Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. SOBRELABOR HABITUAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em análise, a invalidade do regime de compensação possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. SOBRELABOR HABITUAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional declarou que foi firmado acordo individual para compensação de jornada e consignou que "os registros de ponto (id. (id. 461ab57) demonstram que, até 14/01/13, o autor laborava em jornada extraordinária de forma habitual, extrapolando o limite diário e semanal, o que descaracteriza e invalida o sistema de compensação invocado pela ré". No entanto, a Corte, por maioria, decidiu condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, "apenas nas semanas em que labor ocorreu aos sábados, de forma não cumulativa, no período desde a admissão do empregado até 14/01/2013". Entretanto, o entendimento desta Corte Superior é de que a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada. Com efeito, entende-se que a prestação habitual de horas extras não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada. Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido, desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO DEMONSTRAM A PRÉ-ASSINALAÇÃO. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT decidiu que "inexiste nos autos elementos de prova capazes de infirmar a assinalação do intervalo nos cartões de ponto. Ademais, quanto aos dias trabalhados no sábado em jornada de 4 horas, eventuais excessos apontados pelo recorrente encontram-se dentro do limite preconizado na Súmula nº 366 do TST". O acórdão regional foi fundamentado com amparo nos elementos fático-probatórios desenhados nos autos, para esta Corte Superior decidir de maneira diversa, necessário seria reexaminar as provas, situação vedada pela Súmula 126. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1392-44.2015.5.12.0016, em que é Recorrente DOUGLAS EDUARDO LEOPOLDINO e Recorrido TRANSJOI TRANSPORTES LTDA..
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Embargos declaratórios do reclamante às fls. 378-382, aos quais se negou provimento.
O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
1 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. SOBRELABOR HABITUAL.
Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional:
"1 - HORA EXTRA. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Insurge-se o autor contra a decisão do juízo de primeiro que indeferiu o pedido de invalidação do acordo de compensação de jornada. Alega que laborava habitualmente em jornada extraordinária, bem como em dias destinados à compensação.
Vejamos.
De acordo com o art. 59, §2º, da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sendo expressamente vedado o labor excedente a dez horas diárias.
Foi firmado acordo individual de compensação de horas (id. 44c2d99), conforme cláusula 5 do contrato de trabalho.
Ocorre que os registros de ponto (id. (id. 461ab57) demonstram que, até 14/01/13, o autor laborava em jornada extraordinária de forma habitual, extrapolando o limite diário e semanal, o que descaracteriza e invalida o sistema de compensação invocado pela ré.
A título ilustrativo, o obreiro laborou em jornada extraordinária, além das horas destinadas à compensação, no mês de maio de 2012: 9h30 HE com 50%; junho de 2012: 19h32 HE com 50%, julho de 2012: 24h48 HE com 50%, etc.
No período posterior, a partir de 14/01/13 o empregado deixou de efetuar jornada de compensação, de forma que o trabalho aos sábados integrava a jornada regular semanal de 44 horas.
Em razão do exposto, dou provimento ao recurso no particular, para condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período desde a admissão do empregado até 14/01/2013, com reflexos em repousos semanais, férias com o terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.
Autoriza-se, ademais, a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, conforme se apurar em posterior liquidação de sentença.
No entanto, a maioria dos membros do colegiado decidiram no sentido de condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, apenas nas semanas em que labor ocorreu aos sábados, de forma não cumulativa, no período desde a admissão do empregado até 14/01/2013, com reflexos em repousos semanais, férias com o terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%." (fls. 362-364)
O reclamante alega que ficou comprovada a prestação habitual de horas extras, fato que descaracteriza o acordo de compensação de jornada formalizado entre as partes.
Colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses.
À análise.
No caso em análise, a invalidade do regime de compensação possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Ainda em razões iniciais, o recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando os trechos que consubstanciam a controvérsia, bem como apontou de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, divergência jurisprudencial.
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
O aresto de fl. 409, oriundo do TRT da 2ª Região, ao defender tese de que a realização habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação de jornada, contrapõe-se ao posicionamento do acórdão Regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
Mérito
O Tribunal Regional declarou que foi firmado acordo individual para compensação de jornada e consignou que "os registros de ponto (id. (id. 461ab57) demonstram que, até 14/01/13, o autor laborava em jornada extraordinária de forma habitual, extrapolando o limite diário e semanal, o que descaracteriza e invalida o sistema de compensação invocado pela ré". No entanto, a Corte, por maioria, decidiu condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, "apenas nas semanas em que labor ocorreu aos sábados, de forma não cumulativa, no período desde a admissão do empregado até 14/01/2013.". Entretanto, o entendimento desta Corte Superior é de que a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada.
Com efeito, entende-se que a prestação habitual de horas extras não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada.
Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido, desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"REGIME COMPENSATÓRIO. DESVIRTUAMENTO. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. No exame da matéria, a Turma concluiu pela manutenção do acórdão regional acerca do desvirtuamento do acordo de compensação e inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST em razão da existência de trabalho habitual em sobrejornada, especialmente aos sábados. Reconhecida a invalidade do regime de compensação semanal, ante a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação, o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-114600-41.2008.5.04.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/03/2021).
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Caso em que o Regional, com base na prova produzida, concluiu pela invalidade do acordo de compensação semanal, determinando a incidência da Súmula 36 daquela Corte, com o pagamento como extras da 8ª hora diária e 44ª semanal. Consignou a realização de horas extras com habitualidade. A reclamante entende que, considerado inválido o regime compensatório, é inaplicável o entendimento contido na Súmula 85 do TST e da Súmula 36 do TRT da 9ª Região. Nos casos em que pactuado acordo de compensação semanal para o trabalho que deveria ser prestado aos sábados e, concomitantemente, ocorre a prorrogação habitual da jornada com trabalho, o trabalhador é submetido a jornadas excessivas de segunda a sexta-feira, realizando, além da jornada normal, labor em horas destinadas à compensação e horas destinadas à prorrogação, em total desacordo com o que dispõe o artigo 59, caput, da CLT. Adotar entendimento contrário significaria compactuar com a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação celetista, estimulando a confecção de acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho. No caso concreto, constata-se a existência de habitual trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-197-69.2017.5.09.0652, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a invalidade global do acordo de compensação de jornada durante todo o período em que houve prestação habitual de horas extras e/ou labor em dias destinados à compensação e condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e ao pagamento da hora normal acrescido do adicional em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme item I do Tema 19 da Tabela de IRR do TST.
2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO DEMONSTRAM A PRÉ-ASSINALAÇÃO. SÚMULA 126.
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"2 - INTERVALO INTRAJORNADA.
O juízo a quo indeferiu o pedido autoral de recebimento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de não ter sido demonstrado a supressão do referido intervalo.
Alega o autor que não havia a pré-assinalação do período de repouso e alimentação, bem como em situações que a jornada ultrapassou as 4 horas de labor não foi concedido o descanso.
Sem razão.
No caso em apreço, denota-se dos cartões de ponto (id. 461ab57) que havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma prevista do art. 74, §2º da CLT, como sendo das 12h às 13h, de segunda a sexta-feira.
Dessa forma, incumbia ao autor o ônus de provar sua alegação de não fruição do período intervalar, porquanto se trata do fato constitutivo do direito pleiteado, a teor dos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Contudo, inexiste nos autos elementos de prova capazes de infirmar a assinalação do intervalo nos cartões de ponto.
Ademais, quanto aos dias trabalhados no sábado em jornada de 4 horas, eventuais excessos apontados pelo recorrente encontram-se dentro do limite preconizado na Súmula nº 366 do TST.
Nego provimento." (fls. 364)
O reclamante pleiteia a reforma do acórdão regional para "afastar a aplicação da súmula 366 do E.TST e do art. 58 da CLT para a análise do intervalo INTRAJORNADA, por ser medida de saúde e higiene do trabalhador, condenando a Reclamada ao pagamento do intervalo do art. 71, sempre que o mesmo tenha sido suprimido, mesmo que por poucos minutos, nos termos da Sumula 437 do E. TST". Colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses.
À análise.
O TRT decidiu que "inexiste nos autos elementos de prova capazes de infirmar a assinalação do intervalo nos cartões de ponto. Ademais, quanto aos dias trabalhados no sábado em jornada de 4 horas, eventuais excessos apontados pelo recorrente encontram-se dentro do limite preconizado na Súmula nº 366 do TST". O acórdão regional foi fundamentado com amparo nos elementos fático-probatórios desenhados nos autos, para esta Corte Superior decidir de maneira diversa, necessário seria reexaminar as provas, situação vedada pela Súmula 126.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Horas extras. Acordo de compensação de jornada"; II) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade global do acordo de compensação de jornada durante todo o período em que houve prestação habitual de horas extras e/ou labor em dias destinados à compensação e condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e ao pagamento da hora normal acrescido do adicional em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas. Custas inalteradas; III) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência com relação ao tema "Intervalo intrajornada" e não conhecer do recurso de revista; IV) deixar de analisar a negativa de prestação jurisdicional, conforme IN 40 do TST. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator