Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ocs/ihj
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE PREFIXAÇÃO E DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. Em sede de juízo de retratação, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para exame do tema veiculado no Recurso de Revista, qual seja, "horas in itinere - prefixação e definição da natureza jurídica por norma coletiva", em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. POSSIBILIDADE DE PREFIXAÇÃO E DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Tribunal Regional declarou como inválida a norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza como indenizatória. Em sede de primeiro julgamento do Agravo de Instrumento nesta Corte Superior, foi-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão ora recorrida. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, sobreveio a decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte (leading case) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando que o acórdão pretérito da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre o pagamento das horas in itinere, impõem-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o conhecimento e o provimento do recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva quanto à forma de cálculo das horas in itinere, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 2211-31.2015.5.09.0091, em que é Recorrente(s) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e é Recorrido(s) MARIA DOS SANTOS JUSTINO.
Trata-se de processo classificado no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual foi encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho a esta Sexta Turma para exame prévio da necessidade de exercício de juízo de retratação da decisão colegiada proferida por este órgão fracionário, dada a pendência, nestes autos, de juízo de admissibilidade em recurso extraordinário interposto pela parte sucumbente, a teor do que dispõe o art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO E DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
2 - MÉRITO Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta colenda Turma fica adstrita ao tema "horas in itinere - definição da natureza jurídica por norma coletiva". Desse modo, não serão examinadas questões alheias ao objeto da presente remessa para exame de retratação, dada a preclusão pro judicato operada com relação a tais questões jurídicas já enfrentadas no acórdão primitivo e não abrangidas pela cognição restritiva aberta pela via do art. 1.030, II, do CPC. Expostas estas questões prefaciais, passo ao exame detido da decisão recorrida.
Esta Sexta Turma prolatou o seguinte acórdão no tema em exame:
Em relação às horas in itinere, a reclamada alega, no agravo de instrumento que, ao contrário do disposto no r. despacho, não teria deixado de cumprir o que preceitua o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Argumenta não se o caso de aplicação da Súmula 373 do c. TST. Indica violação aos artigos 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT. Nas razões de recurso de revista, ao se insurgir quanto às hora in itinere, verifica-se que, ao contrário do consignado no r. despacho, a reclamada cumpriu o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, transcrevendo o seguinte trecho do v. acórdão regional:
"(...) Os acordos e as convenções coletivas de trabalho são, por força constitucional, instrumentos hábeis a fixar as condições pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e empregadores, instrumentos que devem ser reconhecidos como válidos em respeito à autonomia coletiva de vontades (pacta sunt servanda), porquanto o artigo 7º, XXVI, da CF, prevê o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Assim, suas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes que alcançam.
Contudo, em se tratando de negociação coletiva de horas in itinere, o C. TST tem entendido que sua validade está condicionada à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o tempo fixado na pactuação coletiva e o tempo efetivamente gasto no percurso. Para tanto, aquela Corte Trabalhista fixou um critério de ponderação, estabelecendo que, para ser válida a norma que pré fixa as horas in itinere, a diferença entre o tempo efetivo de percurso e o tempo efetivamente pago não deve exceder a 50%.
Nesse sentido é a Súmula nº 39 deste e. TRT 9ª Região, em conformidade com a Lei 13.105/2014, entendimento que esta E. 6ª Turma passa a seguir, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 39, DO TRT DA 9ª REGIÃO - HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considera-se válida a disposição prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que o tempo previsto na cláusula normativa corresponda a, no mínimo, 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Exemplificativamente, se a norma coletiva fixa 1 hora diária in itinere, considera-se válida desde que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas diárias.(ex-Tese Jurídica Prevalecente 3).
Coerentemente com essa linha de raciocínio restritiva da possibilidade de negociação de direitos relativos às horas in itinere, a Súmula 25 deste E. TRT dispõe sobre a natureza jurídica da verba em face de normas coletivas:
SÚMULA Nº 25, DO TRT DA 9ª REGIÃO - HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ALTERE A NATUREZA JURÍDICA. É inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT Pelas razões acima, não há que se falar em sobrestamento do feito.
No caso, afirmou a testemunha José Bento, ouvida na prova emprestada à fl. 222: "que a reclamante vinha de Goioerê e o depoente de Quarto Centenário; que tanto o depoente quanto a autora embarcavam em seus respectivos ônibus às 5h, informando que este era o horário de embarque para todas as equipes; que chegavam na roça para o trabalho às 7h;".
E complementa a testemunha Márcio Aparecido, ouvido por Carta Precatória (fl. 249): "2 - HORAS IN ITINERE: o autor era transportado de Goioerê até as lavouras da ré; o autor trabalhava nas lavouras na região de Moreira Sales; o tempo mínimo de trajeto era de 5 a 10 minutos e o máximo de 30 a 35 minutos; a distância entre Goioerê e as lavouras variava de 5 a 35 quilometros; ".
Assim, compartilho do entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido que "o depoimento adotado como prova emprestada pela autora confirmou o tempo alegado na inicial, de 1h30min na ida e o mesmo tempo na volta, mas como a testemunha ouvida pela ré informou que o tempo máximo era de 35 minutos (...) fixa-se que o tempo no trajeto era de 1h03min na ida e o mesmo tempo na volta, o que corresponde à média dos relatos (1h30min + 35min ÷ 2)." (fl 289), totalizando 02h06 diárias. E, considerando que o tempo de 01h fixada em norma coletiva é inferior a 50% do tempo efetivamente gasto diariamente pela autora, qual seja, tempo total diário de 02h06, reputo correta a sentença que determinou o acréscimo do tempo à jornada de trabalho da autora para apuração das horas extras, invalidando a cláusula convencional respectiva, considerando a incidência de reflexos ante a natureza salarial da verba.
Rejeito pedido recursal da autora.
Rejeito pedido recursal da ré."
Nas razões de recurso de revista a reclamada alega que o v. acórdão regional teria negado eficácia à norma coletiva no que se refere às horas in itinere, direito privado disponível, passível de negociação coletiva. Afirma que a reclamante não teria provado que o local de trabalho seria de difícil acesso, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que a questão da supressão das horas in itinere foi solucionada pelo STF, em sede de repercussão geral, conforme o processo RE 895.759, tendo havido validação da norma coletiva e devendo ser aplicada ao caso concreto, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC (atual art. 1.036 do CPC). Aponta violação aos artigos 7º, XXVI, da CF e 611, §1º, da CLT. Diz serem as normas coletivas válidas para redução de salários, horas extras, etc, por isso seria um paradoxo a posição do v. acórdão ao não considerar a norma coletiva no que se refere à negociação quanto às horas de percurso e o seu caráter indenizatório. Colaciona arestos. No que se refere à violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e à divergência jurisprudencial juntada a tal título, o recurso não prospera, na medida em que, decidindo o eg. TRT pela fixação da média das horas alegadas como de percurso, conforme prova oral produzida, não afrontou a distribuição do ônus da prova.
Não se divisa a violação das regras da distribuição do ônus probatório quanto à prova de que o local era de difícil acesso, porque não há, no trecho transcrito, tese sobre o aspecto, o que atrai o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo patente, ainda, que, por esse ângulo, não poderia a parte estabelecer o confronto dos mencionados comandos de lei pelos fundamentos do julgado.
Não se apresenta afronta ao art. 7º, XXVI, da CF e 611, §1º, da CLT, nem divergência jurisprudencial específica quanto à prefixação das horas itinerantes por norma coletiva, pois a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento uniforme desta Corte, segundo o qual, não observada a proporcionalidade e a razoabilidade entre o tempo reduzido e aquele destinado ao percurso real, ao menos em 50%, é inválida a norma coletiva que prevê horas in itinere fixas. Nesse sentido são os julgados do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO COLETIVO QUE FIXA O NÚMERO DE HORAS IN ITINERE A SEREM PAGAS EM NÚMERO INFERIOR À METADE DO TEMPO REAL GASTO NO TRAJETO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas na lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput desse mesmo preceito constitucional, que preceitua, claramente, que seus incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Diante disso, esta SbDI-1, por significativa maioria, voltou a consagrar o entendimento de que, a despeito da possibilidade de prefixação das horas in itinere por meio de norma coletiva, a limitação deve ser razoável, de forma a não causar maior prejuízo ao empregado, adotando-se o critério de que o limite de horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito, não admitida no Direito do Trabalho (E-ED-RR - 46800-48.2007.5.04.0861, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 8/8/2013 e publicada em 6/9/2013). Esse entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, em 26/9/2016, acórdão pendente de publicação, cujo Relator foi o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, ocasião em que se consagrou a tese de que a negociação coletiva não é absoluta, de modo que não é possível a supressão ou a redução significativa das horas in itinere. No caso dos autos, segundo registrado no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, o trabalhador gastava três horas no trajeto diário de percurso, tendo sido fixado, em acordo coletivo, o limite de pagamento de apenas uma hora de percurso por dia, de modo que o empregado arcava com o prejuízo de duas horas in itinere por dia, não se podendo considerar razoável a limitação havida. Embargos não conhecidos. (-) (E-RR - 117800-56.2007.5.09.0025 Data de Julgamento: 14/09/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
HORAS IN ITINERE. DEFINIÇÃO DE NÚMERO FIXO DE HORAS A SEREM PAGAS. DIFERENÇA ENTRE O TEMPO REAL DESPENDIDO NO PERCURSO E O NÚMERO FIXO PREVISTO NO ACORDO COLETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Com fundamento no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, esta Corte vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva na definição de um número fixo de horas in itinere a serem pagas. Eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. Destes autos, extrai-se que o tempo efetivo de deslocamento do reclamante era de 40 horas mensais e que a norma coletiva limitou o pagamento de horas in itinere a 14 horas mensais, revelando que o tempo previsto na norma não atinge sequer 50% do tempo despendido pelo reclamante no percurso. Afigura-se razoável a negociação que fixa o equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de horas despendidas no percurso, o que no caso destes autos ter-se-ia como razoável a fixação de pelo menos 20 (vinte) horas mensais a serem pagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. Consoante as premissas fáticas trazidas pelo Regional, restou demonstrada a incompatibilidade entre o horário de início da jornada de trabalho da reclamante e o do transporte público regular, circunstância a qual gera o direito às horas in itinere, nos termos do item II da Súmula nº 90/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da invalidade da norma coletiva que procede à supressão total do direito às horas in itinere, disciplinado no artigo 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Decisão regional em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 90, II, desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR - 20703-52.2015.5.04.0401 Data de Julgamento: 18/10/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORASIN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMACOLETIVA. A SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que, além das hipóteses de supressão total, também a redução desproporcional do direito às horas in itinere configura a invalidade na norma coletiva. E, não obstante a dificuldade em se estabelecer um critério pautado na razoabilidade para, em função dele, extrair a conclusão acerca da validade ou da invalidade da norma coletiva, fixou-se um critério de ponderação, segundo o qual, se a diferença entre o tempo de percurso e o tempo pago em razão da norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial, em observância ao artigo 7º, XXVI, da CF. No caso, depreende-se do acórdão regional que o trabalhador despendia cerca de uma hora no trajeto para o trabalho e o mesmo tempo no retorno e que a cláusula coletiva prefixou as horas in itinere em 1 hora, o que corresponderia a uma redução de 50% (cinquenta por cento). Nesse contexto, considerando o critério fixado pela SDI-1 desta Corte, a norma coletiva se mostra válida. Decisão monocrática mantida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca dos honorários advocatícios, nem foi instado a se manifestar em embargos de declaração acerca da questão. Assim, no tópico, o recurso de revista padece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo regimental conhecido e não provido (AgR-AIRR - 11557-67.2014.5.15.0028 Data de Julgamento: 18/10/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017).
Acrescente-se que, em relação à natureza jurídica das horas in itinere, este Tribunal Superior, com fundamento na garantia disposta no art. 58, § 2º, da CLT, também considera inválida a cláusula de norma coletiva que atribui natureza indenizatória às horas in itinere, prevendo o seu pagamento de forma simples (sem a incidência do adicional por trabalho extraordinário) e afastando a sua repercussão no cálculo de outras parcelas salariais.
Nesse sentido seguem os julgados desta Corte:
(...) HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO EM QUE SE EXCLUI AS HORAS IN ITINERE DO COMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO E DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE. Consoante decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui o direito de as horas in itinere serem remuneradas com o adicional de horas extras e de também produzirem reflexos. Não consta da decisão proferida pelo Tribunal Regional referência a existência de benefício compensatório na norma coletiva, alusiva à exclusão do direito de integração das horas in itinere na remuneração do empregado. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. (E-RR-1358-95.2010.5.09.0091, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).
(...) HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A jurisprudência já consolidada na SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência desta Corte Superior, é no sentido de é inválida a norma coletiva que, tratando de horas in itinere, exclui o direito de que as horas à disposição do empregador que extrapolem a jornada normal de trabalho sejam pagas com o adicional de horas extras, bem como de que sejam consideradas salário ou limite os seus reflexos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-412-88.2014.5.09.0025, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Publicação: DEJT de 08/09/2017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - FORMA DE PAGAMENTO - SEM ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO E SEM REFLEXOS - ALTERAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - INVALIDADE. Conforme bem restou consignado na decisão agravada, a SBDI-1 possui o entendimento no sentido de que deve ser reputada inválida a cláusula coletiva que alterou o critério de pagamento das horas itinerantes e retirou a sua natureza jurídica salarial legalmente estabelecida por norma de ordem pública, em prejuízo do trabalhador e para mitigar a importância econômica do instituto. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a renovar os argumentos expendidos no agravo de instrumento, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão. Agravo desprovido. (...) (AgR-AIRR-95-16.2014.5. 09.0567, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 01/09/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, carece de validade a norma coletiva que determina o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem reflexos em outras parcelas. Precedentes. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo nº E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, realizado em 26/9/2016, declarou a invalidade da norma coletiva desse teor, mesmo frente às recentes decisões do STF nos autos do RE 590.415/SC e do RE 895.759/PE. 3. Prevalência do entendimento de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e de que os precedentes emanados do STF comportam a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), não incidindo, desse modo, na hipótese vertente. 4. Agravo regimental da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (AgR-AIRR- 445-51.2014.5.09.0325, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Publicação: DEJT de 25/08/2017).
Constatado que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, permanecem incólumes os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e 611, § 1º, da CLT, devendo ser ressaltado que os arestos válidos indicados para a divergência estão superados, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Imperioso destacar que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
A Agravante pugna pelo destrancamento do Recurso de Revista e posterior reconhecimento da validade de norma coletiva que prefixou o pagamento das horas in itinere e a sua natureza indenizatória. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. No julgamento do Tema nº 1046, a Suprema Corte analisou caso concreto que tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, o que possibilitou a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Logo, o Agravo de Instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no Recurso de Revista, qual seja, "horas in itinere - prefixação por norma coletiva", em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Dou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do Recurso de Revista.
1 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.015/2014. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO E DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA.
1.1 - CONHECIMENTO
O TRT consignou os seguintes termos:
2. Horas in itinere - integração - reflexos/Horas in itinere e reflexos (Matéria analisada juntamente com o pedido recursal da ré referente a "Horas in itinere e reflexos", em razão da identidade.)
Consta da sentença (fls. 288/289):
"2. Horas in itinere
É válida a pactuação da jornada in itinere através de acordo ou convenção coletiva, desde que não haja a alteração da natureza jurídica da parcela, nitidamente salarial (artigo 58, § 2º da CLT), e o tempo fixado no instrumento não seja excessivamente reduzido em relação ao tempo efetivamente gasto no percurso, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendimento firmado na Súmula 39 do TRT 9ª Região.
No caso, alega a ré que efetuou o pagamento de 1h por dia com base nos acordos coletivos, que definem que deverá ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária (cláusula 12ª, letra a do ACT 2011/2013), o que deve ser afastado, pois é inválida a cláusula que suprime o caráter salarial das horas in itinere, e as desconsideram como tempo extraordinário se excedente à jornada, como sedimentado nas Súmulas 25 do E. TRT9, e 90, V, do C. TST.
(...)
Desse modo, tem-se que o depoimento adotado como prova emprestada pela autora confirmou o tempo alegado na inicial, de 1h30min na ida e o mesmo tempo na volta, mas como a testemunha ouvida pela ré informou que o tempo máximo era de 35 minutos, e nenhuma das testemunhas utilizava o mesmo transporte que a autora, pois uma residia em Quarto Centenário, e a outra em Tapejara, fixa-se que o tempo no trajeto era de 1h03min na ida e o mesmo tempo na volta, o que corresponde à média dos relatos (1h30min + 35min ÷ 2).
Destarte, fixa-se que a jornada in itinere era de 1h03min na ida e o mesmo tempo na volta, o que deverá ser acrescido à jornada registrada nos espelhos de ponto para fins de apuração de horas extras, eis que o tempo efetivamente gasto no trajeto era superior em 50% ao convencionado, o que impõe a invalidação da cláusula convencional também em relação ao tempo pactuado, consoante o entendimento firmado na Súmula 39 do TRT9, não se acolhendo a alegação da ré de que havia transporte público no trajeto, ante a falta de prova."
Inconformadas, recorrem as partes.
Insurge-se a autora contra o tempo fixado a título de horas in itinere, ao argumento que de Goioerê ao local da prestação de serviços despendia 01h30, e não apenas 01h03 por percurso. Afirma que pegava o ônibus às 05h30 para iniciar o labor na frente de trabalho às 07h. Ao argumento que o tempo de 03h diárias ultrapassa 50% do tempo fixado em norma coletiva, requer a reforma da sentença para que seja consideradas como horas in itinere o tempo de 01h30 por percurso, totalizando 03h diárias, com incidência de reflexos.
A ré, por sua vez, afirma que deve prevalecer a norma coletiva que fixa horas in itinere em 01h diária, pagas com bas no piso salarial e com natureza indenizatória, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF, pois a nulidade de cláusula convencional somente pode ocorrer através de ação própria. Acrescenta que, quanto à natureza indenizatória prevista em norma coletiva, o C. TST vem sobrestando os processos respectivos até julgamento do E-RR-205900-57.2007.5.09.0325896-C.
Pugna pela reforma da sentença para que prevaleça a norma coletiva, excluindo da condenação o pagamento de horas in itinere e reflexos. Sucessivamente, requer seja considerada a natureza indenizatória da verba e, ainda sucessivamente, sejam sobrestados os autos até julgamento da matéria pelo C. TST.
Analiso.
Os ACTs acostados fixam "aos trabalhadores braçais do plantio, do corte e da capina de cana-de-açúcar", como horas in itinere, "o tempo médio despendido no transporte em 01:00 (uma) hora por dia trabalhado, que deverá ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária" (exemplo: cláusula 15 do ACT 2013/2016 à fl. 195).
Pois bem.
Os acordos e as convenções coletivas de trabalho são, por força constitucional, instrumentos hábeis a fixar as condições pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e empregadores, instrumentos que devem ser reconhecidos como válidos em respeito à autonomia coletiva de vontades (pacta sunt servanda), porquanto o artigo 7º, XXVI, da CF, prevê o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Assim, suas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes que alcançam.
Contudo, em se tratando de negociação coletiva de horas in itinere, o C. TST tem entendido que sua validade está condicionada à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o tempo fixado na pactuação coletiva e o tempo efetivamente gasto no percurso. Para tanto, aquela Corte Trabalhista fixou um critério de ponderação, estabelecendo que, para ser válida a norma que pré fixa as horas in itinere, a diferença entre o tempo efetivo de percurso e o tempo efetivamente pago não deve exceder a 50%.
Nesse sentido é a Súmula nº 39 deste e. TRT 9ª Região, em conformidade com a Lei 13.105/2014, entendimento que esta E. 6ª Turma passa a seguir, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 39, DO TRT DA 9ª REGIÃO - HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considera-se válida a disposição prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que o tempo previsto na cláusula normativa corresponda a, no mínimo, 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Exemplificativamente, se a norma coletiva fixa 1 hora diária in itinere, considera-se válida desde que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas diárias.(ex-Tese Jurídica Prevalecente 3).
Coerentemente com essa linha de raciocínio restritiva da possibilidade de negociação de direitos relativos às horas in itinere, a Súmula 25 deste E. TRT dispõe sobre a natureza jurídica da verba em face de normas coletivas:
SÚMULA Nº 25, DO TRT DA 9ª REGIÃO - HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ALTERE A NATUREZA JURÍDICA. É inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT.
Pelas razões acima, não há que se falar em sobrestamento do feito.
No caso, afirmou a testemunha José Bento, ouvida na prova emprestada à fl. 222: "que a reclamante vinha de Goioerê e o depoente de Quarto Centenário; que tanto o depoente quanto a autora embarcavam em seus respectivos ônibus às 5h, informando que este era o horário de embarque para todas as equipes; que chegavam na roça para o trabalho às 7h;".
E complementa a testemunha Márcio Aparecido, ouvido por Carta Precatória (fl. 249): "2 - HORAS IN ITINERE: o autor era transportado de Goioerê até as lavouras da ré; o autor trabalhava nas lavouras na região de Moreira Sales; o tempo mínimo de trajeto era de 5 a 10 minutos e o máximo de 30 a 35 minutos; a distância entre Goioerê e as lavouras variava de 5 a 35 quilometros;".
Assim, compartilho do entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido que "o depoimento adotado como prova emprestada pela autora confirmou o tempo alegado na inicial, de 1h30min na ida e o mesmo tempo na volta, mas como a testemunha ouvida pela ré informou que o tempo máximo era de 35 minutos (...) fixa-se que o tempo no trajeto era de 1h03min na ida e o mesmo tempo na volta, o que corresponde à média dos relatos (1h30min + 35min ÷ 2)." (fl. 289), totalizando 02h06 diárias.
E, considerando que o tempo de 01h fixada em norma coletiva é inferior a 50% do tempo efetivamente gasto diariamente pela autora, qual seja, tempo total diário de 02h06, reputo correta a sentença que determinou o acréscimo do tempo à jornada de trabalho da autora para apuração das horas extras, invalidando a cláusula convencional respectiva, considerando a incidência de reflexos ante a natureza salarial da verba.
Rejeito pedido recursal da autora.
Rejeito pedido recursal da ré.
Nota-se que o Regional declarou inválida a norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza jurídica. Apesar de haver inúmeros julgados desta Corte quanto à impossibilidade de supressão ou limitação do pagamento das horas in itinere por meio de norma coletiva, por se tratar de garantia mínima assegurada ao trabalhador, houve recente decisão sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral nº 1.046, fixando-se a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte (leading case) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere, possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Nesse sentido, vejamos precedentes desta Eg. Corte Superior, de acordo com o precedente vinculante do Pretório Excelso:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO RECURSO DE EMBARGOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO E A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. Retornam os autos a esta Subseção, para possível juízo de retratação no recurso de embargos. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere, inclusive quanto à forma em que remunerado, a exemplo da definição de sua base de cálculo, bem como a limitação do seu pagamento, não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Precedentes. Necessário adequar a decisão outrora proferida à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-792-18.2011.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/09/2024);
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PISO SALARIAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), imperioso reconhecer, no exercício do juízo de retratação, que a reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PISO SALARIAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame, mediante a qual determinado o cálculo das horas in itinere sobre o piso salarial. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-1141-84.2012.5.15.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/09/2024);
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). Configurado o dissenso jurisprudencial interno, deve ser processado o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido para examinar o recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). Nesse cenário, observa-se que a SBDI-1 considerou inválida a norma coletiva que alterou a base de cálculo das horas in itinere. Entretanto, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Na hipótese, o objeto da norma convencional refere-se às flexibilização da base de cálculo das horas in itinere, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Por conseguinte, constata-se que a decisão proferida em recurso de embargos está em desconformidade com a tese de repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-752-38.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024);
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a aplicação da base de cálculo das horas in itinere constante da norma coletiva de trabalho e determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância da remuneração da autora como base de cálculo das horas in itinere. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ARR-1879-11.2011.5.15.0100, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate-se a validade do ajuste coletivo acerca da hora in itinere paga aos trabalhadores ter caráter indenizatório, não repercutindo sobre o pagamento de nenhuma outra parcela. O tema foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TEMA RECURSAL. HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1. 046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata da validade do ajuste coletivo acerca da hora in itinere paga aos trabalhadores ter caráter indenizatório, não repercutindo sobre o pagamento de nenhuma outra parcela. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido (RR-956-26.2019.5.09.0567, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024);
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA, DE MODO A IMPEDIR O RECEBIMENTO DOS REFLEXOS. TESE VINCULANTE DO STF. Esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei nº 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas in itinere a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor altera sua natureza jurídica. Isso de modo a impedir o recebimento dos reflexos das horas de percurso nas demais parcelas que compõe a remuneração. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE nº 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista, debate cujos efeitos pan-processuais impactam no exame da presente demanda. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que " de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Alertou, na sequência, que " tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que altera a base de cálculo das horas in itinere, revela dissonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso por estar na contramão da ratio decidendi do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, para quem até mesmo a supressão do direito às horas de percurso acha-se consentida mediante instrumento coletivo. Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA, DE MODO A IMPEDIR O RECEBIMENTO DOS REFLEXOS. TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, esta Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei nº 13.467/17, manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas in itinere a partir do reconhecimento da invalidade de norma coletiva, cujo teor altera sua natureza jurídica. Isso de modo a impedir o recebimento dos reflexos das horas de percurso nas demais parcelas que compõe a remuneração. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. O caso debatido no ARE nº 1.121.633, processo erigido à condição de leading case do Tema 1.046, versa sobre horas in itinere. Ali a discussão envolve, precisamente, a validade de norma coletiva que suprimiu/reduziu as horas de percurso em contrato de trabalho anterior à vigência da Reforma Trabalhista, debate cujos efeitos pan-processuais impactam no exame da presente demanda. O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao se referir às horas in itinere, ressaltou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Alertou, na sequência, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Ao final, concluiu que por se tratar de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, apto a ser transacionado em norma coletiva, a ordem constitucional consente a sua redução e até mesmo sua supressão. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que altera a base de cálculo das horas in itinere, revela dissonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso por estar na contramão da ratio decidendi do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, para quem até mesmo a supressão do direito às horas de percurso acha-se consentida quando levada a efeito mediante instrumento coletivo. Assim, é de rigor o conhecimento e provimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1335-10.2014.5.09.0092, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023).
Nesses termos, conclui-se que o Tribunal Regional, ao reputar como inválida norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere e definiu sua natureza jurídica como indenizatória, contrariou tese vinculante do STF e a atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Considerando que o acórdão pretérito da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento, quanto a este tema, mantendo a decisão do TRT que considerou inválida norma coletiva sobre horas in itinere, impõem-se, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, o conhecimento e o provimento do recurso de revista, visto que o acórdão regional impugnado está em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, conforme decidido no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO. Nessa esteira, conheço do Recurso de Revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
2. MÉRITO
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva, quanto à prefixação das horas in itinere e à definição da natureza jurídica, e julgar improcedente do pedido de diferenças a título de horas in itinere e reflexos decorrentes. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer do Agravo de Instrumento, quanto ao tema referente às horas in itinere, e, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema da "horas in itinere - prefixação e natureza jurídica", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva, quanto à prefixação das horas in itinere e quanto à sua natureza jurídica, e julgar improcedente o pedido de diferenças a título de horas in itinere e reflexos decorrentes. Custas inalteradas. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator