Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/arrc/mda
INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. I- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90, FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação pelo Sindicato, como substituto processual, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. No caso, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei nº 8.078/90: "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. Uma vez concedido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, e afastada a deserção de seu recurso ordinário, prejudicada a análise do presente tema recursal. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO AUTOR SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Uma vez concedido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, e afastada a deserção de seu recurso ordinário, prejudicada a análise dos temas suscitados em agravo de instrumento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 101-82.2023.5.21.0014, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN e é Agravado(s) e Recorrido(s) FRIGORIFICO ESTRELA COMERCIO ATACADISTA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região negou provimento ao agravo regimental interposto pelo sindicato-autor.
Embargos declaratórios do sindicato, aos quais se negou provimento.
O autor interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT. O recurso foi parcialmente admitido.
O autor também interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA
I - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo.
A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei.
1 - AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90, FRENTE AO ART. 791-A DA CLT
Conhecimento
Na decisão proferida em agravo regimental, ficou consignado:
"Sindicato. Substituto processual. Isenção de custas. Concessão de prazo para efetuar o preparo após indeferimento do pleito de isenção de custas processuais Cinge-se a discussão meritória travada no presente agravo regimental à discussão acerca da necessidade de realização de preparo pelo sindicato recorrente. O sindicato defende não possuir obrigação de recolher as custas processuais, uma vez que nas ações coletivas pleiteadas em benefício dos substituídos se aplicaria a norma disposta nos termos dos arts. 87, parágrafo único do CDC e 18 da Lei. 7.347/85. Requer o conhecimento e provimento do agravo para isentar o ente sindical do pagamento das despesas processuais (com inclusão das custas) e conhecer o recurso ordinário. Pela eventualidade, caso se negue a isenção do pagamento das despesas processuais, requer que seja concedido prazo para o agravante efetuar o preparo recursal. À análise.
Este Relator, na decisão monocrática de fls. 550/556 (decisão essa integrativa à decisão anteriormente proferida - a qual declarou a deserção do recurso ordinário em razão de pagamento efetuado por terceiro estranho à lide) indeferiu o pedido de isenção das despesas processuais, nos seguintes termos:
Ocorre que, a referida decisão monocrática não analisou o pleito do sindicato autor de isenção das despesas processuais (razões recursais - fls. 497/498. Id. 0716ec)
Assim, visando suprir a referida omissão, de forma integrativa à decisão de id. 13033Df (fls. 525/534), passo a analisar o referido pleito.
O sindicato autor, afirma que deve ter isenção do pagamento das despesas processuais, uma vez que "a atuação sindical, em demandas coletivas, na defesa dos trabalhadores substituídos, submete-se ao microssistema especial, a partir da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, inclusive no tocante à possibilidade de condenação aos honorários advocatícios"; razão pela qual só poderia ser condenada ao pagamento da referida verba quando demonstrada a má-fé.
É bem verdade que este Relator já expôs entendimento no sentido de que "A natureza da ação coletiva em que o ente sindical postula a tutela de direitos ditos individuais homogêneos confere ao seu titular, a teor do que dispõe o art. 87 da Lei nº 8.078/91, a isenção do pagamento das despesas processuais, salvo se incidir em litigância de má-fé". Nesse sentido, acórdão de minha relatoria nos autos do Recurso Ordinário nº 0000704-02.2020.5.21.0002, julgado em 25/08/2021.
No entanto, a temática merece um exame mais aprofundado.
A ação em análise trata-se de demanda coletiva ajuizada pelo ente sindical objetivando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e horas extras pela supressão do descanso especial de seus substituídos. Inquestionável, portanto, que o sindicato atua como substituto processual na espécie.
E dois são os aspectos a serem realçados: primeiro, a (in) aplicabilidade das disposições previstas no CDC (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei de Ação Civil Publica ao presente caso, como forma de amparar o pedido de isenção das despesas pelo sindicado; em segundo lugar, e caso ultrapassada tal premissa, o entendimento jurisprudencial do c. TST quanto à necessidade de demonstração cabal da impossibilidade de pagamento, pelo ente sindical (pessoa jurídica que é) das despesas processuais.
Quanto ao primeiro aspecto, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985, "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
A lei em questão - Lei n.º 7.347/1985 - trata da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos, nos casos em que especifica.
O art. 1.º da Lei n.º 7.347/1985 elenca as hipóteses em que é admitido o ajuizamento da Ação Civil Pública, in verbis:
(...)
Do que se infere do que foi requerido pelo Sindicato autor, pode-se concluir, de plano, que o escopo do processo não guarda qualquer relação com os interesses tutelados pela Lei n.º 7.347/1985, na medida em que o objeto da inicial é o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e horas extras pela supressão do descanso especial.
Assim, não há falar-se em aplicação do art. 18 da Lei n.º 7.347 /1985, de forma a garantir ao impetrante a isenção do recolhimento das custas processuais.
Ainda, igualmente inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/91). Afinal, o referido diploma legal reza, em seu artigo 87, o seguinte:
"Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."
Ora, o Código em referência trata claramente de relação de consumo, estabelecendo em seu art. 1º que "O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias". Demais disso, os artigos 81 e 82 cuidam da defesa do consumidor em juízo, seja de forma individual, seja de forma coletiva, o que não se enquadra na situação tratada nos presentes autos.
(...)
Portanto, diante de tais considerações, não há que se cogitar na isenção das despesas processuais pelo ente sindical em face dos dispositivos da LACP e do CDC, devendo o caso ser examinado à luz da CLT e do entendimento jurisprudencial do c. TST.
(...) - fls. 550/556. Id. 02Bb994. Grifos acrescidos.
Sucede que a pretensão do ente sindical, de realização de concessão de prazo para pagamento das despesas processuais, encontra-se preclusa, na sua forma lógica, na medida em que, compulsando a peça de recurso ordinário, verifica-se que houve o recolhimento, a prática de tal ato, ainda que equivocado, das custas processuais. Ora, não é lógico e configura comportamento processual contraditório, requerer a isenção processual e ao mesmo tempo pagar a despesa, o que se deu, repito, de forma equivocada pela agravante.
Agravo regimental não provido no particular."
O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação pelo Sindicato, como substituto processual, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. O recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, destacando o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, violação aos dispositivos de lei apontados.
Passo ao exame da questão de fundo.
Alega o recorrente que se aplica, ao caso, o disposto nos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 17 e 18 da Lei 7.347/85. Afirma que a demanda guarda relação com os interesses tutelados pela Lei nº 7.347/85. Sustenta que, nas demandas coletivas em que o sindicato figura no polo ativo exclui-se sua condenação aos honorários advocatícios e custas processuais, desde que não exista a demonstração de má-fé do ente sindical. Argumenta que "posição do Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não se aplica ao presente caso, porque o ente sindical, embora seja uma pessoa jurídica, atua como legitimado extraordinário, para tutelar direito individual homogêneo, através de ação coletiva". Aponta violação do art. 87 do CDC e dos arts. 17 e 18 da Lei 7.374/85.
À análise.
No caso, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, que integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais isentam parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa.
Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, considero inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo.
Dispõe o artigo 87 da Lei nº 8.078/1990:
"Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos."
Malgrado admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário (v.g. RR-142- 46.2020.5.12.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/05/2023 e AIRR- 530-53.2021.5.10.0005, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/06/2023), não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem a condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a minha firme convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei nº 8.078/90:
"Em razão do caráter prejudicial do recurso de revista interposto pelo reclamante, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos.
I - RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Hipótese em que o TRT entendeu que não prospera o pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, porquanto a CLT possui regramento próprio sobre a matéria, o qual é incompatível com o disposto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 do CDC. No entanto, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que se aplica a legislação concernente à defesa de direitos coletivos (arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985) nas ações coletivas, de forma que o autor da ação só será condenado ao pagamento de custas caso comprovada a má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, ante o provimento do recurso de revista para afastar a deserção" (RRAg-1145-61.2018.5.12.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de indeferimento do benefício ao sindicato, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. No entanto, tratando-se de ação de cumprimento de cláusulas coletivas previstas em convenção coletiva de trabalho, inclusive com pedido de indenização por danos morais coletivos, resta caracterizada a natureza coletiva da demanda. 4. Nesses termos, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nesse tipo de ação "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.", conforme previsão dos arts. 18 da Lei n° 7.347- LACP- e 87 do CDC. Precedentes. 5. Assim, em que pese a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita, comporta reforma a decisão para afastar a condenação em custas, uma vez que não se tem registro no acórdão regional de má-fé do sindicato autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Ag-RR-430-38.2022.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente. 2. A ação coletiva ( lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em honorários de advogados, custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. No caso, ao condenar o sindicato autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo inexistindo nos autos qualquer comprovação de que este atuou com má-fé, o e. TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, amparada nos referidos arts. 87 do CDC e 18 da LACP. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 87, caput, do CDC e provido" (RR-526-97.2014.5.23.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025).
"III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO COMO LEGITIMADO ATIVO. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO COLETIVA 1 - No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Afinal, o objeto da demanda é patentemente inserido no microssistema da tutela coletiva, uma vez que se configura como de proteção de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, CDC), à qual se aplicam as normas da tutela propriamente coletiva, formando-se verdadeira tutela coletiva de direitos individuais de origem comum. 2 - Logo, o Regional, ao manter a condenação do sindicato-autor ao pagamento de custas processuais decorrentes de extinção processual sem resolução do mérito sem reconhecimento de má-fé processual de tal sujeito do processo, violou o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 3 - Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1000518-27.2020.5.02.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 15/12/2023; negritei.)
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - O TRT considerou que o sindicato deve pagar custas e honorários advocatícios de sucumbência, já que foi integralmente sucumbente na demanda. Para tanto, o Regional consignou: 'diante da manutenção da sucumbência apenas do recorrente na demanda, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus advogados, nem, tampouco, em absolvição da condenação que lhe foi imputada, de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada'. 2 - Os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8. 078/90 dispõem, respectivamente: 'Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais'; 'Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais'. 3 - No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Há precedentes. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-1000338-95.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 01/12/2023.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. As ações de natureza coletiva recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, 'microssistema da tutela coletiva'. Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas em caso de comprovada litigância de má-fé da 'associação autora', conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Com base nessa estrutura normativa, esta Corte firmou o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual e em ações coletivas, somente pode ser condenado ao pagamento da verba se for comprovada sua má-fé. A mesma lógica se estende às custas processuais. Julgados desta Corte. No caso concreto, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Autor como substituto processual, e não sendo comprovada a má-fé, é inviável a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-296-61.2020.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023; negritei.)
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir se o sindicato sucumbente, substituto processual, deve ser condenado em honorários advocatícios e custas processuais. Quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais, o pagamento de honorários e custas será regido pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sua condenação está restrita à comprovação de má-fé. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Decisão regional que merece reforma, para isentar o sindicato autor do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023.)
"RECURSO DE REVISTA DO BANCO SAFRA S.A. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. 1. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalva de entendimento da Relatora. Precedentes. 2. Cabe ressaltar, todavia, que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, na ação coletiva aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos (arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.734/85), de forma que o autor da ação só será condenado ao pagamento de custas e honorários caso comprovada a má-fé. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; negritei.)
Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que torna incabível, per se, sua condenação ao pagamento de despesas processuais e autoriza, como corolário lógico, o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990.
Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista, para conceder ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar que o Regional proceda ao seu julgamento, como entender de direito.
2 - RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO
Uma vez concedido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, e afastada a deserção de seu recurso ordinário, prejudicada a análise do presente tema recursal.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO AUTOR SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez concedido ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, e afastada a deserção de seu recurso ordinário, prejudicada a análise dos temas suscitados em agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) inverter a ordem de julgamento, diante da prejudicialidade da matéria abordada no recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "ação ajuizada por sindicato - isenção de custas e despesas processuais"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ação ajuizada por sindicato - isenção de custas e despesas processuais", por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar que o Regional proceda ao seu julgamento, como entender de direito; IV) julgar prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista; V) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator