Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/cc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT. O Tema nº 90 do STF sequer foi suscitado no Recurso de Revista e no Agravo Interno. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 1001972-97.2015.5.02.0319, em que é Embargante ALUJET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS e Embargado EDILSON RODRIGUES SANTOS.
As executadas opõem Embargos de Declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
As executadas opõem Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto ao Tema nº 90 de Repercussão Geral do STF.
Sustenta que o aspecto principal motivado do Recurso de Revista é sobre o infundado prosseguimento da execução na justiça do trabalho de crédito em desfavor de empresa em cumprimento do plano de recuperação judicial/falência a teor do estabelecido pelo STF no RE 583.955 (Tema 90).
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ao contrário do que afirmam as executadas, o Tema 90 do STF sequer foi suscitado no Recurso de Revista e no Agravo Interno, tampouco a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho foi objeto de exame pelo Regional, a qual se limitou à necessidade de garantia do juízo pelas empresas em recuperação judicial.
Sobre esse aspecto, ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Assim, verifica-se que as embargantes tentam desconstituir decisão que lhes foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os Embargos Declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator