Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação ao art. 5º, II, da CF/1988. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, fixou a seguinte tese "devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.". Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão determinando que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. No caso sem apreço, o Tribunal Regional concluiu que a sentença transitada em julgado não definiu qualquer índice de correção monetária, tendo apenas fixado juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, e manteve a decisão que fixou os parâmetros fixados na ADC nº 58. Portanto, é necessária a adequação do acórdão regional, a fim de aplicação dos termos definidos pela Lei nº 14.950/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 390-89.2015.5.02.0445, em que é Recorrente(s) SERGIO DA SILVA PEIXOTO e é Recorrido(s) RUMO S.A..
Trata-se de agravo de instrumento, objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a correção monetária dos créditos trabalhistas.
Contraminuta foi apresentada, conforme fl. 1.632-1.636.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
2. MÉRITO EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consta da decisão recorrida:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (DJE 04/11/2021).
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e;
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
No caso dos autos, quanto aos juros, a sentença os fixou em 1% ao mês, mas não estabeleceu critérios específicos para a correção monetária (id 758c0cb). Embora o título executivo tenha determinado expressamente "Os juros de mora simples de 1% ao mês incidentes sobre o capital corrigido são devidos a partir do ajuizamento da açao. A correção monetária incide na forma da lei observada a diretriz jurisprudencial do C.TST, qual seja, Súmula n. 381", a utilização da conjunção coordenada aditiva ("e") autoriza a conclusão de que a modulação dos efeitos estabelecida no inciso "i" somente pode ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA - e juros de mora), o que não se verifica na hipótese.
A aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, como quer a parte recorrente. Nesse sentido: ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-RR-1585-65.2012.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.
Assim, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (item "iii" da modulação dos efeitos), como decidiu o Regional.
Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGO seguimento." (Grifos nossos)
No agravo de instrumento, o agravante sustenta que o acórdão recorrido violou direta e literalmente o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, tendo em vista que desrespeitou a coisa julgada. Aduz que a sentença da fase de conhecimento determinou a aplicação de juros de 1% ao mês, com base no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e correção na forma da lei.
Ao exame.
Configura-se a transcendência política da matéria, quanto a este tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, tendo em vista a viabilidade da tese de violação ao art. 5º, II, da CF/1988, o provimento do agravo de instrumento, para exame detido do recurso de revista, é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DO EXEQUENTE "Atualização monetária
Alega que a decisão transitada em julgado determinou que fosse observado o artigo 39 da Lei 8.177/91, motivo pelo qual deverá ser adotado como índice "TR" e juros de mora de 1% ao mês.
Sem razão.
Em 18 de dezembro de 2020, o Pleno do STF julgou em conjunto as ADI´s 5.867/DF e 6.021/DF e as ADC´s 58/DF e 59/DF definindo a questão da correção monetária e a incidência dos juros no que tange aos débitos de natureza trabalhista.
Em linhas gerais, decidiu o STF que na fase pré-processual (antes da citação) é aplicável o IPCA-E e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC.
Transcrevo parte da decisão:
"[...] julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...]".
Decidiu ainda a Suprema Corte, a fim de evitar incertezas, que seriam reputados válidos e não ensejariam qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como deveriam ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estivessem sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Da mesma forma, pronunciou-se a Corte Constitucional no sentido de que deveria se aplicar o entendimento acima no tocante aos feitos "já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela AGU, a Corte acolheu-os parcialmente para tão somente sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem lhes conferir efeitos infringentes.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença transitada em julgado não definiu qualquer índice de correção monetária - apenas fixou juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Contudo, no contexto, uma vez que não há critérios específicos quanto à atualização e que, de modo escorreito, não determinou o Juiz a cumulação dos juros de 1% com a taxa Selic, mas a observância expressa do decidido na ADC 58, tem-se que correta a decisão de origem." "(Grifos nossos)
No recurso de revista, o recorrente sustenta que "Nestes autos, a r. sentença de fls. de primeiro grau já havia determinado a aplicação do artigo 39 da Lei 8.177/91, que impõe o emprego da "TR" e Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da distribuição da ação, conforme expressamente determinado no julgado de fl. 475 ( ID. 758c0cb - Pág. 19).". Nesse contexto, aduz que o acórdão regional viola a coisa julgada - art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Ao exame.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que se houver controvérsia quanto à correção monetária ou quanto à taxa de juros não estará configurada a coisa julgada, uma vez que esta controvérsia deve ser analisada obrigatoriamente de forma conjunta, em conformidade com os critérios fixados pelo STF. Observa-se, no caso em análise, que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, a decisão da Suprema Corte deve ser aplicada de forma integral, tendo em vista não haver coisa julgada no caso em concreto.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. FASE JUDICIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Nos presentes autos, em fase de execução, insurge-se a empresa executada à determinação de incidência de juros de mora mais a taxa SELIC nos cálculos dos débitos trabalhistas, relativamente à fase judicial. Argumenta que a decisão turmária está em dissonância de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADC' s 58 e 59. A levar em conta a forma como decidida a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no que considerou em conjunto a incidência de juros e correção monetária, entende-se que havendo controvérsia quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ou quanto à taxa de juros, a insurgência com relação a um deles resulta em controvérsia a ser analisada quanto aos critérios gerais de indexação de tais débitos, aplicados de forma necessariamente inter-relacionada pelo STF. Por essa razão, deve ser observado in totum o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante, pois não se está diante de decisão judicial transitada em julgado. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-937-97.2013.5.02.0252, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2023). (Grifos nossos)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Segundo os critérios do STF fixados na ADC 58, o comando sentencial não registra expressamente o índice de correção monetária. Dessa forma, não se há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. No tocante aos juros de mora, no aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. In casu, não houve fixação de forma conjunta. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (ED-RR-654-95.2014.5.07.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). (Grifos nossos)
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de juros e correção monetária em processo na fase de execução cujo título executivo é omisso quanto índice de correção monetária aplicável, muito embora tenha fixado juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-1277-28.2020.5.06.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2022). (Grifos nossos)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Dessa forma, incide o decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Ademais, cabe destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Agravo não provido" (Ag-RR-885-47.2012.5.02.0443, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/06/2022). (Grifos nossos)
Todavia, cumpre esclarecer que, conforme o mais atual entendimento sobre esta matéria, é no sentido que seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, seja aplicada a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, permanecendo a ressalva no sentido de que os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, tendo em vista que é necessária a adequação do acórdão regional a fim de aplicação dos termos definidos pela Lei nº 14.950/2024.
MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF/1988 a consequência lógica é o seu parcial provimento para, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator