permitir a penhora de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc., para pagamento de prestação alimentícia-, entendo que o crédito exequendo, apesar de sua natureza alimentar (gênero), não se enquadra no conceito de prestação alimentícia (espécie).
"In casu", prevalece a regra geral insculpida no art. 833, IV, do CPC, a saber:
"São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Assim sendo, a expedição de ofício ao CAGED se revelaria inócua, já que, ainda que apresentem resultado positivo, não possibilitaria a satisfação da presente execução.
A propósito, assim vem se posicionando esta E. Corte de Recursal como, exemplificativamente, no julgado do agravo de petição n° 0233600-14.2009.5.02.0040, de relatoria da Exma. Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, publicado em 12.03.2024.
À luz de tais fato, nada modifico no julgado.
A parte exequente sustenta que "indeferir a pesquisa para eventual penhora parcial ensejou violação do Princípio Constitucional fundamental da razoável duração do processo, ainda mais pelo fato do crédito trabalhista ser privilegiado, por força do art. 100, § 1º da CF/88". Alega violação dos artigos 5°, LXXVIII e 100, § 1°, da CF.
À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/14; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Passo ao exame da questão de fundo.
No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que "Em que pese a inovação legislativa trazida pelo art. 833, §2°, do CPC - no sentido de permitir a penhora de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc., para pagamento de prestação alimentícia-, entendo que o crédito exequendo, apesar de sua natureza alimentar (gênero), não se enquadra no conceito de prestação alimentícia (espécie)". Reitere-se, no presente caso, tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reconhece a possibilidade de penhora de rendimentos para quitação de créditos trabalhistas durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, impõe-se a observância de dois requisitos: a limitação da constrição a, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do devedor e a preservação de quantia suficiente para assegurar-lhe o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, conforme precedentes uniformes das Turmas e das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais (SBDI-1 e SBDI-2), cuja ratio decidendi foi fixada na seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Tal orientação decorre da interpretação sistemática dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC. De um lado, o art. 529, § 3º, autoriza o desconto de valores dos rendimentos do executado, desde que, somadas eventuais prestações alimentícias, a retenção não ultrapasse a metade de seus ganhos líquidos. De outro, o art. 833, IV, excepciona a impenhorabilidade dos salários e proventos para hipóteses específicas, sendo que o § 2º desse dispositivo admite a penhora, entre outros casos, para a satisfação de obrigações de natureza alimentar, inclusive aquelas derivadas da legislação trabalhista.
Importante destacar que, à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os créditos trabalhistas se enquadram no conceito de verbas alimentares, pois abrangem salários, vencimentos, proventos e benefícios previdenciários, os quais têm preferência no pagamento, ressalvada apenas a precedência prevista no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, ao apreciar o caso concreto, impõe-se reafirmar a orientação consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de rendimentos líquidos para pagamento de crédito trabalhista é legítima. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir a penhora de parte dos salários ou proventos da parte executada, incorreu em afronta ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
Conheço, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, para que proceda à expedição de ofícios na forma requerida pela parte exequente, e, se for o caso, determine a penhora de percentual mensal dos proventos percebidos pelos devedores, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, para que proceda à expedição de ofícios na forma requerida pela parte exequente, e, se for o caso, determine a penhora de percentual mensal dos proventos percebidos pelos devedores, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator