Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMFG/ess/ihj
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como se observa, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nª 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Recurso de revista interposto contra acórdão que reformou a sentença por entender que a renda do reclamante, superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto do regime geral de previdência, ensejaria o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
A questão em discussão consiste em analisar se a renda, considerada objetivamente, seria elemento bastante para justificar o indeferimento do benefício.
Os fundamentos adotados pela Corte de origem não são suficientes para desconstituir a declaração do reclamante acerca da sua insuficiência de recursos, que não pode ser aferida considerando apenas a sua remuneração, a partir de uma análise puramente objetiva.
Quanto as meios pelos quais o reclamante poderia demonstrar a sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, evidenciando a insuficiência de recursos econômicos, deve ser admitido o documento particular por ele firmado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do CPP.
Para que seja afastada a presunção de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos da Súmula nº 463 do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto apenas a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10472-51.2019.5.03.0110, em que é Agravante e Recorrente EVANDRO DANTAS DE OLIVEIRA e são Agravados e Recorridos ITAÚ UNIBANCO S.A., RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. e TDS INFORMÁTICA S/A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpôs recurso de revista, com base no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.
O recurso de revista foi indeferido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema "Ilicitude da Terceirização", e admitido quanto ao tema "Benefício da Justiça Gratuita".
Do despacho proferido pelo Tribunal Regional denegando seguimento ao recurso de revista do reclamante, este interpôs agravo de instrumento com fundamento no art. 897, 'b', da CLT.
Contraminuta/contrarrazões apresentadas (fls 1721/1754).
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Extrai-se da decisão recorrida:
Os serviços realizados pelo autor não se inserem nas atividades próprias do 1º reclamado, o que inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício e a aplicação dos acordos coletivas da categoria pretendida. O conjunto probatório não revela vestígio de fraude, mas apenas a prática de legítima terceirização, dentro dos parâmetros da Resolução do Banco Central.
(...)
Por todo o exposto, as relações jurídicas havidas entre o autor, por intermédio da empresa individual de sua esposa (Cristiane Ribeiro Coelho), e o 1º reclamado, bem como com as 2ª e 3ª reclamadas, não são de emprego, mas de natureza civil e / ou comercial (contratos de prestação de serviços celebrados entre pessoas jurídicas), não sendo possível o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos bancários, razão pela qual não há falar em aplicação dos instrumentos coletivos de trabalho celebrados pelo banco reclamado (1º réu).
Assim, dou provimento aos recursos dos reclamados para declarar lícita a terceirização levada a efeito pelas empresas reclamadas e afastar o vínculo empregatício declarado na origem entre o autor e o Itaú Unibanco S.A. (1º réu).
A Turma julgadora entendeu pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora.
Quanto a esta matéria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018 (publicação em 13/09/2019), com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, quanto ao Tema 725, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ".
A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a releitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes.
Nesse sentido também são os seguintes julgados do TST: RR-10666-52.2013.5.01.0034, 4ª Turma, DEJT-09/11/18, RR-2341-94.2013.5.03.0014, 4ª Turma, DEJT-23/11/18, RR-142700-23.2014.5.13.0001, 4ª Turma, DEJT-23/11/18, ARR-404-08.2015.5.03.0005, 5ª Turma, DEJT-23/11/18, ARR-279-80.2011.5.04.0028, 8ª Turma, DEJT-23/11/18.
Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal e constitucionais apontados, bem como contrariedade à Súmula 331, I e III, do TST.
De todo modo, registro que a tese no sentido de que não há falar em isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os contratados pela tomadora de serviços (OJ 383 da SBDI-1 do TST), uma vez que, na esteira do julgamento do STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, com repercussão geral reconhecida, decidiu-se que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que... a consequência lógica do reconhecimento da possibilidade de terceirização ampla (atividades meio e fim) é, além da inexistência de vínculo direto com o tomador de serviços (inaplicabilidade da Súmula n.º 331, I, do TST), a impossibilidade de extensão aos empregados terceirizados de quaisquer direitos ou vantagens destinadas aos trabalhadores do tomador de serviços, ainda que fundada no princípio da isonomia (inaplicabilidade da OJ n.º 383 da SBDI-I do TST), a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: RR - 2925-08.2013.5.18.0221, 1ª Turma, Relator Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/03/2020; RR-3600-59.2009.5.02.0381, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018; AIRR - 1375-36.2013.5.15.0067, Relator Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 21/02/2020; RR-393-10.2011.5. 03.0137, 4ª Turma, Ministro Caputo Bastos, DEJT 28/03/2019; RR-401600-18.2009.5.12.0001, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/11/2018; Ag-RR-10159-89.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; ARR 1-75.2011.5.15.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR 1133-40.2011.5.04.0007, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 29/04/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
De todo modo, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
A análise da admissibilidade, em relação ao tema diferenças salariais, horas extras e reflexos, fica prejudicada, porque relativas ao pedido de relação de emprego, vez que a Turma declarou lícita a terceirização levada a efeito pelas empresas reclamadas e afastou o vínculo empregatício declarado na origem entre o autor e o Itaú Unibanco S.A. (1º réu).
O agravante insiste no processamento de seu recurso de revista alegando tratar-se o caso de pejotização ilícita, devendo ser reconhecida a relação de emprego. Aponta violação dos arts. 2º, 3º,6º e 9º da CLT.
Ao exame.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E PESSOAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - INEXISTÊNCIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (recursos do 1º reclamado e da 2ª reclamada) O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o vínculo de emprego entre o autor e o 1º reclamado, Itaú Unibanco, considerando o período de 01/09/13 a 14/01/19 (considerando a projeção do aviso prévio), no cargo de gerente de relacionamento, sob os seguintes fundamentos:
"A prova oral produzida demonstrou que o reclamante, em que pese tenha firmado contrato de prestação de serviços com as 2ª e 3ª reclamadas, sempre prestou serviços para o 1º réu, na condição de relacionamento, realizando operações relacionadas aos produtos e serviços do banco.
Não há dúvida de que a contratação do autor se deu diretamente por meio das 2ª e 3ª reclamadas (p. 17/67 e p. 80/129), empresas que não fazem parte do setor financeiro, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, já que, seu objeto social é afeto à prestação de serviços auxiliares (cf. documentos de p. 850/868 e p. 1049/1068).
No entanto, o quadro fático acima delineado evidencia a existência de uma nova forma de terceirização, através dos denominados "correspondentes bancários", pela qual os grandes conglomerados financeiros podem deixar de ter estabelecimentos ou mesmo empregados em número compatível com a dimensão de sua atividade econômica, bastando apenas criarem outras empresas destinadas à intermediação de seus negócios ou terceirizarem suas atividades, como no caso ocorre." (fl. 1.411).
O 1º reclamado e a 2ª reclamada se insurgem contra a sentença, a meu ver, com razão.
O autor alegou, em sua inicial, que foi contratado pela 2ª reclamada pelo período de 01/09/2013 a 30/11/2018 e, concomitantemente, pela 3ª reclamada, pelo período de 22/10/2013 a 30/06/2018, mas que sempre trabalhou em prol do Itaú Unibanco, prestando serviços de ""captação de pontos de correspondente não bancário" ou seja, na prospecção de clientes, atendimento, oferta / vendas de produtos, mediante contrato de prestação de serviços". A sua contratação ocorreu através da empresa individual CRISTIANE RIBEIRO COELHO - CNPJ 18.756.261/0001-00, de propriedade de sua esposa. Aduz que sempre trabalhou dentro da agencia bancária, realizando "atividades e funções específicas do setor bancário, ao lado de colegas bancários, cumprindo metas com pessoalidade e subordinação estrutural e funcional" (fl. 4).
O contrato celebrado entre a empresa individual da esposa do autor e a 2ª reclamada - RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A., prevê:
"CONSIDERANDO QUE:
(i) A Contratante e o Banco ITAÚ S/A celebraram em 15/01/2013, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROSPECÇÃO DE CORRESPONDENTES ITAÚ, CAPTAÇÃO E ROTEAMENTO DE TRANSAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS [...]
(ii) A Contratante resolveu subcontratar parcialmente os serviços objeto do contrato supra mencionado, qual seja, a captação de pontos de correspondentes bancários.
[...]
I Do Objeto
1.1 - O objeto do presente contrato é a prestação de serviços, em caráter não exclusivo, de captação de pontos de correspondentes bancários do Cliente em área delimitada pela Contratante.
1.2 - Os serviços a serem prestados pela Contratada, abrangem:
a. O oferecimento da proposta de afiliação como correspondente bancários aos estabelecimentos situados nas áreas indicadas pela Contratante;
b. A recepção de documentos e formulários necessários de potenciais clientes para sua afiliação como correspondente bancário;
c. O encaminhamento ao Cliente destes documentos e formulários necessários para análise da viabilidade da afiliação;
d. A instalação dos equipamentos necessários para consecução do objeto e realização treinamento aos responsáveis e funcionários dos Estabelecimentos." (fls. 81/82).
A 2ª reclamada tem por objeto social, dentre outras, as atividades de prestação de serviços de informações teleprocessadas e ou teleinformatizadas; a importação e a exportação de equipamentos, periféricos, acessórios e suprimentos de informática e telecomunicações; atividades ligadas à telefonia, participação em outras sociedades, na qualidade de sócia quotista ou acionista; a prestação de serviços de Representação Comercial; atividades de arrecadação de contas, na forma prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3110/2003 e alterações posteriores etc. (fls. 1.050/1.051).
Já a 3ª reclamada tem por objeto social a prestação de serviços na área de informática, projeto e desenvolvimento de sistemas, treinamentos, comercialização, distribuição e licenciamento de software nacional ou estrangeiro (fl. 852).
Pelos documentos "Proposta de Adesão" e "Disposições Gerais" fica claro que o autor oferecia a outras empresas (tais como padarias, açougues, farmácias etc.) a negociação de equipamentos para que, por sua vez, tais empresas pudessem oferecer a seus clientes a opção de quitarem em seus estabelecimentos o pagamento de contas em geral e até mesmo efetuarem saques e depósitos (fls. 94/130).
Em seu depoimento, o autor afirmou:
"que atuava diretamente dentro da agência, cuidando de produtos que eram saques e depósitos, prospecção em geral, e quando aparecia a demanda para alguma visita a clientes, comunicava ao gerente, ao gerente geral, efetuava estas visitas e retornava ao banco para dar um parecer; normalmente vendia maquininhas para clientes; em média 60% do dia era dentro da agência; ficava na agência do Barreiro, de Contagem e do Ceasa; de acordo com a demanda, ele se deslocava entre as agências; a mudança de agência ocorria através de solicitação do gerente do produto (Gleison); o produto era o terminal para o cliente fazer recebimento de conta, saque ou depósito; cumpria horário na agência e que, após as visitas, sempre voltava à agência ou comunicava ao gerente geral, caso não houvesse tempo para retornar; trabalhava nas agências "no mínimo 4 vezes por semana"; começava a trabalhar às 8h/8h30 e o horário mais tarde em que saia da agência era por volta das 18h30/19h/19h30; tinha 1 hora de almoço; sempre prestou serviço através do MEI da esposa, sendo que ela não atuava no Banco; ele tinha um CNPJ antes e, por isto, não podia abrir, ele mesmo, um MEI; não tinha ajudantes, sempre trabalhando sozinho; recebia da 2ª e 3ª reclamadas uma lista, por e-mail, das empresas que deveria procurar; o Banco também repassava uma lista com empresas para ele contactar; participava de reuniões no Banco, com Gleison; diretamente, a 2ª e 3ª reclamadas não fiscalizavam o seu trabalho, sendo que ele prestava contas para os gerente geral ou o gerente Gleison, como PJ; as despesas que ele tinha, com deslocamento, eram feitas por ele próprio; "prestava serviços para o banco, ele me passava o relatório para emissão das noras fiscais, aí vem o recebimento"; recebia através de uma meta e produção; sempre atingiu a meta; às vezes ocorria uma demanda menor; somente prestava serviços para o Banco; as 2ª e 3ª reclamadas encaminhavam a listagem de clientes para o Gleison e este repassava a lista para o autor; o reclamante prestava contas diretamente para Gleison; recebia diretamente a listagem do Gleison; a listagem da 2ª e 3ª reclamadas era repassada ao Gleison; ele também ajudava na abertura de conta, capital de giro, empréstimo, consórcio, quando o gerente solicitava, levando contrato para o cliente assinar; ele, depoente, não assinava contrato de abertura de conta; quando ele tinha que levar contrato para empresas clientes assinarem, o gerente PJ do Banco o acompanhava, porque ele, depoente, "não tinha autonomia para esse tipo de serviço"; ele não tinha acesso ao sistema do banco, "por não ser funcionário"; não sabe o que é CPA 10 ou CPA 20; a 2ª e 3ª reclamadas pagavam, cada uma, uma percentual da sua remuneração; o CNPJ do reclamante era de telefonia; não trabalhava com Adriano Ferreira e Rafael Dantas; ele não fazia instalação de equipamentos; ele não acessava nenhum sistema da 2ª e 3ª reclamadas; nos dias em que não comparecia na agência, ele ficava 5 ou 6 horas reunidos na Rua Albita com Gleison; o Gleison visitava as agências; O juiz indeferiu as perguntas sobre a atual situação de trabalho do reclamante, com protestos do 1º reclamado." (transcrição do depoimento, de acordo com o conteúdo disponibilizado no site: https://trt3-jus-br.zoom.us / rec / play / H9HjPuLonZlfqWKDq8dbO3vfDKQQ_bWWU1HeKfPBKoSs_eM4E2dg8UeQbXht7XPbuwnYG73aRIyum_D.3c0TI4gzf8iw6yx_?startTime=1612465859000&_x_zm_rtaid=wx5vPqjfTfKLk8rzkGPINA.1620240591312.5c952414fff434fa94ecd3721f261822&_x_zm_rhtaid=321).
A testemunha Fernanda Aparecida dos Santos Mota foi ouvida a rogo do reclamante e declarou:
"Trabalhou para o banco Itaú como gerente de relacionamento pelo período de 9, 10 anos; entrou em 2007 e saiu no final de 2016; entrou como Auxiliar e em 2011 passou para Gerente; conhece o reclamante e trabalhou com ele na agência Barreiro em 2013, no Centro de Contagem, em 2014 e, em 2015 e 2016, no Ceasa; o reclamante comparecia na agência todos os dias, e fazia atendimento a clientes, venda de produtos, prospecção; ele vendia todos os produtos bancários; vendia quaisquer produtos bancários; o reclamante ficava na agência o tempo todo; acredita que o gerente da agência controlava o horário do reclamante, porque ele ligava para o gerente geral quando estava atrasado; o autor fazia visitas aos clientes, sozinho; nestas visitas, ele fazia atendimento a cliente, para ofertar os produtos do banco; o autor não tinha uma carteira de clientes própria; ela, testemunha chegava na agência entre 7h40 a 8h15 e saia da agência entre 18h30 a 20h; o reclamante fazia o mesmo horário que a autora, chegando e saindo nos mesmos horários; não conhece a 2ª e 3ª reclamadas, mas já ouviu falar delas; não sabe se estas empresas tinham qualquer relação comercial com o Banco; nunca viu ninguém trabalhando com o reclamante; já viu o gerente geral dando ordens ao autor, como agenda do dia, clientes para visitar, para fazer prospecção; não sabe se a esposa do autor prestava algum serviço para o Banco; não sabe como o reclamante recebia sua remuneração; depois que ela saiu do banco, não teve mais contato com o reclamante; o autor participava das reuniões dentro da agência, de distribuição de metas, da mesma forma que a depoente; a mesma rotina aconteceu em todas as agências; não sabe se algum preposto da 2ª e 3ª reclamadas comparecia à agência para acompanhar o trabalho do autor; o reclamante tinha acesso ao sistema do banco, mas sem login e senha; ele tinha acesso ao sistema do banco, porque "sempre alguém liberava, geralmente o gerente da agência liberava"; não sabe se o autor tinha "funcional"; não tinha horário certo para sair para almoçar; conhece Gleison, que era gerente de produtos e visitava as agências; não sabe dizer quais produtos o Gleison era gerente; havia uma rotatividade grande de funcionários nas agências e não sabe informar o período certo em que trabalhou com o autor em cada uma delas; o gerente geral na agência Contagem era Marciano, na agência Barreiro, o Tiago e na agência Ceasa era o Sérgio; ela era gerente de relacionamento de PJ; que CPA1020 é uma prova de certificação; a depoente tem a certificação CPA 10." (transcrição do depoimento, de acordo com o conteúdo disponibilizado no site: https://trt3-jus-br.zoom.us / rec / play / H9HjPuLonZlfqWKDq 8dbO3vfDKQQ_bWWU1HeKfPBKoSs_eM4E2dg8UeQbXht7XPbuwnYG73aRIyum_D.3c0TI4gzf8iw6yx_?startTime=1612465859000&_x_zm_rtaid=wx5vPqjfTfKLk8rzkGPINA.1620240591312.5c952414fff434fa94ecd3721f261822&_x_zm_rhtaid=321).
A testemunha Alberto Rodrigues de Carvalho Filho foi ouvida por carta precatória, a pedido do 1º reclamado. Ele afirmou, verbis:
"que trabalha para a 2ª reclamada desde 02/06/2014, atualmente é gerente de vendas; que não trabalhou com o reclamante; que teve relação comercial com a empresa da esposa do reclamante e o reclamante prestava serviços para a reclamada; que o reclamante realizava prospecção de clientes que pudessem contratar com o 1º reclamado; que a RV não dava ordens para o reclamante; que o reclamante prestava serviços para outras empresas, inclusive trouxe sua experiência para trabalhar com a RV; que o reclamante recebia por produção, por contrato realizado junto ao Itaú; que o pagamento do reclamante era feito mediante depósito bancário na conta da empresa de sua esposa, com a contraprestação de emissão de nota fiscal; que o reclamante não era punido se por acaso nada produzisse, apenas, nada receberia também; que o reclamante coordenava uma equipe de trabalhadores fazendo a prospecção de cliente do Itaú; que a equipe que trabalhava com o reclamante era de empregados da empresa de sua esposa; que o depósito feito na conta da empresa da esposa do reclamante correspondia a produção de toda a equipe liderada pelo reclamante; que o reclamante prospectava clientes para o produto correspondente bancário do 1º reclamado, a prospecção era junto a empresas; que não sabe se o reclamante trabalhava na agência do 1º reclamado, esclarecendo que seu contato com o reclamante era por telefone, pois, ele trabalhava em Belo Horizonte / MG; que não sabe se a 1ª reclamada tinha empregados para prospecção de clientes, para venda de máquinas de cartão de credito." (fls. 1.260/1.261).
Estas são as provas dos autos.
Os e-mails de fls. 669/678 nada acrescentam de relevante ao conjunto probatório.
Eventuais contradições ocorridas entre o depoimento de Fernanda e os fatos informados pelo autor, são insuficientes para desacreditá-lo como prova, cabendo ao Juízo a análise do conjunto probatório.
Pois bem.
Data vênia do entendimento de origem, constata-se que o reclamante não desempenhava operações de natureza bancária ou de crédito. Em resumo, o autor exercia atividades que não se enquadram dentro daquelas típicas e propriamente desempenhadas por bancário.
Ora, as atividades bancárias são aquelas que se relacionam com controle e gestão de contas correntes, aplicações financeiras, investimentos, captação, empréstimos de diversas naturezas e depósitos de dinheiro. E, na espécie dos autos, a terceirização dos serviços não diz respeito à atividade-fim do tomador.
O reclamante não tinha acesso a contas corrente ou à câmara de compensação de cheques, não realizava atividades como operação de CDC, leasing, entre outras tipicamente bancárias.
Limitava-se a fazer atendimento de clientes para venda de máquinas de cartões que permitissem a outras empresas receberem pagamentos de contas e propiciar o depósito ou cheque em seus estabelecimentos (correspondentes bancários e não bancários).
Não convenceu a este Juízo a afirmação do autor de que também atendia clientes para ajudar "na abertura de conta, capital de giro, empréstimo, consórcio, quando o gerente solicitava", até porque não há qualquer prova nos autos neste sentido. o depoimento de Fernanda de que foi no sentido de que "ele vendia todos os produtos bancários; vendia quaisquer produtos bancários", sendo que, neste tópico, as declarações da testemunha são contraditórias à confissão do autor.
O reclamante não tinha assinatura autorizada, não acessava o sistema do Banco (o que ele mesmo confirmou) e não tinha curso de capacitação para gerentes, sequer sabendo informar o que seria a sigla CPA 10. Enfim, não tinha qualquer instrumento para atuar como gerente de relacionamento do 1º reclamado, função na qual foi enquadrado de forma equivocada na sentença recorrida.
Neste contexto, tem-se que as atividades por ele desempenhadas eram meramente de prospecção de clientes para funcionarem com máquinas de cartões (correspondentes bancários e não bancários), não se havendo falar em intermediação de mão de obra, mas de terceirização de serviço ou de atividade, o que afasta as alegações de ilicitude ou de fraude capazes de invalidar o contrato de prestação de serviços firmado entre ele (ou entre a empresa individual de sua esposa - Cristiane Ribeiro Coelho) e qualquer um dos reclamados que figuram no polo passivo desta ação trabalhista.
Sequer o pedido inicial alternativo, de reconhecimento de vínculo de emprego com a 2ª e 3ª reclamadas prospera, haja vista que não se caracterizou, em relação a estas empresas, quaisquer dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, já que estas empresas, RV e TDS, também atuaram com a terceirização serviços ao contratarem uma empresa individual, e não o reclamante.
De fato, o objetivo das instituições bancárias engloba várias atividades envolvendo dinheiro, moeda e serviços, que não foram realizadas pelo reclamante.
A Resolução nº 3.954/2011, que revogou expressamente a de nº 3.110/2003, embora tenha vedado o exercício de algumas atividades pelas empresas correspondentes bancárias, facultou às instituições financeiras contratar empresas (correspondentes bancários) para a realização de diversas atividades não bancárias, a saber:
"I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante;
II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante;
III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros;
IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários;
V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação;
VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante;
VII - (Revogado pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011);
VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e
IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados".
Os serviços realizados pelo autor não se inserem nas atividades próprias do 1º reclamado, o que inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício e a aplicação dos acordos coletivas da categoria pretendida. O conjunto probatório não revela vestígio de fraude, mas apenas a prática de legítima terceirização, dentro dos parâmetros da Resolução do Banco Central.
Não se vislumbra sequer prova de subordinação jurídica direta em relação ao 1º reclamado.
Sequer o fato de o autor trabalhar dentro das agências bancárias e receber instruções diretas dos gerentes, descaracteriza a terceirização, não sendo suficiente para demonstrar a existência de subordinação da demandante com o tomador. Tais circunstâncias ocorrem na maioria dos serviços terceirizados, tais como porteiros, vigilantes, etc. Com efeito, não importa para o deslinde da causa se alguns dos serviços prestados pelo reclamante ocorriam dentro de instalações ou estabelecimentos do 1º reclamado, já que o local de trabalho não é requisito da relação de emprego (o trabalho pode ser externo, conforme art. 62, I, da CLT, ou realizado em domicílio ou a distância, conforme art. 6º, caput, da CLT), funcionando a permanência do reclamante nestes locais apenas como situação facilitadora de prospecção de negócios para vendas de máquinas de cartões (correspondentes bancários e não bancários).
E mais, no dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é licita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida.
A tese de repercussão geral aprovada no julgamento do RE 958252 foi a seguinte:
"É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
E a decisão proferida no julgamento da ADPF 324 foi:
"O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018".
Então, seja antes ou depois da vigência das Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, a terceirização é lícita.
Neste sentido, o item 22 da Ementa do Acórdão proferido pelo Excelso STF no julgamento do RE 958252, com repercussão geral:
"Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB)."
Assim, se a terceirização é lícita no ordenamento jurídico brasileiro, o 1º reclamado poderia ter contratado a 3ª reclamada para a prestação de serviços, bem como as 2ª e 3ª reclamadas poderiam ter contratado a empresa individual da esposa do autor (Cristiane Ribeiro Coelho) para a prestação de serviços de vendas de máquinas de cartões (correspondentes bancários e não bancários).
Restaram, portanto, superados os entendimentos jurisprudenciais consubstanciados nos incisos I e III, da Súmula nº 331 do TST:
"I- a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II-(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".
Por todo o exposto, as relações jurídicas havidas entre o autor, por intermédio da empresa individual de sua esposa (Cristiane Ribeiro Coelho), e o 1º reclamado, bem como com as 2ª e 3ª reclamadas, não são de emprego, mas de natureza civil e / ou comercial (contratos de prestação de serviços celebrados entre pessoas jurídicas), não sendo possível o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos bancários, razão pela qual não há falar em aplicação dos instrumentos coletivos de trabalho celebrados pelo banco reclamado (1º réu).
Assim, dou provimento aos recursos dos reclamados para declarar lícita a terceirização levada a efeito pelas empresas reclamadas e afastar o vínculo empregatício declarado na origem entre o autor e o Itaú Unibanco S.A. (1º réu).
Via de consequência, afasto da condenação o pagamento de aviso prévio; 13º salários e férias + 1/3 de todo o período contratual; indenização pecuniária equivalente ao FGTS devido durante todo o curso do contrato, acrescida da multa de 40%; reflexos do salário produção em RSR e demais parcelas salariais; auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e auxílio 13ª cesta alimentação; PLR; adicional de horas extras, com reflexos; reflexos no FGTS + 40% e multas convencionais, julgando a presente ação improcedente.
Fica prejudicado o exame do restante da matéria trazida no apelo dos reclamados, à exceção dos tópicos referentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicado, igualmente, o exame do recurso ordinário do autor, relativo às diferenças salariais, reflexos das horas extras, base de cálculo das horas extras, incidências reflexas, direitos respectivos da relação de emprego (aviso prévio proporcional, por força das CCTs, adicional de PLR).
Opostos embargos de declaração, consignou:
O reclamante afirma que o caso presente não se trata de terceirização, mas de pejotização ilícita, na qual restaram comprovados os requisitos da relação de emprego, insculpidos no art. 2º, 3º e 6º da CLT. Afirma que o "acórdão deixou de observar o contrato realidade do Embargante, sobretudo, no que concerne à sua subordinação direta ao preposto do Banco Itaú". E, na mesma senda, no seu pedido sucessivo de reconhecimento de vínculo empregatício com a 2ª e 3ª reclamadas.
Mas não lhe assiste razão.
A pejotização nada mais é do que a "formação da terceirização", quando o prestador de serviços ainda não tem uma empresa e, para prestar os serviços para a tomadora, precisa constituir a pessoa jurídica. Portanto, o ato será lícito ou não na mesma medida em que a terceirização o for, o que torna irrelevante o termo usado para a relação jurídica criada: pejotização, terceirização ou mesmo prestação de serviços.
Esta Turma analisou profundamente a hipótese e firmou o seguinte entendimento:
"Data venia do entendimento de origem constata-se que, o reclamante não desempenhava operações de natureza bancária ou de crédito. Em resumo, o autor exercia atividades que não se enquadram dentro daquelas típicas e propriamente desempenhadas por bancário. Ora, as atividades bancárias são aquelas que se relacionam com controle e gestão de contas correntes, aplicações financeiras, investimentos, captação, empréstimos de diversas naturezas e depósitos de dinheiro. E, na espécie dos autos, a terceirização dos serviços não diz respeito à atividade-fim do tomador.
O reclamante não tinha acesso a contas corrente ou à câmara de compensação de cheques, não realizava atividades como operação de CDC, leasing, entre outras tipicamente bancárias.
Limitava-se a fazer atendimento de clientes para venda de máquinas de cartões que permitissem a outras empresas receberem pagamentos de contas e propiciar o depósito ou cheque em seus estabelecimentos (correspondentes bancários e não bancários).
[...]
Neste contexto, tem-se que as atividades por ele desempenhadas eram meramente de prospecção de clientes para funcionarem com máquinas de cartões (correspondentes bancários e não bancários), não se havendo falar em intermediação de mão de obra, mas de terceirização de serviço ou de atividade, o que afasta as alegações de ilicitude ou de fraude capazes de invalidar o contrato de prestação de serviços firmado entre ele (ou entre a empresa individual de sua esposa - Cristiane Ribeiro Coelho) e qualquer um dos reclamados que figuram no polo passivo desta ação trabalhista.
Sequer o pedido inicial alternativo, de reconhecimento de vínculo de emprego com a 2ª e 3ª reclamadas prospera, haja vista que não se caracterizou, em relação a estas empresas, quaisquer dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, já que estas empresas, RV e TDS, também atuaram com a terceirização serviços ao contratarem uma empresa individual, e não o reclamante." (fls. 1602/1.603).
Acrescentou-se, ainda, que em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é licita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida.
Assim, concluiu-se que as relações jurídicas havidas entre o autor e o 1º reclamado, bem como com as 2ª e 3ª reclamadas são de natureza civil e / ou comercial (contratos de prestação de serviços celebrados entre pessoas jurídicas).
Com relação à subordinação aos prepostos do Banco, é fato que nas relações de prestação de serviços ou de terceirização, o prestador obedece aos comandos gerais do tomador. No caso, o autor recebia a agenda de atendimento dos clientes repassada pelo Banco e fazia reuniões sobre os temas relacionados ao seu trabalho, o que é perfeitamente normal.
Por fim, quanto à Justiça Gratuita, não existe qualquer omissão quanto à declaração de insuficiência financeira apresentada pelo autor, uma vez que o benefício é concedido apenas àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O autor, como se viu nos autos, auferia valores bem maiores, prestando serviços aos réus. Ele poderia provar a sua miserabilidade jurídica, ainda, se juntasse aos autos os recibos de suas receitas e despesas mensais. Mas a simples declaração de pobreza legal não é mais suficiente para a referida prova.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu a licitude da terceirização. Em relação à prova oral produzida, fundamentou que "Eventuais contradições ocorridas entre o depoimento de Fernanda e os fatos informados pelo autor, são insuficientes para desacreditá-lo como prova, cabendo ao Juízo a análise do conjunto probatório". Desse modo, discordando da sentença, entendeu que o reclamante não desempenhava atividades típicas da categoria de bancários. Ademais, baseado na dilação probatória, decidiu:
Não convenceu a este Juízo a afirmação do autor de que também atendia clientes para ajudar "na abertura de conta, capital de giro, empréstimo, consórcio, quando o gerente solicitava", até porque não há qualquer prova nos autos neste sentido. O depoimento de Fernanda de que foi no sentido de que "ele vendia todos os produtos bancários; vendia quaisquer produtos bancários", sendo que, neste tópico, as declarações da testemunha são contraditórias à confissão do autor (...) O reclamante não tinha assinatura autorizada, não acessava o sistema do Banco (o que ele mesmo confirmou) e não tinha curso de capacitação para gerentes, sequer sabendo informar o que seria a sigla CPA 10. Enfim, não tinha qualquer instrumento para atuar como gerente de relacionamento do 1º reclamado, função na qual foi enquadrado de forma equivocada na sentença recorrida. Neste contexto, tem-se que as atividades por ele desempenhadas eram meramente de prospecção de clientes para funcionarem com máquinas de cartões (correspondentes bancários e não bancários), não se havendo falar em intermediação de mão de obra, mas de terceirização de serviço ou de atividade, o que afasta as alegações de ilicitude ou de fraude capazes de invalidar o contrato de prestação de serviços firmado entre ele (ou entre a empresa individual de sua esposa - Cristiane Ribeiro Coelho) e qualquer um dos reclamados que figuram no pólo passivo desta ação trabalhista. (...) De fato, o objetivo das instituições bancárias engloba várias atividades envolvendo dinheiro, moeda e serviços, que não foram realizadas pelo reclamante. (grifos nossos)
Em relação ao pedido de reconhecimento de pejotização ilícita, o acórdão regional, inclusive em sede de embargos de declaração, fundamentou:
Sequer o pedido inicial alternativo, de reconhecimento de vínculo de emprego com a 2º e 3º reclamadas prospera, haja vista que não se caracterizou, em relação a estas empresas, quaisquer dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, já que estas empresas, RV e TDS, também atuaram com a terceirização serviços ao contratarem uma empresa individual, e não o reclamante. (...) Os serviços realizados pelo autor não se inserem nas atividades próprias do 1º reclamado, o que inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício e a aplicação dos acordos coletivas da categoria pretendida. O conjunto probatório não revela vestígio de fraude, mas apenas a prática de legítima terceirização, dentro dos parâmetros da Resolução do Banco Central.
Não se vislumbra sequer prova de subordinação jurídica direta em relação ao 1º reclamado.
(...) concluiu-se que as relações jurídicas havidas entre o autor ce o 1º reclamado, bem como com as 2ª e 3ª reclamadas são de natureza civil e / ou comercial (contratos de prestação de serviços celebrados entre pessoas jurídicas). (grifos nossos)
Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante.
Portanto, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito (Súmula nº 126 do TST), como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
1 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nª 463, I, DO TST.
1.1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (recursos do 1º reclamado e 2º reclamada) A sentença deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 1.423/1.424), o que os réus impugnam.
Esta ação foi ajuizada em 13/06/2019, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, razão pela qual as novas regras que disciplinam institutos de natureza processual, tais como os benefícios da justiça gratuita se aplicam de imediato (art. 912 da CLT c / c arts. 14 e 1.046 do CPC).
Em face da nova redação dada ao art. 790, 8 3º, da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir um critério objetivo (percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS), podendo ainda ser deferida mediante a efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
No caso em exame, o reclamante não comprovou os requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo que na inicial ele informa que, a sua "remuneração do cargo de Gerente de prospecção / relacionamento R$5.500,00 + a média então auferida pelo autor extratos de R$9.000,00", o que constitui remuneração em valor muito superior ao limite previsto em lei para fins de concessão do benefício (fl. 5). A declaração trazida à fl. 14 não é o bastante para se deferir a pretensão.
Diante disso, dou provimento ao recurso dos reclamados, para afastar a concessão ao reclamante dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta o recorrente que para concessão do benefício da justiça gratuita basta a declaração de hipossuficiência. Aponta violação ao art. 5º, LXXIV da CF/1988.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a renda do reclamante, considerada objetivamente, seria elemento bastante para justificar o indeferimento do benefício. Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte, presumindo-se verdadeira a sua declaração de incapacidade de custear despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e retirou o benefício da justiça gratuita do recorrente argumentando que a remuneração recebida é muito superior ao limite legal para concessão do benefício. Para o Juízo de segundo grau o "reclamante não comprovou os requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita". A Lei nº 13.467/2017 alterou o § 3° e acrescentou o § 4° ao art. 790 da CLT, que assim preveem:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
A despeito do que estabelece o § 3º, a sua interpretação não pode ser realizada de maneira isolada, como se a norma autorizasse a concessão da gratuidade de justiça exclusivamente à parte com rendimento inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS. Nesses casos, de fato, há presunção de hipossuficiência, mas isso não significa que trabalhadores com salários acima desse percentual estejam excluídos da possibilidade de serem beneficiários da justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Quanto as meios pelos quais o reclamante poderia demonstrar a sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, evidenciando a insuficiência de recursos econômicos, deve ser admitido o documento particular por ele firmado (fl. 23), nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do CPP.
Com efeito, diante da inexistência de um sistema tarifado de provas, a declaração de hipossuficiência ganha especial relevância, sobretudo em razão da presunção de veracidade que a lei confere a ela quando ausentes outros elementos que mitiguem o seu conteúdo.
Assim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possui presunção relativa de veracidade e para que esta seja afastada, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando, para tanto, a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT.
Nesse contexto, os fundamentos adotados pela Corte de origem não são suficientes para desconstituir a declaração do reclamante acerca da sua insuficiência de recursos, que não pode ser aferida considerando apenas a sua remuneração, a partir de uma análise puramente objetiva.
Ademais, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.
Por fim, cumpre ressaltar que, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno deste TST, firmou entendimento no mesmo sentido de que, mesmo em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o item I da Súmula nº 463 do TST.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022 - grifos nossos);
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita à reclamante por entender não comprovada a insuficiência de recursos, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10254-56.2021.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 13/12/2024 - grifos nossos);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100085-85.2021.5.01.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024 - grifos nossos);
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-381-07.2021.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024 - grifos nossos);
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELO ADVOGADO DA PARTE. PESSOA FÍSICA. PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante ao fundamento de que não logrou êxito em demonstrar sua miserabilidade jurídica, consignando não ser suficiente a declaração de hipossuficiência, razão pela qual julgou o apelo deserto. 2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autoriza a concessão da justiça gratuita. Incidência do disposto no artigo 5°, LXXIV, da CF e aplicação da Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-725-23.2021.5.21.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023 - grifos nossos);
RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Súmula 463, I, do TST, dispõe que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Logo, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, mostra-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1061-81.2020.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 - grifos nossos).
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, no julgamento da ADI nº 5766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Assim, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que terão sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF.
Diante do exposto, fica reconhecida a transcendência política da causa, pois o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Logo, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXXIV da Constituição da República.
1.2 - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXXIV da CF/1988, a consequência lógica é o seu provimento para reformando o acórdão regional, reestabelecer o benefício da justiça gratuita ao recorrente e, por consequência, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema; conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXXIV da CF/1988 e; no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reestabelecer o benefício da justiça gratuita ao recorrente e, por consequência, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, sendo vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Custas inalteradas.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator