Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/ocs/ihj
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 1046 STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. No tocante aos alegados vícios, o acórdão vergastado deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para reconhecer a natureza salarial do "auxílio-alimentação". Fez a devida observação de que a existência de norma coletiva ajustada "posteriormente à contratação do obreiro"(...) "não possui o condão de afastar a natureza salarial da parcela ajuda alimentação". Pontuou, assim, que a "decisão do TRT está em oposição à Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST", uma vez que "A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que se trata de alteração contratual lesiva, supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do Reclamante". Dessa forma, não há falar em omissão em relação ao art. 7.º, XXVI, da CF/1988 e Tema 1046 do STF. Assim, verifica-se que o Embargante busca desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente. Não evidenciados os vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-EDCiv-RRAg - 1316-24.2017.5.17.0141, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado ÉDER JOSÉ LIBARDI.
O Reclamado opõe Embargos de Declaração (fl. 3909) diante do acórdão desta Turma (fl. 3890), requerendo efeito modificativo, e indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Alega haver "omissão/contrariedade/erro material" no julgado e requer análise, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Devidamente intimada, a Reclamante manifesta-se (fl. 3924), pugnando pele rejeição dos Embargos Declaratórios.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
O Reclamado opõe Embargos de Declaração contra o acórdão da Turma que determinou a integração do auxílio-alimentação, alegando omissão/contradição na análise da validade da norma coletiva que alterou a natureza da verba.
Argumenta ainda que restou desconsiderado o Tema 1046 do STF, que reconhece a validade de acordos coletivos que modificam direitos trabalhistas, violando o art. 7.º, XXVI, da CF/1988 e o art. 5.º, II, LIV e LV da CF/1988. Pede a correção do julgado, com aplicação de efeito modificativo.
Ao exame. Eis o teor da decisão embargada na fração de interesse:
II - RECURSO DE REVISTA
(...)
1.2. AJUDA ALIMENTAÇÃO. AJUDA CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu sobre os temas:
2.4.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO
2.4.2.1. INTEGRAÇÃO AJUDA ALIMENTAÇÃO E AJUDA CESTA ALIMENTAÇÃO
Transcrevo a seguir o voto condutor adotado pela maioria da Corte, da lavra da MM. Juíza Convocada Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain, in verbis:
O Relatório da Exma. Desembargadora Relatora, na matéria em destaque, está assim redigido:
"A Juíza de origem decidiu:
O reclamante alega que, no início de sua prestação de serviços (1985), percebia o auxílio alimentação integrado à sua remuneração, tendo tal situação sido alterada unilateralmente pelo empregador ao arrepio do seu direito adquirido.
De seu turno, este invoca normas coletivas recentes e sua igualmente atual adesão ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Entretanto, conforme se extrai de sua defesa, o banco reclamado sequer apontou norma jurídica autônoma vigente na época da admissão do trabalhador que, em tese, tivesse aptidão para esterilizar os naturais efeitos salariais da rubrica em comento.
E nem poderia ser diferente, pois o i perito esclareceu (ID 4a153e7) que o pagamento do auxílio era, naquele período, realizado sem base em norma coletiva.
Logo, a alteração da natureza jurídica da parcela ocorreu posteriormente à sua incorporação ao patrimônio contratual do empregado, atraindo a plena incidência da OJ 413, da SDI-1, do C. TST, cujo teor transcrevo:
"413- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."
Nesse sentido, destaco o recentíssimo julgado oriundo do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, II, da CLT e demonstrada a possível contrariedade à OJ n° 413 da SBDI-I do TST, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional registrou que o empregado, admitido em 05/05/1981, já recebia o auxílio alimentação quando da adesão da empresa ao PAT e a instituição de instrumento coletivo com previsão de natureza indenizatória. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 413 da SBDI-I do TST, é no sentido de que a adesão posterior da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou a pactuação de instrumento coletivo, com previsão de natureza indenizatória, não alteram a natureza salarial do auxílio alimentação já percebido pelo empregado com habitualidade. Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. No caso, o eg. TRT registrou a condenação da reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada com natureza salarial e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante com fundamento na declaração de hipossuficiência. Transcendência não reconhecida.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DOS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. TRANSCENDÊNCIA. Deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, na medida em que o eg. Tribunal Regional contraria a jurisprudência reiterada desta c. Corte ao aplicar a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios entre níveis. Nos termos da Súmula n° 294 do TST, incide a prescrição total, tendo em vista se tratar de parcela não assegurada por preceito de lei. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-882-33.2016.5.10.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 25/10/2019).
Isto posto, defiro parcialmente o pedido de letra "j", tal como se apurar em sede de liquidação de sentença, excluindo-se apenas os reflexos da integração do auxílio alimentação em RSR, eis que a rubrica possui periodicidade mensal, bem como no aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, considerando que o contrato de emprego foi resilido por iniciativa do empregado (TRCT de TD ef02b8b)."
O réu renova os argumentos expendidos em contestação, pretendendo ver afastada a natureza salarial do auxílio alimentação e da ajuda cesta alimentação, por ter aderido ao PAT desde 1992, em consonância com a OJ 133 da SDI-I do TST.
Aponta que as normas coletivas confirmam a natureza indenizatória dessas verbas.
Ressalta a diferença entre a ajuda alimentação e a cesta alimentação, esclarecendo que a cesta alimentação somente foi pactuada no ACT de 2001/2002, com natureza indenizatória desde então.
Afirma que é inaplicável a OJ 413 da SDI-I do TST, pois nunca houve o pagamento desses auxílios in natura, pelo que não há falar em alteração de suas naturezas jurídicas.
Sustenta que o auxílio alimentação somente começou a ser pago por força da vigência do ACT 1987/1988, que já previa sua natureza indenizatória, negando a existência de previsão de pagamento em qualquer normativo interno.
Indica, ainda, a inaplicabilidade do art. 458 da CLT e, no caso de manutenção da sentença, a ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88.
Vejamos.
O reclamante afirmou na peça de ingresso que a partir da admissão teve seu salário aumentado pelo réu, por meio de resolução, com a concessão de ajuda alimentação e de ajuda cesta alimentação, realçando o caráter salarial das verbas.
O réu por sua vez, desde a contestação, defende a tese de que somente passou a pagar a ajuda alimentação com a vigência do ACT 1987/1988 e que a cesta alimentação somente foi pactuada no ACT de 2001/2002.
Vale observar o que esclareceu o Perito ao responder os quesitos do autor (fl. 2412-2.413):
DA INTEGRAÇÃO DAS VERBAS DENOMINADAS DE AJUDA ALIMENTAÇÃO E AJUDA CESTA ALIMENTAÇÃO
a) Queira o Ilustre Perito informar se o obreiro desde 1987 recebia valor intitulado como ajuda alimentação e ajuda cesta alimentação?
RESPOSTA
Sim, as informações obtidas durante as diligências dão conta que desde 1985 o Reclamante recebia o valor intitulado como ajuda alimentação e ajuda cesta alimentação, sendo que o histórico apontado foi o seguinte: (destaquei)
a) as aludidas verbas, inicialmente, eram creditadas mensalmente em conta corrente do empregado;
b) posteriormente, sem apresentarem data, eram apresentados em blocos, contendo uma determinada quantidade e valor por mês, em cartão de papelão, e
c) por último, sem apresentarem data, eram disponibilizados, mensalmente, créditos para serem sacados por cartão magnético.
As dúvidas, que porventura surgirem destas informações, poderão ser dissipadas, com a apresentação, pelas partes, dos documentos a saber:
I) os normativos internos do Banco Reclamado, sobre a instituição e as formas de pagamentos das rubricas ajuda alimentação e ajuda cesta alimentação, no período de 08.07.1985 a 13.12.2016;
II) os extratos bancários da conta corrente do Reclamante, no período em que os créditos foram efetuados em sua conta corrente;
III) os recibos mensais, apontando as datas e os valores, pagos ao Reclamante a título de ajuda alimentação e ajuda cesta alimentação, no período em que os valores eram disponibilizados em bloco de papel, contendo cartão de papelão;
IV) os extratos, com os lançamentos a créditos, no cartão magnético utilizado pelo Reclamante para os respectivos saques, no período em que os créditos foram efetuados nesta modalidade.
b) Queira o Ilustre Perito informar se tal valor possuía natureza salarial?
RESPOSTA
A conceituação-definição da natureza de rubricas, dentre elas, ajuda alimentação e ajuda cesta alimentação, se indenizatória ou não, é questão que adentra ao mérito da questão sob judice, cabendo única e exclusivamente ao Juízo apreciar e definir.
Ao Perito Judicial, para não extrapolar do seu campo técnico, cabe apenas informar, que os pactuantes da das convenções coletivas de trabalho postadas aos autos, entenderam por bem, estabelecer que as rubricas: ajuda alimentação e ajuda cesta alimentação são de caráter indenizatório e não de natureza salarial.
c) Queira o Ilustre Perito informar se nessa época havia previsão coletiva ou inscrição no PAT?
RESPOSTA
Não, eis que o Banco do Brasil S.A. passou a participar do PAT somente a partir do dia 17/05/2004.
Acompanho, no particular, os fundamentos do voto divergente, apresentados pela Exma. Desembargadora CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, dando provimento ao recurso do reclamado para afastar a natureza salarial das parcelas "Ajuda Alimentação e Ajuda Cesta Alimentação":
"No caso dos autos, o rte foi admitido em 08/07/1985, ou seja, antes da celebração das normas coletivas e da adesão do réu ao PAT.
A questão, então, é dizer se os benefícios em questão, em relação ao rte, mantêm ou não a natureza salarial e, nesse aspecto, entendo não, ante o reconhecimento da autonomia da vontade coletiva, consagrado na Constituição Federal, que permite, inclusive, a redução de salários.
Vale destacar que o entendimento adotado pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 895.759, anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017, assentando a especial relevância do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho, desde que atendido o princípio da razoabilidade, senão vejamos:
"EMENTA: TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE.
1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), a Constituição Federal "reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas", tornando explícita inclusive "a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas". Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre "o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta".
2. É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades.
3. Agravos regimentais desprovidos. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na Com efeito, a negociação coletiva ajuda a substituir o consentimento viciado, em razão da desigualdade econômica, pela anuência livremente manifestada e, assim, restabelecer o equilíbrio que não existe no plano individual. (RE 895.759 AgR-segundo / PE. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 09/12/2016 - 2ª Turma. Divulgação: DJe 22/05/2017)"
A propósito, vale destacar que o E. STF se manifestou novamente a respeito do tema, no julgamento do citado RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), adotando como principais fundamentos, in verbis:
"(a) "a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (...)"; (b) "a Constituição de 1988 (...) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)"; (c) "no âmbito do direito coletivo, não se verifica (...) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual"; (d) "(...) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho"."
Afinal, não se pode olvidar que ninguém melhor do que a própria categoria profissional, personificada pelo Sindicato de classe, para avaliar as vantagens e desvantagens de um pacto a respeito das condições de trabalho dos representados.
Portanto, a meu ver, reputam-se válidas as cláusulas coletivas de trabalho, que fixaram a natureza indenizatória das vantagens em questão.
Por todo o exposto, em que pese o respeito ao entendimento contido na OJ 413 e às decisões do C. TST indicadas pela relatora, considero que os mesmos não estão em consonância com o entendimento recente do STF.
DOU PROVIMENTO".
Assim, apesar de o reclamante ter sido admitido em 08/07/1985, quando o banco réu ainda não havia aderido ao PAT e nem existia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das parcelas em questão, havendo previsão em instrumento coletivo, ajustado posteriormente à contratação do obreiro, afastando a natureza salarial das verbas em questão, deve ser validada essa vontade coletiva, expressa nos acordos coletivos firmados com o Sindicato que representa a categoria profissional obreira, não havendo, por isso, falar em integração das referidas parcelas em outras verbas salariais.
Dou, pois, provimento ao recurso do reclamado para, afastando a natureza salarial, das parcelas "ajuda alimentação" e "ajuda cesta alimentação", excluir da condenação os reflexos de tais verbas, deferidos na r. sentença recorrida."
O Tribunal entendeu que as verbas "Ajuda alimentação", "Ajuda cesta alimentação" não possuem natureza salarial.
Em oposição, sustenta o Reclamante, que a OJ n° 413 do TST "é cristalina ao afirmar que, quando a adesão ou a CCT ocorrer em momento POSTERIOR, alterando o caráter da norma, quando já era considerada verba REMUNERATÓRIA, nessas situações, a verba CONTINUARÁ remuneratória". Defende assim que "a decisão recorrida fez exatamente o contrário, incorrendo ainda em violação às Súmulas 51, I e 241 do C. TST". Entende também, haver contrariedade à Súmula 241 do C. TST, visto que "o autor recebia o vale para refeição depositado diretamente em sua conta, em seu contracheque, possuindo nítido caráter salarial conforme Súmula 241, integrando a remuneração para todos os efeitos". Aponta contrariedade à OJ 413 e às Súmulas 51, I, e 241 do TST.
Ao exame. Trata-se de recurso de revista em que se discute a natureza das verbas "Ajuda alimentação", "Ajuda cesta alimentação".
Preliminarmente, consigne-se que o Tribunal Regional deixou patente que a) o Reclamante foi admitido em 08/07/1985; b) o banco réu ainda não havia aderido ao PAT e nem existia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das parcelas em questão; c) a previsão em instrumento coletivo foi ajustada posteriormente à contratação do obreiro, afastando a natureza salarial das verbas em questão; d) considerou validada a vontade coletiva, expressa nos acordos coletivos firmados com o Sindicato que representa a categoria profissional obreira; e e) afastou a integração das referidas parcelas em outras verbas salariais. Pois bem.
(...) 1.2.2. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
Consigne-se inicialmente que é fato incontroverso que a admissão do Reclamante ocorreu em 08/07/1985. Quanto ao tema "Ajuda alimentação", posicionamento do Regional foi de que: "havendo previsão em instrumento coletivo, ajustado posteriormente à contratação do obreiro, afastando a natureza salarial das verbas em questão, deve ser validada essa vontade coletiva". Tal circunstância, todavia, não possui o condão de afastar a natureza salarial da parcela ajuda alimentação. A decisão do TRT está em oposição à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, in verbis: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST."
A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que se trata de alteração contratual lesiva, supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do Reclamante.
Nesse sentido, cite-se a jurisprudência:
(...)
Logo, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST.
2. MÉRITO
2.1. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, dou-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial do "auxílio-alimentação" e condenar o reclamado ao pagamento nos temos da sentença.
No tocante aos alegados vícios, o acórdão recorrido deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para reconhecer a natureza salarial do "auxílio-alimentação". Fez a devida observação de que a existência de norma coletiva ajustada "posteriormente à contratação do obreiro"(...) "não possui o condão de afastar a natureza salarial da parcela ajuda alimentação". Pontuou, assim, que a "decisão do TRT está em oposição à Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1 do TST", uma vez que "A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que se trata de alteração contratual lesiva, supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do Reclamante".
Dessa forma, não há falar em omissão em relação ao art. 7.º, XXVI, da CF/1988 e Tema 1046 do STF. Verifica-se que o Embargante busca desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem, tão somente, quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator