Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/vrp/ccam
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA. O reclamante, em recurso ordinário, argumentou que era submetido à fiscalização de horários, nos termos do depoimento do preposto e da testemunha da primeira testemunha do reclamado. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante exercia cargo de confiança, conforme art. 62, II, da CLT, no entanto, não se manifestou sobre a alegação do controle de jornada. O reclamante, por conseguinte, opôs embargos declaratórios apontando a omissão do acórdão. O TRT decidiu que não havia omissão a sanar, porquanto não se constatou o controle de jornada. Contudo, o Regional apresentou resposta genérica, deixando de examinar, especificamente, debate imprescindível para a delimitação factual da controvérsia, qual seja, a existência de controle efetivo de jornada, consoante dita confissão do preposto e depoimento testemunhal. Nesse aspecto, nos termos do art. 489, IV, do CPC, caberia à Corte enfrentar os argumentos deduzidos pelo reclamante que, em tese, pudessem infirmar a conclusão adotada. Logo, a omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Com o provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA" e a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste fundamentadamente sobre as questões ali expostas e as julgue como entender de direito, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001757-58.2016.5.02.0361, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA. e é Agravado(s) e Recorrente(s) ROBERTO HORWAT. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada, em 22/10/2018, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil de 2015, artigo 489, §1º.
De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, no tocante à caracterização do cargo previsto no 62, II, da CLT, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda.
Consta do v. Acórdão:
"O reclamante alega que houve omissão e contradição na decisão embargada, pois a ocorrência de jornada mínima a cumprir e o controle de jornada afastam a condição do art. 62, II da CLT.
Não há contradição ou omissão a sanar. Não foi reconhecida a jornada mínima ou o controle de jornada nos depoimentos transcritos. As razões lançadas são de inconformismo e visam à reforma do julgado, o que é impossível pela via eleita."
Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do recorrente, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via.
Nesse sentido:
"NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015, nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST.
DENEGO seguimento." (fls. 527-528)
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"2.1 Do cargo de confiança
Inconformada com o reconhecimento de que ocupava cargo de confiança, recorre o reclamante alegando que não teve um aumento significativo de salário e que havia rígido controle de horário.
Sem razão.
Dispõe o artigo 62, II da CLT:
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994). [...]
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."
É importante lembrar que a Lei 8.966/94 alterou substancialmente o art. 62 da CLT. O cargo de confiança não exige mais que o empregado tenha os mesmos poderes do empregador. É preciso, entretanto, que exista alguma gestão, ainda que setorial ou departamental, ou seja, que de alguma forma, sob a ótica interna (perante os demais empregados) ou externa (perante terceiros), o empregado se revista da figura do empregador e tenha poder de decisão no seu respectivo campo de trabalho.
Tem-se que no presente caso o reclamante afirmou na exordial que trabalhava de segunda à sexta-feira, como sendo das 07:00 às 18:00 horas, com uma hora de intervalo. E, aos sábados, em média das 08:00 às 15:00 horas, sem intervalo (fls7). Assim, requereu hora extra com adicional normativo de 75% (cláusula 13ª da CCT).
Em defesa, a reclamada alegou que o autor, como gerente de manutenção e Projetos, cargo que ocupou desde 12/2007, era um dos principais executivos responsáveis para que os produtos fossem, efetivamente, fabricados e com salário diferenciado (fls. 122).
Por se tratar de fato impeditivo do direito do autor ao pagamento de horas extras, era da reclamada o ônus da prova da alegação, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC.
O documento de fls. 200 indica que o reclamante podia requerer que o setor de R.H. adotasse as medidas para a contratação de pessoal, que ao final era autorizada pelo gerente de R.H. e diretoria.
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou (fls. 226):
"[...] que integrando o grupo de gerentes, o reclamante não tinha poderes para vetar a contratação de quem quer que seja; que havia processo seletivo para contratação de qualquer funcionário da reclamada; que na hipótese de necessidade de funcionários, haveria solicitação do responsável pela área para sua contratação, a qual era avliada (sic) pelo grupo de gerentes do qual participava o reclamante [...]. que a responsabilidade do reclamante quanto ao setor que gerenciava era técnica, sendo que seu superior hierarquico é quem detinha a responsabilidade plena dos trabalhos ali efetuados [...]."
A testemunha, Sr. Fernando Yamada Juvino De Araujo, por sua vez, declarou o seguinte (fls. 228):
"[...]que o reclamante possuia 4 subordinados diretos, sendo dois supervisores e, um coordenador de confiabilidade e assistente de confiabilidade; que cada supervisor possuia 4 subordinados, funcionários da reclamada; que os demais subordinados do reclamante não possuiam subordinados [...] que o reclamante demitiu o Sr Maximiliano; que isso ocorreu depois de demonstração de baixa performance pelo Sr Maximiliano por aproximadamente 2 anos [...].que foi o reclamante quem definia definitivamente sobre a dispensa dos funcionários; que não havendo baixa performance, haveria possibilidade de resistência do setor de RH na dispensa do funcionário.[...]"
E a testemunha, Sr. Caio Lima Dos Santos, declarou (fls. 229):
"que cada gerente define os itens de sua área; que o reclamante tem a palavra final na escolha da pessoa a ser contratada ou demitida na sua área; que cada gerente faz a gestão de seu orçamento e compartilha ao colegiado; que em caso de alteração dos limites do orçamento cada gerente pode comunicar ao colegiado que por sua vez sugere medidas capazes de reduzir os gastos, mas que a responsabilidade principal é do gerente de cada área [...]."
Por fim, a testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Cesar Alexandre Dias Pilon, declarou que (fls. 230):
"[...] que o reclamante não tem poderes para demitir e promover isoladamente os funcionários; que as avaliações são feitas pelos supervisores com revisão dos gerentes, no caso, inclusive o reclamante; que após essas avaliações são submetidas a direção e a gerencia da empresa, sendo que todos avalizam ou não as avaliações efetuadas [...]."
As atribuições e responsabilidades do reclamante foram descritas no documento anexado ao processo, que indicam atividades de extrema relevância, como, por exemplo, "Liderar desenvolvimento de preventiva", "Trabalha com a equipe de liderança" e "Responsável pelo Programa de Prevenção de Acidentes" (fls. 195). E ele as confirmou em depoimento pessoal.
Pois bem.
Diante das provas produzidas, cabe verificar se os requisitos para a caracterização do cargo de confiança estão presentes: autonomia e salário diferenciado.
O artigo 62 da CLT, transcrito acima, determina que além da autonomia de gestão o empregado deve receber salário 40% superior ao cargo efetivo.
A relativa autonomia ficou demonstrada pela prudente avaliação das provas produzidas.
Quanto ao salário, verifica-se pelo documento juntado pela reclamada que o salário anterior do reclamante, como supervisor, era de R$ 10.114,20 e com a sua promoção à gerência foi alterado para R$ 10.893,76.
Apesar de não ter tido aumento de 40% na promoção de supervisor para gerência, constata-se o salário fixado na contratação para outros cargos, como desenhista e engenheiro de projetos, os salários são bem menores.
Para desenhista, o salário foi de R$ 2.220,76 (ano 2005). E para engenheiro de projetos, em 2012, o salário de R$ 5.287,00 (fls. 198) e de R$ 3.800,00 (fls. 200).
Ou seja, os documentos indicam uma média salarial bem inferior aquele percebido pelo supervisor e gerente. O que prova o salário diferenciado.
Assim, irreparável a r. sentença que reconheceu o reclamante como ocupante de cargo de gerência. Nego provimento ao recurso." (fls. 372-374)
Na decisão proferida em sede de embargos de declaração, ficou consignado:
"2. Embargos do reclamante.
O reclamante alega que houve omissão e contradição na decisão embargada, pois a ocorrência de jornada mínima a cumprir e o controle de jornada afastam a condição do art. 62, II da CLT.
Não há contradição ou omissão a sanar. Não foi reconhecida a jornada mínima ou o controle de jornada nos depoimentos transcritos. As razões lançadas são de inconformismo e visam à reforma do julgado, o que é impossível pela via eleita.
Nego provimento." (fls. 416)
O reclamante afirma que o Regional, em que pese a oposição de embargos declaratórios, deixou de se pronunciar sobre a existência de controle e fiscalização de jornada e seu impacto na caracterização do cargo de confiança.
Aponta violação do art. 93, IX, da CF, do art. 489 do CPC e do art. 832 da CLT.
À análise.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT foram atendidos.
O reclamante, em recurso ordinário, argumentou que era submetido à fiscalização de horários, nos termos do depoimento do preposto e da primeira testemunha do reclamado.
O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante exercia cargo de confiança, conforme art. 62, II, da CLT, no entanto, não se manifestou sobre a alegação do controle de jornada.
O reclamante, por conseguinte, opôs embargos declaratórios apontando a omissão do acórdão, in verbis:
"Depoimento pessoal do preposto do reclamado:
que exibido o doc de fls 167 do pdf, do qual consta carga horária mensal de 220h ara o reclamante, o depoente aduz e tal descrição é apenas formal, contida em todos os documentos de todos os funcionários da reclamada; e o reclamante trabalhava de segunda a sexta das 8h as 17h, com sábados livres; e esse é o horário do reclamante; e frisando o reclamante foi contratado para exercer esta jornada e era a e cumpria efetivamente"; (destacamos) "que o reclamante precisa se logar no computador da empresa para iniciar sua jornada em todos os dias.
"Primeira testemunha do reclamado: Sr. Fernando Yamada Juvino de Araújo: que bastava comunicar a ausência nos períodos em e não estava laborando na jornada regular.
O TRT decidiu que não havia omissão a sanar, porquanto não se constatou o controle de jornada.
Contudo, o Regional apresentou resposta genérica, deixando de examinar, especificamente, tema imprescindível para a delimitação factual da controvérsia, qual seja, a existência de controle efetivo de jornada, consoante confissão do preposto e depoimento testemunhal.
Nesse aspecto, nos termos do art. 489, IV, do CPC, caberia à Corte enfrentar os argumentos deduzidos pelo reclamante que, em tese, pudessem infirmar a conclusão adotada.
Logo, a omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, considerando a possível violação ao artigo 93, IX, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é desnecessário o preparo.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARGO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA
1. Conhecimento
Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do artigo 93, IX, da CF.
Conheço do recurso de revista.
2. Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para, anulando o acórdão regional proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que supra a omissão arguida nos declaratórios acerca da tese de que, nos termos da prova oral produzida, o reclamante estava submetido a controle de jornada. Prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Com o provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste fundamentadamente sobre as questões ali expostas e as julgue como entender de direito, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela Reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que supra a omissão arguida nos declaratórios acerca da tese de que, nos termos da prova oral produzida, o reclamante estava submetido a controle de jornada. Prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão; IV) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator