Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/mm/ihj
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Deve ser ratificada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, pois se verifica a existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração. Sendo assim, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA Eventual provimento do Recurso de Revista pressupõe o revolvimento de fatos e provas, na medida em que a insurgência da Agravada se baseia em premissa fática contraria àquela consignada no acórdão regional, o qual registrou categoricamente que é incontroverso nos autos que houve a prestação de serviços do Reclamante em benefício da segunda Reclamada, tomadora de serviços.
Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Quanto à "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", verifica-se a potencial violação ao art. 5º, II da Constituição da República.
Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte Reclamante.
Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que, em relação a ele, não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST.
Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 437-86.2022.5.09.0004, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s) e Recorrido(s)S ANA HELOYSA MIRANDA e M SULL TELECOMUNICACOES EIRELI.
Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando o processamento do Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial e a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas, com preliminares nas contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA
O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) /NULIDADE (8919) /NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
O Agravante insiste no processamento de seu Recurso de Revista sustentando ter demonstrado a negativa de prestação jurisdicional na medida em que a ata de audiência demonstra que não houve prestação de serviços da Reclamante para a ora Agravante.
Ao exame.
Deve ser ratificada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, pois se verifica a existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus da parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração. Sendo assim, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedentes.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento que não atendido os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, fica prejudicado a análise da transcendência. Mantenho o despacho de admissibilidade, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
/SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigos 170 e 175 da Constituição Federal.
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por potencial contrariedade à referida súmula, tampouco por violação aos dispositivos constitucionais invocados (Súmula 333 do TST).
Denego.
A Agravante insiste no processamento de seu Recurso de Revista sustentando que a aplicação da Súmula nº 331 do TST pressupõe a prova da prestação de serviço do empregado a ora Agravante, o que, na hipótese, não ocorreu.
O acórdão regional, na fração de interesse, assim consignou (grifos acrescidos):
(...) No caso dos autos, é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada. O contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas foi juntado às fls. 361 e seguintes, tendo por objeto a prestação de serviços de televendas ativo. E, tendo sido demonstrada a prestação de serviços do autor em favor da segunda ré, é inafastável a responsabilização da contratante por eventual inadimplemento de verbas trabalhistas. Assim se impõe para evitar que a parte autora, que prestou serviços em benefício da tomadora, suporte o prejuízo derivado das respectivas atividades, que contribuíram indubitavelmente para incrementar sua lucratividade e aprimorar suas atividades econômico/ financeiras; tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana.
[..]
Quanto ao alcance da responsabilização, as parcelas devidas ao empregado, sejam de natureza salarial, indenizatória ou de penalidade, devem, em primeiro lugar, ser pagas pela empresa prestadora de serviços. Se não satisfeitas, a responsabilidade pelo pagamento se transfere ao responsável subsidiário, contratante dos serviços.
A responsabilidade subsidiária não pode ser fragmentada; é única e, como tal, abrange toda a dívida. Assim, ainda que seja lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deve contemplar todas as verbas decorrentes da condenação, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória ou mesmo multas, em conformidade com o entendimento do item VI da Súmula 331 do TST:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (fl. 538)
Eventual provimento do Recurso de Revista pressupõe o revolvimento de fatos e provas, na medida em que a insurgência da Agravada se baseia em premissa fática contraria àquela consignada no acórdão regional, o qual registrou que é incontroverso nos autos haver a prestação de serviços do Reclamante em benefício da segunda Reclamada, tomadora de serviços.
Assim, a pretensão recursal em sentido oposto pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
Inviabilizado o exame de mérito, resta prejudicada a análise de transcendência da matéria. Mantenho o despacho de admissibilidade ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF.
Ainda, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa ao outro dispositivo
constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
O Agravante insiste no processamento de seu Recurso de Revista sustentando a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, bem como a violação ao art. 97 da CF/1988, na medida em que o acórdão regional nega vigência ao art. 852-A da CLT.
Ao exame.
Quanto à "limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial valor da condenação", verifica-se a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. Dou provimento ao Agravo de Instrumento, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos.
II - RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, representação processual e preparo -, passo ao exame dos intrínsecos.
1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
1.1 - CONHECIMENTO
A Corte de origem, quanto à discussão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda Reclamante. Consignou, na ocasião, os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
Aduz a recorrente que o e. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em incidente de Assunção de Competência, suscitado pelo 2º Regional, IAC sob nº 0001088-38.2019.5.09.0000, reconheceu a possibilidade de apresentação de valores de cada pedido, por mera estimativa, de modo que a liquidação da condenação não esteja adstrita a estas quantias. Requer a reforma do julgado, para que seja afastado o entendimento de que a condenação deve se limitar aos valores dos pedidos indicados na exordial Decidiu o MM. Juiz Valdir Barbieri Junior (fl. 489): p) Limitação da condenação ao valor dos pedidos A defesa pede que o valor da eventual condenação seja limitado ao valor atribuído pela reclamante aos pedidos. Trata-se de ação que tramita pelo rito sumaríssimo, devendo seguir a regra própria, definida no art. 852-B, da CLT. A inovação trazida na Lei nº 13.467/17, no tocante à exigência de que o pedido deva "ser certo, determinado e com indicação de seu valor", deve ser interpretada em conformidade com o princípio da congruência, segundo o qual deve haver uma correlação estrita entre o pedido e a sentença, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pretendida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC.
Em conclusão, a indicação do valor, mesmo que por mera estimativa, implica a especificação do pedido, que delimita seu conteúdo e, por consequência, a lide e a decisão decorrentes.
Por consequência, acolho o pedido da defesa neste particular. Analisa-se. A matéria foi objeto de análise no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado pelo Pleno desse e. Regional na sessão de 28.06.2021, que decidiu por maioria fixar a Tese Jurídica nº 09: [...] Entende esta e. 4ª Turma que o artigo 852-A, I, da CLT tem a mesma finalidade que o artigo 840, §1º, da CLT, sendo aplicável a decisão do IAC acima transcrita também ao rito sumaríssimo. Assim, conforme entendimento deste Colegiado, os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, seja no rito ordinário, seja no rito sumaríssimo, decisão que não implica em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Como precedente cita-se a decisão nos autos 0000149-57-2022-5-09-0128, publ. 30.11.2022, em que foi revisor o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e relator o Excelentíssimo Desembargador Luiz Eduardo Gunther. DÁ-SE PROVIMENTO para afastar a determinação de que a condenação se limite aos valores indicados para cada um dos pedidos na exordial.
Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite Recurso de Revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos.
Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017.
O § 1º do art. 840 da CLT, alterado pela reforma trabalhista, possui a seguinte redação:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41, que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT:
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
[...]
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte Reclamante.
Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que, em relação a ele, não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos acrescidos):
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, LIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11189-12.2022.5.03.0093, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024);
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, merece provimento o Agravo Interno da reclamada para proceder ao reexame do Recurso de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. A controvérsia dos autos diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. Essa Corte Superior tem entendimento reiterado de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n.º 41/2018 desta Corte. Cumpre observar que a estipulação do valor da causa, mediante a soma dos valores dos pedidos elencados na petição inicial, visa definir o rito processual aplicável ao caso. Nesse contexto, a exigência de que a petição inicial indique o valor exato e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não admite interpretação que permita a atribuição de um valor meramente estimativo. Precedentes do TST. O Regional ao restringir a condenação aos valores especificados na exordial, considerando a tramitação sob o rito sumaríssimo, decidiu em sintonia com a atual jurisprudência desta Casa. Assim, o conhecimento do apelo Revisional encontra obstáculo na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Ag-RRAg-353-33.2019.5.09.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. II. Esta Quarta Turma, por maioria (RR-1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator designado Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015. III. No caso dos autos, o Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial. Logo, ao limitar a condenação da Reclamada aos valores fixados no pedido, o Tribunal Regional decidiu a questão de acordo com o entendimento desta Quarta Turma, bem como com a maioria da jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-22127-58.2020.5.04.0271, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. 1. Introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa a estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). 2. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. 3. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que se firmou nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas em limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, necessária a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1502-28.2021.5.12.0050, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024). (Grifo nosso);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024);
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, deve se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT - é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000108-20.2022.5.09.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024).
Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, II, da CF/1988.
1.2 - MÉRITO
Conhecido o recurso por violação do art. 5º, II, da CF/1988, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao Recurso de Revista para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- Julgar prejudicada a análise de transcendência do tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", conhecer do Agravo de Instrumento, e no mérito, negar-lhe provimento; II- Julgar prejudicada a análise de transcendência do tema "responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço", conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; III- Reconhecer a transcendência jurídica do tema "limitação da condenação aos pedidos indicados na inicial", conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV- Reconhecer a transcendência jurídica do tema "limitação da condenação aos pedidos indicados na inicial", conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, II da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator