Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADOS DESTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os capítulos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1294-90.2013.5.15.0066, em que é Agravante TGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TURBINAS E TRANSMISSÕES LTDA. e é Agravado ESPÓLIO de AGNALDO SALES.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Contra decisão unipessoal que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista o réu interpõe agravo interno alegando que não se verificam os óbices erigidos pelo Tribunal Regional e confirmados pela decisão monocrática.
Nego provimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso.
Interposto o recurso de revista na vigência da Lei 13.015/2014, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem.
No caso dos autos, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, pois transcreveu todos os capítulos objeto de impugnação, sem os destaques precisos dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e o fez no início das razões recursais, dissociados das razões impugnativas, o que prejudica o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
A referendar esse entendimento, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADOS DESTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E RENOVAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O recorrente aponta a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a validade das contratações públicas, alegando que cabe à Justiça Comum julgar as causas que tenham como partes a Administração Pública e seus servidores. 2. Embora admitido o recurso de revista no Tribunal Regional, há dois óbices intransponíveis que precisam ser considerados: a) a parte recorrente transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; b) ainda que assim não fosse, a matéria veiculada no recurso de revista (competência da Justiça do Trabalho) já foi objeto de decisão proferida por Relator desta Turma em 4/12/2019, com trânsito em julgado em 12/12/2019. Recurso de revista não conhecido" (RR-16702-02.2017.5.16.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/01/2025)
"(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição dos trechos do acórdão no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000040-42.2019.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entendem violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho do acórdão regional no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-695-48.2021.5.08.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Agravante transcreveu os trechos do acórdão regional, nos quais foram abordados os temas objeto de insurgência no recurso de revista, no início das razões recursais, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obstáculo que nem é rechaçado no presente agravo interno, e, portanto, deve ser mantido. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000034-18.2023.5.23.0126, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. 2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese dos autos, para os fins do art. 896, § 1º-A, I da CLT, a parte transcreveu no recurso de revista trechos relativos ao capítulo do acórdão em que se apreciou a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, juntamente com o capítulo relativo à indenização por danos morais. 3. Além da transcrição quanto a mais de um tema no início das razões recursais, observa-se ainda que os trechos transcritos são insuficientes, na medida em que não contempla todas as premissas pelas quais o Tribunal Regional apreciou as circunstâncias do acidente, atribuindo-lhe responsabilização civil pelo infortúnio e condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo interno conhecido e desprovido" (AIRR-0000460-50.2021.5.05.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu, em tópico separado no início do recurso de revista, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou todos os temas apresentados nos recursos ordinários das partes e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. A inda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Julgados. Cabe acrescentar que os arestos colacionados no recurso de revista são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não relacionados no art. 896, a, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010473-31.2021.5.03.0186, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANISTIA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. 1. O réu não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto à nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque não foram opostos os devidos embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, mais precisamente, quanto às particularidades da legislação estadual e o seu distinguishing com os precedentes oriundos do TST. Dessa forma, resulta caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. No que se refere ao tema "anistia - reenquadramento funcional", observa-se que o réu, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos jurídicos aplicados pelo Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a não-observância do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, visto que transcreveu trecho do acórdão regional no início das razões recursais, em tópico único, de forma dissociada das razões recursais, o que atraiu a aplicação da Súmula 422, I/TST como óbice ao processamento do recurso. A incidência do referido óbice processual prejudica a análise da transcendência. Dessa forma, é irreparável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-12005-29.2017.5.18.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável a admissão do recurso de revista quando não atendidas as disposições constantes dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, o reclamante, no início das razões recursais, transcreveu trechos do acórdão regional relativos a ambos os temas impugnados, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(...)
(RRAg-356-87.2021.5.11.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/03/2025).
O agravante, portanto, não cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, motivo pelo qual nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator