Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/pac/ihj
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Na hipótese, a circunstância analisada enseja a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, de acordo com o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Nesse sentido, não cabe tergiversar na presente situação, porque manifestamente inadmissível, ante ao erro grosseiro do recurso interposto, motivo pelo qual se observa evidente o manifesto intuito protelatório da parte.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 686-57.2017.5.10.0821, em que é Agravante(s) LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e são Agravado(s)S JOSE DO PATROCINIO & CIA LTDA e WILLIANS RODRIGUES DA SILVA.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face do acórdão desta Turma.
Não foram apresentadas razões de contrariedade, conforme certidão de fl. 2392.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra acórdão da Sexta Turma.
O Agravo Interno não merece ser conhecido, porque manifestamente incabível.
Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST (RITST), cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.
Com efeito, conforme entendimento consagrado por este Tribunal Superior, o agravo previsto no Regimento Interno, bem como no art. 1.021 do CPC, somente é cabível contra decisão monocrática.
Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
No presente caso, o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Cito, em reforço à fundamentação, os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INCABÍVEL 1 - O agravo interno é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas (artigos 1.021 do CPC de 2015 e 265 do Regimento Interno do TST), não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. Nesse sentido, a OJ nº 412 da SBDI-1 do TST. 2 - No caso concreto, o agravo foi interposto contra o acórdão da Sexta Turma do TST, que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 3 - É inegável a natureza definitiva e colegiada da decisão agravada. Assim, não há como se reconhecer a possibilidade de dúvida razoável quanto ao meio processual idôneo para impugná-la, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4 - Agravo de que não se conhece. (Ag-AIRR-1151-21.2020.5.21.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023) (grifou-se);
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. É incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC). Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST. Agravo não conhecido. (Ag-RRAg-101200-59.1998.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023) (grifou-se);
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 412 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. À luz do artigo 235 do Regimento Interno desta Corte, o agravo não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, porquanto expressamente previsto o seu cabimento apenas contra decisões proferidas monocraticamente. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo para impugnar acórdão prolatado por Turma desta colenda Corte Superior proferido em sede de agravo de instrumento. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Ag-AIRR-546-47.2019.5.05.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/10/2023) (grifou-se);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO DE TURMA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Na diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. Caracterizada a interposição de agravo manifestamente inadmissível, impõe-se aplicação de nova multa, prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-Ag-AIRR - 0000080-70.2022.5.10.0007, em que são AGRAVANTES ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e AGRAVADOS ELIENE MELO ARAUJO DOS SANTOS, ELIENE MELO ARAUJO DOS SANTOS, CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA SEGURADORA S/A. (AIRR-0000080-70.2022.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/10/2023) (grifou-se);
AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão recursal dirigida à decisão de Colegiado desta Corte proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula o cabimento do recurso de agravo. Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto configurado erro grosseiro. Incidência da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4° do art. 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Ag-AIRR-10755-71.2023.5.03.0098, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024) (grifou-se).
Na hipótese, a circunstância analisada enseja a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de acordo com o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Nesse sentido, não cabe tergiversar na presente situação, porque manifestamente inadmissível o presente Agravo Interno, ante ao erro grosseiro do recurso interposto, motivo pelo qual se observa evidente o manifesto intuito protelatório da parte.
Citem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. OJ 412 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão recursal dirigida à decisão de Colegiado desta Corte proferida em agravo de instrumento não se enquadra no disposto no art. 265 do RITST, que regula o cabimento do recurso de agravo. Logo, absolutamente inadequado o uso da via recursal eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto configurado erro grosseiro. Incidência da OJ 412 da SBDI-1 do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do § 4° do art. 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Ag-Ag-AIRR-10488-97.2021.5.03.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Reputa-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento em face decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, em que é retardado injustificadamente o andamento do processo, impõe-se a aplicação da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com multa. (Ag-RR-1000923-52.2022.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC/2015, e 265 do RITST, o agravo interno é cabível apenas em face de decisões monocráticas. Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pela agravante em detrimento de julgado proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Ressalte-se a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro, conforme já definido na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 deste Tribunal. Aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade do apelo. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1000896-08.2019.5.02.0316, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DE TURMA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 265 do Novo Regimento Interno desta Corte, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". A interposição de agravo manifestamente incabível é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que, diante do manifesto intuito protelatório da parte, revela-se aplicável a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-EDCiv-Ag-AIRR-110-02.2020.5.09.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/03/2025);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO REGIONAL. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0010482-05.2020.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025); AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-RR-160-79.2015.5.02.0402, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/11/2023);
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. DIMENSIONAMENTO DE PROFISSIONAIS. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. Trata-se de agravo interno contra acórdão proferido por esta Turma. O recurso interposto é incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. O princípio da fungibilidade recursal não socorre a ré, uma vez que sua aplicação restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Como se trata de recurso manifestamente incabível, flagrantemente ofensivo aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, revela-se cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga a favor da parte agravada, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Ag-EDCiv-RRAg-809-37.2019.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
Portanto, não conheço do presente Agravo Interno e condeno e a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ora fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e condenar a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Brasília, 3 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator