Honorários na Justiça do TrabalhoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
26/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ADRIANO BAIA PINHEIRO
Autor
ANDREA PATENTE DOS SANTOS
CPF
Autor
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
CNPJ
Reu
NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
CNPJ
Reu
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA FINI
OAB/SP 156234·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP 249651·CPF·Representa: Autor
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/SP 163741·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB/MG 63513·CPF·Representa: Autor
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB/MG 190106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
- NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/05/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300388500000049546360?instancia=3
30/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/09/2024, 20:37
Recebimento
19/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/05/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300388500000049546360?instancia=3
30/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/09/2024, 20:37
Recebimento
19/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANO BAIA PINHEIRO
RECORRIDO: NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 077c7b1 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo, dispensado o preparo (isenção de custas - id 0ccbed7), com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / CumprimentoDuração do Trabalho / Compensação de JornadaDuração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de PontoDuração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário NoturnoQuanto aos temas compensação de jornada / jornada espanhola e adicional noturno / prorrogação de jornada, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).No tópico horas extras / cartões de ponto, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais, escoradas em suposta contrariedade às Súmulas 60 e 85 do TST, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0011346-66.2022.5.03.0163 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANO BAIA PINHEIRO
RECORRIDO: NEUMAYER TEKFOR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 077c7b1 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo, dispensado o preparo (isenção de custas - id 0ccbed7), com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / CumprimentoDuração do Trabalho / Compensação de JornadaDuração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de PontoDuração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário NoturnoQuanto aos temas compensação de jornada / jornada espanhola e adicional noturno / prorrogação de jornada, a Turma decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).No tópico horas extras / cartões de ponto, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais, escoradas em suposta contrariedade às Súmulas 60 e 85 do TST, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros ROT 0011346-66.2022.5.03.0163 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho