Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ESTELIO ROBERTO RAMOS PAES ADVOGADO: LUCIANE LILIAN DAL SANTO ADVOGADO: ANGÉLICA TAYSE PICCOLI ADVOGADO: JEAN CARLOS BORGES VIEIRA ADVOGADO: GABRIELA FRANCIOSI
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO GVPCB/hfm D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a ofensa à coisa julgada ante a limitação dos efeitos da decisão à base territorial do sindicato. A Parte não argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, nos limites da sua base territorial (art. 8º, II e III, da Constituição da República). No caso em exame, o Regional foi categórico ao afirmar que "a decisão exequenda alcança somente os empregados da base territorial do sindicato autor, no caso, do Estado de Mato Grosso, sendo o exequente, que laborou em outro Estado, fato incontroverso e atestado pela ficha funcional". Portanto, considerados os limites da lide e a decisão transitada em julgado, inviável a interpretação extensiva pretendida pelo Agravante, para alargar os limites subjetivos da coisa julgada, estando correta a decisão regional, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Exequente, uma vez que pertencente a sindicato com base territorial diversa da abrangida no título exequendo. Precedentes. Ademais, cumpre afastar a aplicação do Tema 1075 do STF, pois a presente causa gira em torno da abrangência de ação coletiva ajuizada por sindicato, tendo em vista o limite territorial ao qual sua atuação está vinculada, sendo esta questão diversa da tratada no referido tema. Prejudicado exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. De início, registra-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1075, porquanto a limitação não decorre da competência do órgão prolator da decisão exequenda, mas do reconhecimento do direito pleiteado apenas para os substituídos lotados na base territorial do sindicato, que é o Estado do Mato Grosso. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbices processuais, consistentes na falta de indicação de violação da Constituição Federal, não atendendo o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266, e na ausência de violação direta dos termos da decisão exequenda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST