Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. ADICIONAL DE RISCO. LABOR EM ÁREA PORTUÁRIA. TERMINAL PRIVATIVO. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPECURSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). Discute-se nos autos o direito do trabalhador avulso, que atua em terminal privativo, ao recebimento do adicional de risco. Referida peculiaridade - labor em terminal privativo - afasta a incidência da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral, visto que o entendimento ali fixado se direciona a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860/65, ao trabalhador portuário avulso que desenvolva atividade na área do porto organizado. Julgados. Assim, conclui-se que o acórdão regional, ao indeferir a pretensão deduzida, não contrariou a tese vinculante, razão pela qual não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista n.º TST-ED-Ag-RR - 26700-48.2013.5.17.0005, em que é Recorrente JOSEFESOM RODRIGUES NASCIMENTO e são Recorridos VALE S.A. e WILSON, SONS LOGÍSTICA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do reclamante, assim como aos Embargos de Declaração em que se pretendeu esclarecimentos, mantendo o entendimento de que o trabalhador avulso que presta serviços em terminal privativo não faz jus ao adicional de risco. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Extraordinário, asseverando que o posicionamento adotado contrariou a tese fixada no julgamento do Tema 1022 da tabela de repercussão geral.
Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está, de fato, relacionada ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
As partes Embargadas foram devidamente intimadas para apresentar razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conforme consignado no anterior exame do recurso, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
ADICIONAL DE RISCO - LABOR EM ÁREA PORTUÁRIA - TERMINAL PRIVATIVO MISTO - OJ N.º 402 DA SBDI-1 DO TST - NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPECURSÃO GERAL - DISTINGUISHING - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC) Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do reclamante, assim como aos Embargos de Declaração em que se pretendeu esclarecimentos, mantendo o entendimento de que o trabalhador avulso que presta serviços em terminal privativo não faz jus ao adicional de risco. Eis o teor da decisão, in verbis:
"No que concerne ao adicional de risco, a decisão agravada não conheceu do Recurso de Revista, por entender que o acórdão Recorrido adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ n.º 402 da SBDI-1.
Inconformado, o reclamante afirma que demonstrou dissenso de teses, sendo certo, ademais, que o direito ao adicional de risco foi reconhecido quando da realização da perícia. Aponta violação do art. 19 da Lei n.º 4.860/65, por entender que "o adicional de risco é devido a todos os trabalhadores que laboram em áreas portuárias consideradas de risco".
Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o teor do acórdão regional, in verbis: 'Portanto, o posicionamento desta Relatora era no sentido de que, independentemente de laborar em porto organizado ou terminal de uso privativo, o trabalhador que laborasse em área de porto, em condições de risco, faria jus ao adicional de risco portuário. Sucede que o C. Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento consubstanciado na OJ-SDI1-402, de que o adicional de risco portuário é extensivo apenas aos portuários que trabalham em portos organizados, conforme abaixo se demonstra, in verbis: (...). Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento perfilhado pelo C. TST, e passo a entender que apenas os trabalhadores portuários, que trabalharem em portos organizados, terão direito de perceber o adicional de risco portuário. (...). Levando-se em consideração as informações constantes dos autos, pode-se concluir que o Porto de Tubarão é espécie de terminal de uso privado, visto que além de ser explorado por particular, sob a forma de autorização, encontra-se localizado fora da área do porto organizado. Quanto ao argumento de que o Porto em questão é terminal misto, além de não haver prova nos autos neste sentido, a Orientação Jurisprudencial é expressa em afirmar ser devido o adicional somente nos casos de porto organizado, o que não é o caso dos autos.' Pois bem. Conforme se verifica da transcrição acima, o indeferimento do adicional de riscos se deu pela constatação de que o labor era desenvolvido em terminal privativo. Referido entendimento se coaduna com o posicionamento desta Turma, que entende que a ratio da OJ n.º 402 da SBDI-1 do TST permanece hígida, tendo em vista os limites da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, a qual não abarca a situação fático-jurídica vivenciada nos presentes autos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (...).
Estando a decisão Agravada em harmonia com tal entendimento, não há falar-se em modificação do decisum.
Nego provimento."
Passo ao exame de possível divergência com a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 222 de repercussão geral.
Conforme se verifica da transcrição acima, o Regional, soberano no exame dos elementos de prova, concluiu que o autor laborou em terminal de uso privativo, elemento fático suficiente para afastar a pretensão vindicada, de recebimento do adicional de risco previsto na Lei n.º 4.860/65.
De fato, tal peculiaridade afasta a incidência da tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral, visto que o entendimento ali fixado se direciona a possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860/65, ao trabalhador portuário avulso que desenvolva atividade na área do porto organizado. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. APLICAÇÃO DA OJ 402/SBDI-1 do TST. ADICIONAL INDEVIDO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Não obstante o atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, no sentido da igualdade de condições entre os trabalhadores portuários permanentes e avulsos, no que concerne ao potencial direito de percepção ao adicional de risco, no caso, verifica-se distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação à tese ali fixada, uma vez que a tese firmada pelo STF não alcança hipóteses como a dos autos, em que se discute a possibilidade de extensão do adicional de risco a empregado que trabalha em terminal privativo. 2. Em tal contexto, a decisão regional não contraria o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3.º, CPC/73). Decisão mantida." (RR - 235600-84.2009.5.12.0047, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2023)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...). ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ENQUADRADO COMO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT consignou que 'o reclamante não faz jus ao adicional de risco, pois o diploma legal em que fundamenta sua pretensão é aplicável apenas aos empregados da administração dos portos (artigos 14 e 19 da Lei 4.860/65). O autor não pertence ao quadro de funcionários da APPA, já que se trata de trabalhador contratado pela AOCEP (auxiliar de serviços gerais), o que afasta a alegação de afronta ao princípio da isonomia'. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, quanto ao critério políticoda transcendência, que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na OJ 402 da SDI-I que aduz: 'O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo'. O adicional de risco, portanto, não se estende ao reclamante, porquanto é aplicável apenas aos trabalhadores avulsos que exerçam atividade em portos organizados. Acrescente-se que por não se tratar de trabalhador avulso, não se aplica a tese de repercussão geral firmada no Tema n.º 222 do e. STF, no sentido de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso" (DJ de 17/06/2020). Agravo de instrumento não provido. (...). Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1256-83.2015.5.09.0322, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2025)
"RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 402 DA SDI-I DO TST. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), analisou a possibilidade de extensão do adicional de risco - previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860/1965 e destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente - também ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Fixou-se a tese no sentido de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860/1965 é igualmente devido ao trabalhador portuário avulso, quando implementadas as condições legais específicas, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente. Do acórdão regional extrai-se o seguinte trecho: -considerando que os substituídos trabalharam nos terminais de Porto de Praia Mole e de Granéis Líquidos, e tendo em vista que os referidos portos são considerados mistos, já que realizam movimentações de cargas próprias e também de terceiros, o adicional de risco é devido-. Dessa forma, restou delineado que as atividades dos Reclamantes eram exercidas em área portuária privativa de uso misto, o que, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior Trabalhista, não autoriza a concessão do adicional de risco portuário. A aplicabilidade restrita da Lei n.º 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos trabalhadores portuários, avulsos ou contratados, que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Precedentes. O caso concreto não é abrangido pela tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 222, uma vez que os trabalhadores prestavam serviços como empregados em terminal privado de uso misto, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 402 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, verifica-se que a Corte Regional, ao estender o adicional de risco ao Reclamante - trabalhador com vínculo permanente que exerce suas atividades em terminal privativo de uso misto -, proferiu decisão que não se coaduna com o posicionamento firmado nesta Corte. Juízo de retratação não exercido." (RR-EDCiv-RR - 765-59.2020.5.17.0005, Relator: Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Data de Julgamento: 29/10/2025, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2025.)
"TRABALHADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 222. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A tese jurídica fixada pelo e. STF no julgamento do RE 597124 - Tema de Repercussão Geral n.º 222 foi a de que, "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Verifica-se que o recurso extraordinário restringiu a análise da questão controvertida sobre a possibilidade de extensão, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado, do adicional de risco previsto no art. 4 da Lei n.º 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente. Logo, é inviável, no presente caso, a aplicação da decisão proferida no Tema de Repercussão Geral n.º 222, que alcança apenas as hipóteses em que houver trabalhadores avulsos e portuários típicos trabalhando em igualdade de condições sujeitas a risco, pois a parte autora era empregado em terminal privativo, assim entendidos os portos de natureza privada que movimentam carga própria (de uso exclusivo) ou movimentam carga própria e de terceiros (de uso misto). II. No caso concreto, questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a ser ou não devido o adicional de risco ao trabalhador portuário de terminal privativo. III. A decisão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial n.º 402 da SBDI-1 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-AIRR-1000106-29.2020.5.02.0303, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 8.ª Turma, DEJT 11/11/2025.)
Mantém-se, portanto, o que foi decidido quando da primeira apreciação do recurso, não havendo falar-se em retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator