Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/mcp/ihj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO. No que tange aos embargos de declaração, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o prazo para interposição de cinco dias úteis. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 22/8/2024 e considerada publicada em 23/8/2024, conforme certificado nos autos (fl. 1940). Dessa forma, considerando que 26/8/2024 (segunda-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de cinco dias úteis para a interposição dos embargos de declaração, que se encerrou em 30/8/2024 (sexta-feira). Todavia, os Embargos de Declaração foram interpostos somente em 31/8/2024 (fl. 1982), revelando-se, portanto, intempestivos. Ressalte-se que, nos termos do item I da Súmula nº 385 do TST, incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de eventual feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
No caso, a parte indica a ocorrência de feriado na cidade de Maceió, no estado de Alagoas, no dia 27/8/2024 e que, por consequência, não houve expediente forense naquela unidade federativa.
Contudo, na situação em apreço, por se tratar de incidente interposto contra acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho e processado no âmbito desta Corte, o prazo para a interposição de embargos de declaração não sofre qualquer alteração em razão de feriados locais, salvo aqueles ocorridos no Distrito Federal, unidade federativa onde está sediado o Tribunal. Destarte, não há suspensão do prazo em virtude de feriado local em estado diverso daquele em que se situa este órgão julgador.
Ademais, ainda que assim não fosse, o presente feito tem origem no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, cuja sede está localizada em Recife/PE, circunstância que afasta a pretensão do embargante de ver suspenso o prazo para a interposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte apenas comprovou a ocorrência de feriado municipal na cidade de Maceió/AL, o que não repercute no cômputo do prazo processual fixado pelo Tribunal de origem.
Precedentes.
A inobservância do prazo legal para a interposição dos embargos de declaração acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do artigo 223 do CPC. Dessa forma, ultrapassado o prazo, resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Embargos de Declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10557-38.2014.5.06.0301, em que é Embargante VICENTE DE PAULO MENDONCA e são Embargados ALFREDO JOSE GONCALO FILHO, BÁRBARA BONOTTO SCALASSARA, CPM BRAZIL PARTICIPACOES LTDA, JOSE ENALDO INTERAMINENSE E OUTRA, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, JÉSSICA BONOTTO SCALASSARA, NORTE E SUL ENERGIA LTDA. e REOVALDO SANTOS NOGUEIRA.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1941-1957) opostos pela parte executada contra acórdão (fls. 1902-1939) desta Sexta Turma por meio do qual foi negado provimento ao seu Agravo. Intimados para ciência e manifestação (fl. 1984), não houve impugnação aos Embargos de Declaração por parte dos Embargados. É o relatório.
V O T O
QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO
Considerando o requerimento de fl. 1947, no qual se postula a inclusão do advogado Amaury Coelho da Silva Júnior, inscrito na OAB/AL 14.349, como destinatário exclusivo das intimações e publicações, nos termos da Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o substabelecimento sem reservas constante à fl. 1958, determino à Secretaria desta Colenda 6ª Turma que proceda à atualização do cadastro do referido patrono para a expedição das futuras intimações e publicações nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO.
CONHECIMENTO
Os Embargos de Declaração não devem ser conhecidos, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso e cuja inobservância implica preclusão temporal. A fim de conferir uniformidade à contagem dos prazos processuais, a Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe, em seu artigo 4º, § 4º, que os prazos processuais, no âmbito eletrônico, terão início no primeiro dia útil subsequente ao considerado como data da publicação da decisão:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
(...)
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. (destaquei)
A diretriz encontra-se em harmonia com o disposto no artigo 224, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo do trabalho de forma subsidiária (artigo 769 da CLT), segundo o qual a contagem dos prazos processuais deve ser realizada com a exclusão do dia da publicação e início no primeiro dia útil subsequente, incluindo-se o dia do vencimento:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (...)
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. (destaquei)
No que tange aos Embargos de Declaração, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o prazo de cinco dias úteis para sua interposição, cujo marco inicial deve observar a sistemática acima exposta. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 22/8/2024 e considerada publicada em 23/8/2024, conforme certificado nos autos (fl. 1940):
Certifico que a ementa e a parte dispositiva, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 22/08/2024, sendo consideradas publicadas em 23/08/2024, nos termos da Lei nº 11.419/2006." (destaquei)
Dessa forma, considerando que 26/8/2024 (segunda-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de cinco dias úteis para a interposição dos embargos de declaração, que se encerrou em 30/8/2024 (sexta-feira). Todavia, os Embargos de Declaração foram interpostos somente em 31/8/2024 (fl. 1982), revelando-se, portanto, intempestivos. Ressalte-se que, nos termos do item I da Súmula nº 385 do TST, incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de eventual feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
No caso, a parte indica a ocorrência de feriado na cidade de Maceió, no estado de Alagoas, no dia 27/8/2024 e que, por consequência, não houve expediente forense naquela unidade federativa.
Contudo, na situação em apreço, por se tratar de incidente interposto contra acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho e processado no âmbito desta Corte, o prazo para a interposição de embargos de declaração não sofre qualquer alteração em razão de feriados locais, salvo aqueles ocorridos no Distrito Federal, unidade federativa onde está sediado o Tribunal. Destarte, não há suspensão do prazo em virtude de feriado local em estado diverso daquele em que se situa este órgão julgador.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. O acórdão embargado foi publicado no DEJT no dia 8/11/2019 (sexta-feira). Dessa forma, o dies a quo para a contagem do prazo recursal deu-se em 11/11/2019 (segunda-feira) e o termo final, considerando a nova redação do artigo 775 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, em 21/11/2019 (quinta-feira), o que evidencia a intempestividade do Recurso de Embargos interposto em 22/11/2019, quando já exaurido o prazo recursal. Ademais, o Recurso de Embargos à SBDI-1 é interposto perante o Tribunal Superior do Trabalho, revelando-se inócua a pretensão de demonstrar a existência de feriado no Estado da federação em que situado o Tribunal Regional de origem, a fim de justificar a prorrogação do prazo recursal. Não guarda pertinência com a hipótese dos autos, portanto, a diretriz sufragada na Súmula n.º 385 do TST, que parte do pressuposto da existência de feriado local a interferir na contagem do prazo recursal - hipótese de que não se cuida, na espécie. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-1169-71.2014.5.01.0521, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/01/2021); (destaquei)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE SUPERIOR (ARTIGO 265). PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO NÃO INFLUENCIADO POR FERIADOS LOCAIS. Em se tratando de apelo interposto no âmbito interno do TST, não há de se falar em suspensão do prazo alusivo ao agravo interno quando verificada a ocorrência de feriado local, em Unidade Federativa distinta daquela em que se situa esta Corte. Na hipótese, a parte invoca feriado ocorrido no estado de São Paulo. Assim, não observado o prazo de oito dias úteis previsto no artigo 265, caput, do RITST, tem-se como intempestivo o apelo. Agravo interno não conhecido (Ag-AIRR-1001140-70.2019.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). (destaquei)
Ademais, ainda que assim não fosse, o presente feito tem origem no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, cuja sede está localizada em Recife/PE, circunstância que afasta a pretensão do Embargante de ver suspenso o prazo para a interposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte apenas comprovou a ocorrência de feriado municipal na cidade de Maceió/AL, o que não repercute no cômputo do prazo processual fixado pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DA TEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO INDICATIVA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE FERIADO MUNICIPAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRT DE ORIGEM - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL - PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O exame dos autos revela que a certidão trazida para a demonstração da tempestividade do recurso de revista registra apenas a indisponibilidade parcial do PJE, por uma hora e vinte minutos, o que, desenganadamente, não induz a suspensão de prazo. Emblemático, nesse sentido, o fato de o expediente vir assinado pelo Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações do TRT de origem, cujo âmbito de atuação certamente não inclui deliberação sobre a suspensão de prazos no âmbito daquele Tribunal. Equivale dizer que à míngua de certidão do Tribunal indicativa da suspensão dos prazos processuais na data referida pela parte, não há, de fato, como acolher a alegação de tempestividade do apelo. Quanto à existência de feriado local na cidade de Alfenas-MG, cumpre registrar que o fato não revela o condão de prorrogar o prazo para interposição do recurso de revista, a qual é realizada na sede do Tribunal Regional de origem, localizado na capital mineira. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10451-29.2018.5.03.0169, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021). (destaquei)
Ressalte-se que, conforme o calendário oficial deste Tribunal, não houve feriado que coincidisse com qualquer dia de fluência do prazo, nem outro evento que suspendesse sua contagem. A inobservância do prazo legal para a interposição dos embargos de declaração acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do artigo 223 do CPC. Dessa forma, ultrapassado o prazo, resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, por intempestividade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, determinar à Secretaria desta 6ª Turma que proceda à atualização do cadastro de advogado para fins de expedição das futuras publicações e intimações nos autos; e não conhecer dos Embargos de Declaração.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator