Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/bas/ihj
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. Conquanto tenham dedicado boa parte da minuta recursal para reiterar os argumentos que embasaram o Recurso de Revista, as Reclamadas impugnaram o óbice reconhecido na decisão denegatória de forma específica, defendendo a desnecessidade, segundo a sua tese, de revolvimento de fatos e provas. Dialeticidade recursal constatada.
Preliminar rejeitada.
GRUPO ECONÔMICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Ao julgar o Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho resolvera a matéria relativa à caracterização de grupo econômico à luz dos elementos de prova constantes dos autos, verificando a integração empresarial havida entre as empresas Reclamadas. Nesse cenário, a insurgência recursal que se baseia em elemento fático diverso, não constante do acórdão regional, encerra pretensão de revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, tal como reconhecido na decisão denegatória.
Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 747-08.2021.5.10.0002, em que são Agravantes AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTRAS e são Agravados AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA., FLÁVIA PIMENTA DE PÁDUA, MASSA FALIDA de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA, PETROSYNERGY LTDA., R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA., REM INDÚSTRIA E COMÉRCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., SYNERGY GROUP CORP, SYNERJET BRASIL LTDA. e TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO LTDA..
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas Reclamadas para viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, teve seguimento negado em relação ao tema "grupo econômico", sob o fundamento de que o exame da matéria encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST.
A Reclamante não apresentou contrarrazões ao Recurso de Revista, apenas resposta ao Agravo de Instrumento (p. 3777), na qual arguiu preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade.
O Ministério Público do Trabalho não atuou nessa instância superior.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Conquanto tenham dedicado boa parte da minuta recursal para reiterar os argumentos que embasaram o Recurso de Revista, as Reclamadas impugnaram o óbice reconhecido na decisão denegatória de forma específica.
Elaboraram tese, nesse sentido, defendendo a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para que o apelo extraordinário possa ser apreciado nessa instância superior.
Assim, porque constatada a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e conheço do Agravo de Instrumento, já que presentes os pressupostos formais de admissibilidade.
II - MÉRITO
A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação (p. 3722):
(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5º, II e XII, da CF e 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A 1ª Turma manteve a sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as rés (...)
Nas razões de recurso de revista, as reclamadas AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA HOLDINGS S.A., TAMPA CARGO-S.A, TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S.A. - LACSA, mediante as alegações acima destacadas, insistem na tese de inexistência de grupo econômico.
Contudo, a discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. (...) (Destacou-se).
No Agravo de Instrumento (p. 3732), as Reclamadas discorrem sobre a admissibilidade do apelo extraordinário, destacando que o recurso preencheria todos os pressupostos legais previstos no art. 896 da CLT e que a negativa de seguimento teria se baseado em análise de mérito, atribuição exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho.
Argumentam que a controvérsia envolveria interpretação jurídica do art. 2º da CLT, especialmente quanto à exigência de subordinação hierárquica para caracterização de grupo econômico, não se tratando de hipótese de reexame de fatos e provas, o que afastaria a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Assinalam que o acórdão regional teria incorrido em violação aos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, da Constituição da República, ao reconhecer responsabilidade solidária das agravantes sem que estivesse caracterizada relação de direção, controle ou administração entre as empresas, conforme exigido pelo § 2º do art. 2º da CLT.
Pontuam, por fim, que o reconhecimento da configuração do grupo econômico, nos moldes adotados pelo Tribunal Regional, implicaria ofensa direta ao princípio da legalidade e ao direito de propriedade, tornando impositivo o processamento do recurso para análise da matéria.
Ao final, pedem o provimento do Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista seja admitido.
Ao exame. Em relação à alegação de usurpação de competência do TST, o art. 896, § 1º, da CLT estabelece os limites da cognição do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho para aferir a possibilidade de recebimento do recurso de revista, abrangendo a avaliação de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Nesse contexto, a conclusão que adota esse órgão jurisdicional legalmente atribuído de realizar o juízo de admissibilidade - no sentido de negar seguimento ao apelo extraordinário por não atender o que preconizam as alíneas do art. 896 da CLT -, não se traduz em análise de mérito ou em usurpação de competência desta Corte Superior, mas representa uma análise regular, condizente com o que estabelece o art. 896, § 1º, da CLT.
O Recurso de Revista foi inadmitido, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, a partir da compreensão de que as Reclamadas pretendem alterar o julgamento recorrido mediante revolvimento de fatos e provas.
Os argumentos defendidos pelas Reclamadas em seu Agravo de Instrumento, todavia, não evidenciam qualquer equívoco na adoção desse entendimento.
É que, ao julgar o seu Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho resolvera a matéria em questão à luz dos elementos de prova constantes dos autos, verificando a integração empresarial havida entre as empresas Reclamadas.
Nesse cenário, a insurgência recursal que se baseia em elemento fático diverso, não constante do acórdão regional, encerra pretensão de revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, tal como reconhecido na decisão denegatória.
Não se tratando, portanto, de matéria jurídica, a confirmação da decisão denegatória do Recurso de Revista é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - rejeitar a preliminar II - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator