Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ocs/ihj
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, ante a provável violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
Agravo de Instrumento provido.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. DIRETRIZES. TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional, em sede de agravo de petição, fundamentou que o título executivo judicial (acórdão da fase de conhecimento), "deferiu o pagamento de horas extras ao exequente, determinando expressamente a observância da Súmula nº 264 do TST (fl. 449)". Fez constar, ademais, que "A tese da agravante, invocando os adicionais de horas extras previstos nas normas coletivas da categoria não prospera, tendo em vista que, em momento algum, tais instrumentos afastam o pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas e, tampouco, disciplinam o adicional de horas extras para as horas extras noturnas, como se observa, por exemplo, nas cláusulas 11ª e 13ª da fl. 229". Tendo assim o acórdão em análise fundamentado que as diretrizes da execução encontram-se baseadas no título executivo, não há falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, como ressaltado no despacho denegatório do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. SÚMULA Nº 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que o trabalho prestado a partir de 5/3/2009 tem como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de decisão judicial trabalhista, a data da efetiva prestação dos serviços, devendo ser aplicada a taxa SELIC quanto aos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, pelo regime de competência. A propósito, tal decisão baseia-se no entendimento constante da Súmula nº 368, V, deste TST, a qual trata do fato gerador e incidência e juros. Dessa forma, correto o despacho denegatório do Recurso de Revista, concluindo que "em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT".
Agravo de Instrumento desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Em sede de execução, o Tribunal Regional determinou a "aplicação do FACDT até 25 de março de 2015 e, a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E". Verifica-se, ainda, que a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC's nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20116-17.2015.5.04.0664, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) METASA S.A. - INDÚSTRIA METALÚRGICA e é Agravado(s) e Recorrido(s) TIAGO CHAVES.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada (fls. 929) em razão do Recurso de Revista denegado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
2 - MÉRITO
O Recurso de Revista teve seguimento denegado conforme os seguintes fundamentos:
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Por fim, inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "1. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS"; "2. DA TAXA SELIC"; "3. DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA".
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Intime-se.
O despacho denegatório, quanto aos temas "Base de cálculo", "Contribuição previdenciária. Taxa Selic" e "Atualização monetária" considera não verificada afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, haja vista inclusive os termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Sustenta a Agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, nos termos do art. 896 da CLT, "uma vez que devidamente comprovada a ofensa direta à Constituição Federal e à legislação federal".
Na Revista, quanto ao tema "Base de cálculo", defende que o acórdão "deixou de reconhecer, como ato jurídico perfeito, a norma coletiva, uma vez que condena a reclamada sob um aspecto que não consta no título judicial e tampouco é previsto em lei ou em convenções coletivas". Assevera ainda que "inexiste previsão em Convenção Coletiva de Trabalho que estipule o adicional noturno diferenciado, vejamos que as normas coletivas da categoria estabelecem os adicionais de 50% para as duas primeiras horas e de 100% para as demais", entendendo ser preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva. Aponta violação aos art. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88.
Quanto ao tema "Contribuição previdenciária. Taxa Selic", sustenta que "O título executivo dos débitos previdenciários, decorrentes de reclamatória trabalhista, somente se constitui com a sentença de liquidação ou com a sentença homologatória do acordo, ficando caracterizada a mora (para fins de incidência dos juros e da multa moratória) após decorrido o prazo legal para o recolhimento, contado da data da citação para o pagamento das referidas contribuições". A seu ver "o fato gerador da contribuição, in casu, não é a prestação de trabalho, mas o pagamento dos valores daí resultantes". Defende assim ser incabível a aplicação da taxa SELIC, uma vez que "a correção das contribuições previdenciárias derivadas de parcela objeto de condenação judicial trabalhista deve ser pelos mesmos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas, afastando-se a observância do regime de competência propugnado pelo credor previdenciário". Aponta violação ao art. 195, I, "a", da CF/88. Traz aresto ao cotejo de teses.
Por fim, quanto ao tema "Correção monetária", "não concorda com a decisão do E. TRT4 quanto ao índice de atualização monetária, que determinou a aplicação do IPCA-E a contar de 26/03/2015", "na medida em que deve prevalecer o índice previsto no artigo 39 da Lei 8.177/91 durante todo o período de cálculo". Defende "a necessidade de aplicação da TR — Taxa Referencial — como índice de correção monetária em seu parágrafo 7º, do artigo 879" da CLT. Aponta violação ao art. 5º, II, da CF/88.
Ao exame. Primeiramente, é importante frisar que o Recurso de Revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator.
EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Em sede de execução, o Tribunal Regional determinou a aplicação do "FACDT até 25 de março de 2015 e, a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E".
Ressalta-se, ainda, que a decisão proferida em sede de conhecimento nada especificou acerca do índice de correção monetária a ser aplicado. Constatada a possível violação ao art. 5º, II, da CF/88, e afronta à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral - Tema nº 1191, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista.
Conheço do Agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. DIRETRIZES. TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. A julgadora a quo afastou a impugnação da executada no tópico, consignando em sua decisão que (fl. 858): "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor da Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-1 do TST.".
A executada não se conforma. Assevera que as normas coletivas da categoria estabelecem os adicionais de 50% para as duas primeiras horas e de 100% para as demais, não havendo qualquer previsão para adicionais diferenciados para as horas noturnas.
Não assiste razão à executada.
O título executivo judicial consubstanciado nos termos do acórdão TRT das fls. 442-50, modificado apenas em relação aos honorários assistenciais no TST, conforme o acórdão das fls. 492-9, deferiu o pagamento de horas extras ao exequente, determinando expressamente a observância da Súmula nº 264 do TST (fl. 449). Desse modo, todas as parcelas de natureza remuneratória devem compôr a base de cálculo das horas extras, inclusive o adicional noturno, para as horas extras laboradas em horário noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST. Registro que o pagamento do adicional noturno é fato incontroverso (fls. 69-119).
A tese da agravante, invocando os adicionais de horas extras previstos nas normas coletivas da categoria não prospera, tendo em vista que, em momento algum, tais instrumentos afastam o pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas e, tampouco, disciplinam o adicional de horas extras para as horas extras noturnas, como se observa, por exemplo, nas cláusulas 11ª e 13ª da fl. 229. Ademais, a não consideração do adicional noturno nas horas extras prestadas em horário noturno implicaria na remuneração de tais horas como se diurnas fossem, o que não se pode admitir.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que o Regional, em sede de agravo de petição, fundamentou que o título executivo judicial (acórdão da fase de conhecimento), "deferiu o pagamento de horas extras ao exequente, determinando expressamente a observância da Súmula nº 264 do TST (fl. 449)". Fez constar, ademais, que "A tese da agravante, invocando os adicionais de horas extras previstos nas normas coletivas da categoria não prospera, tendo em vista que, em momento algum, tais instrumentos afastam o pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas e, tampouco, disciplinam o adicional de horas extras para as horas extras noturnas, como se observa, por exemplo, nas cláusulas 11ª e 13ª da fl. 229".
Tendo assim o acórdão em análise fundamentado que as diretrizes da execução encontram-se baseadas no título executivo, não há falar-se em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, como ressaltado no despacho denegatório do Recurso de Revista, o qual mantenho. Não reconheço a transcendência.
Por inexistir violação aos art. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/1988, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. SÚMULA Nº 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
2. TAXA SELIC.
A julgadora da origem rejeitou os embargos à execução do tópico, consignando que (fl. 863):
(...)
Desta forma, no caso dos autos, a atualização dos créditos previdenciários relativos ao período anterior a 05/03/2009, deve observar o entendimento de que a atualização deve ser efetuada pelos mesmos índices que corrigem os débitos trabalhistas, observando como cabível a aplicação da taxa SELIC e a imposição de juros moratórios somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Com relação ao período posterior a 05/03/2009, sendo que o fato gerador da obrigação previdenciária passa a ser a data da efetiva prestação de serviço, incidindo taxa SELIC e juros moratórios a partir da data da prestação do serviço, observado o regime da competência.
Isso posto, rejeito os embargos à execução, vez que a conta homologada já está de acordo com o entendimento acima.
Inconformada, a executada alega, em síntese, que não cabe a atualização dos débitos previdenciários pela taxa SELIC, devendo ser aplicado o mesmo índice dos demais débitos trabalhistas. Postula a reforma.
A decisão agravada deve ser confirmada.
Em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 1, item I, desta Seção Especializada em Execução, este Colegiado passou a adotar o entendimento pacificado na redação dos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR.
(...)
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Considerando-se o período contratual (08.02.2010 a 07.04.2014, TRTC, fl. 62), a condenação, por evidente, envolve parcelas devidas pelo labor prestado após 05.03.2009. Assim, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, é a efetiva prestação de serviço, apurados pelo regime de competência, devendo ser aplicada a taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir de então, observando-se cada uma das competências abrangidas.
Este, aliás, o entendimento da Seção Especializada em Execução:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS (TAXA SELIC) E MULTA. 1. LABOR PRESTADO NO PERÍODO A PARTIR DE 05.03.2009. REGIME DE COMPETÊNCIA. As contribuições incidentes sobre trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 2. MULTA. A multa prevista no artigo 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, por seu turno, é devida apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, independente da data em que prestados os serviços. Adoção do entendimento firmado nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Negado provimento ao agravo de petição da executada. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020748-94.2017.5.04.0010 AP, em 08/02/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda)
Ou seja, com relação ao trabalho prestado no período a partir de 05.03.2009 (data da exigibilidade da alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/91), o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço. As contribuições incidentes devem ser apuradas pelo regime de competência, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, consoante corretamente determinado pelo julgador de origem. Cumpre registrar, quanto aos encargos moratórios, que taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) abrange, cumulativamente, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora, nos termos das disposições contidas nos artigos 84, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.981/95, 13 da Lei nº 9.065/95 e 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91. Nesses termos, nego provimento ao agravo de petição da executada.
O Regional entendeu que o trabalho prestado a partir de 5/3/2009 tem como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de decisão judicial trabalhista, a data da efetiva prestação dos serviços, devendo ser aplicada a taxa SELIC quanto aos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, pelo regime de competência.
A propósito, tal decisão baseia-se no entendimento constante da Súmula nº 368, V, deste TST, a qual trata do fato gerador e incidência e juros.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR.
(...)
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Dessa forma, correto o despacho denegatório do Recurso de Revista, concluindo que "em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT".
Incabível, pois, o Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não verificada violação direta e literal ao art. 195, I, "a", da CF/88. Ausente a transcendência.
Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os requisitos comuns de admissibilidade dos recursos de revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos definidos no art. 896 da CLT.
1 - EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1.1 - CONHECIMENTO
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: "A conta homologada já aplica o FACDT até 25 de março de 2015 e, a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E, em consonância com o fixado pela Seex deste Regional para a correção dos débitos trabalhistas. Rejeito os embargos da executada, no tópico." (fl. 861).
Inconformada, a executada insiste na utilização exclusiva da TR/FACDT como índice de correção monetária.
Decido.
No presente caso, o acórdão exequendo apenas determinou a incidência de correção monetária na forma da lei (fl. 442), o que não foi alterado pelas decisão superveniente na fase de conhecimento (acórdão TST às fls. 492-9).
No despacho que deu início à fase de execução (fls. 504-5), determinou o juízo a aplicação da correção monetária pela TR até 24.03.2015, e pelo IPCA-E a partir de 25.03.2015.
A executada apresentou dois cálculos, um em atenção à determinação supra e outro com atualização apenas pela TR/FACDT, índice defendido como correto (fls. 505-80).
O exequente impugnou a atualização pela TR (fls. 582-607), sem que a executada modificasse o seu posicionamento nos esclarecimentos prestados (fls. 614-29).
O juízo da execução, ante as divergências das partes, nomeou perito contador para elaboração da conta, com cálculos apresentados de acordo com a atualização definida pelo juízo (fls. 634-711), no que foi impugnado pela executada nas fls. 735-8,. Mantido o critério pelo contador (fls. 742-822), o cálculo foi homologado na decisão da fl. 823.
A executada opôs embargos à execução, renovando o pedido de adoção exclusiva da TR/FACDT na atualização monetária do débito (fls. 831-42), julgados improcedentes no tópico (fls. 858-64).
Do relato supra não fica evidenciada a configuração de coisa julgada ou preclusão em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da questão de fundo.
Ao analisarem os efeitos do julgamento das ADIs 4357, 4372, 4440 e 4425, nas quais se reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, que determina a atualização monetária dos precatórios pelos mesmos índices oficiais aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, os integrantes desta Seção Especializada em Execução concluíram pelo afastamento da TR (Taxa Referencial) como critério de atualização monetária, sendo o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) o índice que mais se adaptaria ao seu objetivo, até que a legislação viesse a substituir aquele índice por outro.
Na sessão de 25.03.2015, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade acima referida e manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para a atualização monetária dos débitos trabalhistas até 25.03.2015, e após esta data, determinou fosse observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (In http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288146&caixaBusca=N, em 31.03.2015).
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, em 04.08.2015, acolhendo incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7ª Turma daquela Corte, no Processo TST - Arglnc - 479 - 60.2011.5.04.021, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalente à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e definiu a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, atribuindo efeitos modulatórios à decisão para que esta prevalecesse a partir de 30.06.2009.
Contudo, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar embargos de declaração, em 20.03.2017, modulou os efeitos da decisão e reconheceu a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas, após 25 de março de 2015, data que acompanha o entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal nos acórdãos prolatados nas ADIs nº 4357 e 4425.
Em face dessa decisão, a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN - ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22.012. Em 05.12.2017, a 2ª Turma da Suprema Corte, ao examinar o mérito, julgou improcedente a reclamação e reconheceu que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao adotar o IPCA-E como índice de correção monetária, não configura desrespeito ao julgamento das ADIs 4357 e 4425, consolidando entendimento anteriormente adotado.
Assim, chancelada posição pelos Tribunais Superiores, este Colegiado firmou entendimento no sentido de que aos débitos trabalhistas é aplicável a atualização monetária pela TR/FACDT até 25.03.2015, e o IPCA-E a partir de então, o qual já foi observado nos cálculos homologados, não merecendo acolhida, pois, a inconformidade da agravante.
Por fim, registro que o disposto no § 7º do art. 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, que prevê a aplicação da TR/FACDT como índice de correção monetária, não possui o condão de alterar o posicionamento em questão, na medida em que se reporta ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, em relação ao qual já houve declaração de inconstitucionalidade, inclusive pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, em controle difuso de constitucionalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada.
Nas razões da Revista, a Executada "não concorda com a decisão do E. TRT4 quanto ao índice de atualização monetária, que determinou a aplicação do IPCA-E a contar de 26/03/2015", "na medida em que deve prevalecer o índice previsto no artigo 39 da Lei 8.177/91 durante todo o período de cálculo".
Defende "a necessidade de aplicação da TR — Taxa Referencial — como índice de correção monetária em seu parágrafo 7º, do artigo 879", da CLT. Aponta violação ao art. 5º, II, da CF/1988.
Ao exame. Primeiramente, é importante frisar que o Recurso de Revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Eis a ementa do julgamento ocorrido no âmbito do STF:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: ( i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (Sem destaques no original).
Tendo em vista que o Tribunal Regional determinou a aplicação do "FACDT até 25 de março de 2015 e, a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E", faz-se necessária a adequação da decisão recorrida à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se, ainda, que a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado. Desse modo, uma vez não fixados na decisão recorrida, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC nº 58 deve ser aplicada na sua integralidade, incidindo a hipótese de modulação de efeitos: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". Transcendência política reconhecida.
Nesse ensejo, conheço do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República.
1.2 - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o seu provimento parcial, para, reformando o acórdão, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC's nos 58 e 59, determinar que devem ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - quanto ao tema "Atualização monetária dos créditos trabalhistas", reconhecer a transcendência política e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reformando o acórdão, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC's nos 58 e 59, determinar que devem ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e III - quanto aos temas "Base de cálculo" e "Contribuição previdenciária. Taxa Selic", não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator