Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
01/08/2025, 00:00
Não-Provimento
17/06/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 24900-88.2004.5.02.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA BARBOSA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024900-88.2004.5.02.0046
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: ALIBRANDO RONCHI NETO AGRAVADA: KEILA GREICE ALVES ESSLINGER
AGRAVADO: ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO
AGRAVADO: INÁCIO CHEVALIER JUNIOR GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0024900-88.2004.5.02.0046 ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/10/2023 - id. 66f0301 ). Regular a representação processual,id. fc597b9 - Pág. 4. O juízo está garantido (id. 6897369). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, a Turma afastou a nulidade pela ausência da insturação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a inclusão da agravante ococrreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.083-1.084 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Na decisão proferida em agravo de petição, restou consignado: “PRELIMINARMENTE A - Nulidade. Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Inclusão de sócio no polo passivo da execução. (arguida pelo agravante em razões do apelo) A argüição de nulidade não prospera. Nos termos do que constou na r. sentença recorrida, a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução se deu em 07/01/2014 (id 3782346d), portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e bem antes da vigência do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Ainda, quanto à arguição de ausência de intimação para que o executado pudesse se defender a respeito da sua inclusão no polo passivo da demanda, note-se que consta nos autos a oposição de embargos à execução pelo ora agravante, em 06/09/2016 (id 2fecfa9, pag.77), inclusive alegando naquele momento a insurgência em face de penhora de bem imóvel. Assim, inexiste a nulidade apontada. Preliminar rejeitada. (...) MÉRITO C - Penhora de bem imóvel. Condição de ‘bem de família’. Quanto ao mérito do pedido, falta razão ao agravante. Nos termos do que constou na r. sentença agravada, não vieram aos autos provas de que o imóvel estaria locado a terceiros, e muito menos de eventual renda obtida com o aluguel seria revertida ao sustento do agravante ou de sua família. A alegação de que a comprovação do aluguel se faria mediante a juntada de ‘anúncios’ não se mostra suficientemente robusta, até mesmo porque o agravante alega que ‘o imóvel sempre esteve locado, fazendo pouco tempo que o antigo morador deixou o imóvel’, mas não comprova, documentalmente, que durante o referido período de aluguel a renda se reverteria para o seu sustento ou o de sua família. Ainda, nos embargos à execução opostos em momento anterior (id 2fecfa9, pag.77), em 06/09/2016, não houve alegação da condição de bem de família ou de utilização da renda de eventual aluguel para o sustento da parte. Se o imóvel ‘sempre esteve alugado’, como foi ventilado no presente apelo, certo é que naquele momento tal argumento teria sido ventilado, mormente considerando-se a robustez do instituto bem de família. O julgador de origem, inclusive, asseverou na decisão ora guerreada, que o agravante sequer juntou qualquer contrato de locação do referido imóvel, bem como que houve constatação, em dois momentos processuais distintos, de que o referido imóvel se encontrava desocupado (id 182f7fb, pág.2 e id a10d9b9, pág.2). Pelo exposto, mantenho o decidido.” (fls. 1.053-1.055; destaques acrescidos). A decisão regional foi publicada em 20/09/202023 (fl. 1.058), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo do empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA BARBOSA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024900-88.2004.5.02.0046
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: ALIBRANDO RONCHI NETO AGRAVADA: KEILA GREICE ALVES ESSLINGER
AGRAVADO: ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO
AGRAVADO: INÁCIO CHEVALIER JUNIOR GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0024900-88.2004.5.02.0046 ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/10/2023 - id. 66f0301 ). Regular a representação processual,id. fc597b9 - Pág. 4. O juízo está garantido (id. 6897369). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, a Turma afastou a nulidade pela ausência da insturação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a inclusão da agravante ococrreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.083-1.084 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Na decisão proferida em agravo de petição, restou consignado: “PRELIMINARMENTE A - Nulidade. Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Inclusão de sócio no polo passivo da execução. (arguida pelo agravante em razões do apelo) A argüição de nulidade não prospera. Nos termos do que constou na r. sentença recorrida, a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução se deu em 07/01/2014 (id 3782346d), portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e bem antes da vigência do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Ainda, quanto à arguição de ausência de intimação para que o executado pudesse se defender a respeito da sua inclusão no polo passivo da demanda, note-se que consta nos autos a oposição de embargos à execução pelo ora agravante, em 06/09/2016 (id 2fecfa9, pag.77), inclusive alegando naquele momento a insurgência em face de penhora de bem imóvel. Assim, inexiste a nulidade apontada. Preliminar rejeitada. (...) MÉRITO C - Penhora de bem imóvel. Condição de ‘bem de família’. Quanto ao mérito do pedido, falta razão ao agravante. Nos termos do que constou na r. sentença agravada, não vieram aos autos provas de que o imóvel estaria locado a terceiros, e muito menos de eventual renda obtida com o aluguel seria revertida ao sustento do agravante ou de sua família. A alegação de que a comprovação do aluguel se faria mediante a juntada de ‘anúncios’ não se mostra suficientemente robusta, até mesmo porque o agravante alega que ‘o imóvel sempre esteve locado, fazendo pouco tempo que o antigo morador deixou o imóvel’, mas não comprova, documentalmente, que durante o referido período de aluguel a renda se reverteria para o seu sustento ou o de sua família. Ainda, nos embargos à execução opostos em momento anterior (id 2fecfa9, pag.77), em 06/09/2016, não houve alegação da condição de bem de família ou de utilização da renda de eventual aluguel para o sustento da parte. Se o imóvel ‘sempre esteve alugado’, como foi ventilado no presente apelo, certo é que naquele momento tal argumento teria sido ventilado, mormente considerando-se a robustez do instituto bem de família. O julgador de origem, inclusive, asseverou na decisão ora guerreada, que o agravante sequer juntou qualquer contrato de locação do referido imóvel, bem como que houve constatação, em dois momentos processuais distintos, de que o referido imóvel se encontrava desocupado (id 182f7fb, pág.2 e id a10d9b9, pág.2). Pelo exposto, mantenho o decidido.” (fls. 1.053-1.055; destaques acrescidos). A decisão regional foi publicada em 20/09/202023 (fl. 1.058), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo do empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA BARBOSA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024900-88.2004.5.02.0046
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: ALIBRANDO RONCHI NETO AGRAVADA: KEILA GREICE ALVES ESSLINGER
AGRAVADO: ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO
AGRAVADO: INÁCIO CHEVALIER JUNIOR GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0024900-88.2004.5.02.0046 ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/10/2023 - id. 66f0301 ). Regular a representação processual,id. fc597b9 - Pág. 4. O juízo está garantido (id. 6897369). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, a Turma afastou a nulidade pela ausência da insturação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a inclusão da agravante ococrreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.083-1.084 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Na decisão proferida em agravo de petição, restou consignado: “PRELIMINARMENTE A - Nulidade. Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Inclusão de sócio no polo passivo da execução. (arguida pelo agravante em razões do apelo) A argüição de nulidade não prospera. Nos termos do que constou na r. sentença recorrida, a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução se deu em 07/01/2014 (id 3782346d), portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e bem antes da vigência do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Ainda, quanto à arguição de ausência de intimação para que o executado pudesse se defender a respeito da sua inclusão no polo passivo da demanda, note-se que consta nos autos a oposição de embargos à execução pelo ora agravante, em 06/09/2016 (id 2fecfa9, pag.77), inclusive alegando naquele momento a insurgência em face de penhora de bem imóvel. Assim, inexiste a nulidade apontada. Preliminar rejeitada. (...) MÉRITO C - Penhora de bem imóvel. Condição de ‘bem de família’. Quanto ao mérito do pedido, falta razão ao agravante. Nos termos do que constou na r. sentença agravada, não vieram aos autos provas de que o imóvel estaria locado a terceiros, e muito menos de eventual renda obtida com o aluguel seria revertida ao sustento do agravante ou de sua família. A alegação de que a comprovação do aluguel se faria mediante a juntada de ‘anúncios’ não se mostra suficientemente robusta, até mesmo porque o agravante alega que ‘o imóvel sempre esteve locado, fazendo pouco tempo que o antigo morador deixou o imóvel’, mas não comprova, documentalmente, que durante o referido período de aluguel a renda se reverteria para o seu sustento ou o de sua família. Ainda, nos embargos à execução opostos em momento anterior (id 2fecfa9, pag.77), em 06/09/2016, não houve alegação da condição de bem de família ou de utilização da renda de eventual aluguel para o sustento da parte. Se o imóvel ‘sempre esteve alugado’, como foi ventilado no presente apelo, certo é que naquele momento tal argumento teria sido ventilado, mormente considerando-se a robustez do instituto bem de família. O julgador de origem, inclusive, asseverou na decisão ora guerreada, que o agravante sequer juntou qualquer contrato de locação do referido imóvel, bem como que houve constatação, em dois momentos processuais distintos, de que o referido imóvel se encontrava desocupado (id 182f7fb, pág.2 e id a10d9b9, pág.2). Pelo exposto, mantenho o decidido.” (fls. 1.053-1.055; destaques acrescidos). A decisão regional foi publicada em 20/09/202023 (fl. 1.058), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo do empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA BARBOSA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024900-88.2004.5.02.0046
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: ALIBRANDO RONCHI NETO AGRAVADA: KEILA GREICE ALVES ESSLINGER
AGRAVADO: ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO
AGRAVADO: INÁCIO CHEVALIER JUNIOR GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0024900-88.2004.5.02.0046 ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/10/2023 - id. 66f0301 ). Regular a representação processual,id. fc597b9 - Pág. 4. O juízo está garantido (id. 6897369). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, a Turma afastou a nulidade pela ausência da insturação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a inclusão da agravante ococrreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.083-1.084 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Na decisão proferida em agravo de petição, restou consignado: “PRELIMINARMENTE A - Nulidade. Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Inclusão de sócio no polo passivo da execução. (arguida pelo agravante em razões do apelo) A argüição de nulidade não prospera. Nos termos do que constou na r. sentença recorrida, a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução se deu em 07/01/2014 (id 3782346d), portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e bem antes da vigência do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Ainda, quanto à arguição de ausência de intimação para que o executado pudesse se defender a respeito da sua inclusão no polo passivo da demanda, note-se que consta nos autos a oposição de embargos à execução pelo ora agravante, em 06/09/2016 (id 2fecfa9, pag.77), inclusive alegando naquele momento a insurgência em face de penhora de bem imóvel. Assim, inexiste a nulidade apontada. Preliminar rejeitada. (...) MÉRITO C - Penhora de bem imóvel. Condição de ‘bem de família’. Quanto ao mérito do pedido, falta razão ao agravante. Nos termos do que constou na r. sentença agravada, não vieram aos autos provas de que o imóvel estaria locado a terceiros, e muito menos de eventual renda obtida com o aluguel seria revertida ao sustento do agravante ou de sua família. A alegação de que a comprovação do aluguel se faria mediante a juntada de ‘anúncios’ não se mostra suficientemente robusta, até mesmo porque o agravante alega que ‘o imóvel sempre esteve locado, fazendo pouco tempo que o antigo morador deixou o imóvel’, mas não comprova, documentalmente, que durante o referido período de aluguel a renda se reverteria para o seu sustento ou o de sua família. Ainda, nos embargos à execução opostos em momento anterior (id 2fecfa9, pag.77), em 06/09/2016, não houve alegação da condição de bem de família ou de utilização da renda de eventual aluguel para o sustento da parte. Se o imóvel ‘sempre esteve alugado’, como foi ventilado no presente apelo, certo é que naquele momento tal argumento teria sido ventilado, mormente considerando-se a robustez do instituto bem de família. O julgador de origem, inclusive, asseverou na decisão ora guerreada, que o agravante sequer juntou qualquer contrato de locação do referido imóvel, bem como que houve constatação, em dois momentos processuais distintos, de que o referido imóvel se encontrava desocupado (id 182f7fb, pág.2 e id a10d9b9, pág.2). Pelo exposto, mantenho o decidido.” (fls. 1.053-1.055; destaques acrescidos). A decisão regional foi publicada em 20/09/202023 (fl. 1.058), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo do empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA BARBOSA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024900-88.2004.5.02.0046
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: ALIBRANDO RONCHI NETO AGRAVADA: KEILA GREICE ALVES ESSLINGER
AGRAVADO: ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO
AGRAVADO: INÁCIO CHEVALIER JUNIOR GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0024900-88.2004.5.02.0046 ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/10/2023 - id. 66f0301 ). Regular a representação processual,id. fc597b9 - Pág. 4. O juízo está garantido (id. 6897369). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, a Turma afastou a nulidade pela ausência da insturação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a inclusão da agravante ococrreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.083-1.084 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Na decisão proferida em agravo de petição, restou consignado: “PRELIMINARMENTE A - Nulidade. Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Inclusão de sócio no polo passivo da execução. (arguida pelo agravante em razões do apelo) A argüição de nulidade não prospera. Nos termos do que constou na r. sentença recorrida, a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução se deu em 07/01/2014 (id 3782346d), portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e bem antes da vigência do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Ainda, quanto à arguição de ausência de intimação para que o executado pudesse se defender a respeito da sua inclusão no polo passivo da demanda, note-se que consta nos autos a oposição de embargos à execução pelo ora agravante, em 06/09/2016 (id 2fecfa9, pag.77), inclusive alegando naquele momento a insurgência em face de penhora de bem imóvel. Assim, inexiste a nulidade apontada. Preliminar rejeitada. (...) MÉRITO C - Penhora de bem imóvel. Condição de ‘bem de família’. Quanto ao mérito do pedido, falta razão ao agravante. Nos termos do que constou na r. sentença agravada, não vieram aos autos provas de que o imóvel estaria locado a terceiros, e muito menos de eventual renda obtida com o aluguel seria revertida ao sustento do agravante ou de sua família. A alegação de que a comprovação do aluguel se faria mediante a juntada de ‘anúncios’ não se mostra suficientemente robusta, até mesmo porque o agravante alega que ‘o imóvel sempre esteve locado, fazendo pouco tempo que o antigo morador deixou o imóvel’, mas não comprova, documentalmente, que durante o referido período de aluguel a renda se reverteria para o seu sustento ou o de sua família. Ainda, nos embargos à execução opostos em momento anterior (id 2fecfa9, pag.77), em 06/09/2016, não houve alegação da condição de bem de família ou de utilização da renda de eventual aluguel para o sustento da parte. Se o imóvel ‘sempre esteve alugado’, como foi ventilado no presente apelo, certo é que naquele momento tal argumento teria sido ventilado, mormente considerando-se a robustez do instituto bem de família. O julgador de origem, inclusive, asseverou na decisão ora guerreada, que o agravante sequer juntou qualquer contrato de locação do referido imóvel, bem como que houve constatação, em dois momentos processuais distintos, de que o referido imóvel se encontrava desocupado (id 182f7fb, pág.2 e id a10d9b9, pág.2). Pelo exposto, mantenho o decidido.” (fls. 1.053-1.055; destaques acrescidos). A decisão regional foi publicada em 20/09/202023 (fl. 1.058), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo do empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA BARBOSA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024900-88.2004.5.02.0046
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: ALIBRANDO RONCHI NETO AGRAVADA: KEILA GREICE ALVES ESSLINGER
AGRAVADO: ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO
AGRAVADO: INÁCIO CHEVALIER JUNIOR GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0024900-88.2004.5.02.0046 ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/10/2023 - id. 66f0301 ). Regular a representação processual,id. fc597b9 - Pág. 4. O juízo está garantido (id. 6897369). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, a Turma afastou a nulidade pela ausência da insturação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a inclusão da agravante ococrreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.083-1.084 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Na decisão proferida em agravo de petição, restou consignado: “PRELIMINARMENTE A - Nulidade. Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Inclusão de sócio no polo passivo da execução. (arguida pelo agravante em razões do apelo) A argüição de nulidade não prospera. Nos termos do que constou na r. sentença recorrida, a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução se deu em 07/01/2014 (id 3782346d), portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e bem antes da vigência do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Ainda, quanto à arguição de ausência de intimação para que o executado pudesse se defender a respeito da sua inclusão no polo passivo da demanda, note-se que consta nos autos a oposição de embargos à execução pelo ora agravante, em 06/09/2016 (id 2fecfa9, pag.77), inclusive alegando naquele momento a insurgência em face de penhora de bem imóvel. Assim, inexiste a nulidade apontada. Preliminar rejeitada. (...) MÉRITO C - Penhora de bem imóvel. Condição de ‘bem de família’. Quanto ao mérito do pedido, falta razão ao agravante. Nos termos do que constou na r. sentença agravada, não vieram aos autos provas de que o imóvel estaria locado a terceiros, e muito menos de eventual renda obtida com o aluguel seria revertida ao sustento do agravante ou de sua família. A alegação de que a comprovação do aluguel se faria mediante a juntada de ‘anúncios’ não se mostra suficientemente robusta, até mesmo porque o agravante alega que ‘o imóvel sempre esteve locado, fazendo pouco tempo que o antigo morador deixou o imóvel’, mas não comprova, documentalmente, que durante o referido período de aluguel a renda se reverteria para o seu sustento ou o de sua família. Ainda, nos embargos à execução opostos em momento anterior (id 2fecfa9, pag.77), em 06/09/2016, não houve alegação da condição de bem de família ou de utilização da renda de eventual aluguel para o sustento da parte. Se o imóvel ‘sempre esteve alugado’, como foi ventilado no presente apelo, certo é que naquele momento tal argumento teria sido ventilado, mormente considerando-se a robustez do instituto bem de família. O julgador de origem, inclusive, asseverou na decisão ora guerreada, que o agravante sequer juntou qualquer contrato de locação do referido imóvel, bem como que houve constatação, em dois momentos processuais distintos, de que o referido imóvel se encontrava desocupado (id 182f7fb, pág.2 e id a10d9b9, pág.2). Pelo exposto, mantenho o decidido.” (fls. 1.053-1.055; destaques acrescidos). A decisão regional foi publicada em 20/09/202023 (fl. 1.058), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo do empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA BARBOSA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024900-88.2004.5.02.0046
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: ALIBRANDO RONCHI NETO AGRAVADA: KEILA GREICE ALVES ESSLINGER
AGRAVADO: ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO
AGRAVADO: INÁCIO CHEVALIER JUNIOR GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0024900-88.2004.5.02.0046 ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/10/2023 - id. 66f0301 ). Regular a representação processual,id. fc597b9 - Pág. 4. O juízo está garantido (id. 6897369). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, a Turma afastou a nulidade pela ausência da insturação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a inclusão da agravante ococrreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.083-1.084 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Na decisão proferida em agravo de petição, restou consignado: “PRELIMINARMENTE A - Nulidade. Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Inclusão de sócio no polo passivo da execução. (arguida pelo agravante em razões do apelo) A argüição de nulidade não prospera. Nos termos do que constou na r. sentença recorrida, a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução se deu em 07/01/2014 (id 3782346d), portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e bem antes da vigência do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Ainda, quanto à arguição de ausência de intimação para que o executado pudesse se defender a respeito da sua inclusão no polo passivo da demanda, note-se que consta nos autos a oposição de embargos à execução pelo ora agravante, em 06/09/2016 (id 2fecfa9, pag.77), inclusive alegando naquele momento a insurgência em face de penhora de bem imóvel. Assim, inexiste a nulidade apontada. Preliminar rejeitada. (...) MÉRITO C - Penhora de bem imóvel. Condição de ‘bem de família’. Quanto ao mérito do pedido, falta razão ao agravante. Nos termos do que constou na r. sentença agravada, não vieram aos autos provas de que o imóvel estaria locado a terceiros, e muito menos de eventual renda obtida com o aluguel seria revertida ao sustento do agravante ou de sua família. A alegação de que a comprovação do aluguel se faria mediante a juntada de ‘anúncios’ não se mostra suficientemente robusta, até mesmo porque o agravante alega que ‘o imóvel sempre esteve locado, fazendo pouco tempo que o antigo morador deixou o imóvel’, mas não comprova, documentalmente, que durante o referido período de aluguel a renda se reverteria para o seu sustento ou o de sua família. Ainda, nos embargos à execução opostos em momento anterior (id 2fecfa9, pag.77), em 06/09/2016, não houve alegação da condição de bem de família ou de utilização da renda de eventual aluguel para o sustento da parte. Se o imóvel ‘sempre esteve alugado’, como foi ventilado no presente apelo, certo é que naquele momento tal argumento teria sido ventilado, mormente considerando-se a robustez do instituto bem de família. O julgador de origem, inclusive, asseverou na decisão ora guerreada, que o agravante sequer juntou qualquer contrato de locação do referido imóvel, bem como que houve constatação, em dois momentos processuais distintos, de que o referido imóvel se encontrava desocupado (id 182f7fb, pág.2 e id a10d9b9, pág.2). Pelo exposto, mantenho o decidido.” (fls. 1.053-1.055; destaques acrescidos). A decisão regional foi publicada em 20/09/202023 (fl. 1.058), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo do empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA BARBOSA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024900-88.2004.5.02.0046
AGRAVANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: ALIBRANDO RONCHI NETO AGRAVADA: KEILA GREICE ALVES ESSLINGER
AGRAVADO: ARY CÉSAR GRACIOSO CORDEIRO
AGRAVADO: INÁCIO CHEVALIER JUNIOR GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0024900-88.2004.5.02.0046 ADVOGADO: Dr. CRISTIAN VINICIUS MENCK DOS SANTOS AGRAVADA: CLAUDIA BARBOSA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES DE FREITAS AGRAVADA: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: Dr. TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO CARLOS SILVEIRA ADVOGADA: Dra. MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS AGRAVADA: M K R - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/09/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/10/2023 - id. 66f0301 ). Regular a representação processual,id. fc597b9 - Pág. 4. O juízo está garantido (id. 6897369). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, a Turma afastou a nulidade pela ausência da insturação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que a inclusão da agravante ococrreu antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Assim, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: ‘[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]’ (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 1.083-1.084 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Na decisão proferida em agravo de petição, restou consignado: “PRELIMINARMENTE A - Nulidade. Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. Inclusão de sócio no polo passivo da execução. (arguida pelo agravante em razões do apelo) A argüição de nulidade não prospera. Nos termos do que constou na r. sentença recorrida, a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução se deu em 07/01/2014 (id 3782346d), portanto, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 e bem antes da vigência do art. 855-A da CLT, que foi incluído pela Lei 13.467/2017. Ainda, quanto à arguição de ausência de intimação para que o executado pudesse se defender a respeito da sua inclusão no polo passivo da demanda, note-se que consta nos autos a oposição de embargos à execução pelo ora agravante, em 06/09/2016 (id 2fecfa9, pag.77), inclusive alegando naquele momento a insurgência em face de penhora de bem imóvel. Assim, inexiste a nulidade apontada. Preliminar rejeitada. (...) MÉRITO C - Penhora de bem imóvel. Condição de ‘bem de família’. Quanto ao mérito do pedido, falta razão ao agravante. Nos termos do que constou na r. sentença agravada, não vieram aos autos provas de que o imóvel estaria locado a terceiros, e muito menos de eventual renda obtida com o aluguel seria revertida ao sustento do agravante ou de sua família. A alegação de que a comprovação do aluguel se faria mediante a juntada de ‘anúncios’ não se mostra suficientemente robusta, até mesmo porque o agravante alega que ‘o imóvel sempre esteve locado, fazendo pouco tempo que o antigo morador deixou o imóvel’, mas não comprova, documentalmente, que durante o referido período de aluguel a renda se reverteria para o seu sustento ou o de sua família. Ainda, nos embargos à execução opostos em momento anterior (id 2fecfa9, pag.77), em 06/09/2016, não houve alegação da condição de bem de família ou de utilização da renda de eventual aluguel para o sustento da parte. Se o imóvel ‘sempre esteve alugado’, como foi ventilado no presente apelo, certo é que naquele momento tal argumento teria sido ventilado, mormente considerando-se a robustez do instituto bem de família. O julgador de origem, inclusive, asseverou na decisão ora guerreada, que o agravante sequer juntou qualquer contrato de locação do referido imóvel, bem como que houve constatação, em dois momentos processuais distintos, de que o referido imóvel se encontrava desocupado (id 182f7fb, pág.2 e id a10d9b9, pág.2). Pelo exposto, mantenho o decidido.” (fls. 1.053-1.055; destaques acrescidos). A decisão regional foi publicada em 20/09/202023 (fl. 1.058), após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo do empregador e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu as matérias com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, tais critérios precisam ser sopesados com a necessidade de estabelecimento de parâmetros objetivos, a bem de se afastar da indesejável insegurança jurídica. Nesse intento, a busca de parâmetros legais, já estabelecidos, ainda que para outras situações, parece-me razoável, por refletir imparcialidade e homenagem a estudos legislativos anteriores que motivaram a fixação desses marcos. Ausentes tais parâmetros, a melhor prática exegética sugere exercício interpretativo balizado pela coerência, praxe e senso comum. Ocorre que, quanto à transcendência econômica, a sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator