Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/msa/ lan
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC.
Em virtude da tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046) e com trânsito em julgado 9/5/2023, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento.
Agravo interno provido, em juízo de retratação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consoante a tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046) e com trânsito em julgado 9/5/2023, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de acordo coletivo firmado pela STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados - objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Diante do efeito vinculante e da eficácia erga omnes da tese jurídica proferida pela Suprema Corte, esta Sexta Turma passou a adotar o referido entendimento em seus julgados, principalmente no caso dos autos, em que se discute a validade de norma coletiva da reclamada que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. Assim, necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10172-15.2017.5.03.0028, em que é Recorrente(s) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) LUCIANO ALVES RODRIGUES.
Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema relacionado "turno ininterrupto de revezamento. elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. validade. contrato encerrado antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF".
Contra essa decisão a reclamada interpôs recurso extraordinário.
O Exmo. Sr. Vice-Presidente do TST, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, no uso da competência prevista em lei, diante do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e valendo-se do comando do art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos a esta Sexta Turma para eventual exercício de juízo de retratação (fl. 613), processo que outrora fora sobrestado pelo então Vice-Presidente, Min. Renato de Lacerda Paiva. Em estrito cumprimento à referida determinação, o Exmo. Sr. Desembargador Convocado Relator José Pedro C. R. de Souza, reexaminou o agravo de instrumento no tema delimitado, porém, negou seguimento ao apelo (fl. 695/706).
Irresignada, a reclamada interpôs agravo interno, recurso esse que passo analisar.
Com efeito, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no tema.
O presidente do TRT da 3ª região proferiu despacho inadmitindo o recurso de revista.
Na minuta do agravo interno, a reclamada alega que o agravo de instrumento deve ser processado para validar norma coletiva que elastece a jornada diária realizada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8h48, sob o fundamento da necessidade de dar segurança jurídica e cumprir o efeito vinculante exarado pela decisão do STF relativa ao Tema n. 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633-GO) e pela superação dos obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte, por se tratar de situação que envolve transcendência política e repercussão geral decretada pela Suprema Corte. Reitera violação do art.7º, XIV e XXVI, da Constituição da República; e contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Sem apresentação de contrarrazões e sem remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão monocrática impugnada denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada ao entender que não ocorreram violações constitucionais e legais.
Na minuta de agravo interno, a reclamada alega que o agravo de instrumento deve ser processado para validar norma coletiva que elastece a jornada diária realizada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8h48, sob o fundamento da necessidade de dar segurança jurídica e cumprir o efeito vinculante exarado pela decisão do STF relativa ao Tema n. 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633-GO) e pela superação dos obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte, por se tratar de situação que envolve transcendência política e repercussão geral decretada pela Suprema Corte. Reitera violação do art.7º, XIV e XXVI, da Constituição da República; e contrariedade à Súmula nº 423 do TST.
Ao exame.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/09/2017; recurso de revista interposto em 20/09/2017), devidamente preparado, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Acordo Tácito / Expresso.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com relação às horas extras e aos turnos ininterruptos de revezamento, a d. Turma Julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I e a Súmula 423 do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O entendimento de que é inválida a norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, adotado no acórdão recorrido e consagrado no item I da novel Súmula 38 deste E. Regional, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-73.2010.5.04.0761, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR - 138200-33.2011.5.17.0121, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; E-ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. Da mesma forma, não há ofensa ao art. 818 da CLT. A d. Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a de forma contrária aos interesses da recorrente.
Não existe dissenso com a Súmula 444 do C. TST, uma vez que a hipótese dos autos não trata de jornada em escala 12x36h.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do E. STF).
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. As questões relacionadas à validade das normas coletivas e compensação de jornada, inclusive em razão de acordo individual, não foram abordadas na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do C. TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Os arestos provenientes de Turma do C. TST e do E. STF, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que " Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que ' A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão" (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes das Turmas desta Corte:
"AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos art. 93, IX, da Constituição da República e 489, II e § 1º, III, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "doença ocupacional", em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema "multa por embargos de declaração protelatórios" constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do art. 896-A da CLT." (destacado)
Em virtude da tese fixada no precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046) e com trânsito em julgado 9/5/2023, impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de prover o agravo interno diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim, dou provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço. MÉRITO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal a quo inadmitiu o recurso de revista, nos seguintes termos:
"Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva. Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Acordo Tácito / Expresso. Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Com relação às horas extras e aos turnos ininterruptos de revezamento, a d. Turma Julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I e a Súmula 423 do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C.Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento de que é inválida a norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, adotado no acórdão recorrido e consagrado no item I da novel Súmula 38 deste E. Regional, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-73.2010.5.04.0761, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR - 138200-33.2011.5.17.0121, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; E-ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Da mesma forma, não há ofensa ao art. 818 da CLT. A d. Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a de forma contrária aos interesses da recorrente.
Não existe dissenso com a Súmula 444 do C. TST, uma vez que a hipótese dos autos não trata de jornada em escala 12x36h.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do E. STF). Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. As questões relacionadas à validade das normas coletivas e compensação de jornada, inclusive em razão de acordo individual, não foram abordadas na decisão recorrida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do C. TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos provenientes de Turma do C. TST e do E. STF, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacado)
A reclamada aduz que o recurso de revista deve ser processado para validar norma coletiva que elastece a jornada diária realizada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8h48 diárias. Reitera violação dos arts. 5º, II, XIII, XXII e XXII, 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI e 170 da Constituição da República, 59, § 2º, 154 ao 200, 818 e 896 da CLT; contrariedade à Súmula nº 423 e à OJ nº 360 da SBDI-1, ambas do TST.
Ao exame.
Prudente se faz o processamento do recurso de revista por potencial contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633-GO e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046), transitado em julgado 9/5/2023, e por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Do exposto, exercido o juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Eis o teor do julgado recorrido:
"MÉRITO Recurso da Reclamada Turnos Ininterruptos de Revezamento O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e reflexos, por entender ineficazes os instrumentos coletivos prevendo labor no regime de turno ininterrupto, já que a jornada de trabalho do reclamante excedia o limite de 8 horas diárias previsto na Súmula 423 do TST. A reclamada insurge-se sustentando, em apertada síntese, que os horários de trabalho do autor, em dois turnos de revezamento, não é capaz de prejudicar a saúde do trabalhador.
Argumenta que a jornada de trabalho sempre esteve amparada por negociação coletiva, a qual permite a compensação da jornada semanal.
Examina-se.
Narra o autor na inicial que laborava de segunda a sexta-feira, em dois turnos de revezamento, quais sejam, das 6h às 15h48 (totalizando 8h e 48min diários de efetivo trabalho) ou das 15h48 às 01h09 (totalizando 8h e 21min diários de efetivo trabalho). Ressalta que a jornada de trabalho, por extrapolar 8h diárias, torna nulos os acordos coletivos celebrados, nos termos da Súmula 423 do C. TST. Os demonstrativos de frequência colacionados de fato demonstram que o reclamante, em determinados períodos, laborava em dois turnos alternados, nos horários de 06h às 15h48 ou de 15h48 às 01h09min. No entendimento deste Relator, o cumprimento destas duas jornadas não caracteriza o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
É verdade que a Orientação Jurisprudencial nº. 360 do Col. TST, publicada em 14.03.2008, trouxe novo entendimento acerca da matéria relativa aos turnos ininterruptos de revezamento, in verbis:
"360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta." É preciso ter em mente que a redução da jornada de trabalho garantida constitucionalmente visa atenuar para o trabalhador o maior desgaste físico e psíquico decorrente da alteração intermitente de horário de labor, ora de dia, ora à noite, característicos do turno de revezamento.
Todavia, no presente caso, não havia alternância de turno significativa que pudesse acarretar prejuízos à saúde do trabalhador, circunstância justificadora da orientação supra. A jornada cumprida das 06h às 15h48 se dava totalmente no período diurno e aquela cumprida das 15h48 às 01h09 também se estendia, em sua maior parte, em período diurno. Não há campo, portanto, para aplicação da citada orientação jurisprudencial, eis que a configuração de turnos ininterruptos e situação de alternância de apenas duas jornadas implicará, sempre, em que uma delas ocorra por todo o turno da noite, de modo que haja a alteração do relógio biológico do trabalhador em prejuízo de sua saúde. Aqui, ele tão somente teria adiado em pouco tempo o início de sua noite de sono e, com folga no dia seguinte, teria prontamente restabelecidas as suas energias para a próxima jornada. Entender de modo diverso significaria fazer tábula rasa da norma constitucional, dando-lhe leitura e interpretação que fogem dos seus justificados fins. Neste mesmo sentido já decidiu esta Eg. Turma em caso similar:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O regime de jornadas praticado pela empresa FIAT que impõe ao empregado variação de horários em dois turnos, ingressando um deles apenas em parte no horário noturno, não caracteriza labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento.." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0010317-08.2016.5.03.0028RO; Data de Publicação no DEJT:06/12/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relatora: Des. Maria Stela Álvares das Silva Campos) No entendimento deste Relator, não haveria como aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 38 deste Regional no caso dos autos, eis que não caracterizada hipótese de turnos ininterruptos de revezamento.
Contudo, este Egrégio Tribunal, ao julgar o Incidente de Uniformização 0010566-09.2017.5.03.0000 na sessão plenária do dia 17.08.2017, determinou a edição de Súmula de jurisprudência com a seguinte redação:
Súmula 64 - FIAT TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. -Caracteriza turno ininterrupto de revezamento a prestação de serviço em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min às 01h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno.
Nesse contexto, embora não concordando com o teor da súmula, a ela me curvo.
Nego provimento ao recurso." (destacado)
A reclamada aduz que o recurso de revista deve ser processado para validar norma coletiva que elastece a jornada realizada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8h48 diárias. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXII e XXIII, 7º, XIII, XIV e XXVI, e 170 da Constituição da República; 154 ao 200, 818 e 896 da CLT; contrariedade à Súmula nº 423 e à OJ nº 360 da SBDI-1, ambas do TST, e dissenso jurisprudencial.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da validade ou não de norma coletiva da STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados, bem como seus desdobramentos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046) e com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso vertente, trata-se de acordo coletivo firmado pela STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados - objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Diante do efeito vinculante e da eficácia erga omnes da tese jurídica proferida pela Suprema Corte, esta Sexta Turma passou a adotar o referido entendimento em seus julgados, principalmente no caso dos autos, em que se discute a validade de norma coletiva da reclamada que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados, conforme se depreende dos seguintes julgados, verbis (destaques nossos):
(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11150-72.2017.5.03.0163, 6ª Turma, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024);
(...) - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO EVENTUAL DE HORAS EXTRAS. 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). (...)' 14 - É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. 15 - No caso dos autos é incontroverso o acordo coletivo de trabalho elastecendo a jornada do reclamante até o limite de 8 horas diárias. E o quadro fático registrado no acórdão recorrido é de que a prestação de horas extras não era habitual, mas eventual. Nessa hipótese não fica descaracterizado o acordo coletivo. Logo, não é o caso de determinar o pagamento de horas extras. 16 - Recurso de revista do reclamante de que não se conhece (Ag-RR-1298-80.2017.5.05.0191, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023);
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - MINUTOS RESIDUAIS. Observa-se que, apesar de fazer referência à violação ao art. 4.º da CLT, a reclamada não renova as alegações quanto ao tema, tampouco combate o fundamento da decisão agravada, no caso, a incidência do art. 896, § 9.º, da CLT. Nesse contexto, incide, quanto ao referido tema o óbice da Súmula n.º 422 do TST, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, decidiu contrariamente à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-12063-79.2014.5.03.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48, DE SEGUNDA A SEXTA. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Nos termos da jurisprudência fixada nesta Turma, à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, destinada à compensação do trabalho aos sábados, porque não extrapola o módulo semanal de 44 horas, e beneficia o trabalhador. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator. Assim, deve ser reformado o acórdão regional, para adequá-lo aos parâmetros definidos. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11350-33.2016.5.03.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/08/2024);
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA MELHOR REEXAMINAR O RECURSO DE REVISTA À LUZ DO TEMA 1046 DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No acórdão objeto de juízo de retratação, manteve-se a declaração de invalidade da norma coletiva, tão somente em face da previsão de turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8 horas diárias. III. Assim, para enfrentar a questão à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 1.046, há que se dar provimento ao agravo de instrumento, para proceder ao reexame do recurso de revista interposto pela parte reclamada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS (8 HORAS E 48 MINUTOS). COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REGISTRO DE DESCUMPRIMENTO. LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596/MG. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, a cláusula convencional em discussão ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, a fim de compensar a ausência de trabalho aos sábados. Contudo, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva, em face da extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas e ao módulo semanal de 44 horas, sem compensação regular, haja vista a prática de horas extras habituais. III. Nesse contexto, em que registrado o descumprimento pela reclamada do disposto no instrumento coletivo, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas e 48 minutos, para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, não obstante o registro de labor aos sábados possa ser considerado como descumprimento da norma coletiva, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado, porém enseja o pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento (RR-12299-63.2016.5.03.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024);
I - AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que excluiu o cômputo dos minutos anteriores e posteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nos 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o tempo excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. (...). 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, a meu juízo. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, a meu juízo, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XIV, e XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Outro fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para declarar a invalidade das normas, a prestação de labor extraordinário nos sábados. Contudo, as cláusulas impugnadas não vedam explicitamente a prestação de horas extras no sábado. Nesse contexto, diante do cenário estabelecido pelo STF ao fixar a tese do Tema nº 1046, entendo que o labor aos sábados não tem o condão, por si só, de levar a invalidade das normas que estabeleceram a jornada diária (8h48) e a jornada semanal (44hs de Segunda à Sexta) para os empregados submetidos aos turnos de revezamento. Contudo, quando verificado que o limite semanal (44hs) foi extrapolado, seja com trabalho aos sábados, seja com labor além de 8hs e 48min de segunda à sexta, indubitavelmente, que a hora extraordinária deve ser paga com o respectivo adicional. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (...) (RR-10257-13.2018.5.03.0142, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024).
Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da reclamada.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2 - MÉRITO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Uma vez conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas vigentes no período imprescrito, restringir o pagamento de horas extras apenas àquelas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, calculadas com critérios deferidos em sentença. Custas, inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reautuar o feito para que conste como recorrente FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.; II - exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC; III - conhecer do agravo interno no tema "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. Validade. Contrato encerrado antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF", e dar provimento ao agravo interno para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento; IV - conhecer do agravo de instrumento no tema "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. Validade. Contrato encerrado antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF", e dar-lhe provimento para, convertendo-os em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos, para apreciação do Recurso de Revista. V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48. Validade. Contrato encerrado antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas vigentes no período imprescrito, restringir o pagamento de horas extras apenas àquelas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais, calculadas com critérios deferidos em sentença. Custas, inalteradas.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Provimento em Parte
20/08/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
19/08/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10172-15.2017.5.03.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 15:59
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10172-15.2017.5.03.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 13:52
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 10:26
Redistribuição (sucessão; sorteio)
04/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 16:11
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 19:19
Expedida/certificada
07/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
06/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/09/2023, 08:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2023, 17:11
Publicação
20/09/2023, 07:00
Negação de Seguimento
19/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 14:17
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 13:00
Redistribuição (sorteio; sucessão)
15/08/2023, 23:36
Ato ordinatório
15/08/2023, 23:33
Mudança de Classe Processual
15/08/2023, 12:44
Remessa (outros motivos)
10/08/2023, 15:31
Publicação
31/05/2023, 07:00
Outras Decisões
30/05/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)