Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:26
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:26
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMFG/dmf/ihj
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO CABIMENTO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que, com relação ao tema "Valor da Causa", as alegações trazidas no Recurso de Revista de divergência jurisprudencial e violação a norma infraconstitucional não satisfazem as exigências previstas para cabimento do Recurso de Revista, conforme art. 896, § 9º, da CLT. E com relação ao tema "Adicional de Insalubridade", o teor do acórdão recorrido não contrariou orientação de súmula desta Corte. 2. No Agravo de Instrumento, o Agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando razões que demonstram que o acórdão regional contrariou súmula de jurisprudência do TST ou súmula vinculante do STF, ou como tenha violado diretamente dispositivos da Constituição da República, conforme exigência de cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo descrito no art. 896, § 9º, da CLT. Na verdade, alega de modo simplesmente genérico que o acórdão Regional violou diversos dispositivos legais e que há divergência jurisprudencial.
3. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001149-38.2023.5.02.0386, em que é Agravante CAMILA FERREIRA SAMPAIO e são Agravados COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A.
Trata-se de Agravo de Instrumento da Reclamante interposto em face do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista da primeira Reclamada foram apresentadas.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
De plano, registre-se que o Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao processamento do Recurso de Revista da segunda Reclamada, e não tendo sido interposto Agravo de Instrumento contra essa decisão, resta configurada preclusão. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade de representação processual, e preparo), prossigo na análise de conhecimento do Agravo de Instrumento.
VALOR DA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO CABIMENTO. (ANÁLISE CONJUNTA)
No tema de interesse, eis o teor do acórdão regional, in verbis:
"(...)
De início, releva observar que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza e recebia adicional de insalubridade em grau médio, cingindo-se a celeuma ao enquadramento no grau de insalubridade máximo.
Realizada perícia por profissional de confiança do Juízo (laudo Id. 56f4ef4 - fls. 340/365), complementada pelos esclarecimentos de Id. 32d5620 - fls. 629/635, o Sr. Perito concluiu que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, pela exposição ao agente físico frio nos termos do Anexo 09 da NR-15, e em grau máximo, face à exposição aos agentes biológicos, decorrente do contato permanente com esgotos (galerias e tanques) na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78.
Em relação às atividades desempenhadas pela reclamante, conta do laudo que atuava:
"- Varrendo os ambientes
- Higienizando os ambientes, incluindo as câmaras frias
- Recolhendo o lixo dos ambientes
- Lavando, higienizando, recolhendo o lixo dos sanitários utilizados pelos colaboradores e motoristas terceirizados que laboram para a 2ª reclamada." (fl. 344)
Na pesquisa de insalubridade, o expert reportou que:
"Durante a inspeção técnica pericial, declarou a reclamante que diariamente acessava as câmaras frias para efetuar a limpeza da mesma e, que o fazia também nos setores operacionais (expedição e recebimento).
Declarou também, que lavava, higienizava e recolhia o lixo dos sanitários utilizados pelos funcionários e motoristas terceirizados da 2ª reclamada.
Ao lavar os vasos sanitários, seu a utilização de epi's adequados, a reclamante ficava exposto à esgoto sanitário." (fls. 345/346)
Por ocasião dos esclarecimentos periciais, o expert esclareceu "que a exposição insalubre considerada no laudo técnico, foi sobre esgotos (galerias e tanques), ao lavar os vasos sanitários e mictórios dos diversos banheiros que lavava e higienizava sem adevida proteção com utilização de epi's." (fl. 631)
Em audiência, a testemunha obreira afirmou:
"que os banheiros atendiam todos do CD, cerca de 60 ou mais pessoas, sendo muita gente; que junto com a depoente e a reclamante, laboravam mais 4 pessoas, totalizando uma equipe de 6 auxiliares de limpeza." (fl. 648).
Pois bem.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma totalmente contrária, com fundamento na legislação e demais provas dos autos.
No caso, as atividades desempenhadas pela autora não se equiparam àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com esgotos (galerias e tanques), na forma do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O anexo 14 da NR 15 classifica como insalubre em grau máximo o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, vísceras de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano.
Conforme visto acima, a perícia apurou que a reclamante, enquanto auxiliar de limpeza, efetuava diariamente a limpeza de todas as dependências da unidade, sendo os banheiros apenas parte de suas instalações e com acesso restrito a funcionários e motoristas terceirizados, em número determinável. Ademais, o recolhimento dos sacos de lixos não guarda relação com a coleta de lixo urbano.
Note-se que a prova pericial e oral revelou que o acesso aos banheiros era restrito a funcionários e terceirizados, portanto, em número determinável de usuários, não havendo cogitar do fluxo exacerbado ou da grande circulação de pessoas.
Não há elementos mínimos suficientes a enquadrar a situação na hipótese descrita no item II, da Súmula 448 do C. TST, uma vez que a reclamante não se ativava na limpeza de locais públicos ou coletivo de grande circulação. Ademais, inquestionável o exercício de várias outras atribuições, além da higienização das instalações sanitárias de acesso restrito aos trabalhadores locais e em equipe.
Dá-se provimento, no ponto, para excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade e reflexos.
(...)
Quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, com razão a 1ª reclamada. A presente demanda foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017.
A exigência de indicação do valor dos pedidos é exigida para os processos que tramitam no rito sumaríssimo (art. 852-B, I e § 1º da CLT), bem como para os processos do rito ordinário (art. 840, § 1º da CLT),
De observar-se, pois, o valor dado a cada pretensão, na liquidação do julgado, notadamente tendo em vista o que dispõe os arts. 141 e 492 do CPC, quanto à imposição de o julgamento ocorrer nos limites da pretensão inicial.
Dá-se, pois, provimento ao apelo para limitar a condenação ao valor atribuído em cada pedido na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.
(...)"
No despacho de admissibilidade do Recurso de Revista, o Tribunal Regional assim se pronunciou, in verbis:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa.
Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023).
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
O Regional consignou que, segundo a perícia, a reclamante realizava a limpeza de todas as dependências da unidade, sendo banheiros apenas parte de suas instalações e com acesso restrito a funcionários e terceirizados, portanto, em número determinável de usuários, não havendo cogitar do fluxo exacerbado ou da grande circulação de pessoas, bem como que o recolhimento dos sacos de lixos não guarda relação com a coleta de lixo urbano.
Diante do teor do acórdão, não se vislumbra contrariedade às Súmulas do TST indicadas.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que, com relação ao tema "Valor da Causa", as alegações trazidas no recurso de revista de divergência jurisprudencial e violação a norma infraconstitucional não satisfazem as exigências previstas para cabimento do Recurso de Revista, conforme art. 896, § 9º, da CLT. E com relação ao tema "Adicional de Insalubridade", o teor do acórdão recorrido não contrariou orientação de súmula desta Corte. No Agravo de Instrumento, o Recorrente alega que "ineficaz e inválida é a denegação de seguimento que não se baseia em um dos requisitos do art. 896, § 5º da CLT, pelo que deve o presente recurso subir à instância superior para apreciação de toda a matéria ali debatida". Que o Recurso de Revista comporta cabimento "vez que a decisão recorrida foi proferida em divergência Instrução normativa 41/2018 - art 12 - § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil, do artigo 359 do CPC, art. 192 CLT", além de ter cumprido "todas as formalidades legais, visto que está em consonância com a Instrução Normativa 23/2003 do TST e a transcendência prevista no art. 876 - A, bem como a matéria em debate foi devidamente prequestionada no acórdão". Aduzindo que acórdão recorrido violou dispositivo de lei federal, afrontou direta e literalmente a Constituição da República, e por haver divergência jurisprudencial entre a decisão emanada do juízo a quo e de outras decisões do próprio TRT da 2ª Região, bem como de outros tribunais obreiros, o Recurso de Revista deve ser provido. Na contraminuta ao agravo de instrumento, o recorrido suscita que "não foram preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, estabelecidos pelo artigo 896, da CLT - o que inviabiliza o processamento do recurso de revista e impõe, via de consequência, a manutenção do despacho denegatório". Ao exame. Não prospera o intento recursal, na medida em que o Recorrente, nas razões recursais do Agravo de Instrumento, não impugnou adequadamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade. Os recursos de natureza extraordinária, em razão de tratarem do exame das questões essencialmente de direito, demandam formalidades e pressupostos eminentemente técnicos não existentes nos recursos de natureza ordinária. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda expressamente a atuação pessoal das partes, estabelecida no art. 791 da CLT, no âmbito dos recursos de competência desta Corte Superior, indo ao encontro da exceção prevista no art. 899 da CLT. Dessa forma, dentre as exigências inerentes desses recursos, a necessidade de impugnação aos exatos fundamentos utilizados pela decisão recorrida figura como um dos requisitos mais importantes dos recursos direcionados às instâncias superiores.
Dispõe o art. 1029, III, do CPC, que trata dos recursos de natureza extraordinária:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Com base nesse dispositivo, cuja a aplicação é pacífica no âmbito do TST, exige-se que, para os recursos a ela endereçados, haja expressa impugnação dos fundamentos contidos na decisão recorrida, nos termos em que propugnado.
Trata-se da adoção, para recursos dirigidos ao TST, do chamado princípio da dialeticidade recursal, cuja observância torna-se imprescindível no âmbito dessa Corte Superior.
O princípio da dialeticidade exige que o Recorrente efetivamente refute, especificadamente, os fundamentos da decisão recorrida, explicitando seu equívoco e fundamentando as razões para que ocorra a reforma. No caso do Agravo de Instrumento, enfrentando direta e objetivamente todos os óbices apontados no despacho de admissibilidade que ocasionou a denegação do Recurso de Revista pelo TRT.
Nessa linha, a Súmula nº 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
In casu, o Agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando razões que demonstram que o acórdão regional contrariou súmula de jurisprudência do TST ou súmula vinculante do STF, ou como tenha violado diretamente dispositivos da Constituição da República, conforme exigência de cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo descrito no art. 896, § 9º, da CLT. Na verdade, alega de modo simplesmente genérico que o acórdão Regional violou diversos dispositivos legais e que há divergência jurisprudencial. Assim, considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, repetindo as alegações do recurso de revista denegado, também não fornece elementos destinados a infirmar todos os fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade, o que resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento.
Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme dicção do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Na mesma esteira, para casos de agravo de instrumento, o art. 255, II, do RITST:
Art. 255. Distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá:
(...)
II - não conhecer do agravo de instrumento inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; Portando, inadmissível o Agravo de Instrumento.
A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a própria análise da transcendência.
De acordo com tudo que fora acima exposto, os seguintes arestos da Sexta Turma do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL - CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ATRIBUÍDO. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Carente de fundamentação o Agravo de Instrumento, no particular, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (...). (AIRR-8-15.2019.5.23.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não investe contra o fundamento do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, a indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento. O reclamante se limita atacar o mérito do apelo. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1000364-79.2015.5.02.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - A agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas reitera as razões constantes do seu recurso de revista, sem fazer alusão ao pressuposto de admissibilidade mencionado na decisão denegatória. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra o despacho que denega seguimento ao recurso de revista, impugnar as razões nele apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência (ARR-11488-61.2017.5.03.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020).
Análise da transcendência prejudicada.
Não conheço do Agravo de Instrumento no tema em análise.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento com relação a todos os seus temas.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001149-38.2023.5.02.0386 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)