Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-140-08.2015.5.04.0831, em que é Agravante, Agravada e Recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e Agravante, Agravado e Recorrido FÁBIO RICARDO PIRES.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, são interpostos os presentes Recursos de Revista.
Foi admitido parcialmente o Recurso de Revista da reclamada e denegado seguimento ao apelo do reclamante.
Contra referida decisão, a reclamada e o reclamante interpuseram Agravos de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
PROMOÇÃO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT Eis o teor da decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Não admito o recurso de revista no item.
Reitero o antes afirmado acerca do contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14. Evidencio que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos invocados.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos 'Das promoções de classe por antiguidade' e 'das horas extras - dos turnos de revezamento'.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Não admito o recurso de revista no item.
(...).
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
O reclamante reitera o debate no presente Agravo de Instrumento.
Ao exame.
Acerca dos temas analisando detidamente as razões de revista (fls. 2.607/2.709-e) conclui-se que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, quais sejam, a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida ao TST e o cotejo analítico de teses.
Isso porque o reclamante, ao pretender demonstrar o prequestionamento da matéria, não efetivou o necessário cotejo analítico de teses. Reitera-se. Houve transcrição de parte do acórdão regional no início das razões recursais sem cotejo de teses. Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: RR-992-98.2014.5.15.0010, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 11/10/2024; RRAg-10008-95.2017.5.15.0002, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 6/9/2024; ARR-1392-49.2015.5.09.0009, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 27/9/2024; RRAg-1604-86.2012.5.09.0652, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 30/8/2024. Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo.
MÉRITO
HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADAS - RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT Eis o teor da decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1.º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos invocados.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1.ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2.ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3.ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4.ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5.ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6.ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7.ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8.ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016)
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos 'horas extras e intervalos'."
A reclamada impugna a decisão e renova as razões de mérito do apelo principal. Analiso. Examinando as razões de Revista (fls. 2.593/2.600-e), verifica-se que a parte não observou o pressuposto de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, ínsito ao apelo de natureza extraordinária.
Isso porque a reclamada limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo recorrido sem fazer o necessário cotejo analítico. Registre-se, por oportuno, que o destaque de trechos quase que na sua integralidade não atende à determinação legal, pois permanece a ausência de delimitação da tese a ser impugnada no recurso.
E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT. Não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista.
A propósito:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão regional de admissibilidade, confirmados na decisão unipessoal agravada, quais sejam a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e a incidência da Súmula n.º 126 do TST, o que, por não atender ao art. 1.021, § 1.º, do CPC e à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo. Agravo de que não se conhece, quanto aos temas, por ausência de dialeticidade. UNICIDADE CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. 2. O trecho destacado pela parte não representa o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual, em razão da inobservância do disposto nas referidas normas processuais, está prejudicada a análise de transcendência da matéria. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, cujo reexame não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n.º 126 do TST), registrou que, 'quando extrapolado o limite diário, o tempo residual não era computado'. O acórdão recorrido aponta, ilustrativamente, 'o cartão de maio/2015, com anotações superiores a 15 minutos antes da jornada, sem o correspondente pagamento do sobrelabor'. Considerando o quadro fático apresentado, não há como reconhecer ofensa ao art. 58, § 1.º, da CLT nem contrariedade à Súmula n.º 366 do TST. 2. A alegação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC não viabiliza a pretensão recursal, por ausência de pertinência temática, uma vez que a controvérsia não foi resolvida sob a perspectiva de distribuição de ônus probatório. O art. 58, § 2.º, da CLT diz respeito a tempo de percurso (horas itinerárias), e a Súmula n.º 429 do TST refere-se a deslocamento entre local de trabalho e portaria, daí por que igualmente não se relacionam com a controvérsia em exame (tempo de espera pelo transporte). Já a indicação de afronta ao art. 4.º da CLT, sem especificação do dispositivo que se reputa contrariado ('caput', parágrafos...), não se presta à adequada fundamentação do pedido recursal (Súmula n.º 221 do TST). (...) Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10633-14.2020.5.15.0071, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/1/2025.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever, no início das razões do Recurso de Revista, praticamente o inteiro teor do capítulo da fundamentação, apenas com os destaques originais do Tribunal Regional, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do Recurso de Revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10252-80.2016.5.03.0038, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/8/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o Recurso de Revista apresenta a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade à súmula ou do cotejo de teses. Assim, o Recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1609-66.2017.5.07.0013, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 4/10/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRALDO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do Recurso de Revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o Recurso de Revista. No caso dos autos, o recorrente não cuidou de indicar ou transcrever os trechos da decisão que demonstram o prequestionamento das questões devolvidas em seu recurso, limitando-se a reproduzir integralmente o teor do capítulo recorrido no acórdão do TRT sem destaques específicos quanto aos tópicos objeto de insurgência, procedimento que não é acolhido pela jurisprudência desta Corte. Reitere-se: não se desconhece que o recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão do TRT. No entanto, nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acordão regional na íntegra, sem qualquer destaque que demonstre o prequestionamento da tese, não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Assim, a decisão Agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-10903-70.2018.5.03.0094, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 4/10/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA. Constata-se que o Recurso de Revista não atendeu ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto transcrito, nas razões recursais, o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-163-75.2022.5.12.0025, 2.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2024.)
"[...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO AO TEMA. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. O artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a indicação do trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a Recorrente apresenta em seu Recurso de Revista a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no Recurso de Revista, e, por esse motivo, o referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o Recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...]" (RRAg-11430-87.2014.5.18.0015, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/6/2024.)
Nego provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 219 DO TST - REQUISITOS PREENCHIDOS Quanto ao debate
"Examino.
É entendimento deste Relator que, na Justiça do Trabalho, deve-se observar certas condições para o deferimento dos honorários previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/70. Trata-se de condições cumulativas, em que é necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional - advogado credenciado e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, caso receba maior salário, faça comprovação de hipossuficiência econômica. Esta é a inteligência das Súmulas n.os 219 e n.º 329 e, ainda, da Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-1, todas do TST. Contudo, ressalvado o entendimento acima expressado, diante da recente edição da Súmula n.º 61 deste Tribunal, no sentido de que 'Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional', curvo-me ao entendimento jurisprudencial sumulado. No caso, o reclamante declarou não possuir condições de demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, de modo que se presume verdadeira a hipossuficiência econômica declarada, por força do disposto no art. 1.º da Lei 7.115/83, assim redigido:
Art. 1.º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. Embora essa presunção legal seja juris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário, observo que não há evidências de que tenha sido comprovado pelo reclamado que o demandante possuísse condições de arcar com as despesas processuais. No particular, impende salientar que o percebimento de salário em valor superior ao dobro do mínimo legal não é óbice à concessão do benefício, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção legal. Acostou ainda o reclamante credencial sindical (fl. 15), sendo inquestionável então o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 1.060/50, inclusive sob o prisma das Súmulas n.os 219 e 329 do TST, não merecendo censura a sentença ao deferir a verba honorária. (...)
Nada a prover."
A reclamada alega que "deve ser reformado o acórdão que deferiu honorários advocatícios, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, notadamente em razão de que existe nos autos prova de que o reclamante pode arcar com as custas do presente processo". Aponta violação dos artigos 133 da CF e 1.º da Lei n.º 8.906/94, além de contrariedade às Súmulas n.os 219, I, e 329 do TST. Colaciona arestos. Ao exame.
Consigne-se, de início, que a discussão travada está direcionada à Reclamação Trabalhista interposta antes da alteração conferida pela Lei n.º 13.467/2017, razão pela qual o exame da controvérsia será pautado na legislação em vigor no momento da propositura da demanda (art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST).
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970.
Daí porque o princípio da sucumbência, contido na norma do art. 20 do CPC, não tem aplicação nesta Justiça Especializada, como, aliás, dispõe a Súmula n.º 219 desta Corte.
Nem mesmo o art. 133 da Carta Política vigente autoriza a condenação aos honorários advocatícios, se não preenchidos os requisitos da Lei n.º 5.584/1970. Tal entendimento está cristalizado na Súmula n.º 329 deste Tribunal e não há mais controvérsia alguma a respeito da matéria.
Dessa feita, in casu, os requisitos foram preenchidos, há declaração de miserabilidade jurídica e o reclamante esta assistido pelo Sindicato profissional (credencial). Assim, afigura-se devida a concessão da verba honorária. Logo, o conhecimento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula n.º 219, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista da reclamada. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 140-08.2015.5.04.0831 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Petição (Resposta)
23/04/2025, 17:58
Publicação
09/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vistos.
1 - inclua-se o feito em pauta;
2 - Sem prejuízo do prosseguimento do feito, intime-se a parte reclamante para que se manifeste sobre o pedido de substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia.
08/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2023, 21:04
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 11:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/05/2023, 11:58
Publicação
09/12/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/12/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/11/2021, 09:28
Conclusão (para julgamento)
11/12/2018, 10:11
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/12/2018, 18:19
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 08:53
Conclusão (para julgamento)
17/08/2018, 17:22
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/08/2018, 15:36
Remessa (outros motivos)
16/08/2018, 10:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)