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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 537-87.2023.5.13.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA
10/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d4a469 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DE UNINEVES LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11.09.2024 - ID. - fbc88fd, recurso interposto em 23.09.2024 - ID. 28c8ecd).Regular a representação processual (ID. 55fb30b).Preparo satisfeito (ID. 2d6e672, 1751cfa e 6a0d6a8).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.DOS REAJUSTES CONVENCIONAISAlegação:a) divergência jurisprudencialb) contrariedade à Súmula 374 do C. TST.O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:“A parte recorrente alega que, desde o ano de 2017, não teve qualquer reajuste salarial no valor da hora-aula, em desatenção patronal à norma coletiva.A documentação anexada traz a previsão dos seguintes reajustes: a) CCT 2017/2018: a partir de 01.04.2017 reajuste de 5% sobre o salário de março/2017 (fl. 488); b) CCT 2018/2019: a partir de 01.05.2018 reajuste de 1,69% sobre o salário de abril/2018 (fl. 499); CCT 2019/2020: a partir de 01.12.2019 reajuste de 3% sobre o salário de abril/2019 (fl. 517); a partir de 01.03.2020 reajuste de 2,07% sobre o salário de abril/2019 (fl. 517); CCT 2021/2022: a partir de 01.10.2021 reajuste de 3,8% sobre o salário de 30.04.2021 (fl. 531).A demissão do obreiro ocorreu em 14.04.2021 (fl. 1062).O reajuste salarial da CCT 2017/2018 de 5% foi pago pela empresa, com implantação no contracheque de 08/2017 (fl. 54) e pagamento das diferenças retroativas quitadas de forma parcelada pela ré nas fichas financeiras seguintes.Por outro lado, observa-se que o salário base obreiro de abril/2019 (fl. 898) é de R$41,02. Esse valor é pago sem qualquer reajuste salarial pela empresa até o final da pactuação, consoante se extrai dos demonstrativos de pagamentos colacionados.Assim, tendo em vista que a prova documental retrata que os reajustes salariais não foram observados pela ré para cumprir com aqueles percentuais assegurados pela norma coletiva, merece ser reformada a sentença, para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas, bem como seus reflexos em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada), 13º salário, férias + 1/3, e aviso prévio.” (g/n)Vê-se, assim, que o órgão julgador, com base nos elementos probatórios contidos nos autos, concluiu que a reclamada não efetuou qualquer aumento salarial após abril/2019, apesar de haver CCT’s concedendo o referido aumento.Registre-se que a citação de dispositivos legais dentro da fundamentação, como parte da sua argumentação, não configura alegação de violação de dispositivo legal ou constitucional para efeito do recurso de revista, a qual deve ser literal e direta, não servindo a tal fim a indicação de dispositivos legais/constitucionais em reforço aos argumentos de reforma (art. 896, §1º, da CLT).Da leitura dos fundamentos da decisão recorrida, observa-se que alegação de contrariedade à súm. 374 do C. TST não guarda relação de pertinência temática com a discussão, de forma que não foi satisfeito o requisito do prequestionamento (súm. 297 do C. TST), pois nem sequer foi utilizada no acórdão regional como razão de decidir, sendo impertinente para combater o julgado, conforme preceitua o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.Ademais, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, o que é inadmissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, inclusive quanto à divergência jurisprudencial.Quanto à esta, importante destacar que, embora a parte tenha suscitado divergência jurisprudencial na sua peça recursal, não a demonstrou, pois não citou ou colacionou nenhum acórdão paradigmático.Denego seguimento ao recurso.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/NRS/MP JOAO PESSOA/PB, 26 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
27/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Constatando-se que a decisão embargada traz omissão no dispositivo quanto à exclusão das horas extras e reflexos correlatos, merece ser conhecido e provido os declaratórios para saneamento do vício existente, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os declaratórios opostos pela UNINEVES LTDA. para, suprindo a omissão, acrescer ao dispositivo do julgado a exclusão das horas extras e seus reflexos da condenação. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
10/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Constatando-se que a decisão embargada traz omissão no dispositivo quanto à exclusão das horas extras e reflexos correlatos, merece ser conhecido e provido os declaratórios para saneamento do vício existente, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os declaratórios opostos pela UNINEVES LTDA. para, suprindo a omissão, acrescer ao dispositivo do julgado a exclusão das horas extras e seus reflexos da condenação. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
10/09/2024, 00:00
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DECISÃO
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Constatando-se que a decisão embargada traz omissão no dispositivo quanto à exclusão das horas extras e reflexos correlatos, merece ser conhecido e provido os declaratórios para saneamento do vício existente, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os declaratórios opostos pela UNINEVES LTDA. para, suprindo a omissão, acrescer ao dispositivo do julgado a exclusão das horas extras e seus reflexos da condenação. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
10/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Constatando-se que a decisão embargada traz omissão no dispositivo quanto à exclusão das horas extras e reflexos correlatos, merece ser conhecido e provido os declaratórios para saneamento do vício existente, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os declaratórios opostos pela UNINEVES LTDA. para, suprindo a omissão, acrescer ao dispositivo do julgado a exclusão das horas extras e seus reflexos da condenação. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
10/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Constatando-se que a decisão embargada traz omissão no dispositivo quanto à exclusão das horas extras e reflexos correlatos, merece ser conhecido e provido os declaratórios para saneamento do vício existente, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os declaratórios opostos pela UNINEVES LTDA. para, suprindo a omissão, acrescer ao dispositivo do julgado a exclusão das horas extras e seus reflexos da condenação. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
10/09/2024, 00:00
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RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. Constatando-se que a decisão embargada traz omissão no dispositivo quanto à exclusão das horas extras e reflexos correlatos, merece ser conhecido e provido os declaratórios para saneamento do vício existente, arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os declaratórios opostos pela UNINEVES LTDA. para, suprindo a omissão, acrescer ao dispositivo do julgado a exclusão das horas extras e seus reflexos da condenação. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5787c96 proferido nos autos. DESPACHO Diante da eventual possibilidade de os embargos de declaração imprimirem efeito modificativo ao julgado,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006 intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta aos embargos no prazo legal.À ST2 para a adoção das providências cabíveis. (assinado eletronicamente)WOLNEY DE MACEDO CORDEIRODesembargador RelatorGDWM/EF JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Desembargador Federal do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5787c96 proferido nos autos. DESPACHO Diante da eventual possibilidade de os embargos de declaração imprimirem efeito modificativo ao julgado,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006 intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta aos embargos no prazo legal.À ST2 para a adoção das providências cabíveis. (assinado eletronicamente)WOLNEY DE MACEDO CORDEIRODesembargador RelatorGDWM/EF JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Desembargador Federal do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS "ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO", "ADICIONAL EXTRACLASSE" E QUINQUÊNIO. SITUAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO EMPREGADOR. DIFERENÇAS INDEVIDAS Os demonstrativos de pagamento colacionados ao caderno processual atestam que já era corretamente observada a natureza salarial das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" pagas pela reclamada, sendo seus percentuais calculados sobre o salário base, acrescidos do repouso semanal remunerado, assim como observada a totalidade das verbas salariais na apuração das férias, gratificação natalina, horas extras e FGTS, não havendo qualquer valor de diferenças a ser imputado a empresa daqui advindos. Recurso patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REAJUSTES SALARIAIS. A prova documental retrata que os reajustes salariais não foram observados pela ré, nos interregnos temporais previstos nas convenções acostadas, em nítido descumprimento daqueles percentuais assegurados pela norma coletiva. Assim, merece ser reformada a sentença, passando-se, desde já, a condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas. Recurso obreiro parcialmente provido.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as preliminares em epígrafe, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas partes reclamadas UNIESP S/A e outros E UNINEVES LTDA. para determinar que sejam excluídas da condenação os reflexos das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, repousos semanais remunerados e horas extras, bem como que seja excluída a multa normativa aplicada; CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela parte autora para declarar que a prescrição quinquenal nestes autos atinge os títulos anteriores a 29.07.2017 e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas, bem como seus reflexos em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada), 13º salário, férias + 1/3, e aviso prévio. Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas minoradas (R$400,00), frente ao novo valor ora arbitrado à condenação R$20.000,00, porém já recolhidas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 30/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Raulino Maracajá Coutinho Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado Severino Evaristo Filho pelo reclamante. JOAO PESSOA/PB, 01 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
02/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS "ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO", "ADICIONAL EXTRACLASSE" E QUINQUÊNIO. SITUAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO EMPREGADOR. DIFERENÇAS INDEVIDAS Os demonstrativos de pagamento colacionados ao caderno processual atestam que já era corretamente observada a natureza salarial das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" pagas pela reclamada, sendo seus percentuais calculados sobre o salário base, acrescidos do repouso semanal remunerado, assim como observada a totalidade das verbas salariais na apuração das férias, gratificação natalina, horas extras e FGTS, não havendo qualquer valor de diferenças a ser imputado a empresa daqui advindos. Recurso patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REAJUSTES SALARIAIS. A prova documental retrata que os reajustes salariais não foram observados pela ré, nos interregnos temporais previstos nas convenções acostadas, em nítido descumprimento daqueles percentuais assegurados pela norma coletiva. Assim, merece ser reformada a sentença, passando-se, desde já, a condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas. Recurso obreiro parcialmente provido.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as preliminares em epígrafe, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas partes reclamadas UNIESP S/A e outros E UNINEVES LTDA. para determinar que sejam excluídas da condenação os reflexos das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, repousos semanais remunerados e horas extras, bem como que seja excluída a multa normativa aplicada; CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela parte autora para declarar que a prescrição quinquenal nestes autos atinge os títulos anteriores a 29.07.2017 e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas, bem como seus reflexos em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada), 13º salário, férias + 1/3, e aviso prévio. Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas minoradas (R$400,00), frente ao novo valor ora arbitrado à condenação R$20.000,00, porém já recolhidas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 30/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Raulino Maracajá Coutinho Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado Severino Evaristo Filho pelo reclamante. JOAO PESSOA/PB, 01 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS "ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO", "ADICIONAL EXTRACLASSE" E QUINQUÊNIO. SITUAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO EMPREGADOR. DIFERENÇAS INDEVIDAS Os demonstrativos de pagamento colacionados ao caderno processual atestam que já era corretamente observada a natureza salarial das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" pagas pela reclamada, sendo seus percentuais calculados sobre o salário base, acrescidos do repouso semanal remunerado, assim como observada a totalidade das verbas salariais na apuração das férias, gratificação natalina, horas extras e FGTS, não havendo qualquer valor de diferenças a ser imputado a empresa daqui advindos. Recurso patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REAJUSTES SALARIAIS. A prova documental retrata que os reajustes salariais não foram observados pela ré, nos interregnos temporais previstos nas convenções acostadas, em nítido descumprimento daqueles percentuais assegurados pela norma coletiva. Assim, merece ser reformada a sentença, passando-se, desde já, a condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas. Recurso obreiro parcialmente provido.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as preliminares em epígrafe, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas partes reclamadas UNIESP S/A e outros E UNINEVES LTDA. para determinar que sejam excluídas da condenação os reflexos das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, repousos semanais remunerados e horas extras, bem como que seja excluída a multa normativa aplicada; CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela parte autora para declarar que a prescrição quinquenal nestes autos atinge os títulos anteriores a 29.07.2017 e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas, bem como seus reflexos em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada), 13º salário, férias + 1/3, e aviso prévio. Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas minoradas (R$400,00), frente ao novo valor ora arbitrado à condenação R$20.000,00, porém já recolhidas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 30/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Raulino Maracajá Coutinho Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado Severino Evaristo Filho pelo reclamante. JOAO PESSOA/PB, 01 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS "ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO", "ADICIONAL EXTRACLASSE" E QUINQUÊNIO. SITUAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO EMPREGADOR. DIFERENÇAS INDEVIDAS Os demonstrativos de pagamento colacionados ao caderno processual atestam que já era corretamente observada a natureza salarial das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" pagas pela reclamada, sendo seus percentuais calculados sobre o salário base, acrescidos do repouso semanal remunerado, assim como observada a totalidade das verbas salariais na apuração das férias, gratificação natalina, horas extras e FGTS, não havendo qualquer valor de diferenças a ser imputado a empresa daqui advindos. Recurso patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REAJUSTES SALARIAIS. A prova documental retrata que os reajustes salariais não foram observados pela ré, nos interregnos temporais previstos nas convenções acostadas, em nítido descumprimento daqueles percentuais assegurados pela norma coletiva. Assim, merece ser reformada a sentença, passando-se, desde já, a condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas. Recurso obreiro parcialmente provido.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as preliminares em epígrafe, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas partes reclamadas UNIESP S/A e outros E UNINEVES LTDA. para determinar que sejam excluídas da condenação os reflexos das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, repousos semanais remunerados e horas extras, bem como que seja excluída a multa normativa aplicada; CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela parte autora para declarar que a prescrição quinquenal nestes autos atinge os títulos anteriores a 29.07.2017 e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas, bem como seus reflexos em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada), 13º salário, férias + 1/3, e aviso prévio. Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas minoradas (R$400,00), frente ao novo valor ora arbitrado à condenação R$20.000,00, porém já recolhidas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 30/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Raulino Maracajá Coutinho Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado Severino Evaristo Filho pelo reclamante. JOAO PESSOA/PB, 01 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
02/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS "ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO", "ADICIONAL EXTRACLASSE" E QUINQUÊNIO. SITUAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO EMPREGADOR. DIFERENÇAS INDEVIDAS Os demonstrativos de pagamento colacionados ao caderno processual atestam que já era corretamente observada a natureza salarial das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" pagas pela reclamada, sendo seus percentuais calculados sobre o salário base, acrescidos do repouso semanal remunerado, assim como observada a totalidade das verbas salariais na apuração das férias, gratificação natalina, horas extras e FGTS, não havendo qualquer valor de diferenças a ser imputado a empresa daqui advindos. Recurso patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REAJUSTES SALARIAIS. A prova documental retrata que os reajustes salariais não foram observados pela ré, nos interregnos temporais previstos nas convenções acostadas, em nítido descumprimento daqueles percentuais assegurados pela norma coletiva. Assim, merece ser reformada a sentença, passando-se, desde já, a condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas. Recurso obreiro parcialmente provido.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as preliminares em epígrafe, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas partes reclamadas UNIESP S/A e outros E UNINEVES LTDA. para determinar que sejam excluídas da condenação os reflexos das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, repousos semanais remunerados e horas extras, bem como que seja excluída a multa normativa aplicada; CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela parte autora para declarar que a prescrição quinquenal nestes autos atinge os títulos anteriores a 29.07.2017 e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas, bem como seus reflexos em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada), 13º salário, férias + 1/3, e aviso prévio. Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas minoradas (R$400,00), frente ao novo valor ora arbitrado à condenação R$20.000,00, porém já recolhidas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 30/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Raulino Maracajá Coutinho Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado Severino Evaristo Filho pelo reclamante. JOAO PESSOA/PB, 01 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIESP S.A E OUTROS (2)
RECORRIDO: IDELTONIO JOSE FEITOSA BARBOSA E OUTROS (6) EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS "ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO", "ADICIONAL EXTRACLASSE" E QUINQUÊNIO. SITUAÇÃO JÁ RECONHECIDA PELO EMPREGADOR. DIFERENÇAS INDEVIDAS Os demonstrativos de pagamento colacionados ao caderno processual atestam que já era corretamente observada a natureza salarial das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" pagas pela reclamada, sendo seus percentuais calculados sobre o salário base, acrescidos do repouso semanal remunerado, assim como observada a totalidade das verbas salariais na apuração das férias, gratificação natalina, horas extras e FGTS, não havendo qualquer valor de diferenças a ser imputado a empresa daqui advindos. Recurso patronal parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REAJUSTES SALARIAIS. A prova documental retrata que os reajustes salariais não foram observados pela ré, nos interregnos temporais previstos nas convenções acostadas, em nítido descumprimento daqueles percentuais assegurados pela norma coletiva. Assim, merece ser reformada a sentença, passando-se, desde já, a condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas. Recurso obreiro parcialmente provido.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as preliminares em epígrafe, CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelas partes reclamadas UNIESP S/A e outros E UNINEVES LTDA. para determinar que sejam excluídas da condenação os reflexos das parcelas "adicional de qualificação", "adicional extraclasse" e "quinquênio" sobre 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, repousos semanais remunerados e horas extras, bem como que seja excluída a multa normativa aplicada; CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto pela parte autora para declarar que a prescrição quinquenal nestes autos atinge os títulos anteriores a 29.07.2017 e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância correta dos reajustes previstos nas CCT´s 2018/2019 e 2019/2020, a serem apuradas em fase de liquidação, observando os percentuais e períodos previstos nas normas coletivas, bem como seus reflexos em FGTS + 40% (a ser depositado em conta vinculada), 13º salário, férias + 1/3, e aviso prévio. Observa-se-á, quanto à atualização dos valores, a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), seguindo as diretrizes vinculantes constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 c/c decisão da SDI-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Custas minoradas (R$400,00), frente ao novo valor ora arbitrado à condenação R$20.000,00, porém já recolhidas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 30/07/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Raulino Maracajá Coutinho Filho. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que se encontra de licença médica. Presença do advogado Severino Evaristo Filho pelo reclamante. JOAO PESSOA/PB, 01 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000537-87.2023.5.13.0006