Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ess/ihj
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: "é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, E 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, §4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Na hipótese, entendeu o Tribunal Regional que, por ser beneficiário da justiça gratuita, "indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorário sucumbenciais, ainda que a cobrança tenha tido sua exigibilidade suspensa". Assim, fica o acórdão regional em dissonância do atual entendimento do STF, merecendo reforma e adequação quanto ao tema. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20843-96.2019.5.04.0029, em que é Recorrente ESFERA MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI e são Recorridos BRASKEM S.A., INTERCEMENT BRASIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), SHEILA FELÍCIO SAMURIO e YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na fração de interesse, reformou a sentença quanto ao tema "Honorários de Sucumbência".
A reclamada interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.
O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema "Honorários de Sucumbência".
Contrarrazões apresentadas (fl. 964).
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
1 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1.1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
6. Honorários sucumbenciais A reclamante busca ser absolvida da condenação em honorários sucumbenciais. Diz que o art. 791-A, § 4º, da CLT é inconstitucional, conforme reconhecido pelo Pleno desse Tribunal, bem com que a penhora de créditos trabalhistas para pagamento de honorários afronta os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral e à intangibilidade salarial, previstos nos arts. 5º, LXXIV e 7º, X, da Constituição. Invoca a decisão do STF na ADI 5.766, segundo a qual é indevida a cobrança da parcela do beneficiário da justiça gratuita. Sucessivamente, requer a redução do percentual para o patamar mínimo de 5%, mantendo-se a suspensão de exigibilidade do pagamento.
O Juízo de origem (ID. c363075 - Pág. 15-16) concedeu à autora o benefício da justiça gratuita, condenando-a, todavia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nestes termos:
[...]
Defiro, ainda, honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada ora fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos que restaram improcedentes.
Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o teor da decisão recentemente proferida pelo STF na ADI 5766, no sentido da inconstitucionalidade da norma que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais ora deferidos têm sua exigibilidade suspensa.
Analiso.
Com efeito, o Tribunal Pleno deste TRT acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão contida no art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". O STF, por sua vez, no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03.05.2022, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, esta Turma julgadora mantém o entendimento de que o julgamento da ADI 5766 teve o efeito de isentar totalmente o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais. Isso porque a isenção está assegurada no art. 5º, LXXIV, da Constituição, e no art. 790, § 3º, da CLT, que contém enunciação não taxativa das despesas processuais que são isentas de pagamento, assim como ocorre com as custas processuais (CLT, art. 790-A). Assim, indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorário sucumbenciais, ainda que a cobrança tenha tido sua exigibilidade suspensa.
Dou provimento ao recurso da reclamante para absolvê-la da condenação em honorários sucumbenciais.
Pugna a recorrente pelo restabelecimento da sentença em relação à condenação do reclamante ao pagamento de honorários. Aponta violação art. 791 - A da CLT e má aplicação de tese vinculante do STF.
Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Entendeu o juízo de segundo grau que, por ser beneficiário da justiça gratuita, "indevida a condenação da parte autora ao pagamento de honorário sucumbenciais, ainda que a cobrança tenha tido sua exigibilidade suspensa". Em relação ao julgamento da ADI 5766 do STF, consignou que tal decisão "teve o efeito de isentar totalmente o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais. Isso porque a isenção está assegurada no art. 5º, LXXIV, da Constituição, e no art. 790, § 3º, da CLT". Sobre o tema, a Suprema Corte, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, mediante os seguintes fundamentos:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Na decisão do STF não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade.
Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, E 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
Portanto, os dispositivos indicados passam a vigorar com a seguinte redação, já introduzidas as elipses decorrentes do julgamento do STF:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...).
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, (...), a União responderá pelo encargo.
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, depreende-se dos referidos acórdãos da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo.
Assim, os honorários sucumbenciais, a que condenado o beneficiário da justiça gratuita, somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de hipossuficiência econômica do devedor, sendo que, após o decurso do referido prazo, extingue-se a obrigação.
Portanto, a decisão regional encontra-se em dissonância do atual entendimento da Suprema Corte, merecendo reforma e adequação quanto ao tema.
Pelo exposto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por má aplicação da ADI 5766 do STF.
1.2 MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por má aplicação da ADI 5766 do STF, a consequência lógica é o seu provimento parcial para, adequando ao julgamento da ADI 5.766 do STF, restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como quanto à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista por má aplicação da ADI 5766 do STF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adequando ao julgamento da ADI 5.766 do STF, restabelecer a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como quanto à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator