Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/an/psc/mda
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão a respeito da natureza jurídica da parcela quebra de caixa a empregado não bancário, quando a norma coletiva é silente nesse aspecto, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido, ante a provável contrariedade à Súmula 247 do TST. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca do reconhecimento do direito a parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo deferida detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo provido, ante a provável violação do art. 323 do CPC.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte entende ser aplicável a Súmula 247 do TST, a qual consubstanciou o entendimento de que a parcela "quebra de caixa" apresenta natureza salarial também nos casos em que o reclamante não é bancário. Entende-se ser a finalidade da parcela em comento não apenas a de ressarcir o empregado de eventuais perdas no desempenho da função, porque o seu pagamento não depende da verificação de prejuízo, o que afasta o alegado caráter meramente indenizatório dela. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 323 do Código de Processo Civil. Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21539-12.2017.5.04.0027, em que é Recorrente(s) RENATO CAMPOS DILELIO e é Recorrido(s) EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte reclamante interpôs o presente agravo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 264 e 247 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 457, 890 e 892 da CLT -violação do art. 290 do CPC
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei federal invocados, bem como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento.
(Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos 'II. 1. Das diferenças das horas extras pela integração da parcela salarial adicional de quebra de caixa - violação do artigo 457 da CLT e da Súmula 247 do TST por analogia. II.2. Das diferenças de horas extras pela integração do adicional de substituição - violação do artigo 457 da CLT. II. 3. Das parcelas vincendas das diferenças deferidas - violação do artigo 290 do CPC e artigos 890 a 892 da CLT.'
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
2.1 - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA
A parte insurge-se contra a decisão agravada. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
2.2 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS
A parte insurge-se contra a decisão agravada. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Pelo exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1- CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2- MÉRITO
2.1 - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Assim decidiu o TRT quanto ao tema:
"A verba 'quebra de caixa' não possui absolutamente qualquer previsão legal e, embora seu conceito seja conhecido na jurisprudência, sua aplicação a um determinado contexto laboral depende de previsão contratual, normativa ou convencional.
O artigo 457 da CLT estabelece:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
As fichas financeiras comprovam o pagamento do adicional de quebra de caixa e a sua repercussão no 13º salário e FGTS, como por exemplo ID. ebd5f90 - Pág. 1 e ID. 0e97b58.
A cláusula normativa foi transcrita pelo reclamante na petição inicial (ID. a89fce4 - Pág. 2), não sendo impugnada quanto a forma e conteúdo pela reclamada em sua contestação, sendo que o trecho transcrito não estabelece a natureza da parcela, em que pese esclareça a sua destinação:
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A TRENSURB pagará adicional de quebra de caixa, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o salário do nível correspondente ao cargo efetivo, aos empregados do SEOPE (Assistente de Operações Padrão 1 e 2 - Processo Estações (SIRD/2002), Assistente Operacional Padrão 1 e 2 - Processo Estacões (SIRD/2009) Agente Metroviário - Operação de Estações e Controle de Estações - PCEFS/2014); ao empregado que exerça a atividade de gestão de contratos de fornecimento de bilhetes ''Edmonson''; bem como ao empregado designado expressamente para realizar compras e pagamentos em moeda corrente, através de operação do cartão coorporativo.
Considerando que a finalidade do adicional de quebra de caixa é indenizar valores decorrentes do trato com numerário, e o reclamante de fato trabalhava nas condições previstas nas normas coletivas.
A incidência de INSS e IRPF de forma espontânea pela reclamada em nada altera a natureza, gênese ou finalidade do adicional de quebra de caixa."
Sustenta a parte reclamante que "evidente a natureza salarial da parcela, pois paga em remuneração direta dos serviços prestados pela reclamante, sendo paga ordinariamente, independentemente de qualquer condição para o seu pagamento mensal à recorrente. Ainda, na medida em que não há qualquer previsão na norma coletiva da categoria sobre a natureza jurídica da parcela em comento, deve esta ser interpretada em favor do trabalhador, até porque se a intenção da ré fosse de que a quebra de caixa tivesse natureza indenizatória, esta deveria ter sido claramente definida, o que não ocorreu. Pelo contrário, como bem reconhece a decisão turmária, há incidências de 13º, IRPF e INSS sobre a referida parcela o que reforça seu caráter salarial".
Alega violação do art. 457 e contrariedade à Súmula 247 do TST.
À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
A discussão a respeito da natureza jurídica da parcela quebra de caixa a empregado não bancário quando a norma coletiva é silente nesse aspecto, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Passo ao exame da matéria de fundo
Esta Corte entende ser aplicável a Súmula 247 do TST, a qual consubstanciou o entendimento de que a parcela "quebra de caixa" apresenta natureza salarial também nos casos em que o reclamante não é bancário. Entende-se ser a finalidade da parcela em comento não apenas a de ressarcir o empregado de eventuais perdas no desempenho da função, visto o seu pagamento não depender da verificação de prejuízo, o que afasta o alegado caráter meramente indenizatório dela. Nesse sentido os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. A parte transcreveu no início das razões do recurso de revista a íntegra do acórdão recorrido com relação aos temas do apelo. Contudo, ao desenvolver suas razões recursais, mediante tópicos nos quais apresenta as matérias impugnadas, a parte não identifica nem impugna, para o fim de confronto analítico, os fundamentos assentados pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recurso de revista. Desse modo, quanto aos temas epigrafados, o recurso de revista da parte não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. Precedente da Segunda Turma. Agravo de instrumento não provido. QUEBRA DE CAIXA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 247 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, afasta-se o óbice da decisão que negou seguimento recurso de revista da recorrente quanto ao tema. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 247 desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. QUEBRA DE CAIXA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 247 DO TST. Na hipótese, discute-se a natureza jurídica do adicional de quebra de caixa, quando a norma coletiva não dispõe sobre tal aspecto. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a verba quebra de caixa possui natureza indenizatória, pois a norma coletiva não tratou da natureza jurídica da verba em comento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Súmula 247 do TST, segundo a qual a parcela 'quebra de caixa' possui natureza salarial, também é aplicável no caso em que o empregado não é bancário. Entende-se que a finalidade do pagamento da referida verba não é somente a de ressarcir o trabalhador de eventuais perdas no labor com numerários, porquanto tal pagamento não depende da constatação de prejuízo, o que afasta o caráter meramente indenizatório da parcela em comento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 21620-31.2016.5.04.0015, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2022.)
"QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. Esta Corte entende ser aplicável a Súmula 247 do TST, a qual consubstanciou o entendimento de que a parcela 'quebra de caixa' apresenta natureza salarial também nos casos em que o reclamante não é bancário. Entende-se ser a finalidade da parcela em comento não apenas a de ressarcir o empregado de eventuais perdas no desempenho da função, porque o seu pagamento não depende da verificação de prejuízo, o que afasta o alegado caráter meramente indenizatório dela. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a natureza salarial da parcela 'quebra de caixa', encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 247 do TST, aplicada por analogia. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 295-29.2011.5.09.0017 Data de Julgamento: 17/05/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017.)
"I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. (...) QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS. O Tribunal Regional decidiu que há cláusula de norma coletiva prevendo o pagamento da quebra de caixa no valor fixo mensal de R$ 60,00, e não há previsão de pagamento proporcional aos dias trabalhados. Os arestos transcritos são inespecíficos, pois o fundamento utilizado para o deferimento da verba quebra de caixa pelo Tribunal Regional foi a interpretação de norma coletiva, não abrangido pelos modelos transcritos (Súmulas 23 e 296/TST). Quanto à natureza jurídica da parcela 'quebra de caixa', esta Corte tem aplicado analogicamente a Súmula 247/TST aos empregados comerciários que exercem atividade de caixa, no sentido de que a quebra de caixa tem natureza salarial. Recurso de revista não conhecido." (RR - 319600-13.2009.5.12.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. (...) desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA. QUEBRA DE CAIXA. No caso em exame, é incontroverso que a ajuda de custo era paga, habitualmente, com a mesma finalidade da parcela conhecida por -quebra de caixa-, objetivando compensar o risco existente para aqueles que trabalham diretamente com numerário, independentemente da constatação de efetiva diferença. O acórdão regional, ao reconhecer a natureza salarial dos valores pagos a este título, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 247 do TST. O processamento do recurso de revista encontra, portanto, óbice no art. 896, §4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 629-65.2010.5.05.0581, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 02/12/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014.)
"RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA. Não há ofensa ao 5º, II, da Constituição Federal, porquanto a alegação de ofensa ao referido preceito caracteriza-se como violação reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, 'c', da CLT. recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 247 desta Corte que preconiza que a parcela denominada 'quebra de caixa' tem natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR - 12600-95.2005.5.15.0079, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/06/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010.)
"QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 333/TST. 1. O Tribunal de origem atribuiu natureza salarial à verba quebra de caixa. Registrou que, na hipótese, o percebimento da aludida gratificação estava desvinculada à realização de descontos resultantes de eventuais diferenças encontradas no caixa, a evidenciar que a única condição para o seu percebimento era o exercício da função de operador de caixa, sem necessidade de se provar o efetivo desconto de diferenças ocasionais. Consignou ainda que, no caso em tela, as normas coletivas não dispõem sobre a natureza jurídica do adicional. 2. Esta Corte superior vem entendendo pela aplicação, por analogia, do contido na Súmula 247 do TST ('A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais'.) aos demais empregados que exerçam a atividade de caixa, no sentido de que a quebra de caixa tem natureza salarial. Precedentes. 3. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. (...)" (RR - 381600-83.2008.5.12.0016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 2/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/03/2016.)
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. I. A Súmula nº 247 do TST enuncia que 'a parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais'. Embora conste do texto do referido verbete jurisprudencial que esse entendimento se destina aos bancários, esta Corte Superior já decidiu ser possível a aplicação desse enunciado a outros empregados que exercem a função de caixa. II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 247 do TST, e a que se dá provimento. (...) (RR - 250200-98.2009.5.12.0051, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 27/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015.)
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 247 do TST.
2.2 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Assim decidiu o TRT quanto ao tema:
"Em se tratando de horas extras, não há falar em deferimento de parcelas vincendas, pois o direito à percepção dessa parcela depende da sua efetiva realização, não se afeiçoando, assim, à sua continuidade, visto que característico 'salário condição'. As horas extras, por configurarem parcela variável e até mesmo suprimível em face das naturais alterações do contrato de trabalho, não se prestam ao pagamento em parcelas vincendas. A própria nomenclatura já esclarece que, dada a natureza extraordinária da parcela, não há como presumir a manutenção das mesmas condições fáticas, porque a sua ocorrência depende de evento futuro e incerto.
Sendo assim, a integração na base de cálculo das horas extras deve ser limitada aos períodos em que o reclamante efetivamente fizer jus ao salário substituição.
Diante exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação das diferenças de horas extras pela integração da quebra de caixa, bem como para limitar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras em decorrência da integração do adicional de substituição apenas enquanto prestadas aquelas no período em que percebida tal gratificação, no período de substituição.
Nego provimento ao recurso do reclamante."
Sustenta a parte reclamante que "nos termos do artigo 290 do CPC, nesta hipótese as parcelas são consideradas como parte do pedido, independentemente de pedido expresso, devendo o juiz incluir na condenação, enquanto perdurar a obrigação quanto a estas parcelas de trato sucessivo". Alega violação dos artigos 457, §1º, 890 a 892 da CLT, 290 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 323 do CPC de 2015) e contrariedade à Súmula 264 do TST.
À análise. Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1.765); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República.
O debate acerca do reconhecimento do direito a parcelas vincendas de obrigação de trato sucessivo deferida detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Passo a análise da matéria de fundo.
No caso, entendeu o TRT que "em se tratando de horas extras, não há falar em deferimento de parcelas vincendas, pois o direito à percepção dessa parcela depende da sua efetiva realização, não se afeiçoando, assim, à sua continuidade, visto que característico 'salário condição'". A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, a exemplo das verbas em comento, contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 290 do CPC de 1973), o qual assim dispõe:
"Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."
Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Essa circunstância configuraria afronta aos princípios da razoabilidade e da economia processual.
Não por outro motivo, esta Corte já pacificou controvérsia, por meio da Orientação Jurisprudencial 172 desta SBDI-1, a qual se amolda à situação dos autos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (inserida em 08.11.2000) Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento."
Por oportuno, destaque-se que a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais entende ser possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 290 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 323 do CPC vigente). Confira-se, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Esta Subseção Especializada admite que a condenação ao pagamento de horas extras contemple parcelas futuras, com apoio nos artigos 290 e 471, I, do CPC. O fato de o pagamento estar condicionado à efetiva prestação de trabalho em sobrejornada não impede o deferimento de parcelas vincendas, na medida em que, sobrevindo modificação na situação fática, poderá a parte pedir a revisão da decisão. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. [...]" (E-ED-RR - 26700-10.2006.5.09.0654, Data de Julgamento: 28/2/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 8/3/2013.)
"HORAS EXTRAS - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS- SENTENÇA CONDICIONAL NÃO CARACTERIZADA - ARTS. 290E 471, I, DO CPC - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 172 DA SBDI-1 DO TST - ANALOGIA. 1. O art. 290 do CPC contempla previsão de que, quando a obrigação consistir em obrigações periódicas, considerar-se-ão incluídas no pedido, sendo que, se o devedor deixar de pagá-las no curso do processo, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Em paralelo, a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto às parcelas vincendas relativamente às diferenças de horas extras deferidas, por entender que as horas extras não podem ser consideradas parcela de prestação periódica, pois dependem de eventos futuros e incertos, quais sejam, a prestação de labor em jornada extraordinária e o descumprimento da legislação pertinente por parte do empregador. 3. Ocorre que, com fulcro no art. 290 do CPC, admite-se a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre delimitado a um novo período. A circunstância de a condenação depender da efetiva realização de trabalho em sobrejornada não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 471, I, do CPC. Convém trazer à tona também a incidência, por analogia, da OJ 172 da SBDI-1 do TST, dada a similitude das situações envolvendo adicional de insalubridade ou periculosidade e horas extras, no que tange às respectivas parcelas vincendas. 4. Por conseguinte, merece ser reformado o acórdão turmário que manteve o indeferimento do pleito de parcelas vincendas das diferenças de horas extras deferidas, para incluir tais parcelas na condenação, enquanto perdurar a condição de trabalho constatada no caso presente. Embargos conhecidos e providos." (E-RR - 72600-24.2008.5.04.0512, Data de Julgamento: 6/12/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 7/1/2013.)
"HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Nos termos do art. 290 do CPC, 'quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação'. 2. Logo, mantida a prestação de trabalho extraordinário e / ou em horário noturno, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação. Não seria razoável exigir o ajuizamento de nova reclamação trabalhista para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma situação jurídica que originou a primeira ação. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SDI-1. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR - 42400-31.2005.5.04.0741, Data de Julgamento: 2/8/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/8/2012.)
"[...] EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONDENAÇÃO ESTENDIDA ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO LABORATIVA EM FERIADOS, CONFORME ESCALAS DE SERVIÇO DOS PETROLEIROS QUE PERMANECEM EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 172 DA E. SBDI-1 E DO ARTIGO 290 DO CPC. Admite-se a aplicação extensiva da Orientação Jurisprudencial nº 172 da e. SBDI-1 e do art. 290do CPC àqueles casos em que, mantidas as condições verificadas em ação judicial, em jornadas legalmente tarifadas, devem ser pagas prestações vincendas da condenação imposta. Caso contrário, estaria o sindicato reclamante obrigado a ajuizar sucessivas ações, até que findasse para a reclamada a obrigação de pagar, em total desacordo com o princípio da economia processual. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR - 38400-17.2005.5.09.0654, Data de Julgamento: 26/9/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011.)
"RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO AJUIZADA NO CURSO DO LIAME EMPREGATÍCIO. DIFERENÇAS RELATIVAS A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. CONDENAÇÃO A VERBAS VENCIDAS. PEDIDO DE VERBAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. Na hipótese, o autor, na vigência do contrato de trabalho, pleiteia diferenças de adicional por tempo de serviço e inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, com parcelas vencidas e vincendas. Esta Corte já sedimentou o entendimento de ser viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC. Recurso conhecido e provido." (TST-E-ED-RR-720282-66.2000.5.09.5555, Data de Julgamento: 25/3/2010, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/4/2010.)
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, 'quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação'. 2. Logo, mantida a prestação de trabalho extraordinário em condições de periculosidade, devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação. Não se admite que o reclamante deva ajuizar uma nova ação, a cada momento, para debater o direito às diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de periculosidade já discutido nesta ação. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-E-RR-614755-57.1999.5.02.5555, Data de Julgamento: 16/4/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/4/2009.)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. [...] 2) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA EM TURNOS DE REVEZAMENTO. RESTABELECIMENTO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃOA VERBAS VENCIDAS. PLEITO RELATIVO A VERBAS VINCENDAS. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. O art. 290 do Código de Processo Civil consiste em permissivo legal que autoriza o julgador a proferir sentença condicional, ou seja, voltada para o futuro. No caso concreto, o Reclamante, ainda em curso o contrato de trabalho, postulou o pagamento de horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada realizada em turnos de revezamento e o pagamento do adicional por tempo de serviço segundo o critério de cálculo antes adotado, com parcelas vencidas e vincendas. A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de ser viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, no caso de reconhecimento judicial ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade. É essa, pois, a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 172 da col. SBDI-1. Hipótese em que o Recurso de Embargos logra conhecimento por violação do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e provimento, a fim de deferir as verbas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento dos referidos pedidos. Precedentes da SBDI-1." (ED-RR - 677123-73.2000.5.09.5555, Data de Julgamento: 2/4/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/4/2009.)
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 323 do CPC.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e dispensado o preparo.
Os requisitos das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017 já foram analisados no agravo de instrumento.
1 - QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada contrariedade à Súmula 247 do TST.
Conheço, por contrariedade à Súmula 247 do TST.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 247 do TST, dou-lhe provimento para determinar a integração da parcela denominada adicional de quebra de caixa no salário da reclamante, para todos os efeitos legais, na forma preconizada na Súmula 247 do TST.
2 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada a violação do art. 323 do CPC.
Conheço, por violação do art. 323 do CPC.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 323 do CPC, seu provimento é consequência lógica.
Dou provimento ao recurso de revista para acrescer à condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas e reflexos, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo quanto aos temas "quebra de caixa - natureza jurídica" e "horas extras - parcelas vincendas", para seguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "quebra de caixa - natureza jurídica" e "horas extras - parcelas vincendas" e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "quebra de caixa - natureza jurídica", por contrariedade à Súmula 247 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração da parcela denominada adicional de quebra de caixa no salário da reclamante, para todos os efeitos legais, na forma preconizada na Súmula 247 do TST; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas extras - parcelas vincendas", por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação as parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas e reflexos, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Custas inalteradas. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
12/09/2025, 00:00
Provimento
10/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 10/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 21539-12.2017.5.04.0027 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 17:57
Retirada
30/06/2025, 19:06
Retirado
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 21539-12.2017.5.04.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:02
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 12:45
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 20:14
Mudança de Classe Processual
14/05/2025, 19:42
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21539-12.2017.5.04.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 16:40
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 16:38
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 13:49
Expedida/certificada
20/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/01/2024, 13:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)