Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 11:26
Petição (Recurso extraordinário)
17/07/2025, 09:48
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/vm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Com efeito, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Assim, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da ausência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Registre-se, ademais, que é entendimento desta Corte superior que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedentes. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência.
Agravo Interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 100526-47.2017.5.01.0059, em que é Agravante ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravadas CARLA FERREIRA FERRAZ e SERMETAL ESTALEIROS LTDA..
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela segunda executada, ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, em virtude de não haver sido atendido o requisito previsto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a segunda executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque deserto.
É entendimento assente nesta Corte superior, a partir da interpretação sistemática dos artigos 899, § 10 e 884, § 6º, da CLT, que a isenção assegurada à empresa em recuperação judicial, quanto à obrigação de efetuar o depósito recursal, limita-se aos recursos cabíveis no processo de conhecimento. Dessa forma, não socorre a recorrente a pretensão de extensão da referida benesse no curso da fase de execução.
Para elucidação do quanto exposto, imperioso transcrever a literalidade do artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido na CLT a partir do advento da Lei n.º 13.467/2017:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
(...)
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Vê-se, portanto, que o mencionado dispositivo consolidado, ao tratar da isenção da garantia do juízo na fase de execução, restringe-se apenas às entidades filantrópicas ou àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições, sem qualquer referência às empresas submetidas à recuperação judicial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte uniformizadora:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE, NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO EM EXEGESE DOS ARTS. 884, § 6º, E 899, § 10, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO SE VERIFICA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-10508-64.2017.5.03.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender que "a circunstância de o recorrente encontrar-se em recuperação judicial não o isenta da garantia do juízo, a teor do disposto na Súmula 86 do TST e OJ Regional 27", ressaltando que "a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução ou interpor qualquer recurso subsequente". De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição do recurso de revista, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10412-62.2017.5.03.0138, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/05/2020).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A ausência de repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Recurso de revista não conhecido (RR-570-33.2010.5.02.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/05/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c / c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e / ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-1067-03.2014.5.03.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. DESERÇÃO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo e, ante sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (Ag-AIRR-438-56.2010.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021).
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e / ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-2016-04.2013.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT. No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção (AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 (...) EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e / ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 12/3/2019 e o agravo de petição interposto em 22/3/2019, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1010-34.2011.5.03.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. A Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial da realização do depósito recursal, no artigo 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no artigo 884, § 6º, da CLT. Logo, o recurso encontra-se deserto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1165-25.2011.5.03.0055, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 21/06/2021). No caso dos autos, sendo certa a ausência de comprovação da garantia integral da execução pela recorrente, constata-se que o presente Agravo de Instrumento não preenche um dos seus requisitos extrínsecos, resultando manifestamente deserto.
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Com esses fundamentos, não conheço do Agravo de Instrumento.
Saliente-se, inicialmente, que a conclusão pelo atendimento dos pressupostos extrínsecos dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias não vincula a aferição do atendimento dos pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista a ser realizada quer pelo juízo de admissibilidade a quo, quer pelo ad quem, não se tratando de reformatio in pejus a conclusão pela deserção do Recurso de Revista no presente caso. É pacífico o entendimento desta Corte superior no sentido de que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não alcançando a obrigação de garantir o juízo na fase de execução, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial, ante a incidência do art. 884, § 6º, da CLT.
Ora, não havendo previsão legal para isentar as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo na fase executória, afigura-se acertada a decisão que considerou deserto o Agravo de Instrumento, conforme a diretriz consubstanciada no item II da Súmula nº 128 do TST, não havendo se falar em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa ao devido processo legal.
Ressalte-se, ademais, que o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução.
A propósito, segue a jurisprudência pacífica desta Corte, consoante se infere dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento. (TST-Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/9/2022 - grifos nossos);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista não foi admitido porque não foi efetuada a garantia do juízo, pressuposto de constituição válida do processo de execução em sentido estrito. Frise-se que, ainda que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, a garantia do juízo faz-se necessário porquanto, de acordo com os artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo, uma vez que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (AIRR-20818-63.2017.5.04.0123, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/2/2025);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000632-76.2019.5.02.0320, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024);
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. I. A concessão do benefício da assistência judiciária não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal, pois este tem natureza de garantia do juízo, não se caracterizando como despesa processual. II. No caso dos autos, foi denegado o benefício da justiça gratuita à parte a agravante no despacho de admissibilidade do recurso de revista, tendo sido intimada a proceder ao recolhimento do depósito prévio, no prazo de 05 dias, e permanecido inerte. Na sequência a parte apresentou agravo de instrumento, renovando o pedido de gratuidade da justiça, mesmo não tendo sido deferido, sem efetuar o devido preparo. III. Não há falar, portanto, em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco em dissenso de julgados. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-555-58.2014.5.15.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 4/9/2020);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade judiciária alcança o pagamento das custas processuais e emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20336-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/3/2021);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos na fase executória. Resta caracterizada a transcendência jurídica da matéria, na forma estampada pelo art. 896-A da CLT, dada a existência de decisões díspares a respeito desse tema no âmbito das Turmas do TST, tal como já reconhecido em processo julgado por esta 5ª Turma (Ag-AIRR-1614-19.2014.5.03.0009, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 27/11/2020). A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as 'entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições', o que não é o caso dos autos, razão pela qual, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-2410-59.2013.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 7/5/2021);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido, conforme admite a própria recorrente, e a teor da decisão proferida em sede de agravo de petição. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. No caso dos autos, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Portanto, como o juízo não se encontra garantido, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso, em face da deserção do recurso de revista obstaculizado. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR-42000-34.2009.5.02.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/6/2024).
Pelo exposto, não conheço do Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 100526-47.2017.5.01.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 13:41
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 22:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
03/08/2024, 19:12
Expedida/certificada
31/07/2024, 07:00
Expedida/certificada
30/07/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/05/2024, 15:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2024, 00:15
Publicação
13/05/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 08:49
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 19:45
Expedida/certificada
07/03/2023, 07:00
Confirmada
06/03/2023, 19:00
Redistribuição (sucessão; sorteio)
22/02/2023, 17:58
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 15:01
Mudança de Classe Processual
28/10/2022, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2022, 17:09
Publicação
14/10/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/10/2022, 20:41
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 10:48
Distribuição (sorteio)
16/09/2022, 10:19
Recebimento
15/08/2022, 11:06
Baixa Definitiva
02/06/2021, 15:38
Trânsito em julgado
02/06/2021, 15:38
Publicação
07/05/2021, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)