Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/ama/lan
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatada omissão e contradição no julgado, em razão do provimento dado ao recurso de revista da Reclamada, acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para sanar o vício.
Dessa forma, observa-se, de fato, a omissão alegada, pois a exclusão da condenação implica, sobretudo, na improcedência parcial da pretensão inicial. Devidos, portanto, os honorários sucumbenciais pleiteados.
Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 20115-47.2021.5.04.0203, em que é Embargante MUNICÍPIO DE CANOAS e são Embargada ALICE PICCOLI PFITSCHER e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS.
O Município Reclamado interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o êxito na demanda.
Não houve apresentação de contrarrazões pela Embargada.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
O acórdão proferido por esta Turma do TST julgou o Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, dando-lhe provimento, nos seguintes termos, transcritos no que interessa:
2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 265 do Código Civil; no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política, conhecer o Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 265 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas.
Em sede de embargos de declaração, o Reclamado sustenta a existência de omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o êxito na demanda. Alega violação aos arts. 1.022, II, e 791-A da CLT. Analiso. Verifica-se que, embora o acórdão embargado tenha reformado a decisão regional para excluir a responsabilidade solidária do ente municipal, deixou de se pronunciar a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que configura omissão sanável nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Anote-se que ainda a sentença tenha concedido a justiça gratuita à Reclamante (fl. 564) o acórdão deu provimento ao recurso para afastar o benefício legal (fl. 682).
Dessa forma, observa-se, de fato, a omissão alegada, pois a exclusão da condenação implica, sobretudo, na improcedência parcial da pretensão inicial.
Devidos, portanto, os honorários sucumbenciais pleiteados.
Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Constatada omissão, em razão do provimento dado ao recurso de revista do Reclamado, acolhem-se os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração da segunda Reclamada, com efeito modificativo, para integrar o acórdão embargado e condenar a Reclamante, além do já deferido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do ente Reclamado, arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Custas inalteradas. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão constatada no exame do recurso, conferir efeito modificativo para que seja acrescido ao dispositivo do acórdão embargado: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política, conhecer o Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 265 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária do Município de Canoas. Honorários advocatícios pela Reclamante, arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Custas inalteradas".
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator