Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/vm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão do Regional no tema recorrido sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10491-52.2020.5.03.0165, em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado CLAUDINEI DO PRADO.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: VALE S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/04 /2023; recurso de revista interposto em 08/05/2023) e devidamente preparado (apólice - Id. d795502 e Id. 02501dd; custas - Id. 7bef9ad), sendo regular a representação processual (Id. 678dd47).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTERJORNADAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / RSR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto ao intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e RSR, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação do inteiro teor do acórdão recorrido sobre cada tema controverso, como procedeu a recorrente.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667- 39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019.
Quanto à validade dos acordos coletivos e honorários advocatícios, o presente recurso de revista também não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho nos referidos tópicos, razão pela qual o recurso não atende ao disposto no mencionado dispositivo legal.
No que concerne aos benefícios da justiça gratuita, o acórdão recorrido está em consonância com as atuais decisões do TST, no sentido de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467 /2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT (AIRR-11070-37.2018.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020, entre outras), o que impede o recebimento do recurso de revista, consoante art. 896, § 7º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisãoper relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivaçãoper relationemnão configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que " Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que ' A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão" (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes das Turmas desta Corte:
AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos art. 93, IX, da Constituição da República e 489, II e § 1º, III, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "doença ocupacional ", em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema "multa por embargos de declaração protelatórios" constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE. TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do art. 896-A da CLT.
Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De plano, rejeito o requerimento de não conhecimento do recurso do autor, arguido pela reclamada, em contraminuta, pois sequer especificou a suposta inovação recursal. Nesse sentido, a alegação é genérica e não admite sua verificação.
Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
HORAS EXTRAS DE SOBRELABOR POR MINUTOS RESIDUAIS
A reclamada apregoa que a norma coletiva não pode ser invalidada de forma parcial, por observância de que se trata de um conjunto orgânico de normas entrelaçadas pelo princípio do conglobamento, que se encerra nas concessões mútuas entre os convenentes. Destaca que a validade da norma coletiva é prestigiada no art. 7º, XXVI, da CF/1988.
Informa que toda a jornada está registrada, explicando que o controle de ponto por exceção ficou convencionado em norma coletiva. Conclui que as horas extras realizadas foram anotadas por exceção e pagas ou compensadas.
Afirma que o tempo de transporte e de espera antes e depois da jornada, ainda que ultrapasse a tolerância legal do §1º do art. 58 da CLT, não configura tempo à disposição. Esclarece que nesse interregno, o empregado não recebe e não cumpre ordens do empregador.
"Requer a reclamada/recorrente o conhecimento e provimento do apelo para expurgar a condenação das horas extras por minutos residuais...".
Examino.
A reclamada não logrou êxito em infirmar o fundamento da r. sentença quanto ao tempo de chegada antecipada e ao tempo de saída em que o empregado utilizava para higienização e guarda de EPI, DDS e ida até a mina.
O fato de ter sido pactuado o registro de ponto por exceção não é motivo impeditivo para se reconhecer a existência de hora extra não anotada. Ora, uma coisa é a negociação para a não anotação da jornada normal (ponto por exceção). Outra coisa muito diferente é, na prática, o empregador criar expediente, a fim de exigir o cumprimento de atividades laborais fora do horário da jornada contratual, sem permitir sua anotação. Tempo de trabalho que, por consistir em hora extraordinária, por exceção, conforme convencionado coletivamente, deveria ter sido anotado.
A prova testemunhal não foi infirmada pelas razões recursais, uma vez que as duas testemunhas, inclusive aquela ouvida a pedido da reclamada, prestaram declarações praticamente iguais. Ambas relataram atos de trabalho no início e em parte do tempo residual na saída (ata de id df0a3a4 e certidão de id d55d319).
Ora, o autor desde quando chegava já passava a cumprir ordens. E mesmo depois do final da jornada normal, continuava realizando atividades de trabalho. Chegava, já vinha uniformizado de casa, e ia ao vestiário para se parametrizar para o trabalho com os EPIS e com o uniforme específico da mina, participava do DDS e se encaminhava até a mina. Na saída da mina, ia até o vestiário para higienizar e guardar os EPIS e, em seguida, aguardar o ônibus. Como visto, o reclamante desde quando chegava já estava efetivamente trabalhando. A testemunha do autor disse que esse tempo não era registrado no ponto por exceção e a testemunha da reclamada disse que "não sabe se os minutos residuais eram registrados no ponto por exceção". Declaração que evidencia a intenção da testemunha da reclamada de não responder à pergunta, pois, sendo empregado sujeito ao registro de ponto por exceção, sabe se podia ou não registrar os minutos residuais extraordinários. É que o tempo de antecedência e posterior compreendia exatamente a exceção a ser anotada. E, assim, a partir de uma interpretação crítica da declaração, verifico que a testemunha da reclamada acabou deixando claro que o referido tempo não era anotado, pois se ela não sabe se podia anotar é porque não o anotava na exceção.
Em resumo, a sentença recorrida não afastou a validade da norma coletiva, pois considerou válido o ponto por exceção, o que, entretanto, em nada interfere na parcela deferida, pois decorrente da comprovação cabal de que havia tempo de trabalho que, por exceção, deveria ter sido anotado e não foi. E, por intransponível decorrência lógica, não foi compensado e não foi pago.
Assim, correta a condenação ao pagamento do tempo de trabalho, exceto, a partir de 11/11/2017, aquele do final da jornada relativo ao tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador, em face da nova redação ao § 2º do art. 58 da CLT, que excluiu o tempo de transporte e de espera da condução da duração da jornada.
Anoto que, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei vigente deve ser aplicada imediatamente, não havendo que se falar na aplicação de lei revogada em período em que ela não tem vigência. Assim, as regras materiais da reforma trabalhista são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor a partir de 11/11/2017.
Nesse compasso, observado juízo de razoabilidade, fixo em 15 minutos o tempo de espera da condução no final da jornada e, consequentemente, a partir de 11/11/2017, reduzo os minutos residuais para 45 minutos (parcela da alínea "a" do dispositivo da sentença).
Provimento parcial concedido.
HORAS EXTRAS DE INTERVALO INTRAJORNADA
A reclamada afirma que a prova oral confirmou a realização de intervalo para lanche, pausas para atividade ergonômica e para higiene pessoal, usufruindo mais de 15 minutos no turno de 6 horas. Aduz que garantia o intervalo de 01 hora no turno de 8 horas. Alega que a condenação deve ser limitada ao tempo suprimido e disse que há "bis in idem" diante da condenação de horas extras por labor em minutos residuais. Relata que o autor demonstrou ausência de pagamento de eventuais supressões do intervalo intrajornada.
"Requer a reclamada/recorrente o conhecimento e provimento do apelo para expurgar a condenação dos intervalos intrajornada..."
Decido.
A prova testemunhal não foi infirmada pelas razões recursais, uma vez que a testemunha do autor relatou a impossibilidade de desfrutar o intervalo (ata de id df0a3a4 e certidão de id d55d319). As declarações são as seguintes:
"No turno de 1 a 7h, o depoente não parava 15 minutos para tomar lanche. O depoente somente comia durante esse turno quando dava fila no carregamento, o que era feito em no máximo 5 minutos. Esse lanche era feito no equipamento, com rádio ligado." (testemunha do autor, id d55d319 - fl. 1136)
A testemunha da reclamada prestou declarações que revelaram que o equipamento operado pelos trabalhadores nunca é desligado, funcionando o tempo todo, sendo que, quando há troca de turno, o empregado que chega encontra o "banco quente". Expressão que significa que um empregado sai do equipamento e imediatamente o outro o ocupa, encontrando o assento ainda quente em decorrência do uso pelo colega do turno anterior. E, com isso, porque a lógica é a maior das provas e nenhum julgador pode abrir mão de se submeter a ela, não há nenhuma dúvida de que o empregado não faz intervalo de 15 minutos, pois ele fica toda a jornada no equipamento e come um rápido lanche enquanto trabalha. As declarações da testemunha da ré são as seguintes:
"No turno de 1 a 7h, o depoente parava 15 minutos para tomar lanche. Ninguém era impedido de fazer 15 minutos de fazer o lanche, de modo que a turma efetivamente o fazia. Já viu o autor fazendo o lanche, não podendo garantir 100%. O lanche era feito no equipamento parado no estacionamento, mas o rádio ficava ligado. Não sabe se os minutos residuais eram registrados no ponto por exceção. Banco quente significa que o operador do turno posterior assume o equipamento logo após a saída do operador do turno anterior." (testemunha da reclamada, id d55d319 - fl. 1137, sublinhados acrescentados)
Anoto que, assistindo ao vídeo da declaração da testemunha da ré, verifiquei sua hesitação para declarar que desfrutava 15 minutos. A declaração é a seguinte:
"O Sr. Fazia esses 15 minutos? Sim. Não. Não. Eu vou te falar. Não. Nada assim que impeça de ninguém a fazer... (testemunha da reclamada, a partir de 4min e 21 seg - link no id d55d319 - fl. 1135, sublinhado acrescentado)
A conjugação das duas declarações corrobora a tese inicial no sentido de que não havia intervalo intrajornada no turno de 1h às 7h, sobretudo porque o empregado continuava operando o equipamento e o rádio deveria permanecer ligado.
A reclamada não efetuou pagamento de intervalo violado (ficha financeira no id 05bccd3), caindo no vazio a alegação recursal em sentido contrário.
A condenação decorre da violação do intervalo (§ 4º do art. 71 da CLT), não acarretando "bis in idem", com os minutos residuais extras, que decorrem do sobrelabor prestado.
Pelo exposto, verifico que a prova dos autos sustenta de forma robusta o fundamento da sentença recorrida.
Desprovejo.
HORAS EXTRAS DE INTERVALO INTERJORNADAS
A reclamada afirma que o autor desfrutou regularmente do intervalo interjornadas. Sustenta que o reclamante não comprovou violação ao referido intervalo.
"Requer a reclamada/recorrente o conhecimento e provimento do apelo para expurgar a condenação dos intervalos... interjornada".
Analiso.
Na inicial, o autor disse que "3 (três) vezes por mês em média usufruía 24 horas de DSR (de 1h à 1h do dia seguinte) sem 11 horas de intervalo interjornada, conforme os cartões de ponto demonstrarão".
Embora os cartões não registrem a jornada contratual, pois estava implementado, por força de norma coletiva, o ponto por exceção, é possível verificar, pelos códigos dos turnos cumpridos anotados no cartão de ponto, a violação do intervalo interjornadas, mencionada na petição inicial.
Indicou o autor que a violação ocorria quando cumpria o turno programado para encerrar 1h (turno das 16h a 1h - código 00118 nos cartões) no próprio dia da folga e o turno seguinte iniciava 1h da próxima madrugada (turnos 1h às 7h15min e de 1h às 7h - códigos 00010 e 00481, respectivamente).
Com efeito, pela informações da inicial e pela mera visualização do cartão de ponto, verifico que a violação ocorria no turno 00118 (que encerrava 1h), seguido de folga semanal e retorno no turno 00010 ou 00481 (que iniciavam 1h). Nessas condições, o autor iniciava o labor às 16h de um dia, encerrava 1h do dia seguinte, ia para casa, e 1h do próximo dia já reiniciava o labor.
Na violação apontada pelo autor, a folga semanal iniciava numa madrugada e findava na madrugada seguinte, o que revela, sem sombra de dúvida, que a "folga" servia para dormir em seguida a uma jornada cumprida, já tendo que retornar de forma imediata para cumprir a jornada seguinte.
Pelo exposto, verifico que ficou prejudicado o intervalo interjornadas, na forma da Súmula 110 do TST, sendo o caso de se aplicar o entendimento da OJ 355 da SDI-1 do TST, "in verbis":
"OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRE- JORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
Contrariamente às razões recursais, verifico que o reclamante, ao indicar a situação em que ocorria a violação (turno encerrado 1h e próximo iniciado 1h), comprovou o direito à sua pretensão.
Dessa forma, não há razão para excluir a parcela deferida, pois sustentada na prova indicada na petição inicial, cabendo alteração somente quanto à apuração da violação, que deverá ser efetuada nos próprios cartões de ponto pelo registro do turno 00118 (que encerrava 1h), com folga nesse mesmo dia e retorno 1h da madrugada seguinte no turno 00010 ou 00481. A apuração deverá ficar limitada ao máximo de três intervalos por mês, para evitar o provimento "in pejus".
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO
A reclamada alega que concedeu regularmente o repouso semanal remunerado. Explica que pagou em dobro o labor em tal dia, quando não compensado com folga. Destaca, sem citar a cláusula da norma coletiva, que ficou negociada a concessão "MESMO DEPOIS DOS 7 DIAS TRABALHADOS". Afirma que havia gozo de folga em quantidade superior, o que era mais vantajoso. Argumenta que o autor não demonstrou a supressão do repouso semanal.
"Requer a reclamada/recorrente o conhecimento e provimento do apelo para expurgar a condenação do repouso semanal remunerado".
Analiso.
Conforme o próprio nome informa, o repouso é semanal, sendo a semana composta pelo período de sete dias. Nesse compasso, o empregado tem direito à folga dentro do período de sete dias, de modo que, nesse interregno, trabalha seis dias e folga um. E ainda que a concessão da folga pela empresa estivesse prevista em norma coletiva, não poderia superar o período semanal (art. 611-B, IX, da CLT). Ocorre, ainda, que não há tal previsão nos ACT exibidos nos autos. Ou seja, a reclamada pode escolher, conforme as necessidades de sua atividade, o dia em que concederá a folga, mas não pode alterar o fato de que a cada sete dias corridos um deles deve ser de folga. Enfim, a folga é semanal e não há autorização legal para que o empregador, mesmo aqueles que realizam atividades que exigem o labor no domingo, mantenha o empregado laborando sem desfrutar a folga semanal.
Reitero que a norma coletiva não trata da possibilidade de concessão da FOLGA SEMANAL fora do período de sete dias (o que, ademais, seria objeto ilícito - art. 611-B, IX, da CLT).
Nesse compasso, conforme o demonstrativo tomado como exemplo na sentença recorrida - "cartões de ponto existentes (fls. 294 e seguintes), exemplificadamente à fl. 299" - e não infirmado de forma específica no recurso ordinário, cai no vazio a alegação recursal de que o direito postulado não foi comprovado.
A folga semanal é um direito indisponível, dado a sua importância para a recuperação física e mental do empregado, além de toda uma série de questões relacionadas à vida do indivíduo e, por isso mesmo, nem mesmo as categorias podem reduzir ou suprimir sua concessão (art. 611-B, IX, da CLT). Nesse mesmo sentido, foi firmada, pelo Plenário do STF, a tese de repercussão geral do tema 1046, estabelecendo a validade da norma coletiva, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
É irrelevante que eventualmente o autor tenha desfrutado outras folgas além daquelas do calendário, porquanto a condenação decorre da violação devidamente comprovada nos autos, cuja reparação ao trabalhador consiste no pagamento em dobro. Ademais, por pura questão de lógica, uma vez violado o interregno de concessão da folga semanal, sua compensação com outro dia de folga é impossível, dado que o tempo não retroage, não sendo possível apagar o fato de que houve labor por sete dias consecutivos. Portanto a única forma de reparação pelo direito violado é o pagamento em dobro.
Pelo exposto e sendo certo que a reclamada violou a folga semanal, deve pagar pelo trabalho em dobro em tal dia, conforme preconizado no art. 9º da Lei 605/1949.
Provimento negado.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE
A reclamada impugna a concessão de justiça gratuita ao reclamante, sustentando que o autor não comprovou a insuficiência financeira.
Examino.
O reclamante apresentou sua declaração de pobreza e, nas contrarrazões, disse que o último salário recebido - R$2.373,02 é inferior a 40% do teto atual dos benefícios da justiça gratuita.
O último salário é de 2020 (id 538972c - Pág. 1), época em que o teto dos benefícios previdenciários era R$6.101,06, sendo 40% a importância de R$2.440,42.
Dessa forma, o autor cumpriu o requisito preconizado no § 3º do art. 790 da CLT, fazendo jus ao benefício de justiça gratuita.
Ademais, a CTPS comprova que não houve reemprego (id 8263550 - Pág. 1).
Nego provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
REPOUSO LABORADO NO SÉTIMO DIA SEGUIDO DE TRABALHO
O reclamante explica que o labor no sétimo dia seguido compreende violação da folga semanal e deve ser pago em dobro, independentemente de folga compensatória, conforme dispõe o entendimento da OJ 410 da SDI-1 do TST. Registrou que a parcela não foi paga nos recibos salariais, explicando que somente os feriados laborados eram pagos.
Requer que "a recorrida deve ser condenada no 7º dia laborado com o adicional convencional mais favorável de 120% (v. clausula sétima, "d", ACT), independente de eventual folga compensatória, majorando-se a condenação imposta na r. sentença".
Decido.
A condenação deferida concerne ao pagamento pela violação da folga semanal (dia em dobro) e não se confunde com horas extras. Entretanto, a pretensão de aplicação de adicional de 120% já ficou deferida na sentença, não havendo, nesse aspecto, o que ser alterado em favor do autor.
Quanto a impossibilidade de se considerar a compensação com folga, conforme já expliquei acima ao solucionar o recurso ordinário da reclamada, por pura questão de lógica, uma vez violado o interregno de concessão da folga semanal, sua compensação com outro dia de folga é impossível, dado que o tempo não retroage, não sendo possível apagar o fato de que houve labor por sete dias consecutivos. Portanto a única forma de reparação pelo direito violado é o pagamento em dobro.
A redação da parcela deferida na alínea "d" do dispositivo da sentença é dúbia, uma vez que parece não autorizar a apuração do repouso laborado no sétimo dia consecutivo caso tenha sido dada folga adicional, logicamente, posterior ao sétimo dia de labor.
A parcela da alínea "d" da sentença tem a seguinte redação:
"d) remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho e não compensado com folga adicional (Súmula 146/TST), a serem apuradas nos controles de ponto, com adicional de 120%, nos termos das normas coletivas, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;"(dispositivo da sentença, id 11c4936)
Isto posto, dou provimento para excluir a possibilidade de compensação do repouso laborado no sétimo dia consecutivo e, assim, ajustar a redação da alínea "d" da sentença, na qual foi deferido repouso laborado em dobro, para:
"d) remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho (Súmula 146/TST), a ser apurada nos controles de ponto, com adicional de 120%, nos termos das normas coletivas, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;".
Provimento parcial.
PLR/2015
O reclamante alega que, conforme documentos de fl. 55, houve lucro operacional de R$23,7 bilhões em 2015, sendo cumprido o requisito para a distribuição de lucros, conforme previsão da cláusula 6ª do ACT de fl. 63. Impugna o laudo emprestado, entendendo que não pode servir de prova, porque não participou de sua produção. Diz que "foram impugnadas também as supostas demonstrações contábeis apócrifas e unilaterais carreadas com a defesa, eis que a Vale (S/A de capital aberto) deveria apresentar seus balanços contábeis assinados pelos administradores ou contabilistas legalmente habilitados e publicados nos órgãos oficiais, nos termos dos arts. 176 e 289 da Lei n. 6.404/76, para comprovar o suposto prejuízo operacional em 2015".
Requer o deferimento da PLR/2015.
Examino.
Na sentença, ficou registrado que o resultado lucrativo da empresa referido pelo reclamante concerne ao 4º trimestre de 2015 e não ao exercício de 2015.
De seu lado, o autor não cuidou de infirmar o fundamento da r. sentença. E o documento referido pelo reclamante não comprova o resultado positivo do exercício de 2015. Ao contrário, o documento, conforme fundamento da r. sentença, evidencia que o resultado operacional de R$23,7 bilhões se refere ao quarto trimestre, havendo prejuízo de R$44,2 bilhões, "in verbis"
"Sobre a Vale
25/02/2016
(...)
A Vale divulgou nesta quinta-feira, 25 de fevereiro, seu resultado financeiro consolidado do ano de 2015 e do quarto trimestre do ano passado. O destaque é o expressivo resultado operacional, que totalizou R$ 23,7 bilhões de lucro, antes de juros e despesas financeiras. "Foi um resultado significativo, principalmente levando em conta o ambiente em que foi produzido", ressalta o nosso diretor-executivo de Finanças e Relações com Investidores, Luciano Siani Pires, no vídeo ao lado com comentários do resultado. O diretor se refere às adversidades sofridas pela empresa e pelo setor de mineração ao longo de 2015, como a queda nos preços do minério de ferro e a desvalorização do real em 47%. POR CONTA DISSO, REGISTRAMOS PREJUÍZO DE R$ 44,2 BILHÕES NO ANO PASSADO." (id 9109331 - Pág. 2, sublinhado, negrito e letra maiúscula acrescentados)
Legenda abaixo da imagem constante da notícia "Sobre a Vale":
Assista: Nosso diretor-executivo de Finanças e Relações com Investimentos comenta os resultados 4T15" (id 9109331 - Pág. 2, sublinhado e negrito acrescentados)
Pelo exposto, verifico que a prova produzida pelo autor demonstra que não houve lucro e sim prejuízo da ordem de 44,2 bilhões em 2015, não havendo que se cogitar de distribuição de lucros no referido exercício anual.
Nego provimento.
Item de recurso
Conclusão do recurso
CONCLUSÃO
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso ordinário do autor, arguida pela reclamada, em contraminuta, e conheço do apelo do reclamante; no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir a possibilidade de compensação do repouso laborado no sétimo dia consecutivo e, assim, ajustar a redação da alínea "d" da sentença, na qual foi deferido repouso laborado em dobro, para: "d) remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho (Súmula 146/TST), a ser apurada nos controles de ponto, com adicional de 120%, nos termos das normas coletivas, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;".
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimentopara: 1) reduzir, a partir de 11/11/2017, os minutos residuais para 45 minutos (parcela da alínea "a" do dispositivo da sentença); 2) determinar que a apuração da violação do intervalo interjornadas seja efetuada nos próprios cartões de ponto pelo registro do turno 00118 (que encerrava 1h), com folga nesse mesmo dia e retorno 1h da madrugada seguinte no turno 00010 ou 00481, devendo a apuração ficar limitada ao máximo de três intervalos por mês.
Reduzo o valor da condenação para R$ 100.000,00, fixando-se as custas no importe de R$ 2.000,00, autorizando-se a reclamada a requerer, às suas expensas, a devolução do excesso das custas processuais pagas.
Do quanto se pode observar, a decisão monocrática revela-se condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR e relendo as razões de recurso de revista no ponto de interesse, constata-se que, efetivamente, na minuta de recurso de revista fez-se a transcrição do inteiro teor da fundamentação do TEMA DO ACÓDÃO RECORRIDO, sem identificar o trecho que prequestiona as matérias objeto da irresignação. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, considerou prejudicado o exame da transcendência e negou seguimento ao agravo de instrumento.
Neste sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...) VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte agravante transcreveu, nas razões do recurso de revista, praticamente o inteiro teor do tópico do acórdão do Regional, em transcrição com cerca de cinco folhas, sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, obrigando o julgador a tarefa de pinçar a tese Regional, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica das violações apontadas e as circunstâncias que identificam ou assemelham o caso confrontado. 3 - Portanto, ao deixar de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica, por inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10105-12.2015.5.01.0049, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/04/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ao transcrever o inteiro teor do tópico decisório de nove folhas, contendo inclusive transcrição de doutrina e vasta jurisprudência, o reclamante não atendeu ao pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, transferindo ao julgador a tarefa de pinçar na decisão recorrida os argumentos adotados e os fatos relevantes considerados para tanto, encargo que o referido dispositivo legal atribui à parte recorrente. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1309-07.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2023)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. A transcrição integral ou quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-101384-71.2017.5.01.0029, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05/2023)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão regional, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-242700-35.2008.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/03/2023)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (ZODIAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A.). REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não satisfaz a exigência do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/05/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício José Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 § 1º-A DA CLT. I. Em relação à questão renovada no presente agravo interno (pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego), na decisão agravada se registrou que não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional, em mais de oito páginas do apelo, sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-24171-31.2021.5.24.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Registre-se que a transcrição integral da decisão recorrida não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-101074-94.2019.5.01.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2023)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso vertente, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1002164-06.2019.5.02.0605, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO ABSORÇÃO DO ÍNDICE 26,05%. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral do acórdão recorrido não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido." (Ag-AIRR-156400-54.1990.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2023)
Diante desse contexto, correta a decisão monocrática do Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator