Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ess/ihj
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte.
2 - A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.
3 - Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN nº 41/TST. Ressalva de entendimento do Relator. 4 - No caso, é fato incontroverso nos autos que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Exequente foi intimado em 24/7/2020 e, conforme consta no acórdão regional, tal intimação teve visualização e ciência em 27/7/2020, findando seu prazo em 10/8/2020. Assim, restou claro que houve advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Contudo, o Exequente optou pela inércia, até que, em 13/7/2023, sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional.
5 - Assim sendo, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, mormente considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST.
6 - Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000310-15.2017.5.02.0421, em que é Recorrente ANDRE JORGE BEZERRA e são Recorridos CPI ENGENHARIA LTDA. E OUTROS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, manteve a sentença quanto ao tema "prescrição intercorrente".
O Reclamante interpôs Recurso de Revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.
O apelo foi admitido pela Presidência da Corte regional quanto ao tema "prescrição intercorrente".
Contrarrazões não foram apresentadas.
Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS COMUNS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
1 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
1.1 - CONHECIMENTO
O Regional, ao apreciar o Agravo de Petição, assim decidiu:
3. Da prescrição intercorrente.
O § 1º do art. 11-A da CLT assim dispõe:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." (Grifos nossos).
E conforme previsão do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017(Lei nº 13.467/2017).
Acresça-se que aludido dispositivo não condiciona a fluência ou a consumação do prazo prescricional intercorrente à intimação pessoal do exequente.
Vale ainda ressaltar a determinação constante do artigo 4º, da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a qual assim dispõe:
"Art. 4º Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)". (grifos nossos).
Da leitura do novo texto do § 1º, art. 11-A da CLT, da Instrução Normativa nº 41 do C. TST e da Recomendação nº 3 da CGJT, nota-se que é possível a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Laboral, desde que o exequente seja intimado, após 11.11.2017, para indicar meios para prosseguir com a execução e fique inerte. Além disto, deve constar expressamente que, em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade da prescrição intercorrente.
Da análise dos autos vê-se que, em 24.07.2020 (ID. 39e6e6a), o juízo de origem assim se manifestou: "(...)Fica V.Sa. intimado(a) para apresentar meios para prosseguimento da execução, em dez dias, nos termos do art. 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do art. 11-A do mesmo diploma legal, conforme despacho ID d9462cb." (grifo nosso)
Tal intimação foi certificada em sistema, com visualização / ciência na data de 27.07.2020, cujo prazo findou-se no dia 10.08.2020.
Diante disto, de fato, o exequente ficou silente por mais de 2 anos.
Isto posto, cumpridos os requisitos legais, no dia 13.07.2023 o juízo a quo pronunciou a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução (id. b9a0ff8).
Ademais, tem-se que a orientação contida no art. 4º da Recomendação nº 3 da CGJT visa dar oportunidade para o exequente esclarecer as razões da sua inércia, apresentando fatos e / ou fundamentos que possam justificar a ausência da indicação dos meios para prosseguimento da execução.
Deste modo, a falta da intimação prévia não tem o condão de devolver o prazo para manifestação do exequente e afastar a prescrição. Ou seja, não é cabível a reabilitação da pretensão já prescrita em razão da fluência do prazo previsto em lei.
Pelo teor da tese recursal vê-se que é exatamente isto que almeja o exequente, a devolução do prazo para manifestação, após mais de dois anos de inércia.
Cabe frisar que não foi apresentado qualquer esclarecimento sobre a ausência de impulso processual no período entre julho/2020 e julho/2023, principalmente sobre o não cumprimento da determinação de ID. 39e6e6a, para prosseguimento do feito. Entendo, então, não haver nulidade ou qualquer violação no procedimento adotado.
Aponto, por fim, que não há aplicação subsidiária do CPC, da LEF ou outro normativo quando a CLT expressamente regulamenta a matéria, prejudicada também esta argumentação.
Sendo assim, considerando que a intimação foi feita após 11.11.2017 e que houve a informação prévia da parte com a ressalva de que, no silêncio, incidiria a prescrição intercorrente, correta a decisão de origem ao julgar extinta a execução.
Opostos Embargos de Declaração, consignou a Corte de origem:
3. Não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar os embargos de declaração.
A fundamentação do voto revela ampla análise e discussão dos elementos dos autos.
Neste sentido, a decisão embargada foi clara ao mencionar os elementos que fundamentam a aplicação da regra do art. 11-A da CLT ao presente caso.
Cumpre ressaltar que a norma prevista no referido artigo é especial em relação às demais, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do CPC ou LEF quando a CLT expressamente regula a matéria.
Tem-se, ainda, que a orientação contida no art. 4º da Recomendação nº 3 da CGJT visa dar oportunidade para o exequente esclarecer as razões da sua inércia, apresentando fatos e / ou fundamentos que possam justificar a ausência da indicação dos meios para prosseguimento da execução. O que não o fez o embargante em sede de agravo.
Ou seja, não é cabível a reabilitação da pretensão já prescrita em razão da fluência do prazo previsto em lei, a qual independe de qualquer conduta do juízo.
A correção perseguida deve ser manejada através da via recursal própria e, para tanto, não se presta a medida declaratória.
Portanto, sendo adotada tese explícita sobre as questões impugnadas, prequestionadas estão as matérias, conforme Súmula nº 297 do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C. TST e, assim, nada há a reparar.
Sustenta o Recorrente que deve ser afastada a prescrição intercorrente, sob o argumento de que inaplicável em face dos créditos trabalhistas constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, razão da ofensa à coisa julgada. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, XXIX, da CF/1988.
Ao exame.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o recurso de revista interposto em execução tem seu cabimento limitado à alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Assim, não serão analisados argumentos de violação a dispositivo infraconstitucional, de contrariedade a súmula ou jurisprudência, bem como de divergência jurisprudencial, uma vez que não viabilizam a interposição do apelo extraordinário nesse contexto processual.
Reconheço a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a discussão envolve a interpretação de questão nova em torno da lei trabalhista. Cinge-se a controvérsia em analisar se a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT seria aplicável às execuções iniciadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso dos autos.
Com efeito, a prescrição intercorrente não era admitida no processo de trabalho até o advento da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu o prazo de dois anos para sua ocorrência.
Assim, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do referido prazo se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte.
A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.
A jurisprudência desta Sexta Turma do TST, examinando o referido dispositivo, orientava-se no sentido de que o marco para a aplicação do art. 11-A, § 1º, da CLT era a constituição do título executivo, se anterior ou posterior à Reforma Trabalhista.
Contudo, após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento desta Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao posicionamento adotado pela Turma. Ressalvo, todavia, meu entendimento em sentido contrário, pela irretroatividade das normas de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, onde, a meu ver, se insere a prescrição, não havendo incompatibilidade entre tal entendimento e as disposições da IN nº 41/TST, que não faz indicação ou distinção sobre os processos aos quais se aplica.
Assim, a incidência do art. 11-A, § 1º, da CLT, deverá levar em consideração a data da determinação judicial, isto é, após 11/11/2017, conforme vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido, citem-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). Antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a prescrição intercorrente não era aplicada ao processo do trabalho (Súmula n.º 114 do TST). Esse entendimento, todavia, deixou de existir após a entrada em vigor da referida Lei, que introduziu o art. 11-A da CLT. Esta Corte, com o objetivo de definir a aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, aprovou a IN n.º 41/2018, a qual estabeleceu que: "Art. 2.º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017)". In casu, em que pese a execução ter sido iniciada anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, a determinação judicial foi descumprida após 11/11/2017 e, portanto, o prazo prescricional se deu, na integralidade, na vigência do art. 11-A da CLT. Por esses motivos, mantém-se a prescrição intercorrente pronunciada pelas instâncias ordinárias. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-202300-71.2007.5.02.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/04/2024) (destacou-se);
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST - DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente era inaplicável à Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 114 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou a tese de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. 2. Contudo, com o advento da referida lei, foi incluído o art. 11-A, § 1º, da CLT, que dispõe que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3. Com o intuito de definir a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estipulou que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4. Assim, como houve, na hipótese, o descumprimento de determinação judicial após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser mantida a prescrição pronunciada pelas instâncias ordinárias. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1917-25.2013.5.02.0032, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024) (destacou-se);
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO ARGAVADA. 1. Trata-se de hipótese em que o Tribunal declarou a prescrição intercorrente, ao fundamento de que somente quando transcorridos mais de dois anos desde a sua intimação para dar prosseguimento à execução, a parte requereu o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução. 2. Ao tratar da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, em seu artigo 2º, assim dispõe: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Interpretando as disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a 5ª Turma tem decidido ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (RR-0110100-37.2007.5.02.0053, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024) (destacou-se);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Com a vigência da Lei 13.467/2017, foi introduzido o art. 11-A, da CLT, segundo o qual passou-se a admitir a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O prazo da prescrição intercorrente, conforme o §1º, é de dois anos contados a partir da decisão proferida no curso da execução que for descumprida pelo exequente. II. A Instrução Normativa 41 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais implementadas pela referida Lei 13.467/2017, dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". III. No caso dos autos, a intimação para promover novas medidas na execução se deu em 08/09/20, já na vigência da Lei 13.467/17, e a declaração da prescrição intercorrente se deu em 11/01/24. IV. Ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. V. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0000638-07.2012.5.02.0301, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025) (destacou-se);
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da constituição do título executivo ter ocorrido anteriormente. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta 8ª Turma, observou que o exequente foi intimado para promover os atos executórios após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por mais de dois anos. Dessa forma, configurada a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-255-56.2012.5.02.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 07/10/2024).
No caso, é fato incontroverso nos autos que o título executivo foi constituído em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Exequente, a seu turno, foi intimado em 24/7/2020 e, conforme consta no acórdão regional, tal intimação teve visualização e ciência em 27/7/2020, findando seu prazo em 10/8/2020.
Ademais, fundamentou o Regional que:
[...] tem-se que a orientação contida no art. 4º da Recomendação nº 3 da CGJT visa dar oportunidade para o exequente esclarecer as razões da sua inércia, apresentando fatos e / ou fundamentos que possam justificar a ausência da indicação dos meios para prosseguimento da execução. [...] Cabe frisar que não foi apresentado qualquer esclarecimento sobre a ausência de impulso processual no período entre julho/2020 e julho/2023, principalmente sobre o não cumprimento da determinação de ID. 39e6e6a, para prosseguimento do feito. [...] Sendo assim, considerando que a intimação foi feita após 11.11.2017 e que houve a informação prévia da parte com a ressalva de que, no silêncio, incidiria a prescrição intercorrente, correta a decisão de origem ao julgar extinta a execução.
Assim, restou claro que houve advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT.
Contudo, o Exequente optou pela inércia, até que, em 13/7/2023 (id. b9a0ff8), sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional.
Dessa forma, o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte superior, observada a disposição do art. 11-A da CLT em conjunto com o previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, sobretudo considerando a tese do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do C. TST.
Portanto, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator