Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/rf/ala/igm
A) AGRAVO PATRONAL I) PRESCRIÇÃO APLICÁVEL ÀS DIFERENÇAS DE ANUÊNIO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante à prescrição aplicável às diferenças de anuênios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 294, 297 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.
Agravo desprovido, no aspecto. II) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS QUE SUBSTITUIRAM OS QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS QUE DISCIPLINARAM A MATÉRIA - AFASTAMENTO DO ÓBICE SUSCITADO PELA DECISÃO AGRAVADA ALUSIVO À AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMA 1.046 DO STF E ADPF 323 - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. De plano, afasta-se o óbice apontado no despacho agravado quanto à ausência de renovação da matéria alusiva à supressão dos anuênios no agravo de instrumento, uma vez que o tema foi devolvido para exame desta Corte Superior no arrazoado ao mencionado apelo. 2. Ademais, em face do entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, com o conteúdo normativo que lhe foi conferido pela ADPF 323, e ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado.
Agravo provido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS QUE SUBSTITUIRAM OS QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS QUE DISCIPLINARAM A MATÉRIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL COM O CONTEÚDO NORMATIVO QUE LHE FOI CONFERIDO PELA ADPF 323 - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Provido o agravo do Reclamado, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face dos entendimentos fixados pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral e na ADPF 323, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS QUE SUBSTITUIRAM OS QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS QUE DISCIPLINARAM A MATÉRIA - SUSCITAÇÃO DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL PLENO COMO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. Havendo multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, poderá a Turma do TST suscitar o incidente de recursos de revista repetitivos, remetendo o feito à Presidência do TST, para afetação ao Tribunal Pleno (RITST, art. 281, § 2º). 2. No caso dos autos, tendo em vista que o tema da supressão dos anuênios do Banco do Brasil é matéria recorrente no âmbito desta Corte Superior e que há divergência de entendimento acerca da questão entre as Turmas do TST, a hipótese é de remessa do feito à Presidência do TST, como incidente de recurso de revista repetitivo, para afetação ao Tribunal Pleno. 3. Cinge-se a controvérsia em saber se norma coletiva tem o condão de afastar definitivamente direito previsto em norma interna da empresa, sem que isso configure alteração contratual lesiva ou contrarie o disposto na Súmula 51, I, do TST. 4. Na hipótese dos autos, quando da admissão do Reclamante, havia previsão no regulamento interno do Reclamado acerca do pagamento de adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênios. Posteriormente, as normas coletivas pactuadas substituíram os quinquênios pelos anuênios. Todavia, a partir de setembro de 1999, os instrumentos coletivos nada mais dispuseram acerca dos anuênios. 5. Enquanto a 2ª, 3ª, 7ª e 8ª Turmas do TST entendem que a hipótese é de reconhecimento da incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho dos empregados contratados enquanto o direito foi previsto em norma coletiva e interna da empresa, por não haver estrita aderência ao Tema 1046 do STF, já a 1ª, 4ª e 5ª Turmas consideram válida a supressão de anuênios por negociação coletiva, aplicando o Tema 1.046 do STF à hipótese. 6. A 6ª Turma adota orientação que coincide parcialmente com a deste Relator, em tese que é vencida na 4ª Turma, mas que constitui uma 3ª corrente de entendimento, segundo a qual, conjugando-se a ADPF 343 e o Tema 1.046 do STF com os arts. 468, 611-A, VI, e 614, § 3º, da CLT e a Súmula 51, I, do TST, tem-se que o direito previsto em regulamento de empresa pode ser alterado por negociação coletiva, mas, quando cessada a vivência da norma coletiva, volta a estar regulado pela norma interna empresarial pré-existente, em face da não ultratividade das normas coletivas. 7. Com efeito, se por um lado, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST na ADPF 323, no mesmo sentido do § 3º do art. 614 da CLT, que veda a ultratividade das normas coletivas, estabelecendo que elas se aplicam apenas durante o prazo de vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho, por outro, a flexibilização das normas legais por meio de instrumentos coletivos, placitada pelos incisos VI, XIII, XIV e XXXVI do art. 7º da CF e pelo Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no sentido da prevalência do negociado sobre o legislado com limitação temporal, se aplica também às outras fontes heterônomas de direito como é o caso do regulamento da empresa (CLT, art. 611-A, VI). Ou seja, terminada a vigência da norma coletiva flexibilizadora de direitos ou disciplinadora em termos diversos, volta a regular a matéria a norma legal ou empresarial pré-existente. Terminada a vigência da última norma coletiva que tratou da matéria, volta esta a ser disciplinada pela norma empresarial que, no caso, comtemplava a aquisição de quinquênio. A hipótese, portanto, não seria de ultratividade da norma coletiva, mas de incorporação ao contrato de trabalho da norma regulamentar da empresa nos termos da Súmula 51, I, do TST, que pode ser flexibilizada temporariamente por norma coletiva, mas não revogada unilateralmente pela empresa. 8. No caso concreto, com o término da vigência do ACT de 1999, os empregados do Banco do Brasil perderam o direito aos anuênios, mas continuariam com o direito aos quinquênios, ao menos aqueles que ingressaram no Banco antes da alteração da norma regulamentar. Assim, se a alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, de que trata o art. 468, caput, da CLT só se deu ao final da vigência do ACT de 1999, quando o Banco suprimiu o adicional por tempo de serviço também na modalidade de quinquênios, então só os empregados que ingressaram no Banco após essa data é que não teriam direito ao adicional, sendo que os empregados admitidos anteriormente passaram a ter direito apenas aos quinquênios. 9. Havendo, portanto, divergência entre as Turmas em matéria com elevado número de recursos tramitando na Corte, decide-se, com fundamento nos arts. 118, XII, c/c 281, § 2º, do RITST, remeter o feito à Presidência do TST, com proposta de afetação do presente recurso de revista ao Tribunal Pleno, como Incidente de Recursos Repetitivos, a fim de fixar tese vinculante sobre o tema do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, formulando-se desde já os seguintes questionamentos: a) Norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar (Tema 1.046 do STF) ou, cessada a vigência da norma coletiva, o direito previsto em norma interna da empresa volta a existir na forma como regulado anteriormente (CLT, arts. 468, 611-A, VI e 614, § 3º; Súmula 51, I, do TST)? b) No caso do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, admitindo-se a tese da não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito previsto em norma interna da empresa (ADPF 343), teriam os empregados admitidos antes da supressão da vantagem direito a anuênios ou apenas a quinquênios? c) Admitindo-se a tese do direito ao restabelecimento do direito aos quinquênios previstos na norma interna do Banco do Brasil, haveria julgamento "extra petita" com o deferimento da parcela sob tal rubrica (CPC, art. 492) ou prevaleceria o princípio de que quem pede o mais pede o menos (CPC, art. 322, § 2º)? Remessa do recurso de revista à Presidência do TST, como proposta de afetação ao Tribunal Pleno como incidente de recursos de revista repetitivos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10659-27.2017.5.15.0003, em que é Agravante e Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado e Recorrido LUIZ LEME CAVALHEIRO FILHO.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão monocrática deste Relator na qual foi aplicado o obstáculo da IN 40/16 do TST em relação à questão do restabelecimento dos anuênios, bem como foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa no tocante à prescrição aplicável à pretensão aos anuênios, agrava para a Turma o Banco Reclamado, postulando a reforma da decisão quanto aos temas, bem como alegando que "a matéria Anuênios foi renovada no Agravo de Instrumento conforme se vê as fls 2746/2749 dos autos eletrônicos" (págs. 2.901-2.907). Foi apresentada contraminuta ao agravo pelo Reclamante. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DO BANCO RECLAMADO
1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AOS ANUÊNIOS
Quanto ao tema da prescrição total sobre as pretensões aos anuênios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no que tange ao tema em epígrafe, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00 (pág. 2.249), não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126, 294 e 333 TST e art. 896, § 7º, da CLT), subsistem, a contaminar a transcendência. Esclareça-se que o Regional afastou a prescrição total das referidas parcelas, pelos seguintes fundamentos:
Verifica-se dos termos da inicial que o pedido diz respeito a pagamentos de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios a partir de 1999. Inicialmente constata-se que no presente caso o reclamante percebia desde sua admissão em 24/11/1981, adicional por tempo de serviço (quinquênio) que estava previsto em regulamento da empresa e contava com anotação em CTPS do autor (59811ca Pag. 43 do pdf), sendo a referida parcela transformada em anuênio a partir de 01/09/83, conforme anotado em CTPS (id nº.eb12cb7 pag 53 do pdf).
O anuênio, por sua vez, tinha previsão em norma coletiva até 1999. Assim, o reclamante continuou percebendo a parcela, agora denominada anuênio, até setembro de 1999, quando o benefício deixou de ser assegurado em norma coletiva, sendo certo que o banco apenas procedeu à incorporação dos anuênios até então percebidos, sob a rubrica "VCP/ATS— ADC TEMPO SERVIÇO", como comprovam as fichas financeiras carreadas aos autos.
Portanto as referidas vantagens foram incorporadas de forma definitiva ao contrato de trabalho do reclamante, não podendo ser suprimidas pela norma coletiva.
Conforme entendimento da SBDI-1 do C. TST, a supressão dos anuênios, tratando-se de direito que se agregou ao contrato de trabalho, configura descumprimento e "não alteração do pactuado", que afasta aplicação da prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST (pág. 2.522, grifos nossos).
Logo, a decisão regional consona com a jurisprudência pacificada do TST, da qual guardo reserva, quanto à incidência de prescrição parcial para a hipótese de supressão dos anuênios originariamente pagas por força de norma regulamentar já incorporada ao patrimônio jurídico do Empregado. Com efeito, o caso sub judice não trataria de alteração, mas de descumprimento do pactuado, na medida em que o Reclamado suprimiu o pagamento dos anuênios, previsto em norma interna, que havia se incorporado ao contrato de trabalho. Cuida-se, portanto, de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que o Obreiro deixa de receber a parcela, o que afasta a incidência do disposto na Súmula 294 do TST e atrai a aplicação da prescrição parcial. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: E-ED-ED-ARR-50-22.2012.5.04.0017, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 04/08/17; E-ED-RR-3333300-72.2007.5.09.0011, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 17/06/16; E-ED-RR-1113200-52.2009.5.09.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 18/03/16; E-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 12/02/16; E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 17/10/14; E-RR-5300-37.2007.5.09.0093, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 30/06/17; E-AIRR e RR-191100-07.2008.5.04.0332, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 24/03/17. Ainda nesse sentido, inclusive, já se posicionou a 4ª Turma, como ilustram as seguintes decisões monocráticas, de minha lavra: RRAg-10356-36.2021.5.15.0047, DEJT de 31/03/23; AIRR-10915-15.2021.5.03.0180, DEJT de 15/12/23. Logo, com os acréscimos de fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular.
2) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS QUE SUBSTITUIRAM OS QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS QUE DISCIPLINARAM A MATÉRIA
No despacho agravado, foi aplicado o óbice da ausência de renovação do tema em epígrafe no arrazoado do agravo de instrumento. No entanto, em melhor análise, verifica-se que o Reclamado renovou, em seu agravo de instrumento, a questão alusiva à pretensão obreira ao adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênios (cfr. págs. 2.748-2.750). Assim, de plano, afasta-se a incidência do óbice suscitado pela decisão agravada. Desse modo, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, com o conteúdo normativo que lhe foi conferido pela ADPF 323, DOU PROVIMENTO ao agravo do Banco Reclamado.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conforme pontuado quando do exame do agravo, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, na exegese que lhe foi conferida pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral e da ADPF 323, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamado, para admitir o recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo à análise dos seus pressupostos intrínsecos.
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS E CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS
Tratando-se de recurso de revista interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Por outro lado, a Lei 13.015/14 trouxe para o Processo do Trabalho o incidente de recursos repetitivos, incluindo na CLT os arts. 896-B e 896-C, de modo a transformar o TST em uma Corte de Precedentes, dado o seu caráter vinculante, o que nem as súmulas, nem as orientações jurisprudenciais têm, já que gozam de caráter meramente persuasivo e impeditivo da subida de recursos. A Emenda Regimental 7/24, ao RITST de 2017, regulamentou mais amplamente o incidente, atribuindo sua admissão e julgamento ao Tribunal Pleno (art. 281), de modo a que todos os Ministros possam participar da fixação das teses jurídicas que uniformizarão a jurisprudência para toda a Justiça do Trabalho. Tanto a SBDI-1, na apreciação de embargos, quanto as Turmas, na apreciação de recursos de revista (§ 2º do art. 281), poderão propor a afetação de recurso ao Pleno, como Incidente de Recursos Repetitivos, quando verificarem, na análise de determinada matéria nova, a sua repetitividade e a necessidade de pacificação, pela divergência interna corporis reinante na Corte. Nos termos do § 1º do art. 896-C da CLT, os Relatores dos recursos representativos da controvérsia podem indicar os recursos a serem considerados para afetação: Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
No caso dos autos, diante do elevado número de recursos e da divergência de entendimento fixado pelas Turmas do TST sobre a matéria em exame, bem como da relevância do tema versado no presente feito, sobretudo em razão do grande número de empregados do Banco Reclamado afetados, o presente apelo reúne condições para o requerimento de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos. Com efeito, cinge-se a controvérsia em saber se norma coletiva tem o condão de afastar definitivamente direito previsto em norma interna da empresa, sem que isso configure alteração contratual lesiva ou contrarie o disposto na Súmula 51, I, do TST. Na hipótese dos autos, quando da admissão do Reclamante, havia previsão no regulamento interno do Reclamado acerca do pagamento de adicional por tempo de serviço sob a modalidade de quinquênios. Posteriormente, as normas coletivas pactuadas substituíram os quinquênios pelos anuênios. Todavia, a partir de setembro de 1999, os instrumentos coletivos nada mais dispuseram acerca dos anuênios.
Nesse ponto, é importante consignar que esta Corte já se debruçou sobre a questão da validade da supressão dos anuênios previstos em norma coletiva quando a parcela tinha previsão em norma interna, ainda que sob o título de quinquênios, considerando a supressão inválida, bem como a ausência de aderência da hipótese à tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, conforme os seguintes precedentes recentes da 2ª, 3ª, 7ª e 8ª Turmas do TST:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA OU NO CONTRATO DE TRABALHO- SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta na tese de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna ou cláusula contratual, este se incorpora ao contrato de trabalho. No presente caso, verifica-se que o fato de, posteriormente, a norma coletiva ter deixado de prever a concessão do benefício não afeta o direito da reclamante, tendo em vista que o direito ao anuênio já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor, sendo nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida não encontra aderência ao Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Isso porque as questões concernentes aos anuênios não se relacionam com a validade ou invalidade de cláusula coletiva, tendo a referida matéria sido decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se suprimir parcela já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista a vedação à alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-20566-89.2017.5.04.0663, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT de 10/04/25).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Conforme expressamente consignado pelo Tribunal Regional, os anuênios derivam dos quinquênios que, inicialmente, eram previstos em norma regulamentar interna e vigente à época da admissão do reclamante, incorporando-se ao contrato de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Esclareço que esta Terceira Turma vem entendendo que a questão jurídica tratada não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101918-66.2017.5.01.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 08/04/25).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PLENO DO STF NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO ARE 1481797 AGR/MT. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado no item I da Súmula nº 51 desta Corte Superior. Com efeito, consoante o disposto no referido verbete sumular, o adicional por tempo de serviço, nas hipóteses em que tenha origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno vigente à época da admissão, como no caso, não pode ser atingido por regulamentação posterior em norma coletiva, uma vez que referida parcela incorporou-se ao contrato de labor do empregado. II. Esclareça-se que não se trata de declaração de invalidade de instrumento coletivo, mas apenas de reconhecimento de integração de parcela ao patrimônio jurídico do empregado, por força de previsão em norma interna vigente à época da admissão. Portanto, a questão jurídica discutida não se adere à tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, conforme interpretação conferida pelo STF na oportunidade do julgamento do ARE 1481797 AGR/MT em que, tal como no presente caso, foi descrita a incorporação de parcela ao contrato de trabalho com fundamento da interpretação conferida ao regulamento da empresa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11858-33.2017.5.15.0020, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 31/01/25).
"[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. [...] 2. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios fora assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte. Ademais, não versando a hipótese sobre declaração de invalidade de norma coletiva, mas apenas sobre reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão, tem-se que a questão jurídica discutida não possui aderência com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21476-09.2015.5.04.0010, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 25/03/25).
Por outro lado, esta 4ª Turma, quando do julgamento do RR-12148-17.2014.5.18.0005, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, havia fixado o entendimento de que se considerar válida a supressão dos anuênios realizada por norma coletiva, com fulcro no Tema 1.046 de Repercussão Geral, ocasião em que fiquei vencido. O entendimento então que tem prevalecido pode ser sintetizado na ementa do mencionado julgado, in verbis:
"A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. [...] 2. ANUÊNIOS. TEMA 1046 DO STF. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. TEMA 1046. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Quanto à supressão dos anuênios, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à supressão dos anuênios matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. O regime de anuênios substituiu, doravante, para todos os efeitos previstos no regulamento do Banco, o quinquênio. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em norma coletiva, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral. Não há falar em contrariedade à Súmula 51, I, do TST, tampouco ofensa ao art. 468 da CLT, pois a supressão ocorreu por meio de norma coletiva (com atuação dos atores sindicais), não se podendo concluir que a alteração foi unilateral. Ademais, a própria Constituição Federal prevê no art. 7º, inciso VI, ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo." Registre-se que não se aplica o principio da norma mais benéfica, na hipótese, pois não se faz interpretação de convenções e acordos coletivos com fundamento em princípios do direito individual do trabalho, pois a ideia de hipossuficiência do trabalhador não se sustenta em negociações coletivas - os agentes estão no mesmo patamar de igualdade. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-12148-17.2014.5.18.0005, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 22/03/24).
Essa tese tem sido reafirmada no âmbito desta 4ª Turma do TST, conforme se verifica do seguinte julgado:
"[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. [...] 6. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. [...]. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É sabido que a verba "Anuênios" foi criada por norma coletiva (ACT de 1983/1984), mas revogado por sentença normativa com vigência de 01/09/1999 até agosto/2000. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em normas coletivas/dissídio coletivo, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral. Sendo assim, não há falar em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. II. A regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. III. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-AIRR-1204-58.2016.5.19.0004, 4ª Turma, Rel. MIn. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 11/04/25).
Ademais, cumpre notar que esse entendimento tem disso seguido pelas 1ª e 5ª Turmas do TST, conforme se depreende dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que suprime a integração de percentual ao salário atrelado ao tempo de serviço - no caso, anuênios - uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Convém não descurar que no julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos, que não se podem levar em consideração os princípios que norteiam e marcam a assimetria do direito individual. Em outras palavras, quando se está a examinar um ajuste firmado em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se pode olvidar da capacidade negocial do ente sindical, de sua autonomia e que expressa a vontade de toda a categoria que representa. Do contrário, voltaríamos ao velho intervencionismo estatal que, como se sabe, foi em alguma medida afastado pela Carta de 1988. Por isso, é importante destacar a preciosa lição do Professor Maurício Godinho Delgado, citado no voto condutor que resultou no tema 1.046, no sentido de que " a lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito Individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva - as partes são teoricamente equivalentes (ao contrário do que ocorre no ramo justrabalhista individual) ". Projetado o direito para o âmbito da negociação coletiva, não há falar-se em ofensa ao art. 468 da CLT. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema" (RR-ARR-10910-18.2017.5.03.0023, 1ª Turma, Rel. Min Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 08/04/25).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que os "anuênios" instituídos por força de cláusula contratual ou norma regulamentar incorporavam-se ao contrato de trabalho, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, de forma que sua posterior supressão, por norma coletiva, constituía alteração contratual ilícita. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, firmou a seguinte tese em sistemática de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De fato, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da progressão da parcela anuênio. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos anuênios suprimidos. Agravo não provido" (RR-1000945-48.2022.5.02.0444, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 04/04/25).
Por outro lado, a 6ª Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, à luz da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADPF 323, não é possível reconhecer o direito à integração dos anuênios previstos originariamente apenas em norma coletiva já expirada. É o que se verifica do seguinte julgado, in verbis:
"[...] II - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ANTERIORES ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANUÊNIOS. VANTAGEM PREVISTA UNICAMENTE EM NORMA COLETIVA. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF Conforme aponta a decisão monocrática, no julgamento da ADPF 323/DF, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004), violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada EC nº 45/2004). Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc. Logo, a decisão judicial que venha impor, ao contrato de trabalho, norma coletiva não mais vigente, permitindo, assim, a aplicação da ultratividade de norma já expirada, viola a decisão da ADPF 323/DF do STF e o art. 614, § 3º da CLT. No caso concreto, constata-se que não há no acórdão recorrido registro de que os anuênios foram estipulados em norma interna da empresa, pelo contrário, consta que o benefício foi originalmente instituído em norma coletiva. O TRT, contudo, reconheceu o direito da reclamante à integração dos anuênios, sob o fundamento de que, "a negociação coletiva ocorrida em 1998 não tem o condão de retirar do patrimônio da reclamante o direito de receber os anuênios completados durante o período entre a edição do referido acordo coletivo até a extinção do contrato, em 09-08-2009. Isto porque o direito aos anuênios integrou o contrato de trabalho e como tal não poderia ser suprimido, sob pena de ofensa ao previsto no artigo 468 da CLT." Desse modo, a decisão que determina a aplicação ao contrato de trabalho de norma coletiva já expirada, acaba por permitir a sua ultratividade, indo de encontro à decisão do STF na ADPF 323/DF. Recursos de revista a que se dá provimento. [...] (ARR-374-03.2010.5.04.0851, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/25).
Desse modo, as divergências verificadas, associadas à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, como forma de promover isonomia, previsibilidade, segurança jurídica, racionalidade e razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput e LXXVIII). Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do caso vertente.
O acórdão regional, no que tange à supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios e quinquênios), foi vazado nos seguintes termos:
DIFERENÇAS. ANUÊNIOS E QUINQUENIOS Insurge-se a reclamada contra r. sentença que deferiu as diferenças de anuênios.
Razão não lhe assiste.
Como exposto em item anterior, restou incontroverso que o reclamante percebia desde sua admissão em 24/11/1981, adicional por tempo de serviço (quinquênio) que estava previsto em regulamento da empresa e contava com anotação em CTPS do autor (ID. ebl2cb7 Pág. 3), sendo a referida parcela transformada em anuênio a partir de 01/09/83. O anuênio, por sua vez, tinha previsão em norma coletiva até 1999. Assim, o reclamante continuou percebendo a parcela, agora denominada anuênio, até setembro de 1999, quando benefício deixou de ser assegurado em norma coletiva, sendo certo que banco apenas procedeu à incorporação dos anuênios até então percebidos, sob a rubrica "VCP/ATS— ADC TEMPO SERVIÇO", como comprovam as fichas financeiras carreadas pela reclamada. Deste modo, eliminada a contagem do anuênio e quinquênio a partir de 1999, temos que a unilateral supressão infringe a norma prevista no artigo 468 da CLT, que nos leva a considerar como ilícita a da parcela. Nesse contexto, conclui-se que a supressão da parcela via norma coletiva, nesses casos, foi ilegal, pois a parcela que já havia integrado contrato de trabalho, não poderia ter sido suprimida, diante do que preceitua o art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Neste sentido: "INTEGRAÇÃO DOS ANUENIOS AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. A decisão recorrida está em consonância com Súmula 51, I, do TST, tendo em vista que direito aos anuênios foi assegurado ao reclamante pelo regramento empresarial muito antes dos ajustes firmados por meio de acordo coletivo de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 62500- 59.2007.5.04.0022 Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)" INCORPORAÇÃO DO ANUÊNIO AO CONTRATO DE TRABALHO. No que tange à incorporação do anuênio ao contrato de trabalho, restou consignado no acórdão recorrido que os anuênios tiveram sua origem em norma regulamentar interna, não na norma coletiva. Dessa forma, assentou-se na decisão Regional que a referida verba já vinha sendo paga sob rótulo de quinquênios. Conforme registrado, tal pagamento fora previsto até a vigência do acordo coletivo 1998/1999, não sendo renovado nos instrumentos normativos posteriores. Assim sendo, diante da natureza regulamentar dos anuênios, eventual supressão posterior, nos termos do art. 468 da CLT, resultaria em alteração lesiva do contrato de trabalho. O TST tem jurisprudência sedimentada na diretriz de que, o anuênio pago aos funcionários do Banco do Brasil por força de norma regulamentar vigente à época da admissão do trabalhador não pode ser suprimido por norma coletiva posterior, por se tratar de descumprimento de norma contratual que aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 1359—56.2014.5.05.0025 Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)" Com efeito, o direito à percepção dos anuênios incorporou-se ao patrimônio individual do reclamante, não podendo a parcela ser unilateralmente suprimida pela reclamada, já que aderiu ao contrato individual do empregado, como condição e vantagem de caráter pessoal, assumindo a condição de gratificação contratual tacitamente ajustada, por força dos artigos 444 468 da CLT. Desse modo, correta a r. sentença que acolheu o pedido de diferenças salariais relativas aos anuênios, bem como os reflexos decorrentes postulados.
Nego provimento (pág. 2.514-2.515, grifos no original).
O Banco Reclamado alegou, em seu recurso de revista, que a decisão regional violou os arts. 7º, XXVI, da CF, 468 da CLT e contrariou as Súmulas 51 e 277 do TST, tendo em vista que, "após a incorporação dos anuênios adquiridos até 1999, não há que se falar em aquisição de novos anuênios uma vez que não houve mais previsão nas normas coletivas seguintes" (pág. 2.713, grifos nossos). Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Reclamante postula o pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênios, previstos em norma coletiva a partir de 01/09/83, em substituição aos quinquênios, e suprimidos a partir do ano de 1999. O Regional, por sua vez, julgou procedente a pretensão obreira, mantendo a sentença com fulcro na Súmula 51, I, do TST, diante da vedação à alteração contratual lesiva. Ora, se por um lado, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST na ADPF 323, no mesmo sentido do § 3º do art. 614 da CLT, que veda a ultratividade das normas coletivas, estabelecendo que elas se aplicam apenas durante o prazo de vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho, por outro, a flexibilização das normas legais por meio de instrumentos coletivos, placitada pelos incisos VI, XIII, XIV e XXXVI do art. 7º da CF e pelo Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no sentido da prevalência do negociado sobre o legislado com limitação temporal, se aplica também às outras fontes heterônomas de direito como o regulamento da empresa. Ou seja, terminada a vigência da norma coletiva flexibilizadora de direitos ou disciplinadora em termos diversos, volta a regular a matéria a norma legal ou empresarial pré-existente. Com efeito, ainda que haja previsão no art. 611-A, VI, da CLT acerca da prevalência da negociação coletiva sobre o regulamento empresarial, a interpretação que se coaduna com o ordenamento jurídico é que tal prevalência apenas se dá durante a vigência da norma coletiva. Do contrário, permitir que a negociação coletiva revogue definitivamente preceito do regulamento empresarial, substituindo-o definitivamente, seria admitir a possibilidade de ultratividade das disposições negociadas coletivamente, o que vai de encontro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, que culminou com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, nos seguintes termos:
Declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
A vedação à ultratividade reconhecida pelo STF é uma via de mão dupla: se não é admitida para os direitos e benefícios estipulados na norma coletiva, com a mesma razão também não o é para aqueles direitos e benefícios que foram flexibilizados. No caso, conforme mencionado anteriormente, havia norma empresarial prevendo o adicional de tempo de serviço na modalidade de quinquênios. Posteriormente, veio norma coletiva que disciplinou o direito de modo diverso, na modalidade de anuênios. Terminada a vigência da última norma coletiva que tratou da matéria, volta esta a ser disciplinada pela norma empresarial que, no caso, contemplava a aquisição de quinquênios. A hipótese, portanto, não é de ultratividade da norma coletiva, mas de incorporação ao contrato de trabalho das normas regulamentares da empresa nos termos da Súmula 51, I, do TST, que podem ser flexibilizadas temporariamente por norma coletiva, mas não revogadas unilateralmente pela empresa. Com efeito, diante da previsão em norma interna da empresa, tem-se que a parcela integra o contrato dos trabalhadores contratados durante sua vigência, conforme preceitua a Súmula 51, I, do TST, in verbis:
"As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
Ademais, não se admite a supressão unilateral de direitos que integrem o contrato de trabalho, nos termos do art. 468, caput, da CLT, que estabelece:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Nesse sentido, com o término da vigência do ACT de 1999, os empregados do Banco do Brasil perderam o direito aos anuênios, mas continuam com o direito aos quinquênios, ao menos aqueles que ingressaram no Banco antes da alteração da norma regulamentar. Se a alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, de que trata o art. 468 da CLT só se deu ao final da vigência do ACT de 1999, quando o Banco suprimiu o adicional por tempo de serviço também na modalidade de quinquênios, então só os empregados que ingressaram no Banco após essa data é que não têm direito ao adicional, sendo que os empregados admitidos anteriormente passaram a ter direito apenas aos quinquênios.
Logo, a decisão regional, ao deferir os anuênios, ao argumento de que a supressão da parcela via norma coletiva foi ilegal, uma vez que a verba já havia integrado contrato de trabalho e não poderia ter sido suprimida, violou o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, diante do conteúdo normativo conferido ao Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo STF no julgamento da ADPF 323, restando demonstrada a transcendência política da questão, já que desconsiderado os mencionados entendimentos vinculantes da Suprema Corte. Assim, seria o caso de se dar provimento parcial ao recurso do Banco, no sentido de limitar a condenação em diferenças de adicional por tempo de serviço ao seu cálculo sob a modalidade de quinquênios. Com isso não se estaria proferindo julgamento "extra petita", uma vez que o pedido foi de adicional de tempo de serviço, em modalidade mais vantajosa ao Autor (anuênios), enquanto o que seria deferido seria o mesmo direito, em modalidade menos vantajosa (quinquênios). Ou seja, não se estaria condenando em pedido de natureza diversa (CPC, art. 492) e se estaria interpretando o pedido considerando-se o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º). Tal convicção avulta diante dos termos do tópico do acórdão regional que tratou da matéria, como de "Diferenças. Anuênios e Quinquênios" (pág. 2.514). Este é o entendimento deste Relator, que coincide parcialmente com o da 6ª Turma, no sentido de que a hipótese não é nem de indisponibilidade de direito previsto em regulamento de empresa frente a negociação coletiva com lastro no art. 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST (tese abraçada pelas 2ª, 3ª, 7ª e 8ª Turmas), nem a possibilidade de supressão de direito concedido em regulamento de empresa por norma coletiva com lastro no Tema 1.046 do STF (tese abraçada pelas 1ª, 4ª e 5ª Turmas, vencido este Relator na 4ª Turma). Assim, havendo divergência entre as Turmas em matéria com elevado número de recursos tramitando na Corte, DECIDE-SE, com fundamento nos arts. 118, XII, c/c 281, § 2º, do RITST, remeter o feito à Presidência do TST, com proposta de afetação do presente recurso de revista ao Tribunal Pleno, como Incidente de Recursos Repetitivos, a fim de fixar tese vinculante sobre o tema do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, formulando-se desde já os seguintes questionamentos: a) Norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar (Tema 1.046 do STF) ou, cessada a vigência da norma coletiva, o direito previsto em norma interna da empresa volta a existir na forma como regulado anteriormente (CLT, arts. 468, 611-A, VI e 614, § 3º; Súmula 51, I, do TST)? b) No caso do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, admitindo-se a tese da não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito previsto em norma interna da empresa (ADPF 343), teriam os empregados admitidos antes da supressão da vantagem direito a anuênios ou apenas a quinquênios? c) Admitindo-se a tese do direito ao restabelecimento do direito aos quinquênios previstos na norma interna do Banco do Brasil, haveria julgamento "extra petita" com o deferimento da parcela sob tal rubrica (CPC, art. 492) ou prevaleceria o princípio de que quem pede o mais pede o menos (CPC, art. 322, § 2º)?
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto à prescrição total sobre as pretensões aos anuênios; II - dar provimento ao agravo quanto à supressão dos anuênios para passar à análise do agravo de instrumento do Banco Reclamado; III - dar provimento ao agravo de instrumento, no tocante à supressão dos anuênios, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e IV - havendo divergência entre as Turmas em matéria com elevado número de recursos tramitando na Corte, com fundamento nos arts. 118, XII, c/c 281, § 2º, do RITST, remeter o feito à Presidência do TST, com proposta de afetação do presente recurso de revista ao Tribunal Pleno, como Incidente de Recursos Repetitivos, a fim de fixar tese vinculante sobre o tema do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, formulando-se desde já os seguintes questionamentos: a) Norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar (Tema 1.046 do STF) ou, cessada a vigência da norma coletiva, o direito previsto em norma interna da empresa volta a existir na forma como regulado anteriormente (CLT, arts. 468, 611-A, VI e 614, § 3º; Súmula 51, I, do TST)? b) No caso do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, admitindo-se a tese da não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito previsto em norma interna da empresa (ADPF 343), teriam os empregados admitidos antes da supressão da vantagem direito a anuênios ou apenas a quinquênios? c) Admitindo-se a tese do direito ao restabelecimento do direito aos quinquênios previstos na norma interna do Banco do Brasil, haveria julgamento "extra petita" com o deferimento da parcela sob tal rubrica (CPC, art. 492) ou prevaleceria o princípio de que quem pede o mais pede o menos (CPC, art. 322, § 2º)? Brasília, 29 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator