Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ec/ihj
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento reproduzindo as razões de Recurso de Revista, sem ao menos tentar demonstrar, por meio de novos argumentos, a violação aos dispositivos constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, fundamentos da decisão denegatória. Limita-se a repetir os argumentos antes aduzidos, que, analisados, foram considerados insuficientes ao recebimento da Revista.
Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I do TST, o que impõe o não conhecimento do Agravo.
Sendo a transcendência pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, o qual se encontra barrado pelo não conhecimento do presente Agravo, fica prejudicada sua análise.
Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1261-22.2010.5.01.0058, em que é Agravante HORACIO DA SILVA NETO e é Agravado BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de ID. 33c78da - fl. 1552, que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante por não lograr evidenciar a ofensa aos dispositivos indicados, e não demonstrar divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a da CLT c/c a Súmula nº 337 do TST.
Inconformado, o Reclamante interpôs o presente Agravo de Instrumento reproduzindo as razões do Recurso de Revista. Pede o provimento do Agravo e o processamento da Revista.
Contraminuta do Agravado em ID. 154644a - fl. 1591.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO
O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, a decisão de ID. 33c78da - fl. 1552 denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante por não lograr evidenciar a ofensa aos dispositivos indicados, e não demonstrar divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a da CLT c/c a Súmula nº 337 do TST, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)art. 118, da Lei nº 8.213/91, art. 482 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente demonstrar divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformado, o Reclamante interpôs o presente Agravo de Instrumento reproduzindo as razões do Recurso de Revista. Pede o provimento do Agravo e o processamento da Revista.
Analiso. Como se pode observar com a simples comparação entre as razões do Recurso de Revista de ID. 6e079d6 (especificamente nas fls. 1524 a 1549) e as razões do Agravo de Instrumento de ID. f141b6a (especificamente nas fls. 1560 a 1586), houve neste último recurso reprodução integral dos argumentos utilizados no primeiro.
No presente Agravo não se tentou demonstrar, por meio de novos argumentos, a violação aos dispositivos constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, fundamentos da decisão denegatória, tendo se limitado a repetir os antes aduzidos, que, analisados, foram considerados insuficientes ao recebimento da Revista.
Há apenas um trecho, nas razões do Agravo de Instrumento, que cita a decisão denegatória, constante de fl. 1559, em que o Agravante menciona que "o despacho denegatório não merece prosperar, pois o Recurso de Revista se transcreve o pano de fundo da Revista e a transcendência da matéria". Como se pode observar, tal argumento em nada ataca os fundamentos utilizados para denegar-se seguimento ao Recurso.
Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I do TST, que dispõe:
SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015).
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Com efeito, ratificam esse posicionamento os seguintes julgados desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, nem mesmo menciona o tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 12093-64.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator: Antônio Fabricio de Matos Goncalves, Publicação: 20/09/2024)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, relativo ao óbice da Súmula 422, I, do TST, porquanto no agravo de instrumento, de fato, não houve qualquer impugnação ao fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista (descumprimento do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Ag-AIRR-1193-60.2022.5.14.0003, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: 28/06/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APELO DESFUNDAMENTADO. A reclamada interpõe agravo de instrumento renovando as razões de recurso de revista, olvidando-se de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10602-95.2015.5.01.0511, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: 22/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. Na minuta de agravo de instrumento, o Reclamado reproduz as razões do recurso de revista, sem indicar por que deve ser afastada a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso, quando "as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR - 22165-02.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, Publicação: 15/06/2018)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTORA. LEI Nº 13.467/2017
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL ARREMATADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Nas razões do agravo, a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática no sentido de que não restou observado o pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST, pois eventual violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal seria meramente reflexa e não direta e literal, tendo em vista que a discussão referente à validade da documentação que comprovaria que a agravante é a proprietária do imóvel arrematado demandaria a interpretação de normas de natureza infraconstitucional. A agravante limita-se a reproduzir parte da argumentação apresentada no recurso de revista, insistindo em expor que os documentos colacionados são suficientes a demonstrar a aquisição do imóvel (escritura de compra e venda; recibos de pagamento; e escritura pública) e que houve violação do dispositivo constitucional apontado, além de afirmar que a análise da demanda não depende do reexame de fatos e provas, óbice que sequer foi apontado na decisão agravada. 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Agravo de que não se conhece. (AIRR - 1000868-05.2019.5.02.0069, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, Publicação: 24/06/2022)
Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, o presente Agravo encontra-se desfundamentado, impondo-se o seu não conhecimento, com base na Súmula nº 422, I do TST.
Não conheço do Agravo de Instrumento. Nos exatos termos da norma inserida no art. 896-A, CLT, a transcendência deve ser analisada quando admitido o recurso de revista pelos demais pressupostos. Podemos dizer que é o último óbice a ser contornado no conhecimento do Recurso de Revista e que carrega um alto grau de discricionariedade por parte do julgador, razão pela qual somente depois de ultrapassados todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, é que se examinará a existência da transcendência no caso posto em julgamento.
Desta forma, sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tenho por prejudicada a sua análise.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, por desfundamentado, nos moldes da Súmula 422, I do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator