Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/dmf/ihj
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tema "Desconsideração da Personalidade Jurídica", o TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que o recurso não apresentou a indicação do trecho de prequestionamento no acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No Agravo de Instrumento, o Recorrente alega que "o recurso de revista apresentado trata das teses controvertidas da decisão recorrida", tendo atacado diretamente o ponto específico da decisão, apontando a ausência dos requisitos legais necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. In casu, o Agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no Recurso de Revista interposto, indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000582-51.2021.5.02.0006, em que é Agravante HENRY ARTHUR DUNPHY e são Agravados FINANCIAL MANAGEMENT CONTROL LTDA. e MÁRCIO GUILHERME LIMA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista foram apresentadas.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade de representação processual, e preparo), prossigo na análise de conhecimento do agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
No tema de interesse, eis o teor do acórdão regional, in verbis:
(...)
MÉRITO
Insurge-se o agravante em face da desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão no polo passivo, sustentando: a) "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pela não cumpriu com os requisitos necessários para tal medida"; b) não há provas de abuso da personalidade jurídica, exigido pelo art. 50 do Código Civil.
Ao exame.
Em primeiro lugar, em relação à observância dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o novo Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Ademais, o artigo 795, §4º, do CPC prevê que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código", enquanto o artigo 9º do mesmo novel dispõe que "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida".
Cumpre destacar ainda que o C. TST, na Instrução Normativa 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, assentou o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aplicável nesta Justiça Especializada:
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Frise-se que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 855-A na CLT, tem-se a previsão expressa da necessidade de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, no caso sob análise, percebo que houve o respeito às formalidades para a instauração do incidente, permitindo-se ao sócio a apresentação de defesa (Id. 24a0f63).
A respeito da celeuma entre a adoção das teorias acerca da desconsideração da personalidade jurídica, esclareço que a doutrina distingue entre Teoria maior e Teoria menor.
Enquanto a Teoria maior considera como requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica a ausência de bens da empresa para pagamento das dívidas e atos praticados pelo sócio com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé, a Teoria menor disciplina a possibilidade de execução dos bens dos sócios, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder, bastando que a pessoa jurídica não possua bens para suportar a execução.
No processo do trabalho, diante da hipossuficiência do trabalhador e, ainda, em razão do caráter alimentar do crédito vindicado, justifica-se a adoção da Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Em outras palavras, a frustração da execução em face da empresa executada autoriza o atingimento do patrimônio dos sócios, independentemente de prova de abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude.
In casu, as pesquisas patrimoniais em face da executada resultaram negativas (Id. 465bf3c). Além disso, a ficha JUCESP (Id. 126e1a2) apresenta o agravante na posição de sócio administrador da empresa.
Inegável, assim, a presença dos pressupostos insertos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor para desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em relação ao estado de insolvência da reclamada, demonstrado por meio das pesquisas infrutíferas aos convênios de praxe.
Cabe evidenciar ainda que em nenhum momento houve, com a edição da Lei 13.467/2017, a adoção expressa pela aplicação do Código Civil (art. 50 - Teoria Maior).
Assim, acertada a r. decisão de origem que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução.
Nego provimento.
(...)
No despacho de admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se pronunciou, in verbis:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 11/11/2024, às 17:44:29 - 844ff3d
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E- ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25 /05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902- 83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6 /10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o Recurso de Revista é regido pela Lei nº 13.015/2014; logo, para o exame de sua admissibilidade, torna-se necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, inseridos pela aludida lei.
O TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista sob a fundamentação de que o recurso não apresentou a indicação do trecho de prequestionamento no acórdão recorrido, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tampouco, realizou o cotejo analítico de teses.
No Agravo de Instrumento, o Recorrente alega que "o recurso de revista apresentado trata das teses controvertidas da decisão recorrida", tendo atacado diretamente o ponto específico da decisão, apontando a ausência dos requisitos legais necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Na contraminuta ao Agravo de Instrumento, o Recorrido alega a inexistência da transcrição do trecho que se pretende combater, e que não foram apresentadas de forma clara e objetiva as teses objeto da controvérsia.
Ao exame. Não prospera o intento recursal, na medida em que o Recorrente, nas razões recursais do Agravo de Instrumento, não impugnou adequadamente os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade. Os recursos de natureza extraordinária, em razão de tratarem do exame das questões essencialmente de direito, demandam formalidades e pressupostos eminentemente técnicos não existentes nos recursos de natureza ordinária. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda expressamente a atuação pessoal das partes, estabelecida no art. 791 da CLT, no âmbito dos recursos de competência desta Corte Superior, indo ao encontro da exceção prevista no art. 899 da CLT. Dessa forma, dentre as exigências inerentes desses recursos, a necessidade de impugnação aos exatos fundamentos utilizados pela decisão recorrida figura como um dos requisitos mais importantes dos recursos direcionados às instâncias superiores.
Dispõe o art. 1029, III, do CPC, que trata dos recursos de natureza extraordinária:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Com base nesse dispositivo, cuja aplicação é pacífica no âmbito do TST, exige-se que, para os recursos a ela endereçados, haja expressa impugnação dos fundamentos contidos na decisão recorrida, nos termos em que propugnado.
Trata-se da adoção, para recursos dirigidos ao TST, do chamado princípio da dialeticidade recursal, cuja observância torna-se imprescindível no âmbito dessa Corte Superior.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente efetivamente refute, especificadamente, os fundamentos da decisão recorrida, explicitando seu equívoco e fundamentando as razões para que ocorra a reforma. No caso do Agravo de Instrumento, enfrentando direta e objetivamente todos os óbices apontados no despacho de admissibilidade que ocasionou a denegação do Recurso de Revista pelo TRT.
Nessa linha, a Súmula nº 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
In casu, o Agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando onde, no Recurso de Revista interposto, indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na verdade, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT no despacho de admissibilidade. Assim, considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no Agravo de Instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica de que houve equívoco na decisão recorrida, repetindo as alegações do recurso de revista denegado, também não fornece elementos destinados a infirmar todos os fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade, o que resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento.
Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme dicção do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Na mesma esteira, para casos de agravo de instrumento, o art. 255, II, do RITST:
Art. 255. Distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá:
(...)
II - não conhecer do agravo de instrumento inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; Portando, inadmissível o Agravo de Instrumento.
A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a própria análise da transcendência.
De acordo com tudo que fora acima exposto, os seguintes arestos da egrégia 6ª Turma do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL - CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ATRIBUÍDO. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). Carente de fundamentação o Agravo de Instrumento, no particular, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (...). (AIRR-8-15.2019.5.23.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não investe contra o fundamento do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, a indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento. O reclamante se limita atacar o mérito do apelo. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1000364-79.2015.5.02.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - A agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas reitera as razões constantes do seu recurso de revista, sem fazer alusão ao pressuposto de admissibilidade mencionado na decisão denegatória. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra o despacho que denega seguimento ao recurso de revista, impugnar as razões nele apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência (ARR-11488-61.2017.5.03.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020).
Análise da transcendência prejudicada.
Não conheço do Agravo de Instrumento no tema em análise.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento com relação a todos os seus temas.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator