Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/cp/lan
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 90, I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com base nas provas produzidas nos autos, o Regional concluiu pela condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itinere, por estar demonstrada a ausência de transporte público regular disponível ao empregado. A pretensão da Recorrente depende, portanto, do reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme delineado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou o texto da Reforma Trabalhista quanto às horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) e condenou a Reclamada ao seu pagamento mesmo para os fatos ocorridos após 10/11/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Verifica-se, portanto, que o Regional, ao não aplicar as alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às horas in itinere ao período posterior à 10/11/2017, decidiu em dissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20192-97.2022.5.04.0372, em que é Recorrente CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA. e Recorrido RIVALDINO SILVEIRA.
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Reclamada em que se propugna a reforma da decisão do Tribunal Regional.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
1 - HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 90, I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante quanto às horas in itinere, consignando os seguintes fundamentos:
HORAS IN ITINERE O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de horas in itinere. Alega que durante todo o contrato utilizou transporte da reclamada para ir e voltar do trabalho e que demonstrou que o local da prestação de serviços é de difícil acesso. Argumenta que a reclamada aponta o endereço de sua sede administrativa, que não é o local onde o autor trabalhava, o que se pode extrair também do depoimento pessoal da preposta da reclamada. Refere que trabalhava como serviços gerais de vegetação no setor produção britagem, conforme consta dos recibos de salário de ID. 5ecbb9d, e, portanto, suas atividades nem mesmo poderiam ser exercidas no escritório. Cita o mapa juntado no ID. eea0373 e a resposta da empresa de ônibus Citral quanto às linhas de transporte público existentes na região (ID. a04dd0f), havendo prova da inexistência de linha comum e circular na Av. João Pedro Dias. Explica que a referência que a preposta faz à sede administrativa corresponde ao mesmo que consta dos documentos do contrato de trabalho e também dos documentos juntados com a defesa, como a procuração de ID. bl474bf. Diz que a RS 239 faz divisa entre Novo Hamburgo e Campo Bom e, com isso, a reclamada aponta localidades diferentes para se referir ao mesmo endereço de sua sede administrativa - RS 239, nº 707, Novo Hamburgo, e/ou RS 239, km 7,5 s/nº, Campo Bom, objetivando induzir em erro o Juízo. A sentença foi assim proferida (ID. ff2231c - Págs. 4-5):
[...] Na hipótese, assento ser incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador. Demarco, ainda, que o obreiro argui, em exordial, ter trabalhado em local de difícil acesso, não servido por transporte público, ao passo que em manifestação sobre a defesa e documentos (ID d7b4c6a) aponta que "sempre laborou na mineradora que é identificada como Agcm Construtora e Mineradora Ltda sob 88.245.402/0001-05, que tem por objetivo a Extração de basalto e beneficiamento associado, com endereço identificado em publicações na Av. João Pedro Dias, 4068-5866, Campo Bom - RS, 93700-000". Nesse contexto, registro que a prova de que o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público, para caracterizar as horas in itinere de que trata o art. 58, §2º, da CLT, vigente em parte do contrato, é do empregado, por configurar fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso, entretanto, observo que o contrato de trabalho (ID e23ec16) indica que a empregadora fica estabelecida em Campo Bom, RS 239, s/n, Bairro Quatro Colônias, em consonância com os demais documentos apresentados pela defesa, como por exemplo, os expedientes de ID e23ec16 - Pág. 4 e ID 97c15ad - Pág. 1. Ademais, é produzida prova oral, mediante a oitiva da preposta da reclamada, que revalida o mesmo endereço de prestação de serviços, junto à RS 239, ao mencionar que: [...] Logo, não logrando o autor produzir prova apta a validar que o labor ocorreu no endereço informado à ID d7b4c6a e tendo-se em vista que os itinerários apresentados à ID ef50210 comprovam que a empresa CITRAL oferece linhas regulares de ônibus de Sapiranga para Campo Bom, bem como para o retorno, passando pela rodovia RS 239, é improcedente o pedido. Além disso, quanto ao período contratual imprescrito posterior à vigência da Lei 13.467/2017, acrescenta-se o argumento da impossibilidade legal de configuração das horas in itinere pretendidas, por expressa vedação no artigo 58, §2º da CLT. Indefiro. O art. 58, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato, dispõe que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Em relação às horas "in itinere", a Súmula nº 90 do TST assim dispõe:
HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'. III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas 'in itinere'. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas 'in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Na inicial, o reclamante alega que "a reclamada está situada em local de difícil acesso não servido por ônibus coletivo regular, por isso fornecia o transporte para o deslocamento dos empregados e retorno do trabalho" (ID. 4a74e21 - Pág. 3).
Na contestação, a reclamada alega que até a "Pedreira de Campo Bom", local de trabalho do reclamante, há transporte público regular junto a Citral, ressaltando que "passa atrás da Polícia rodoviária" (ID. c241595 - Pág. 6).
Na manifestação de ID. d7b4c6a, o reclamante refere que trabalhava na Pedreira de Campo Bom, que é identificada como AGCM Construtora e Mineradora Ltda., situada na Av. João Pedro Dias, em Campo Bom. O autor junta três mapas para indicar seu local de trabalho, conforme IDs. eea0373 - Pág. 1 até a9ee27b - Pág. 1.
Quanto à prova oral, foi dispensada a oitiva do reclamante em audiência.
O preposto da reclamada declarou o seguinte (ID. 4b7dbd7 - Págs. 1-2):
que trabalha no RH, desde 2015; que o escritório do RH da reclamada fica na matriz em Novo Hamburgo; que o reclamante trabalhava como serviços gerais na vegetação; que o reclamante trabalhava na Unidade de Campo Bom, em uma britagem, em uma rua que não tem nome, sendo identificada pela empresa como RS 239, mas reconhecendo que não é bem ali, precisa de um mapa; que fica localizada no bairro 4 Colônias; que o reclamante morava em Sapiranga, e deslocava-se até o local de trabalho com uma van fornecida pela reclamada que o pegava no centro de Sapiranga; que ao final do dia o reclamante também voltava na van, e ficava no centro de Sapiranga; que sabe que na britagem exista uma placa de identificação, mas a depoente não tem bem certeza se está escrito Pavicon; que a depoente já foi até o local; que conhece a empresa AGCM, que atua no mesmo local que a Pavicon, neste local em 4 Colônias; que acredita que a placa de identificação traga o nome "AG Penna", ressaltando-se que se trata de uma placa bem antigo, ainda adotando a denominação anterior; que AGCM e Pavicon são empresas do mesmo grupo; que a van da empresa pegava de 10 a 12 funcionários no centro de Sapiranga e levava para a britagem; que a van passava no centro de Sapiranga por volta das 07h e chegava na britagem umas 07h15min; que no final do dia a van saía às 17h45min e entregava eles no centro de Sapiranga, por volta das 18h; que o roteiro que a van fazia era somente no centro de Sapiranga; que existe uma outra van para o pessoal de Novo Hamburgo; que ao que tem conhecimento o reclamante era da van de Sapiranga, pois morava em tal cidade; que os horários da van de Novo Hamburgo eram os mesmos da van de Sapiranga; que a van de Novo Hamburgo levava em torno de 20 minutos pegando os colegas da região; que nunca ouviu falar na Avenida João Pedro Dias; que o ônibus mais próximo passa na RS, cerca de um quilômetro do local de trabalho; Nada mais foi dito nem perguntado. (grifei)
Considerando as declarações prestadas pelo preposto no sentido de que o reclamante trabalhava na unidade de Campo Bom, "em uma britagem, em uma rua que não tem nome, sendo identificada pela empresa como RS 239, mas reconhecendo que não é bem ali, precisa de um mapa; que fica localizada no bairro 4 Colônias;" e que a empresa AGCM atual no mesmo local da PAVICON, neste local em 4 Colônias, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, entendo estar comprovado que o local de trabalho do autor não era junto à RS 239 propriamente, mas no local indicado nos mapas de ID. eea0373 - Pág. 1 e seguintes, onde está indicada a empresa AGCM, ou seja, próximo da Av. João Pedro Dias, em Campo Bom.
A empresa de ônibus Citral, em resposta ao ofício nº 266-2022, informa que não há linha comum e circular que passe pela Av. João Pedro Dias (ID. a04dd0f - Pág. 1):
A empresa Citral Transporte e Turismo S/A informa que possui linha de transporte coletivo regular com trajeto de ida e volta partindo da cidade de Novo Hamurgo para Campo Bom, na modalidade comum e circular, conforme relação de horários que segue anexo. Com relação ao endereço citado no despacho Id 03a9e3d os horários da Citral S/A, das linhas comum e circular não passam na Av.João Pedro Dias. Informamos, ainda que, os horários da linha comum passa em torno de 2,5 km do endereço citado, e da linha circular em torno de 3 km da Av.João Pedro Dias. (grifei)
Diante da prova oral e das informações prestadas pela empresa Citral, considero demonstrada a ausência de transporte público regular disponível ao empregado, uma vez que ausente parada de ônibus nas proximidades do local de trabalho, circunstância que atrai a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT e entendimento constante do item I da Súmula nº 90 do TST, ensejando o pagamento das horas in itinere postuladas pelo reclamante. No que tange ao tempo de deslocamento diário no trajeto residência trabalho e vice-versa, o autor informa que despendia entre 1h10min e 1h30min por trajeto. Considerando que o autor residia em Novo Hamburgo, arbitro que o autor levava, em média, 1h20min para ir ao trabalho e 1h20min para voltar, sendo devidas, portanto, como extras, 2h40min por dia de trabalho. Registro que o contrato estava em vigência quando da alteração da CLT. Sendo o direito material analisado de acordo com a legislação trabalhista e interpretação jurisprudencial aplicável na época, entendo que devem ser respeitados o direito adquirido e a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).
Assim, não há limitação do pagamento de horas in itinere ao período anterior à Lei nº 13.467/2017. Considerando que não foram adimplidos valores a tal título, não há falar em abatimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 2h40min como horas in itinere, por dia, sendo 1h20min no início da jornada e 1h20min ao final da jornada, com o adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e feriados, e FGTS com multa de 40%, observada a prescrição." (grifos nossos). (grifos nossos)
O voto divergente, assim consignou:
HORAS IN ITINERE.
Com a vênia do Relator, divirjo quanto ao período de tempo deferido a título de horas in itinere. Isso porque as informações prestadas pela empresa de ônibus Citral dão conta de que ela possui trajeto de ida e de volta entre as cidades de Novo Hamburgo e Campo Bom, bem como que o local onde o reclamante efetivamente trabalhava localizava-se a uma distância entre 2,5 e e 3km de paradas de ônibus.
Tem aplicação ao caso o entendimento da Súmula 90, item IV, do TST: "Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325, Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)" Nessa perspectiva, penso ser razoável arbitrar em 1h por dia a jornada "in itinere".
A Reclamada sustenta que "Restou comprovado nos autos que havia transporte público regular parcial, sendo que desta forma a decisão recorrida contrariou o disposto o item IV da Súmula 90 desta Corte". Requer a reforma do julgado para "limitar a condenação imposta em uma hora por dia conforme voto dirigente proferido no acórdão ora recorrido no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017". Aponta contrariedade à Súmula nº 90, IV, do TST.
Ao exame. Quanto às horas in itinere, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o art. 58, § 2º, da CLT previa que: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Já a Súmula nº 90 do TST, dispõe que:
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Na hipótese, o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu e consignou no acórdão que
Diante da prova oral e das informações prestadas pela empresa Citral, considero demonstrada a ausência de transporte público regular disponível ao empregado, uma vez que ausente parada de ônibus nas proximidades do local de trabalho, circunstância que atrai a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT e entendimento constante do item I da Súmula nº 90 do TST, ensejando o pagamento das horas in itinere postuladas pelo reclamante.
Verifica-se que o julgador condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere após constatar, pela análise da prova dos autos, que não havia transporte público regular disponível, decidindo nos termos do item I da Súmula nº 90 do TST. Apesar do alegado pela Reclamada, que restou comprovado que havia transporte público regular em parte do trajeto, constata-se que o voto vencedor considerou demonstrada a ausência de transporte público regular disponível ao empregado, com base na prova oral e nas informações prestadas pela empresa de transporte público da região, e, para decidir de forma diversa, mesmo que no sentido do voto vencido, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Salienta-se que o Recurso de Revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas.
Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência.
Não conheço.
2 - DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
2.1 - CONHECIMENTO
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
HORAS IN ITINERE O reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de horas in itinere. Alega que durante todo o contrato utilizou transporte da reclamada para ir e voltar do trabalho e que demonstrou que o local da prestação de serviços é de difícil acesso. Argumenta que a reclamada aponta o endereço de sua sede administrativa, que não é o local onde o autor trabalhava, o que se pode extrair também do depoimento pessoal da preposta da reclamada. Refere que trabalhava como serviços gerais de vegetação no setor produção britagem, conforme consta dos recibos de salário de ID. 5ecbb9d, e, portanto, suas atividades nem mesmo poderiam ser exercidas no escritório. Cita o mapa juntado no ID. eea0373 e a resposta da empresa de ônibus Citral quanto às linhas de transporte público existentes na região (ID. a04dd0f), havendo prova da inexistência de linha comum e circular na Av. João Pedro Dias. Explica que a referência que a preposta faz à sede administrativa corresponde ao mesmo que consta dos documentos do contrato de trabalho e também dos documentos juntados com a defesa, como a procuração de ID. bl474bf. Diz que a RS 239 faz divisa entre Novo Hamburgo e Campo Bom e, com isso, a reclamada aponta localidades diferentes para se referir ao mesmo endereço de sua sede administrativa - RS 239, nº 707, Novo Hamburgo, e/ou RS 239, km 7,5 s/nº, Campo Bom, objetivando induzir em erro o Juízo. A sentença foi assim proferida (ID. ff2231c - Págs. 4-5):
[...] Na hipótese, assento ser incontroverso o fornecimento de transporte pelo empregador. Demarco, ainda, que o obreiro argui, em exordial, ter trabalhado em local de difícil acesso, não servido por transporte público, ao passo que em manifestação sobre a defesa e documentos (ID d7b4c6a) aponta que "sempre laborou na mineradora que é identificada como Agcm Construtora e Mineradora Ltda sob 88.245.402/0001-05, que tem por objetivo a Extração de basalto e beneficiamento associado, com endereço identificado em publicações na Av. João Pedro Dias, 4068-5866, Campo Bom - RS, 93700-000". Nesse contexto, registro que a prova de que o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público, para caracterizar as horas in itinere de que trata o art. 58, §2º, da CLT, vigente em parte do contrato, é do empregado, por configurar fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso, entretanto, observo que o contrato de trabalho (ID e23ec16) indica que a empregadora fica estabelecida em Campo Bom, RS 239, s/n, Bairro Quatro Colônias, em consonância com os demais documentos apresentados pela defesa, como por exemplo, os expedientes de ID e23ec16 - Pág. 4 e ID 97c15ad - Pág. 1. Ademais, é produzida prova oral, mediante a oitiva da preposta da reclamada, que revalida o mesmo endereço de prestação de serviços, junto à RS 239, ao mencionar que: [...] Logo, não logrando o autor produzir prova apta a validar que o labor ocorreu no endereço informado à ID d7b4c6a e tendo-se em vista que os itinerários apresentados à ID ef50210 comprovam que a empresa CITRAL oferece linhas regulares de ônibus de Sapiranga para Campo Bom, bem como para o retorno, passando pela rodovia RS 239, é improcedente o pedido. Além disso, quanto ao período contratual imprescrito posterior à vigência da Lei 13.467/2017, acrescenta-se o argumento da impossibilidade legal de configuração das horas in itinere pretendidas, por expressa vedação no artigo 58, §2º da CLT. Indefiro. O art. 58, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato, dispõe que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Em relação às horas "in itinere", a Súmula nº 90 do TST assim dispõe:
HORAS 'IN ITINERE'. TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'. III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas 'in itinere'. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas 'in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. Na inicial, o reclamante alega que "a reclamada está situada em local de difícil acesso não servido por ônibus coletivo regular, por isso fornecia o transporte para o deslocamento dos empregados e retorno do trabalho" (ID. 4a74e21 - Pág. 3).
Na contestação, a reclamada alega que até a "Pedreira de Campo Bom", local de trabalho do reclamante, há transporte público regular junto a Citral, ressaltando que "passa atrás da Polícia rodoviária" (ID. c241595 - Pág. 6).
Na manifestação de ID. d7b4c6a, o reclamante refere que trabalhava na Pedreira de Campo Bom, que é identificada como AGCM Construtora e Mineradora Ltda., situada na Av. João Pedro Dias, em Campo Bom. O autor junta três mapas para indicar seu local de trabalho, conforme IDs. eea0373 - Pág. 1 até a9ee27b - Pág. 1.
Quanto à prova oral, foi dispensada a oitiva do reclamante em audiência.
O preposto da reclamada declarou o seguinte (ID. 4b7dbd7 - Págs. 1-2):
que trabalha no RH, desde 2015; que o escritório do RH da reclamada fica na matriz em Novo Hamburgo; que o reclamante trabalhava como serviços gerais na vegetação; que o reclamante trabalhava na Unidade de Campo Bom, em uma britagem, em uma rua que não tem nome, sendo identificada pela empresa como RS 239, mas reconhecendo que não é bem ali, precisa de um mapa; que fica localizada no bairro 4 Colônias; que o reclamante morava em Sapiranga, e deslocava-se até o local de trabalho com uma van fornecida pela reclamada que o pegava no centro de Sapiranga; que ao final do dia o reclamante também voltava na van, e ficava no centro de Sapiranga; que sabe que na britagem exista uma placa de identificação, mas a depoente não tem bem certeza se está escrito Pavicon; que a depoente já foi até o local; que conhece a empresa AGCM, que atua no mesmo local que a Pavicon, neste local em 4 Colônias; que acredita que a placa de identificação traga o nome "AG Penna", ressaltando-se que se trata de uma placa bem antigo, ainda adotando a denominação anterior; que AGCM e Pavicon são empresas do mesmo grupo; que a van da empresa pegava de 10 a 12 funcionários no centro de Sapiranga e levava para a britagem; que a van passava no centro de Sapiranga por volta das 07h e chegava na britagem umas 07h15min; que no final do dia a van saía às 17h45min e entregava eles no centro de Sapiranga, por volta das 18h; que o roteiro que a van fazia era somente no centro de Sapiranga; que existe uma outra van para o pessoal de Novo Hamburgo; que ao que tem conhecimento o reclamante era da van de Sapiranga, pois morava em tal cidade; que os horários da van de Novo Hamburgo eram os mesmos da van de Sapiranga; que a van de Novo Hamburgo levava em torno de 20 minutos pegando os colegas da região; que nunca ouviu falar na Avenida João Pedro Dias; que o ônibus mais próximo passa na RS, cerca de um quilômetro do local de trabalho; Nada mais foi dito nem perguntado. (grifei)
Considerando as declarações prestadas pelo preposto no sentido de que o reclamante trabalhava na unidade de Campo Bom, "em uma britagem, em uma rua que não tem nome, sendo identificada pela empresa como RS 239, mas reconhecendo que não é bem ali, precisa de um mapa; que fica localizada no bairro 4 Colônias;" e que a empresa AGCM atual no mesmo local da PAVICON, neste local em 4 Colônias, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, entendo estar comprovado que o local de trabalho do autor não era junto à RS 239 propriamente, mas no local indicado nos mapas de ID. eea0373 - Pág. 1 e seguintes, onde está indicada a empresa AGCM, ou seja, próximo da Av. João Pedro Dias, em Campo Bom.
A empresa de ônibus Citral, em resposta ao ofício nº 266-2022, informa que não há linha comum e circular que passe pela Av. João Pedro Dias (ID. a04dd0f - Pág. 1):
A empresa Citral Transporte e Turismo S/A informa que possui linha de transporte coletivo regular com trajeto de ida e volta partindo da cidade de Novo Hamurgo para Campo Bom, na modalidade comum e circular, conforme relação de horários que segue anexo. Com relação ao endereço citado no despacho Id 03a9e3d os horários da Citral S/A, das linhas comum e circular não passam na Av.João Pedro Dias. Informamos, ainda que, os horários da linha comum passa em torno de 2,5 km do endereço citado, e da linha circular em torno de 3 km da Av.João Pedro Dias. (grifei)
Diante da prova oral e das informações prestadas pela empresa Citral, considero demonstrada a ausência de transporte público regular disponível ao empregado, uma vez que ausente parada de ônibus nas proximidades do local de trabalho, circunstância que atrai a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT e entendimento constante do item I da Súmula nº 90 do TST, ensejando o pagamento das horas in itinere postuladas pelo reclamante. No que tange ao tempo de deslocamento diário no trajeto residência trabalho e vice-versa, o autor informa que despendia entre 1h10min e 1h30min por trajeto.
Considerando que o autor residia em Novo Hamburgo, arbitro que o autor levava, em média, 1h20min para ir ao trabalho e 1h20min para voltar, sendo devidas, portanto, como extras, 2h40min por dia de trabalho.
Registro que o contrato estava em vigência quando da alteração da CLT. Sendo o direito material analisado de acordo com a legislação trabalhista e interpretação jurisprudencial aplicável na época, entendo que devem ser respeitados o direito adquirido e a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Assim, não há limitação do pagamento de horas in itinere ao período anterior à Lei nº 13.467/2017. Considerando que não foram adimplidos valores a tal título, não há falar em abatimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 2h40min como horas in itinere, por dia, sendo 1h20min no início da jornada e 1h20min ao final da jornada, com o adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e feriados, e FGTS com multa de 40%, observada a prescrição. (grifos nossos)
Opostos Embargos de Declaração, o Regional assim decidiu:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA.
OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO
A reclamada requer sejam recebidos os embargos declaratórios para fins de prequestionamento do art. 5º, II, da CF/88. Alega que, no período anterior à Lei nº 13.467/17, "incumbia ao autor comprovar os requisitos legais para lhe fosse deferido hora in in tinere nos termos do art. 818, I da CLT c/c o art. 737, I do Código de Processo Civil, não tendo sido observado pela Turma o critério de distribuição do ônus da prova no caso concreto". Já no período posterior à Lei nº 13.467/17, argumenta que o acórdão viola o disposto no art. 58, §2º, que estabelece que o tempo despendido para ida e volta ao trabalho não será computado na jornada de trabalho. Invoca, ainda, o disposto no art. 6º do Decreto Lei nº 4.657/42, que estabelece que a "lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Constou do acórdão embargado (ID. f0715ff - Págs. 5-7):
[...] O art. 58, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato, dispõe que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Em relação às horas "in itinere", a Súmula nº 90 do TST assim dispõe: [...] Na inicial, o reclamante alega que "a reclamada está situada em local de difícil acesso não servido por ônibus coletivo regular, por isso fornecia o transporte para o deslocamento dos empregados e retorno do trabalho" (ID. 4a74e21 - Pág. 3). Na contestação, a reclamada alega que até a "Pedreira de Campo Bom", local de trabalho do reclamante, há transporte público regular junto a Citral, ressaltando que "passa atrás da Polícia rodoviária" (ID. c241595 - Pág. 6). Na manifestação de ID. d7b4c6a, o reclamante refere que trabalhava na Pedreira de Campo Bom, que é identificada como AGCM Construtora e Mineradora Ltda., situada na Av. João Pedro Dias, em Campo Bom. O autor junta três mapas para indicar seu local de trabalho, conforme IDs. eea0373 - Pág. 1 até a9ee27b - Pág. 1. Quanto à prova oral, foi dispensada a oitiva do reclamante em audiência. O preposto da reclamada declarou o seguinte (ID. 4b7dbd7 - Págs. 1-2): [...] Considerando as declarações prestadas pelo preposto no sentido de que o reclamante trabalhava na unidade de Campo Bom, "em uma britagem, em uma rua que não tem nome, sendo identificada pela empresa como RS 239, mas reconhecendo que não é bem ali, precisa de um mapa; que fica localizada no bairro 4 Colônias;" e que a empresa AGCM atual no mesmo local da PAVICON, neste local em 4 Colônias, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, entendo estar comprovado que o local de trabalho do autor não era junto à RS 239 propriamente, mas no local indicado nos mapas de ID. eea0373 - Pág. 1 e seguintes, onde está indicada a empresa AGCM, ou seja, próximo da Av. João Pedro Dias, em Campo Bom. A empresa de ônibus Citral, em resposta ao ofício nº 266-2022, informa que não há linha comum e circular que passe pela Av. João Pedro Dias (ID. a04dd0f - Pág. 1): A empresa Citral Transporte e Turismo S/A informa que possui linha de transporte coletivo regular com trajeto de ida e volta partindo da cidade de Novo Hamurgo para Campo Bom, na modalidade comum e circular, conforme relação de horários que segue anexo. Com relação ao endereço citado no despacho Id 03a9e3d os horários da Citral S/A, das linhas comum e circular não passam na Av.João Pedro Dias. Informamos, ainda que, os horários da linha comum passa em torno de 2,5 km do endereço citado, e da linha circular em torno de 3 km da Av.João Pedro Dias. (grifei) Diante da prova oral e das informações prestadas pela empresa Citral, considero demonstrada a ausência de transporte público regular disponível ao empregado, uma vez que ausente parada de ônibus nas proximidades do local de trabalho, circunstância que atrai a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT e entendimento constante do item I da Súmula nº 90 do TST, ensejando o pagamento das horas in itinere postuladas pelo reclamante. No que tange ao tempo de deslocamento diário no trajeto residência trabalho e vice-versa, o autor informa que despendia entre 1h10min e 1h30min por trajeto. Considerando que o autor residia em Novo Hamburgo, arbitro que o autor levava, em média, 1h20min para ir ao trabalho e 1h20min para voltar, sendo devidas, portanto, como extras, 2h40min por dia de trabalho. Registro que o contrato estava em vigência quando da alteração da CLT. Sendo o direito material analisado de acordo com a legislação trabalhista e interpretação jurisprudencial aplicável na época, entendo que devem ser respeitados o direito adquirido e a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Assim, não há limitação do pagamento de horas in itinere ao período anterior à Lei nº 13.467/2017. Considerando que não foram adimplidos valores a tal título, não há falar em abatimento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 2h40min como horas in itinere, por dia, sendo 1h20min no início da jornada e 1h20min ao final da jornada, com o adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e feriados, e FGTS com multa de 40%, observada a prescrição. Não há omissão a sanar. De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, existentes na sentença ou no acórdão. Porém, a sua oposição restringe-se aos vícios contidos na própria decisão, e não em relação aos elementos constantes dos autos ou às diversas interpretações conferidas ao tema pela jurisprudência e doutrina.
No caso concreto, a Turma apreciou a questão relativa às horas in itinere, bem como a aplicação da Lei nº 13.467/17 ao caso, adotando tese explícita acerca da matéria, suficiente para o enfrentamento de todos os argumentos capazes, em tese, de alterar a solução da demanda. Em realidade, a embargante busca a reforma do julgado, não sendo este instrumento processual o meio adequado de obtê-la. A busca de nova aplicação de direito é incompatível com o remédio processual ora utilizado. O prequestionamento foi satisfeito, consoante registrado na própria decisão, cujo teor reproduzo (ID. f0715ff - Pág. 13):
III - PREQUESTIONAMENTO
Tenho por prequestionados, para fins recursais, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, tendo em vista a adoção de tese explícita acerca de cada uma das matérias deduzidas, na forma da Súmula nº 297, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST.
Rejeito os embargos declaratórios. (grifos nossos)
A Reclamada sustenta que "não obstante tratarmos de contratos firmados preteritamente à norma, são de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente e sendo assim, possuem aplicação imediata as normas instituídas pela Lei nº 13.467/2017, ou seja, á partir da vigência da mesma". Requer a reforma do julgado para "absolver a recorrente do pagamento de 2h40min como horas in itinere por dia com o adicional legal acrescido de reflexos e integrações no período posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017". Aponta violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. A controvérsia gira em torno da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos em curso quando da sua entrada em vigor.
Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou o texto da Reforma Trabalhista quanto às horas in itinere e condenou a Reclamada ao seu pagamento mesmo para os fatos ocorridos após 10/11/2017. Quanto às horas in itinere, o art. 58, § 2º, da CLT, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, previa que: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." Com a Lei nº 13.467/17, o art. 58, § 2º, da CLT, passou a ter a seguinte redação:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (destaquei)
Cumpre ressaltar que prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingiam direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Dessa forma, eram inaplicáveis aos contratos de trabalho em curso as inovações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos.
Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), firmou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Eis a ementa do referido julgado:
INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 23. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. PARCELAS PREVISTAS EM LEI. TRATO SUCESSIVO. FATOS POSTERIORES À SUPRESSÃO DE DIREITO PELA VIA LEGISLATIVA (LEI Nº 13.467/2017). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado perante o Tribunal Pleno para decidir se, "quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?"2. Nos termos do art. 6º da LINDB a lei nova se aplica imediatamente aos contratos de trabalho em curso, ou seja, regendo a relação quanto a fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência, seja porque inexiste ato jurídico perfeito antes de integralmente ocorrido seu suporte fático, seja porque inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico decorrente de lei, como ocorre com as normas imperativas que regem a relação de emprego. 3. Da mesma forma, a CLT, em seu art. 912, estabelece regra muito similar, segundo a qual "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". 4. Só há ato jurídico perfeito quanto aos fatos já consumados segundo a lei da época e apenas há direito adquirido quando completados todos os pressupostos fáticos para seu exercício imediato (ou exercício postergado por termo ou condição inalterável a arbítrio de outrem, LINDB, art. 6º, §§1º e 2º). 5. Quando o conteúdo de um contrato decorre de lei, tratando-se de situação institucional ou estatutária, a lei nova imperativa se aplica imediatamente aos contratos em curso, quanto aos seus fatos pendentes ou futuros. É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas tão somente o regime jurídico imperativo, que incidia independente da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes, pelo legislador. 6. No estudor da doutrina clássica, este é o típico caso do contrato de emprego, dotado de elevada carga de regulação esta-tal obrigatória. Há um feixe de limites, obrigações e direitos mínimos, assim como de normas de segurança, higiene e saúde, etc. São direitos, portanto, decorrentes das balizas do direito positivo e não da livre convenção entre as partes, sendo que a lei que altera ou suprime direitos trabalhistas se aplica de imediato aos contratos em curso, quanto aos fatos posteriores à sua entrada em vigor. 7. As ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados ( faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros ( situations en cours - facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista. 8. Não há falar em direito adquirido quanto aos fatos posteriores à alteração legal, ou seja, não realizados antes da alteração legal, já que, no direito brasileiro, inexiste direito adquirido a um determinado estatuto legal ou regime jurídico, inclusive àquele que predomina nas relações de emprego. 9. Por outro lado, não há como afastar a aplicação da nova norma aos contratos em curso quanto ao período posterior à sua vigência, em face do princípio da irredutibilidade salarial. A garantia de irredutibilidade não se refere a parcelas específicas nem à sua forma de cálculo, mas apenas ao montante nominal da soma das parcelas permanentes. Tais parcelas, entretanto, não estão implicadas nas alterações legais em discussão neste incidente, o qual discute exatamente as parcelas que não podem ser consideradas permanentes, já que dependentes de fatos posteriores à alteração normativa. 10. Da mesma forma, não há falar, no presente incidente, em vedação ao retrocesso social, em aplicação da norma mais favorável, nem na manutenção da condição mais benéfica ou inalterabilidade lesiva - uma vez que os princípios não alcançam a regra de direito intertemporal. 11. Na realidade, a vedação ao retrocesso social constitui critério de controle de constitucionalidade, a norma mais favorável é princípio hermenêutico para compatibilização de normas simultaneamente vigentes (e não sucessivamente). Quanto à condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva, se referem à preservação de cláusulas em face de alteração contratual in pejus (não a alterações por norma heterônoma). 12. De tal modo, o Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 deve ser recepcionado fixando-se a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14.0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025).
Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao não aplicar as alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às horas in itinere ao período posterior à 10/11/2017, decidiu em dissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, reconheço a transcendência política do tema e conheço do Recurso de Revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.
2.2 - MÉRITO
Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou-lhe provimento para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - julgar prejudicado o exame da transcendência do tema "horas in itinere" e não conhecer do Recurso de Revista no tópico; II - reconhecer a transcendência política do tema "direito intertemporal - horas in itinere", conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017. Custas inalteradas.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator