Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/msm/MARPJ
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO. ENTREGA TARDIA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. DEVIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ocorrida a extinção do contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até 10 dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. Em razão de potencial violação do art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, deu provimento ao recurso ordinário da ré por concluir que não restou comprovada a irregularidade do pagamento do PIV. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de revista. 2. No que tange ao ônus da prova, entendeu o Tribunal Regional, que cabia à parte autora o encargo de comprovar a existência de diferenças de PIV devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A decisão guarda consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA "PIV". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 17/11/2008 a 1º/07/2019. Portanto, o contrato teve início antes e se encerrou após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Especificamente no que concerne à parcela "PIV", quanto à mesma matéria e ré, em processos similares, esta Corte Superior possuía firme entendimento no sentido de que o pagamento habitual do referido prêmio permite seja reconhecida sua natureza salarial. Precedentes. 3. No entanto, a Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação, "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". 4. Desse modo, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências. 5. Partindo-se de tal premissa, tem-se que, fixada a natureza jurídica indenizatória do PIV pela Lei n.º 13.467/2017, a sua integração ao salário limita-se a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA "PIV". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro, seja pela limitação de tempo, seja pela repercussão negativa no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável).
Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei nº 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Exmo. Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTRAJORNADA. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 6 HORAS E 30 MINUTOS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. O Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do direito disposto no art. 71 da CLT à demonstração de um tempo mínimo de 30 minutos de labor extraordinário, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado na Súmula n° 437 do TST.
2. É de se notar, noutra linha, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Logo, a previsão da Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 596-49.2020.5.09.0020, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES e é Agravante(s) e Recorrido(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré e agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pela autora.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela parte ré.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"Consta na r. sentença que:
"A defesa confirma que a entrega dos documentos rescisórios ocorreu em tempo posterior ao prazo estabelecido no §6º do art. 477 da CLT.
[...]."
No caso dos autos, a Reclamante foi dispensada no dia 2/4/2019 (fl. 826) e as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal (fl. 828).
Os documentos rescisórios, no entanto, só foram entregues à Reclamante em 16 de maio de 2019, quando homologado o TRCT (fl. 827).
Considerando a redação do art. 477 da CLT vigente na época da rescisão contratual, era obrigação da Reclamada entregar, ao Reclamante, o TRCT e outros documentos rescisórios no prazo de dez dias da rescisão, sob pena de multa. Não obstante haja previsão convencional para a homologação sindical do TRCT, ela não afasta o prazo legal para entrega de documentos, o qual deve ser respeitado, apesar da necessidade de disponibilidade da agenda sindical. Devida, assim, a penalidade, sem ofensa à norma coletiva, nem ao art. 7º, XXVI, da CF."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, considerando a redação do art. 477 da CLT vigente na época da rescisão contratual (02/04/2019), era obrigação da Reclamada entregar, ao Reclamante, o TRCT e outros documentos rescisórios no prazo de dez dias da rescisão, sob pena de multa; e, não obstante haja previsão convencional para a homologação sindical do TRCT, ela não afasta o prazo legal para entrega de documentos, o qual deve ser respeitado, apesar da necessidade de disponibilidade da agenda sindical. Com esses fundamentos, não se vislumbra possível violação literal e diretaao dispositivo constitucional invocado.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, consigna-se que o aresto colacionado pela recorrente no corpo das razões recursais não é apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Isso, porque não guarda identidade fática com o caso específico analisado nos presentes autos, mormente quanto ao substrato fático-probatório existente nos autos.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A ré sustenta que a homologação da rescisão junto ao sindicato depois do prazo de 10 dias não acarreta o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, pois é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal. Aponta os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 477, §§ 6º e 8º, da CLT e colaciona arestos.
Não tem razão.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "ocorrida a extinção do contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até 10 dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". Neste sentido, destaco precedentes de todas as Turmas:
"MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei n.º 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega "das guias para saque do FGTS e para obtenção do seguro-desemprego". Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100938-80.2021.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou ser devido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ante a nova redação dada ao § 6º do referido dispositivo, pela Lei nº 13.467/2017, a qual preceitua "que o pagamento das verbas e entrega dos documentos da rescisão ocorra no mesmo prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato". Desse modo, correta a decisão regional, que entendeu ser devida a aplicação da multa do artigo 477, § 6º, da CLT ao contrato de trabalho finalizado quando já vigente a sua nova redação, pois a entrega de guias e documentos é realizada fora do prazo previsto do citado dispositivo. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100699-59.2022.5.01.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024).
"MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. RUPTURA CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE DEVIDA. A discussão, no presente, caso consiste em perquirir se é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em face do atraso na entrega da documentação rescisória, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. De acordo com a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017 (já vigente na ocasião da rescisão contratual da Obreira), a penalidade do referido dispositivo passou a ser devida não só no caso do atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas, também, do atraso na entrega, ao empregado, de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Assim, ante a alteração da redação do art. 477, § 6º, da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos contratos de trabalho rescindidos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, tanto nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, embora constatado o pagamento oportuno das verbas rescisórias, houve o descumprimento do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, no que diz respeito à entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego (guias do seguro-desemprego e do FGTS), incidindo a multa estipulada no § 8º. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir comando ou verba trabalhista. Portanto, constatado o efetivo descumprimento da referida obrigação no prazo legal, devida a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT, DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS - NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista referente ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos em que há atraso na entrega dos documentos rescisórios, considerando a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, deve-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, especialmente por não ter sido analisada pela SBDI-1 desta Corte Superior. 2. A redação original do art. 477, § 6º da CLT previa a responsabilidade do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT apenas no caso de o empregador descumprir a obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior fixara entendimento de que a penalidade não admitia interpretação extensiva, de forma a abarcar não somente o caso de atraso no pagamento, mas também a entrega dos documentos rescisórios. 4. Com o advento da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do art. 477, § 6º, da CLT, criando-se para o empregador obrigação de fazer (entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes) a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias, cuja inobservância enseja o pagamento da multa sob comento. 5. Diante da previsão legal da novel legislação, resta superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT, uma vez que a penalidade decorre não de interpretação, mas de aplicação da previsão legal advinda com a Lei 13.467/17. 6. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que " Restou claro nos autos a incapacidade do setor de RH da empresa em promover o pagamento das rescisões no prazo hábil, inclusive incorrendo em contumaz atraso na entrega das guias para saque do FGTS e inscrição no seguro-desemprego, bem como na entregava das chaves de conectividade, além do atraso na baixa da CTPS". 7. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, no particular. (...)." (AIRR-1000752-49.2020.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/11/2024).
'[...]. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 477 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que, conquanto as verbas rescisórias tenham sido quitadas no prazo legal, houve atraso na entrega dos documentos rescisórios, os quais foram entregues após prazo previsto §6º do mesmo dispositivo legal. Com efeito, tratando-se de contrato de trabalho extinto na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias, quanto na entrega da documentação correspondente à rescisão contratual ensejam o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Estando a decisão regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-10326-83.2021.5.03.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Para melhor exame da tese de violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se em saber se o atraso na entrega dos documentos rescisórios enseja o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, após o advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que a demissão do reclamante ocorreu em 06/02/2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que a empresa pagou tempestivamente a rescisão, porém o TRCT foi homologado em 12/03/19 e a Comunicação de Movimentação do FGTS consta que os depósitos fundiários estariam disponíveis para saque somente em 05/03/19, superando o prazo de 10 dias previsto na legislação. Contudo, a Corte Regional deixou de aplicar a multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a referida penalidade só é aplicável na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias, que não ocorreu no caso. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de atraso na quitação das verbas rescisórias. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 477, § 6º, da CLT, passando a constar expressamente que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Já o § 8º do art. 477 da CLT dispõe que é devida a multa no caso de inobservância do disposto no § 6º, salvo quando o empregado der causa à mora. Portanto, verifica-se que a reforma trabalhista incluiu a entrega de documentos rescisórios como obrigação a ser cumprida no prazo estabelecido no referido dispositivo legal, sob pena de pagamento de multa. Considerando que a rescisão do autor ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entende-se aplicável a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1054-12.2019.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL EFETUADA SOB A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PENALIDADE DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, atribuída pela Lei nº 13.467/2017, aplicada em conjugação com o disposto no § 8º do mesmo preceito legal, tem-se como causa de sujeição do empregador ao pagamento da penalidade prevista na norma, também a inobservância do prazo de 10 (dez) dias para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Nesse sentido, aliás, vem se firmando a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Na hipótese, é incontroverso que a ruptura do contrato de trabalho do autor ocorreu, sem justa causa, em 21/01/2019, e que, conquanto tenha sido respeitado o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, houve atraso na entrega da documentação relativa à extinção contratual. Logo, a condenação imposta pelo Tribunal Regional traduz adequada subsunção da matéria à legislação de regência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (RRAg-11078-25.2020.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
"[...]. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a presente controvérsia em saber se a entrega de documentos rescisórios ao empregado, fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. O entendimento desta Corte Superior, anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dá-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal de sua incidência no caso de homologação do termo rescisório fora do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se deu em 11.11.2017, alterou a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, para determinar a entrega dos documentos rescisórios tempestivamente aos órgãos competentes. Caso descumprido o prazo assinalado em lei para a entrega dos documentos a que aludem o mencionado dispositivo legal, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes de Turma. Na hipótese dos autos, o Colegiado Regional reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Registrou que os documentos rescisórios (TRCT, formulários para habilitação ao seguro desemprego, chave para saque do FGTS, PPP) foram entregues com atraso, fora do prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT. Resta incontroversa nos autos a premissa fática de que a rescisão contratual ocorreu após 11/11/2017, ou seja, após a alteração legislativa do artigo 477, § 6º, da CLT. A referida decisão regional está de acordo com a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000125-25.2022.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024).
O acórdão Regional, portanto, está em harmonia com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior, fazendo incidir os óbices do art. 896, § 2º da CLT e Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da autora, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões):
violação aos artigos 8º 457, "caput" e § 1º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; 373, I e II, do Código de Processo Civil; e 123, II e III, 129, 166, II, 186 e 187 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
- violaçãoao Anexo II daNorma Regulamentar 17 do Ministério do Trabalho e do Emprego.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"A. PIV (ANÁLISE CONJUNTA)
[...]
Ressalvado o entendimento deste Relator, de que a remuneração variável tem natureza salarial, pois foi integrado em verbas salariais, como DSR (a partir de maio de 2016), trezenos, contribuições previdenciárias e FGTS, prevalece nesta turma o entendimento de que sua natureza é indenizatória, porquanto depende do atingimento de metas. Nesse sentido, o seguinte precedente, cujos fundamentos se pede vênia para adotar como razões de decidir:
"Conforme a Política de Bonificação de Vendas da GVT, o PIV consiste em uma "remuneração variável de curto prazo paga em função do atingimento de metas", tendo por objetivo o incentivo à performance do colaborador em relação a seus resultados mensais, observados os critérios e as condições definidos na política referida. Constitui-se, assim, em verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados, como forma de incentivá-los a um bom desempenho.
[...]
Não deve ser conceituado como salário, posto que, nas palavras do mesmo Süssekind, visa a recompensar o empregado por ter cumprido, como lhe compete, o contrato de trabalho celebrado. Pelo cumprimento desse contrato, ele faz jus aos salários ajustados. O prêmio nada mais representará, portanto, do que uma liberalidade patronal.
No presente caso, o PIV é regido por critérios os quais, se cumpridos, geram o direito à premiação. Referido programa de incentivo, assim, diz respeito à uma liberalidade condicional do empregador, não possuindo natureza salarial. Dessa forma, não deve ser integrado à remuneração para qualquer fim, nem mesmo deve servir de base de cálculo das horas extras.
[...]
Indevidos, portanto, reflexos, inclusive em horas extras, ficando prejudicado o pedido recursal da Reclamada para incidência da súmula 340 do c. TST.
[...]
A Reclamante recebeu o PIV na maioria dos meses do período imprescrito.
[...]
Já o PIV dos supervisores "é constituído pelo resultado dos operadores que compõe sua equipe, além de indicadores de gestão.
[...]
O absenteísmo "Corresponde à quantidade de ausências (faltas com ou sem justificativa, atestados ou suspensões) sobre o total de dias escalados, desconsiderando as licenças legais (alistamento militar, licença judicial, licença luto, matrimonio, paternidade, TRE, vestibular)". A mesma regra consta no critério elegibilidade:
"Será elegível ao PIV o colaborador que atingir no mínimo 80% (oitenta por cento) da meta proposta e não possuir 4 (quatro) ou mais faltas injustificadas, suspensão ou advertência formal no período de apuração de resultados.
[...]
Assim, o empregado que tenha faltas legalmente justificadas não perde o direito ao PIV. Apesar de haver uma perda de 40 pontos no atingimento final para os empregados com 4 ou mais faltas justificadas ou combinação de 4 ou mais faltas justificadas e injustificadas, não há vedação legal para a utilização de tal critério na apuração das metas, não havendo ilicitude, nem violação ao princípio da alteridade.
[...]
O tempo disponível corresponde à "medida de tempo em que o colaborador está disponível para atender o cliente conforme escala do Total View. Não é contabilizado hora extra. Além das pausas da NR 17 é concedido ao colaborador no tempo diário de pausas um acréscimo conforme dimensionamento para cada célula". As pausas para o banheiro, portanto, não impactam diretamente no PIV, pois é acrescido um tempo relativo às pausas no indicador dos atendentes, pelo que ausente violação à NR 17.
[...]
A Taxa de Ocupação "É o percentual do tempo em que os operadores ficam ocupados com chamadas ou em pausa, desconsiderando o tempo ocioso. É calculado pelo Total do tempo em atendimento sobre Total de Tempo logado - Tempo em pausa (Tempo disponível)". Considerando que a finalidade é apurar o tempo de ociosidade e não o tempo de pausas feitas pelo empregado, não há ilicitude em tal critério.
[...]
Analisando-se, assim, o regulamento do PIV, constata-se que as pausas para o banheiro não impactam diretamente no PIV, pois é acrescido um tempo relativo às pausas no indicador dos atendentes e o tempo logado inclui todo o período a partir do log in até o log out. Na mesma senda, não há impacto, no PIV, das ausências legais. Não há, portanto, critérios ilegais, nem ofensa à dignidade da pessoa humana, nem a outro princípio constitucional.
O extrabônus, a seu turno, será devido aos empregados "com os melhores resultados de atingimento final conforme ranking, limitado a 10% do quadro da área de acordo com o Micro Gestão, recebem como 'turbinador' mais 50% do target do seu PIV (12,5% ou 17,5%), de acordo com a célula/cargo constante nos sistemas de RH, porém para isto é necessário que o colaborador esteja dentro dos quadrantes 1 e 2 do MDP".
Em relação ao percentual, a Reclamante poderia obter o percentual máximo de PIV de 70% do seu salário e percentual de extra bônus de 17,5% sobre seu salário, pois trabalhava como atendente de retenção no período imprescrito.
[...]
Analisando o regulamento da política PIV, compreende esta Turma serem legais todos os critérios de cálculo do PIV, sem infração à NR 17, nem à dignidade da pessoa humana. Na mesma senda, reitere-se, compreende esta Turma que não há impacto direto das pausas do banheiro no cálculo do PIV, pois todas as pausas realizadas afetam a produtividade do empregado, mormente considerando que há um acréscimo de tempo disponível, pelo regulamento, para a apuração da parcela e que não há prova de restrição do uso do banheiro. Na mesma esteira, não há prova de que a Reclamante tenha sido prejudicada por falta justificada com atestado médico, ainda que esse atestado impacte o PIV. Os depoimentos acima transcritos, ainda, não provam irregularidades ou abusos na avaliação dos empregados. O controle das pausas pelo sistema não é ilícito e não há restrição ao uso do banheiro. Não há, assim, nulidade a ser declarada.
Quanto aos critérios de cálculo, apesar de haver diversos indicadores nos regulamentos de PIV, não há nulidade por dificuldade de compreensão, pois eles estão discriminados no regulamento e a Reclamante podia acompanhar os resultados pelo simulador da empresa, que indica quais os critérios que são gatilhos e quais os critérios cujo atingimento da meta resulta em pontuação (fls. 1111/ss), consoante histórico de acessos ao simulador PIV (fls. 1196/1197).
[...]
Ressalte-se, por fim, que era ônus da Reclamante desconstituir os documentos apresentados pela Reclamada (os quais fornecem os critérios para o cálculo do PIV) e/ou demonstrar diferenças, de que não se desincumbiu, não sendo esta Corte vinculada a precedentes jurisprudenciais em sentido diverso, ainda que de instância superior.
A Reclamante, portanto, atingiu os percentuais das metas consoante documentos juntados nos autos, não atingindo o percentual máximo das metas instituídas pela Reclamada, pelo que indevidas diferenças de PIV e de extra bônus. Ainda, não provado equívoco de cálculo da verba, esta foi corretamente quitada.
Incólumes, portanto, a NR 17, os arts. 123, II e III, 129, 166, II, 168, § único, e 187 do CC, o art. 9 da CLT e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, os seguintes precedentes turmários:
"[...]
Como visto, o prêmio de incentivo variável é pago mediante o atingimento de metas, que depende, portanto, do desempenho do empregado, estando seu alcance vinculado ao interesse e esforço pessoal da própria autora. Dessa forma, por óbvio que faltas ao trabalho, ainda que justificadas por atestados médicos, bem como pausas no sistema, irão repercutir na produtividade do empregado, o que pode acarretar a redução do PIV devido, no que não se verifica qualquer irregularidade. [...].
Quanto às diferenças postuladas, ante a negativa da ré quanto à sua existência, cabia à autora demonstrá-las, especificando em quais meses o PIV e o extra-bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia à reclamante, assim, comprovar o atingimento das metas estipuladas para o PIV e para o bônus mencionado, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios. Contudo, verifico que se quedou inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor. Nesse sentido, menciono precedente exarado nos autos 07284-2013-020-09-00-3 (RO 4702/2014), publicado em 25/04/2014, da lavra do Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, em que atuei como revisora:
"[...]
Desta forma, considerando que, apesar de ter alegado que os pagamentos foram realizados de forma incorreta, a autora não comprovou o cumprimento das metas e dos demais critérios estipulados em todos os meses, bem como a existência das diferenças de valores decorrentes, não há o que se reformar, no particular."
[...]
Assim, não há que se falar em nulidade dos critérios de cálculo do PIV, nem tampouco em diferenças devidas" (TRT: 07221-2014-661-09-00-2, Relatora Desembargadora Sueli Gil El Rafihi, publicado em 22/1/2016).
"[...]
Como referido, a parcela de incentivo variável é paga mediante o atingimento de metas; depende, dessa forma, da produtividade dos atendentes, vinculando-se o seu alcance ao interesse e esforço pessoal do próprio empregado. Dessa forma, faltas ao trabalho, ainda que justificadas, bem como pausas no sistema ou demoras nos atendimentos, irão repercutir na produtividade do empregado, o que pode acarretar a redução do PIV devido, não se verificando qualquer irregularidade nessa prática. As pausas, que reduzem o efetivo trabalho, constituem uma circunstância do salário variável, não configurando ato abusivo da ré.
[...]
Posto isso, reforma-se a r. sentença para declarar a natureza indenizatória do PIV e excluir a condenação ao pagamento de reflexos em outras verbas, inclusive horas extras. "
O recurso de revista não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso da NR 17do MTE, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, prevalece na Turma julgadorao entendimento de que a natureza da remuneração variável é indenizatória, porquanto depende do atingimento de metas; o PIV não deve ser conceituado como salário, posto que visa a recompensar o empregado por ter cumprido o contrato de trabalho celebrado e, pelo cumprimento desse ajuste, faz jus aos salários ajustados; oprêmio nada mais representa do que uma liberalidade patronal; analisando-se o regulamento do PIV, constata-se que as pausas para o banheiro não impactam diretamente na verba, pois é acrescido um tempo relativo às pausas no indicador dos atendentes e o tempo logado inclui todo o período a partir do log in até o log out; também não há impacto, no PIV, das ausências legais, não havendo, portanto, critérios ilegais, nem ofensa à dignidade da pessoa humana, nem a outro princípio constitucional; quanto aos critérios de cálculo, apesar de haver diversos indicadores nos regulamentos de PIV, não há nulidade por dificuldade de compreensão, pois eles estão discriminados no regulamento e a Reclamante podia acompanhar os resultados pelo simulador da empresa, que indica quais os critérios que são gatilhos e quais os critérios cujo atingimento da meta resulta em pontuação; e era ônus da Reclamante desconstituir os documentos apresentados pela Reclamada (os quais fornecem os critérios para o cálculo do PIV) e/ou demonstrar diferenças, de que não se desincumbiu.Com esses fundamentos, não se vislumbra possível violação literal e diretaaos dispositivos legais mencionados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ainda, aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 1º; inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"O regulamento do PIV foi apresentado e integra diversas variáveis no cálculos da parcela, sem impacto direto das pausas do banheiro. Não há o critério objetivo "pausas" no regulamento, pois previsto, apenas, que "De acordo com a NR17 diariamente serão concedidos em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos para pausa descanso; 20 (vinte) minutos para alimentação e repouso para jornadas de 6h00. Os tempos de pausa não são cumulativos, ou seja, estouro (excesso prolongado) de 1 (um) dia não pode ser compensado no outro". Esse item, portanto, não restringe o tempo de uso do sanitário, nem o inclui como critério de apuração da remuneração variável. Na mesma senda, ao indicador tempo disponível é acrescido um período de pausas, conforme a célula em trabalha ("Medida de tempo em que o colaborador está disponível para atender o cliente conforme escala do Total View. Não é contabilizado hora extra. Além das pausas da NR17 é concedido ao colaborador no tempo diário de pausas um acréscimo conforme dimensionamento para cada célula"), não havendo falar em impacto direto das pausas para uso do banheiro na remuneração. Não há, assim, critério ilícito, no particular.
[...]
Colaboradores com 4 (quatro) ou mais faltas justificadas: perdem 40 pontos no atingimento final. Colaboradores com qualquer combinação dos dois tipos de falta (justificadas/injustificadas) que somem 4 (quatro) ou mais faltas perdem 40 pontos no atingimento final. [...].
Em relação ao PIV dos supervisores, ele "é constituído pelo resultado dos operadores que compõe sua equipe, além de indicadores de gestão.
[...]
Compreende esta Turma não haver assédio moral no caso em tela. Não há ilegalidade nos critérios para o cálculo do PIV, pois, dependendo do atingimento de metas, todas as ausências ao trabalho ou pausas lançadas no sistema impactam a produtividade do trabalhador, ocasionando reduções ou ausência de pagamento da parcela. No tocante ao uso do banheiro, não há prova de restrição e a prova oral não comprova a alegada proibição de realização de pausas. Não se constata impacto direto das pausas na remuneração variável percebida pela Reclamante, e não há provas de que ela tenha sido prejudicada por ausência legalmente justificada. Não houve, assim, assédio moral organizacional, sendo indevida a indenização postulada.
Nesse sentido, o seguinte precedente, cujos fundamentos são acrescidos às razões de decidir:
"O fundamento legal da indenização por dano é o princípio da responsabilidade civil, combinado com o art. 5º, inc. X, da Carta Magna de 1988. Infraconstitucionalmente, encontra supedâneo no Código Civil Brasileiro, que, no artigo 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[...]
Como visto, o prêmio de incentivo variável é pago mediante o atingimento de metas, que depende, portanto, da produtividade dos atendentes, estando seu alcance vinculado ao interesse e esforço pessoal da própria autora. Dessa forma, por óbvio que faltas ao trabalho, ainda que justificadas com atestados médicos, bem como pausas no sistema ou demoras nos atendimentos, irão repercutir na produtividade do empregado, o que pode acarretar a redução do PIV devido, no que não se verifica qualquer irregularidade.
[...]
Em que pese a prova oral ter corroborado que o principal fator de interferência no atingimento de metas e, consequentemente, no cálculo do PIV, fossem as pausas no atendimento, que reduziam o tempo de efetivo trabalho, entendo que essa circunstância é inerente ao salário variável e não constitui ato abusivo da ré.
[...]
Outrossim, destaque-se que a vinculação das metas do supervisor à produção de seus subordinados insere-se na dinâmica empresarial e é inerente ao poder diretivo do empregador, traduzindo-se em forma de se constatar a efetividade da administração do superior, no que também não se verifica qualquer ilegalidade.
[...]
Ademais, destaque-se que a simples circunstância dos demais consultores terem acesso às metas da autora não caracteriza conduta ilícita da ré, apta a causar dano moral.
[...]
Entretanto, uma cobrança geral, sem ofensas pessoais e específicas ao trabalhador, não representa violação dos seus direitos de personalidade ou maculação da honra subjetiva ou objetiva.
[...]
O fato do supervisor indagar o empregado quando exagerada a pausa no sistema não caracteriza ilicitude, vez que em qualquer local de trabalho em que um empregado se ausenta do posto de serviço por tempo demasiado, tendo seu superior percebido essa situação, logicamente que irá questioná-lo, a fim de averiguar o porquê da ausência, se o funcionário está com algum problema ou se apenas estaria "matando o tempo". Essa prerrogativa é inerente ao poder disciplinar do empregador, não havendo que se falar em conduta ilícita da reclamada com relação ao controle das pausas efetuadas pelos consultores.
Considerando a atividade da autora, que consistia no atendimento de clientes da ré por telefone, bem como o grande volume de trabalho existente em call centers, entendo que o fato da empresa organizar a ida de seus funcionários ao banheiro tem por fim manter o funcionamento dos serviços, vez que ao se ausentar do posto de trabalho, as ligações que seriam atendidas por aquele funcionário têm que ser repassadas a outros. Para isso, faz-se necessário que o supervisor tenha controle sobre quem está ou não no PA naquele momento.
[...]
Dá-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. "
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, compreende a Turma julgadora não haver assédio moral no caso em tela; não há ilegalidade nos critérios para o cálculo do PIV, pois, dependendo do atingimento de metas, todas as ausências ao trabalho ou pausas lançadas no sistema impactam a produtividade do trabalhador, ocasionando reduções ou ausência de pagamento da parcela; no tocante ao uso do banheiro, não há prova de restrição e a prova oral não comprova a alegada proibição de realização de pausas; não se constata impacto direto das pausas na remuneração variável percebida pela Reclamante e não há provas de que ela tenha sido prejudicada por ausência legalmente justificada; e não houve, assim, assédio moral organizacional, sendo indevida a indenização postulada. Com esses fundamentos, não se vislumbra possível violação literal e direta aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e aos dispositivos legais apontados.
Não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) caput do artigo 5º; inciso V do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"O artigo 791-A da CLT tem a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[...]
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
[...]
A constitucionalidade acerca da cobrança de honorários sucumbenciais recíprocos no Processo do Trabalho é inconteste, inclusive confirmada pelo STF, do qual se extrai o seguinte fundamento da ADIN 5.766/DF, de relatoria do Exmo. Ministro e Professor Luís Roberto Barroso:
"2. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.
3. Dessa forma, é constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça, como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros. A gratuidade continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar. O pleito de parcelas indevidas ensejará, contudo, o custeio de honorários ao final, com utilização de créditos havidos no próprio feito ou em outros processos. Razoabilidade e proporcionalidade da exigência".
[...]
Do exposto, inviável a alegação de inconstitucionalidade, em especial com base na negativa de acesso à justiça, à violação do princípio de ação (art. 5º, XXXV, da CF) ou à dignidade da pessoa humana, porquanto eventual condenação em honorários será custeada ao final e não no ingresso da ação e, ao beneficiário da justiça gratuita, com créditos porventura obtidos perante a Justiça. Além disso, em caso de insuficiência de recursos, aplica-se o já transcrito parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, que impõe a suspensão da exigibilidade dos créditos devidos por dois anos e, ao final do referido prazo, sua extinção. Portanto, incólume o direito constitucional à gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CRFB).
[...]
Frise-se que o art. 791-A, §4º, da CLT não exige que a parte aufira rendimentos suficientes para alterar sua condição de hipossuficiência, mas tão somente que ela tenha obtenha rendimentos suficientes para arcar com as despesas, o que não é eivado de inconstitucionalidade, pois, assim como os créditos trabalhistas, os honorários também ostentam a natureza de créditos alimentares.
[...]
Portanto, sendo constitucional o dispositivo que inseriu os honorários advocatícios, a condenação é devida.
[...]
Também não prospera a alegação de que não houve proveito econômico por parte da Reclamada, pois tal proveito se revela justamente pelo que a Reclamada vai deixar de pagar ao Reclamante em razão da improcedência de determinados pedidos. A interpretação restritiva utilizada pela Reclamante nas razões recursais não encontra respaldo no novo texto celetista, que não impõe as limitações apontadas pelo recorrente.
Ressalta-se que não se trata de ofensa ao princípio da causalidade, pelo contrário. Se o Reclamante propôs reclamação e teve um ou mais pedidos julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, sobre ele recai o ônus da sucumbência justamente pela aplicação do princípio da causalidade, já que foi ele quem deu causa a pretensões não acolhidas (total ou parcialmente), tornando-se vencido, ainda que em parte, no que toca aos honorários. Essa é a inteligência do art. 85 do CPC.
Saliente-se que a reclamatória trabalhista comporta valor determinado e, somados os pedidos, há o valor da pretensão ou da totalidade deduzida pelo Reclamante. O montante do valor postulado que foi indeferido é a sucumbência do Reclamante sobre a qual incidirão os honorários devidos ao advogado da Reclamada.
Registre-se que, ainda que a parte (e seu patrono) não detenham especialização em ciências cont ábeis, isso não impede que diligenciem de forma a aferir o valor correto postulado, inclusive, caso entenda necessário, com o pedido de exibição de documentos.
[...]
Portanto, a partir do entendimento exposto, são devidos honorários sucumbenciais mesmo para os pedidos que, embora o Reclamante tenha obtido êxito em parte, não tenham sido totalmente acolhidos. Tal regra apenas não se aplica para o pedido de indenização por danos morais parcialmente deferido, pois, ainda que tenha sido arbitrado em valor inferior ao pretendido pela Reclamante, não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do c. STJ:
[...]
Aplicada a nova realidade dos honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no artigo 791-A, há como destacar os seguintes critériospara a disciplina em debate:
a) o percentual dos honorários, entre 5% e 15%, deverá incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devidos inclusive nas ações contra a Fazenda Pública ou nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria;
[...]
No caso em apreço, foram julgados procedentes, em parte, os pedidos da petição inicial, razão pela qual há sucumbência recíproca e são devidos honorários por ambas as partes, mantendo-se a aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT determinada na r. sentença.
[...]
Dá-se provimento em parte ao Recurso Ordinário da Reclamada para determinar que os honorários devidos pela Reclamante sejam calculados sobre o valor postulado que foi indeferido.
Posto isso, reforma-se em parte a r. sentença para determinar que os honorários devidos pela Reclamante sejam calculados sobre o valor postulado que foi indeferido."
Não cabeanálise do pedido deinconstitucionalidade de dispositivo legalno juízo restrito de admissibilidade do recurso de revista.
A alegação de afronta a dispositivo contido em Códigos de Ética não viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, a constitucionalidade acerca da cobrança de honorários sucumbenciais recíprocos no Processo do Trabalho é inconteste, inclusive confirmada pelo STF (ADIN 5.766/DF); assim, é inviável a alegação de inconstitucionalidade, em especial com base na negativa de acesso à justiça, à violação do princípio de ação (art. 5º, XXXV, da CF) ou à dignidade da pessoa humana, porquanto eventual condenação em honorários será custeada ao final e não no ingresso da ação e, ao beneficiário da justiça gratuita, com créditos porventura obtidos perante a Justiça; além disso, em caso de insuficiência de recursos, aplica-se o o § 4º do art. 791-A da CLT, que impõe a suspensão da exigibilidade dos créditos devidos por dois anos e, ao final do referido prazo, sua extinção e, ainda, não exige que a parte aufira rendimentos suficientes para alterar sua condição de hipossuficiência, mas tão somente que ela tenha obtenha rendimentos suficientes para arcar com as despesas, o que não é eivado de inconstitucionalidade, pois, assim como os créditos trabalhistas, os honorários também ostentam a natureza de créditos alimentares; não prospera a alegação de que não houve proveito econômico por parte da Reclamada, pois tal proveito se revela justamente pelo que a Reclamada vai deixar de pagar ao Reclamante em razão da improcedência de determinados pedidos; a interpretação restritiva utilizada pela Reclamante nas razões recursais não encontra respaldo no novo texto celetista, que não impõe as limitações apontadas pelo recorrente; não se trata de ofensa ao princípio da causalidade, pois, se o Reclamante propôs reclamação e teve um ou mais pedidos julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, sobre ele recai o ônus da sucumbência justamente pela aplicação do princípio da causalidade, já que foi ele quem deu causa a pretensões não acolhidas (total ou parcialmente), tornando-se vencido, ainda que em parte, no que toca aos honorários (inteligência do art. 85 do CPC); a reclamatória trabalhista comporta valor determinado e, somados os pedidos, há o valor da pretensão ou da totalidade deduzida pelo Reclamante; o montante do valor postulado que foi indeferido é a sucumbência do Reclamante sobre a qual incidirão os honorários devidos ao advogado da Reclamada; e, ainda que a parte (e seu patrono) não detenham especialização em ciências contábeis, isso não impede que diligenciem de forma a aferir o valor correto postulado, inclusive, caso entenda necessário, com o pedido de exibição de documentos. Com esses fundamentos, não se vislumbra possível violação literal e direta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e aos dispositivos legais invocados.
Não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Aresto oriundo do Superior Tribunal de Justiça não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
A agravante reitera a existência de violações constitucionais e infraconstitucionais a respeito dos temas abordados em recurso de revista.
2.1 PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017
A parte agravante insiste na natureza salarial do PIV, por se tratar de prêmio pago atingimento de metas com habitualidade. Aponta violação do art. 457, caput e § 1º, da CLT e colaciona aresto. Com razão.
Ao menos até a vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que o acórdão regional adota entendimento contrário à jurisprudência do TST, pelo que se impõe o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante potencial violação do art. 457, § 1º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ré e prossigo no exame do recurso de revista, observados os trâmites regimentais.
2.2 PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). BÔNUS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
A parte agravante insurge-se contra os critérios de cálculo da parcela e alega ser da ré o ônus da prova do correto pagamento do PIV. Aponta os arts., 818 da CLT, 373, II, do CPC, 129, 186 e 187 do Código Civil e colaciona arestos.
Sem razão.
No tocante às diferenças de PIV, a Corte Regional, soberana na análise e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que "no tocante às metas, Reclamada apresentou documentos com percentual de atingimento de todos os índices que compõem parcela, como TMA, tempo disponível, transferênica outra chance etc (fls. 1183/ss), provando que Reclamante não atingiu as metas em todos os meses. Esses documentos, como acima esclarecido, não foram desconstituídos pela Reclamante, cujo ônus era seu". Registrou que "a Reclamante, portanto, atingiu os percentuais das metas consoante documentos juntados nos autos, não atingindo percentual máximo das metas instituídas pela Reclamada, pelo que indevidas diferenças de PIV de extra bônus. Ainda, não provado equívoco de calculo da verba, esta foi corretamente quitada". Assim, não restou comprovada a irregularidade do pagamento da parcela em análise. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST, em sede de recurso de revista.
No que tange ao ônus da prova, entendeu o Tribunal Regional, que cabia à parte autora o encargo de comprovar a existência de diferenças de PIV devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, decidindo, portanto, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
A decisão guarda consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, conforme os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. TELEFÔNICA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que o autor não alega a ausência de pagamento da parcela PIV, e sim que o prêmio teria sido calculado de forma incorreta, sendo devidas diferenças, está correta a distribuição do ônus da prova, porque incumbia ao reclamante comprovar a existência de diferenças de PIV devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tema. [...] (RR-121-56.2021.5.09.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN N.º 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais, a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento da parcela PIV pelo teto estabelecido na política interna (70% do salário), bem como do 'extra bônus'. A Corte regional consignou na decisão recorrida que, 'ante a negativa da ré quanto à sua existência, cabia ao autor demonstrá-las, especificando em quais meses o PIV e o extra-bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Incumbia à reclamante, assim, comprovar o atingimento das metas estipuladas para o PIV e para o bônus mencionado, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios. Contudo, verifico que se quedou inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor'. Nesse ponto, observa-se que a alegação contestatória se limitou a 'negativa da ré quanto à sua existência', não havendo, assim, fato impeditivo ou modificativo a ser comprovado pela reclamada. Verifica-se, portanto, que a Corte regional distribuiu corretamente o ônus probatório, atribuindo ao reclamante o ônus de comprovação do fato constitutivo do seu direito, relativo às diferenças salariais pleiteadas, não sendo possível constatar a apontada violação dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II do CPC. Agravo de instrumento desprovido (...). (AIRR-964-34.2015.5.09.0020, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 3/10/2018, 2.ª Turma, DEJT 5/10/2018.)
(...). II - RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PIV. O Tribunal Regional, com base na documentação colacionada aos autos, consignou que 'da Tabela de Bonificação da Política PIV, o pagamento em 70% sobre o salário era reservado ao empregado que atingisse o patamar de 140% na meta de 35% (fl. 272). De acordo com os documentos acostados aos autos, a reclamante atingiu uma única vez o patamar de 140% na meta de 25%, que importava no prêmio de 50%.'. Registrou, ainda, que 'Juntada pela Ré a Tabela com a premiação e a meta atingida pela autora (fls. 255/256), a ela cabia apontar as diferenças que entendia devidas, no sentido de que atingiu a meta para fazer jus ao valor do teto máximo de 70%, conforme pretendido, do qual não logrou êxito.' A matéria é fática e, portanto, não supera o óbice da Súmula/TST n.º 126, razão pela qual também é desnecessária a perquirição sobre as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. (ARR-285-85.2014.5.09.0661, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/6/2017, 3.ª Turma, DEJT 3/7/2017.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). (...). PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, cabe à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, postulando o reclamante o pagamento do PIV e da parcela 'extra bônus' em seu valor integral, e, sendo incontroverso que o pagamento das aludidas parcelas dependia do implemento de condições previstas no regulamento empresarial, cabia a ele comprovar que a reclamada não procedera ao correto cálculo do PIV e da parcela 'extra bônus', por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Ilesos, assim, os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (...). (ARR-1246-38.2016.5.09.0020, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/4/2018, 4.ª Turma, DEJT 20/4/2018.)
"[...]. RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. ÔNUS PROBATÓRIO. A Corte Regional, a partir do quadro fático delineado nos autos, concluiu pela ausência de " irregularidade nos critérios fixados pela empresa para pagamento da parcela variável ". Inferência outra esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Casa. Ademais, com relação ao ônus probatório, tendo o reclamante alegado que o PIV não era pago corretamente, competia a ele ônus da prova quanto ao atingimento das metas estipuladas no regulamento empresarial para a percepção da referida parcela, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título. Atento à correta distribuição do ônus da prova, a Corte Regional bem concluiu que o reclamante não se desvencilhou de demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado. Intactos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido" (ARR-309-62.2014.5.09.0872, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/10/2018).
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. PAGAMENTO PELO TETO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, ao contrário da decisão agravada, a recorrente demonstrou o cumprimento dos requisitos do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Quanto ao tema, ficou consignado no acórdão recorrido que, diante da negativa da ré quanto à existência das diferenças postuladas de pagamento do PIV pelo teto, cabia à autora demonstrá-las, especificando em quais meses o PIV e o extra-bônus não foram pagos corretamente, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Assim, entendeu incumbir à reclamante comprovar o atingimento das metas estipuladas para o pagamento pelo teto do PIV, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios. Contudo, verificou que ela se quedou inerte, não apresentando qualquer demonstrativo a esse título, o que acarreta o julgamento da pretensão em seu desfavor. Destacou, ainda, que consta na petição inicial que o valor máximo do PIV era devido estritamente em caso de atingimento integral da meta, ficando incontroverso que isso não ocorria com a autora. No tocante ao extra-bônus, salientou que a variação dos pagamentos efetuados demonstra que a reclamante não recebia pelo teto do PIV. Contudo, para ter direito ao pagamento da referida verba, a autora teria que receber valor superior ao teto do PIV, o que não foi confirmado pelas provas dos autos. Nesse contexto, conclui-se que a Corte Regional distribuiu corretamente o ônus probatório, atribuindo à reclamante a atribuição de comprovação do fato constitutivo do seu direito, não sendo possível constatar a apontada violação dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC. Precedentes desta Corte Superior. Ademais, a possível ilicitude da cláusula premial (por associar o prêmio ao tempo de labor, excluindo o tempo de banheiro) não conduz, em princípio, à dedução de que a cláusula estaria atendida por inteiro, posto se resolva tal ilicitude apenas em perdas e danos, conforme capítulo seguinte desta decisão. Portanto, a obstaculização do Recurso de Revista fica confirmada por fundamentos diversos. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-816-37.2015.5.09.0662, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/5/2023.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, considerando os valores indicados na inicial. 1. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). DIFERENÇAS. CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. ILEGALIDADE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS IMPERTINENTES, QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DIRETA COM A MATÉRIA. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) E EXTRA BÔNUS. DIFERENÇAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. A agravante questiona os critérios de composição do ' PIV', vinculados ao tempo de pausa no banheiro ou à ausência de faltas justificadas e os reputa ilícitos, uma vez que contrariam o item 5.7 do Anexo II da Norma Regulamentar nº 17. Alega abuso do poder diretivo do empregador. Indica violação dos artigos 123, II e III, 129, caput, 166, II, 186 e 187 do Código Civil. O agravo de instrumento da parte não logra êxito, uma vez que tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate, e, portanto, são impertinentes. No que tange ao ônus da prova, o Tribunal Regional registrou que: " Presentes os regulamentos do PIV, bem como documentos que apontam o desempenho da trabalhadora, não foram apresentados demonstrativos de diferenças das parcelas variáveis. Tampouco se constata da comparação entre os documentos referentes à produção da reclamante e os valores pagos (fls. 343/469), a existência de diferenças que fundamente a condenação ao pagamento da parcela PIV. ". Nesse contexto, em que colacionada aos autos pela empresa documentação que revela os parâmetros utilizados para o adimplemento das verbas pleiteadas, cabia à autora, mediante qualquer meio de prova, demonstrar a existência de diferenças a tal título, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual é impossível constatar violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-332-95.2021.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024).
RECURSO DE REVISTA. 1. PIV. EXTRA BÔNUS. A Corte de origem destacou que não havia nenhuma nulidade na política que instituiu o PIV, refutando, portanto, a alegação de ilegalidade quanto aos critérios adotados para o seu pagamento. Consoante o acórdão recorrido, o prêmio de incentivo variável é pago mediante o atingimento de metas, que depende do desempenho do empregado, estando seu alcance vinculado ao interesse e esforço pessoal da própria reclamante. Dessa forma, o Regional declarou que não ficou provado o atingimento das metas necessárias ao recebimento do PIV pelo teto, e, por conseguinte, também não foi comprovado o atingimento das metas para a percepção do Extra Bônus, as quais são superiores àquelas estabelecidas para o PIV. Nesse passo, verifica-se que não há falar em diferenças de PIV, porquanto a reclamante não atingiu as metas para apuração da aludida parcela. Nessas circunstâncias, conforme consignado no acórdão regional, a reclamante não comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber: o atingimento das metas estipuladas para o PIV e para o bônus mencionado, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios. Violações não configuradas. Recurso de revista não conhecido. 2. (RR-1178-42.2015.5.09.0661, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 8.ª Turma, DEJT 1.º/12/2017).
Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Depreende-se, portanto, que o tema ora trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que o recurso, nesse particular, não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA "PIV".
A agravante pleiteia indenização por dano extrapatrimonial, por enfatizar que ficou incontroverso que as pausas para banheiro impactavam na remuneração variável. Renova, entre outros, os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal
Verifica-se que o acórdão regional adota entendimento contrário à jurisprudência do TST, e que a matéria se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio do Precedente Vinculante nº 34. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento e prossigo no exame do recurso de revista, observados os trâmites regimentais.
2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA.
A agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Aponta, entre outros, os arts. 5º, caput e incisos V e LXXIV, da Constituição Federal, 791-A, caput e § 4º, da CLT. A controvérsia concernente aos efeitos da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte beneficiária da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017) constitui questão jurídica nova objeto de arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114), a ser analisada pelo Tribunal Pleno do TST, e é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), julgada pelo STF, em 20/10/2021. Logo, reconhece-se a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
1.1 PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017
A parte agravante insiste na natureza salarial do PIV, por se tratar de prêmio pago atingimento de metas com habitualidade. Aponta violação do art. 457, caput e § 1º, da CLT e colaciona aresto. Com parcial razão.
Constatada a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do autor vigorou de 17/11/2008 a 1º/07/2019. Portanto, o contrato tevê início antes e se encerrou depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Na hipótese, o Tribunal regional registrou que "ressalvado entendimento deste Relator, de que remuneração variável tem natureza salarial, pois foi integrado em verbas salariais, como DSR (a partir de maio de 2016), trezenos, contribuições previdenciárias FGTS, prevalece nesta turma entendimento de que sua natureza indenizatória, porquanto depende do atingimento de metas". Especificamente no que concerne à parcela "PIV", quanto à mesma matéria e ré, em processos similares, esta Corte Superior possuía firme entendimento no sentido de que o pagamento habitual do referido prêmio permite seja reconhecida sua natureza salarial.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes:
[...] RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. PARCELA PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "embora a ré defenda a natureza indenizatória da parcela, é certo que a premiação (PIV) era paga de forma regular e tinha relação direta com a qualidade e a quantidade do trabalho desenvolvido pelo obreiro. De outro lado, não visava indenizar custos suportados pelo empregado. Logo, tem natureza salarial." (fl.882). 2. Neste contexto, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a natureza salarial de parcela paga com habitualidade a título de prêmio. Julgados neste sentido. Recurso de revista adesivo não conhecido. (RR - 1007-70.2014.5.12.0036, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
PRÊMIO-PRODUÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. Este c. TST vem acumulando decisões envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada (Telefônica), nas quais restou reconhecida a natureza salarial da parcela denominada de "prêmio-produtividade" ou de "variável" (PIV), porquanto, embora intituladas como "prêmio", eram pagas de maneira habitual pela ré, o que configura a natureza salarial dos pagamentos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista não conhecido (RR-188000-11.2009.5.09.0513, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL O quadro fático delineado na origem permite concluir que a parcela era uma forma de prêmio, paga de modo habitual, conforme o atingimento de metas. Tais características evidenciam a natureza salarial do benefício, nos moldes do § 1º do art. 457 da CLT, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. (...) 3. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Consta do acórdão recorrido que "a Reclamante recebeu o PIV na maioria dos meses laborados" e que "a Reclamada alegou que a integrou em verbas salariais, como férias e trezenos, e, a partir de maio de 2016, os holerites contemplam o pagamento de reflexos de PIV em DSR". O quadro fático delineado na origem permite concluir que a parcela era uma forma de prêmio, paga de modo habitual, conforme o atingimento de metas. Tais características evidenciam a natureza salarial do benefício, nos moldes do § 1º do art. 457 da CLT, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-78-47.2018.5.09.0661, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/11/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a integração da parcela PIV da remuneração do reclamante. Com efeito, o acórdão proferido em sede de ED reconhece a habitualidade do pagamento da parcela PIV. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1394-20.2014.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019).
[...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 340/TST. Esta Corte Superior já firmou entendimento a respeito da natureza salarial de prêmio recebido com habitualidade, no caso a verba "PIV". Precedentes. De outra parte, o TST possui reiterada jurisprudência no sentido de que os prêmios por atingimento de metas, por não possuírem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, não se submetem às diretrizes da Súmula nº 340/TST e da OJ nº 397 da SBDI-1/TST, e sim aos termos da Súmula nº 264 do TST. Precedentes. Estando a decisão regional posta nesse sentido, incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 142-57.2015.5.09.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020)
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015 (NOVO CPC). PRÊMIO. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prêmio, desde que pago com habitualidade, possui natureza salarial. Precedentes. [...]" (RR - 721-56.2015.5.09.0872, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 17/05/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
"(...) PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. NATUREZA SALARIAL 1 - (...). No mais, a alegação quanto ao art. 457, § 1º, da CLT preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Conforme se depreende do trecho do acórdão transcrito, a parcela PIV era paga de maneira habitual e constituía espécie de prêmio, vinculado ao atingimento de metas. Constata-se, pois, a sua natureza salarial, razão pela qual deve integrar a remuneração da reclamante para todos os efeitos, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Julgados. (...) (RR-1433-31.2014.5.09.0662, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2017).
(...) C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. O entendimento perfilhado por esta Corte Superior é o de que o prêmio, desde que pago com habitualidade, possui natureza salarial. In casu, conforme registrado pelo Regional, o prêmio denominado PIV era pago pela reclamada com habitualidade, devendo ser reconhecida sua natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-91-06.2019.5.09.0663, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/04/2021).
No entanto, A Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação, "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Na hipótese, o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, razão pela qual se faz necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal.
De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. A própria LINDB, nos §§ 1º e 2º do referido art. 6º, prevê a definição de ato jurídico perfeito e direito adquirido:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
O art. 912 da CLT apresenta semelhante disposição, prevendo que "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação".
Apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, caso anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico.
Desse modo, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.
Partindo-se de tal premissa, tem-se que, fixada a natureza jurídica indenizatória do PIV pela Lei n.º 13.467/2017, a sua integração ao salário limita-se a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei.
A referendar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
[...] B) MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. 1. Prevalece nesta egrégia Turma o entendimento de que as inovações de direito material promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 são imediatamente aplicáveis aos contratos de trabalho em curso, mesmo que iniciados antes de sua vigência, garantida a observância do regramento anterior quanto às situações constituídas e consolidadas previamente à entrada em vigor do novo diploma legal. 2. Impõe-se confirmar a decisão monocrática em que provido o recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] (RR-141-67.2021.5.09.0661, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PIV - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - NATUREZA JURÍDICA - CONTRATO EM VIGOR DURANTE A REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. A controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela prêmio após o advento da Lei nº 13.467/2017 determina o reconhecimento da transcendência jurídica, a teor do que dispõe o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista tratar-se de matéria nova no âmbito desta Corte. 2. A natureza jurídica da parcela prêmio é indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais, com o advento da Lei 13.467/2017, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, ainda que o contrato de trabalho esteja em vigor e tenha se iniciado em período anterior à Reforma Trabalhista, hipótese dos autos. Julgados. [...] (RRAg-902-83.2018.5.09.0021, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/03/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PIV - PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGOROU DE 6/2/2017 A 1/10/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao reconhecer que o prêmio denominado PIV era pago pela reclamada com habitualidade, mas declarando a natureza indenizatória da parcela, excluindo os reflexos deferidos na origem, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial, mas a condenação ao pagamento da integração deste ao salário da reclamante com os reflexos correspondentes deve ser limitada ao período contratual anterior a 11/11/2017, nos termos do art. 457, §2º, da CLT em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. Portanto, correta a decisão que Limitou o reconhecimento da natureza salarial da verba PIV à vigência da Lei 13.467/2017. Agravo não provido (Ag-RRAg-1280-71.2019.5.09.0872, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/05/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 457, § 1º, da CLT.
1.2 INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA "PIV".
Foram os termos do acórdão regional, no tema:
(...)
O assédio moral organizacional, de acordo com o conceito de Adriane Reis de Araújo, é "a prática sistemática, reiterada e frequente de variadas condutas abusivas, sutis ou explícitas contra uma ou mais vítimas dentro do ambiente de trabalho, que, por meio do constrangimento e humilhação, visa controlar a subjetividade dos trabalhadores" (ARAÚJO, Adriane Reis de. Assédio moral organizacional, in Revista TST, vol. 73, nº 2, abril/junho 2007). O regulamento do PIV foi apresentado e integra diversas variáveis no cálculos da parcela, sem impacto direto das pausas do banheiro. Não há o critério objetivo "pausas" no regulamento, pois previsto, apenas, que "De acordo com a NR17 diariamente serão concedidos em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos para pausa descanso; 20 (vinte) minutos para alimentação e repouso para jornadas de 6h00. Os tempos de pausa não são cumulativos, ou seja, estouro (excesso prolongado) de 1 (um) dia não pode ser compensado no outro". Esse item, portanto, não restringe o tempo de uso do sanitário, nem o incluí como critério de apuração da remuneração variável. Na mesma senda, ao indicador tempo disponível é acrescido um período de pausas, conforme a célula em trabalha ("Medida de tempo em que o colaborador está disponível para atender o cliente conforme escala do Total View. Não é contabilizado hora extra. Além das pausas da NR17 é concedido ao colaborador no tempo diário de pausas um acréscimo conforme dimensionamento para cada célula"), não havendo falar em impacto direto das pausas para uso do banheiro na remuneração. Não há, assim, critério ilícito, no particular.
(...)
Compreende esta Turma não haver assédio moral no caso em tela. Não há ilegalidade nos critérios para o cálculo do PIV, pois, dependendo do atingimento de metas, todas as ausências ao trabalho ou pausas lançadas no sistema impactam a produtividade do trabalhador, ocasionando reduções ou ausência de pagamento da parcela. No tocante ao uso do banheiro, não há prova de restrição e a prova oral não comprova a alegada proibição de realização de pausas. Não se constata impacto direto das pausas na remuneração variável percebida pela Reclamante, e não há provas de que ela tenha sido prejudicada por ausência legalmente justificada. Não houve, assim, assédio moral organizacional, sendo indevida a indenização postulada.
(...)
Nas razões do recurso de revista, a autora pleiteia indenização por dano extrapatrimonial, por enfatizar que ficou incontroverso que as pausas para banheiro impactavam na remuneração variável. Renova, entre outros, a violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal.
Com razão.
Verifica-se que o acórdão regional adota entendimento contrário à jurisprudência do TST, e que a matéria se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio do Precedente Vinculante nº 34. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, firmou entendimento no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro, seja pela limitação de tempo, seja pela repercussão negativa no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável), matéria que se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio do Precedente Vinculante nº 34.
Somando-se a isso, tais medidas vão de encontro ao previsto no anexo II da NR-17 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre empregados do ramo de teleatendimento/telemarkenting e que, em seu item 5.7, prevê:
"5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações."
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:
DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao restringir o uso do banheiro, ainda que de forma indireta, com a vinculação ao cálculo do prêmio denominado Programa de Incentivo Variável (PIV), a decisão regional viola o art. 5.º, X, da CF/88, conforme o que vem decidindo esta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (RR-214-19.2021.5.09.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024).
[...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, apesar de registrar que havia, por parte dos supervisores, um " controle de tempo gasto " sobre as idas ao banheiro da reclamante, concluiu pela ausência de " conduta ilícita ou abusiva por parte da reclamada ", " pelo que resta afastada a possibilidade de concessão de indenização por dano moral ". 2. A limitação para o uso do banheiro revela extrapolação do poder de comando do empregador, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. O exercício pelo empregador, de forma abusiva, do seu poder diretivo - art. 2º da CLT -, com a utilização de práticas degradantes imprimidas à coletividade de trabalhadores, caracteriza a violação dos direitos de personalidade e à própria dignidade da pessoa humana, constitucionalmente consagrada (art. 1º, III), ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-115-27.2021.5.07.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A atual jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de serem inadequados e reprováveis os procedimentos adotados pela empregadora, seja pelas recomendações que visam limitar o uso dos banheiros sob o aspecto temporal, seja pela circunstância de o tempo despendido na ida ao banheiro influenciar negativamente no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável) evidenciando a existência de um mecanismo que visa restringir o uso daquelas dependências, induzindo o trabalhador a negligenciar suas necessidades fisiológicas sob pena de ver reduzida sua remuneração. Considerando que no caso dos autos ficou consignado no acórdão regional a circunstância de que o tempo despendido na ida ao banheiro influencia negativamente no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável), não há falar-se no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido (Ag-RRAg-1366-42.2019.5.09.0872, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017 - PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) - DIFERENÇAS - ÔNUS DA PROVA - ART. 896, 'C', DA CLT - DANO MORAL - LIMITAÇÃO DE PAUSAS PARA USO DO BANHEIRO - SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - LIMITAÇÃO DE PAUSAS PARA USO DO BANHEIRO - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO - INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. Dá-se provimento a Agravo de Instrumento para melhor exame da matéria relativa ao dano moral decorrente da influência das pausas para uso do banheiro no pagamento do Prêmio de Incentivo Variável - PIV, considerando a possibilidade de ofensa ao art. 5.º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. 1. Discute-se a existência de dano moral decorrente da ilicitude da vinculação do pagamento do Prêmio de Incentivo Variável (PIV) ao uso do banheiro. 2. Esta Corte Superior entende que a restrição ao uso do banheiro ofende a dignidade do trabalhador, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. 3. No caso, a leitura da decisão regional revela que havia restrição indireta para o uso de banheiro, pois decorria do fato de o pagamento do Prêmio de Incentivo Variável (PIV) estar vinculado a tanto, ou seja, exatamente o uso do banheiro, o que, naturalmente, limita a liberdade do trabalhador em utilizar as instalações sanitárias. 4. Ao restringir o uso do banheiro, ainda que de forma indireta, com a vinculação ao cálculo do prêmio denominado Programa de Incentivo Variável (PIV), a decisão regional viola o art. 5.º, incisos V e X, da Magna Carta, conforme precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1808-44.2016.5.09.0021, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/5/2023.)
[...]II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁREL (PIV). É ilícito o procedimento da reclamada de vincular a observância do tempo destinado à utilização do banheiro à apuração do valor do PIV, por contrariar o disposto na NR-17, anexo II, item 5.7, do MTE.[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que o tempo gasto no banheiro influenciava no PIV do reclamante e que havia controle das pausas pela reclamada. Ainda, o TRT registrou que havia divulgação interna das pausas de cada empregado. O Tribunal Superior do Trabalho firmou posição no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso dos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR-1543-08.2017.5.09.0021, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/4/2021.)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. II. No caso em apreço, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais, pela restrição do trabalhador ao uso do banheiro. III. Demonstrada violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-314-21.2014.5.09.0020, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1.º/10/2021.)
[...]DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DESCONTO NO CÁLCULO DO 'PIV' EM RAZÃO DAS IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. 1 - Há transcendência política no Recurso de Revista quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte. 2 - Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, em razão da provável violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DESCONTO NO CÁLCULO DO 'PIV' EM RAZÃO DAS IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. 1 - No caso em comento, havia controle das idas ao banheiro dos empregados pela reclamada, porque estas influenciavam nas metas estabelecidas por ela. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que '... a cobrança de metas realizada pela ré não extrapola os parâmetros da razoabilidade. Além disso, muito embora as pausas para idas ao banheiro influenciassem no cálculo do PIV, não restou caracterizada restrição ao uso do banheiro'. 2 - O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Mostra-se abusiva a restrição ao uso de banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: 'com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações'. 3 - A jurisprudência majoritária no TST é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador. Julgados. 4 - Ressalta-se ainda que a mera restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade e os horários para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. 5 - Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 40.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.[...]. (RRAg-1629-45.2017.5.09.0872, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 6/8/2021.)
[...]RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO 'PIV' EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, 'com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações.' Caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, na medida em que comprovado o controle das idas ao banheiro, porque as pausas, além daquelas instituídas em lei, repercutiam na remuneração do prêmio denominado 'PIV, comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. Precedentes desta Corte. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1859-43.2014.5.09.0662, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 3/12/2021.)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Constatada possível violação do artigo 186 do Código Civil, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/14 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. A restrição ao uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador, passível de indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-1860-28.2014.5.09.0662, 8.ª Turma, Relator: Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/6/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.
1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu decisão nos seguintes termos:
O artigo 791-A da CLT tem a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
Além de adotar como regra a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a inteligência do artigo acima não permite dúvidas: foi introduzido no âmbito da Justiça do Trabalho o instituto dos honorários sucumbenciais recíprocos (§3º), que serão devidos na ocasião de procedência em parte dos pedidos formulados na inicial.
Como bem pontua Mauro Schiavi: "Trata-se de significativa alteração no processo trabalhista, mitigando o princípio do protecionismo instrumental, sob o aspecto da gratuidade, para estabelecer os honorários advocatícios e a sucumbência recíproca" (Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o Novo CPC, reforma trabalhista / Mauro Schiavi. - 14. ed. - São Paulo: LTr, 2018., p. 394).
O principal efeito da introdução da nova sistemática, inclusive pretendido pelo próprio Legislador ao apresentar a justificativa do Projeto de Lei nº 6.787/2016 ("reforma trabalhista"), foi de: "inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho".
A constitucionalidade acerca da cobrança de honorários sucumbenciais recíprocos no Processo do Trabalho é inconteste, inclusive confirmada pelo STF, do qual se extrai o seguinte fundamento da ADIN 5.766/DF, de relatoria do Exmo. Ministro e Professor Luís Roberto Barroso:
"2. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.
3. Dessa forma, é constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça, como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros. A gratuidade continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar. O pleito de parcelas indevidas ensejará, contudo, o custeio de honorários ao final, com utilização de créditos havidos no próprio feito ou em outros processos. Razoabilidade e proporcionalidade da exigência".
(...)
Do exposto, inviável a alegação de inconstitucionalidade, em especial com base na negativa de acesso à justiça, à violação do princípio de ação (art. 5º, XXXV, da CF) ou à dignidade da pessoa humana, porquanto eventual condenação em honorários será custeada ao final e não no ingresso da ação e, ao beneficiário da justiça gratuita, com créditos porventura obtidos perante a Justiça. Além disso, em caso de insuficiência de recursos, aplica-se o já transcrito parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, que impõe a suspensão da exigibilidade dos créditos devidos por dois anos e, ao final do referido prazo, sua extinção. Portanto, incólume o direito constitucional à gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CRFB).
Por outro lado, o fato de o crédito trabalhista ser alimentar, decorrente de salários, não é capaz de afastar a condenação ao pagamento de honorários. Isso porque os honorários advocatícios também ostentam tal natureza, conforme já reconhecido pelo c. STF na súmula vinculante 47, por exemplo: "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Frise-se que o art. 791-A, §4º, da CLT não exige que a parte aufira rendimentos suficientes para alterar sua condição de hipossuficiência, mas tão somente que ela tenha obtenha rendimentos suficientes para arcar com as despesas, o que não é eivado de inconstitucionalidade, pois, assim como os créditos trabalhistas, os honorários também ostentam a natureza de créditos alimentares.
Há que se pontuar, ainda, que o CPC já previa a sistemática semelhante à inserida na CLT quanto ao pagamento de honorários advocatícios por beneficiário da gratuidade de justiça. Em que pese o art. 98, §1º, VI estabeleça que a gratuidade abrange os honorários, isso não quer dizer que o beneficiário da gratuidade esteja isento do seu pagamento. Na realidade, o que revela o parágrafo primeiro é que há o estabelecimento de um regramento próprio para esses casos. Nesse sentido, o parágrafo segundo expressamente prevê que "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", enquanto o parágrafo terceiro estabelece a condição suspensiva de exigibilidade, à semelhança do que foi estabelecido pelo §4º do art. 791-A da CLT. Registre-se ainda que as disposições da CLT são mais benéficas que as do CPC, pois, enquanto este extingue o direito após 5 anos, a CLT o faz em 2 anos, o que é mais vantajoso ao beneficiário da gratuidade.
Portanto, sendo constitucional o dispositivo que inseriu os honorários advocatícios, a condenação é devida.
(...)
Como se observa, na esteira do próprio nome da convenção, suas normas sobre a necessidade de consultas tripartites se referem às normas internacionais sobre trabalho e às atividades da OIT, e não a normas internas dos países signatários. Portanto, não prospera o argumento de que a Lei 13.467/2017 é inconvencional por ofender à referida convenção, já que trata de assunto diverso.
Já em relação à Convenção 155 da OIT trata de Fomento à Negociação Coletiva entre os trabalhadores e os empregadores e o papel do Estado em tal fomento, na forma do seu artigo 2 ("Para efeito da presente Convenção, a expressão 'negociação coletiva' compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores"). Referida Convenção não trata, portanto, do processo legislativo interno de alteração das normas trabalhistas, mas sim da necessidade de fomento à negociação coletiva quanto à discussão sobre condições de trabalho entre os trabalhadores e seus empregadores. Nesse sentido, a Lei 13.467/2017, por mais que haja controvérsias a respeito do tema, fortaleceu a negociação coletiva, inclusive com a indicação de prevalência desta sobre o legislado em determinadas matérias, o que vai ao encontro da Convenção indicada.
Enfim, não há o que se falar em inconvencionalidade da Lei 13.467/2017.
Também não prospera a alegação de que não houve proveito econômico por parte da Reclamada, pois tal proveito se revela justamente pelo que a Reclamada vai deixar de pagar ao Reclamante em razão da improcedência de determinados pedidos. A interpretação restritiva utilizada pela Reclamante nas razões recursais não encontra respaldo no novo texto celetista, que não impõe as limitações apontadas pelo recorrente.
Ressalta-se que não se trata de ofensa ao princípio da causalidade, pelo contrário. Se o Reclamante propôs reclamação e teve um ou mais pedidos julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, sobre ele recai o ônus da sucumbência justamente pela aplicação do princípio da causalidade, já que foi ele quem deu causa a pretensões não acolhidas (total ou parcialmente), tornando-se vencido, ainda que em parte, no que toca aos honorários. Essa é a inteligência do art. 85 do CPC.
Saliente-se que a reclamatória trabalhista comporta valor determinado e, somados os pedidos, há o valor da pretensão ou da totalidade deduzida pelo Reclamante. O montante do valor postulado que foi indeferido é a sucumbência do Reclamante sobre a qual incidirão os honorários devidos ao advogado da Reclamada.
Registre-se que, ainda que a parte (e seu patrono) não detenham especialização em ciências contábeis, isso não impede que diligenciem de forma a aferir o valor correto postulado, inclusive, caso entenda necessário, com o pedido de exibição de documentos.
(...)
Portanto, a partir do entendimento exposto, são devidos honorários sucumbenciais mesmo para os pedidos que, embora o Reclamante tenha obtido êxito em parte, não tenham sido totalmente acolhidos. Tal regra apenas não se aplica para o pedido de indenização por danos morais parcialmente deferido, pois, ainda que tenha sido arbitrado em valor inferior ao pretendido pela Reclamante, não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do c. STJ:
SÚMULA N. 326 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Ressalte-se que a verba de sucumbência é compreendida no pedido principal, conforme art. 322, §1º, do CPC, de modo que é possível a fixação de honorários mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido.
Aplicada a nova realidade dos honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no artigo 791-A, há como destacar os seguintes critérios para a disciplina em debate:
a) o percentual dos honorários, entre 5% e 15%, deverá incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devidos inclusive nas ações contra a Fazenda Pública ou nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria;
b) a exemplo do regramento contido no Código de Processo Civil (art. 85), devem ser considerados na fixação dos honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;
c) ocorrendo sucumbência recíproca, fica vedada a compensação de entre os honorários devidos à parte autora e à parte ré;
d) o beneficiário da justiça gratuita arca com os honorários advocatícios, que serão pagos na medida dos créditos que porventura tenha para receber em juízo, no próprio processo ou em outro. Caso não possua créditos suficientes para arcar com as despesas, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, tempo pelo qual a parte contrária (credor) poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, podendo executar o valor. Extinto o biênio, o credor não mais poderá executar o valor da condenação em honorários, porque também extintas as obrigações do beneficiário.
No caso em apreço, foram julgados procedentes, em parte, os pedidos da petição inicial, razão pela qual há sucumbência recíproca e são devidos honorários por ambas as partes, mantendo-se a aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT determinada na r. sentença.
Conforme fundamentação supra, são devidos honorários, pela Reclamante, no importe de 10% sobre o valor postulado que foi indeferido. Esse percentual fixado é condizente ao tempo de trabalho e ao zelo empregados pelos profissionais que atuaram no presente feito, bem como, à natureza e à importância da causa. Não se altera, no entanto, o percentual devido pela Reclamada, pois não há pedido recursal no particular.
A agravante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Aponta, entre outros, os arts. 5º, caput e incisos V e LXXIV, da Constituição Federal, 791-A, caput e § 4º, da CLT. Com parcial razão.
A controvérsia concernente aos efeitos da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte beneficiária da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017) constitui questão jurídica nova objeto de arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114), a ser analisada pelo Tribunal Pleno do TST, e é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), julgada pelo STF, em 20/10/2021. Logo, reconhece-se a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei nº 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Dessa forma, permanece em vigor o § 4º do art. 791-A da CLT, com a seguinte redação:
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Consoante se observa, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766.
Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (Lei nº 1.060/1950, 12), bem como do Direito Processual Civil hodierno, que suspende a exigibilidade, a menos que o credor demonstre, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, 98, § 3º).
O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Isso ficou muito claro no julgamento dos embargos declaratórios opostos ao julgamento da ADI 5.766.
Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade.
Na hipótese, a parte autora teve pedidos julgados improcedentes, razão pela qual deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte ré (CLT, 791-A, caput). A responsabilidade decorre, unicamente, do princípio da sucumbência ou da causalidade, ou seja, do fato objetivo da derrota em sua pretensão. Apenas a exigibilidade que fica suspensa pelos dois anos previstos na legislação trabalhista. CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
1.4 INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 6 HORAS E 30 MINUTOS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR
No tocante ao intervalo intrajornada, registrou o Eg. TRT:
No tocante ao intervalo intrajornada, ele deve guardar relação com jornada efetivamente praticada pelo obreiro, não se atrelando, portanto, jornada contratual, mesmo porque artigo 71 da CLT, para fins de concessão do intervalo intrajornada, não faz distinção entre jornada contratada laborada.
Nesse sentido, item IV da súmula 437 do C. TST, in verbis:
IV - Ultrapassada habitualmente jornada de seis horas de trabalho, devido gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando empregador remunerar período para descanso alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput 4º da CLT.
Aplica-se, no entanto, analogicamente, Súmula 22 do TRT ("INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, que torna devido, trabalhadora, intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível referido intervalo se trabalho extraordinário exceder 30 minutos.") ao intervalo intrajornada, pois não razoável que trabalhador cumpra sua jornada de seis horas, tenha um intervalo de uma hora retorne para laborar mais vinte minutos, por exemplo. Devido, assim, intervalo intrajornada de uma hora, quando laborada jornada superior 6h30min.
Nos termos do art. 71, 4º, da CLT, com redação vigente até 10/11/2017, não concessão do tempo mínimo desse descanso enseja, ao empregador, obrigação de "remunerar período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre valor da remuneração da hora normal de trabalho". Não se trata, pois, de infração meramente administrativa, mas de violação de direito do trabalhador, que resulta em obrigação pecuniária ser adimplida pelo empregador. parcela ser paga tal título tem natureza salarial (e, portanto, integra remuneração para todos os fins), nos termos da Súmula 437 do c. TST:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
(...)
III Possui natureza salarial parcela prevista no art. 71, 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador intervalo mínimo intrajornada para repouso alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" (Súmula 437, item III, do c. TST).
Resta saber qual "período correspondente" ao intervalo suprimido, que deverá ser remunerado pelo empregador.
No entendimento deste Colegiado, supressão parcial do tempo mínimo do intervalo intrajornada deveria resultar na obrigação de remunerar (com adicional legal ou convencional) apenas tempo suprimido desse descanso (isto é, tempo que faltou para completar mínimo de uma hora). Assim, se trabalhador usufruiu apenas 20 minutos de intervalo, faria jus ao pagamento de somente 40 minutos, acrescidos do adicional. Isso porque, se fruição foi parcial, remuneração também deveria ser proporcionalmente computada. Posicionamento em sentido contrário implicaria enriquecimento sem causa do empregado (pois obrigaria empregador pagar também período de intervalo efetivamente usufruído), que se mostra injustificável.
Contudo, por responsabilidade institucional, este Colegiado se curva posição consagrada na Súmula 437 do c. TST, que estabelece:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. Após edição da Lei nº 8.923/94, não concessão total ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso alimentação empregados urbanos rurais, implica pagamento total do período correspondente, não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (Súmula 437, item I, do c. TST).
Assim, em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, devido Reclamante pagamento de uma hora (e não apenas do tempo suprimido do descanso), acrescida do adicional, nos dias em que laboradas mais de 6h30min, sem intervalo de uma hora, além de reflexos.
Para período partir de 11/11/2017, não obstante Lei 13.467/2017 tenha revogado art. 384 da CLT pela Lei 13.467/2017, que toma indevida aplicação da Súmula 22 deste E. TRT9 partir de 11/11/2017, esta Turma, alterando entendimento anterior, compreende que intervalo intrajornada de uma hora deve ser limitado aos dias em que houver labor por mais de 6h30min, ante os princípios da razoabilidade da proporcionalidade (art. 8º da CLT). Não razoável que trabalhador cumpra sua jornada de seis horas, tenha um intervalo de uma hora retorne para laborar mais vinte minutos, por exemplo. Devido, assim, intervalo intrajornada de uma hora, quando laborada jornada superior 6h30min.
Devido, assim, tempo faltante para completar intervalo de uma hora, quando trabalhados mais de 6h30min, sem intervalo de uma hora, conforme cartões-ponto, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, 4º, da CLT: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
Ressalte-se que os intervalos da NR 17 não podem ser computados como intervalos intrajornada, pois diversa a finalidade. Não há bis in idem, porquanto o fato gerador da condenação decorrente da violação do intervalo intrajornada é diverso daquela decorrente do sobrelabor.
Limita-se, portanto, a condenação decorrente da violação do intervalo intrajornada aos dias em que a Reclamante trabalhou mais de 6h30min.
A parte autora pugna pelo pagamento de horas extras do intervalo intrajornada não usufruído nos dias em que a jornada ultrapassou 6 horas. Argumenta que não há, na legislação, nenhum tempo mínimo previsto na legislação de extrapolação da jornada para que se tenha direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Indica violação do art. 71da CLT e contrariedade à Súmula n° 437, IV, do TST.
Com razão.
Tendo em vista a existência de contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento de que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora somente é exigível quando ocorrer efetiva prorrogação da jornada, superior a 30 minutos.
Acerca do tema, assim dispõem o art. 71 da CLT e a Súmula n° 437 do TST:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Contudo, verifica-se que o verbete não faz qualquer referência a tempo mínimo de sobrejornada para concessão ao intervalo de uma hora. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 14.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. LIMITAÇÃO SOMENTE AOS DIAS EM QUE HOUVE SOBRELABOR ACIMA DE TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/17. Nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, ' caput' e § 4º, da CLT". Tal verbete não faz referência a tempo mínimo de sobrejornada para que seja concedido o intervalo de uma hora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE HOUVE SOBREJORNADA SUPERIOR A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Em relação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer limitações, haja vista que o legislador não fixou tais limites. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-192- 88.2016.5.09.0003, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021). (grifos)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA CLARO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. JORNADA DE SEIS HORAS. DEFERIMENTO DA PARCELA APENAS QUANDO AS HORAS EXTRAS ULTRAPASSAM TRINTA MINUTOS DIÁRIOS. Ante a possível contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. JORNADA DE SEIS HORAS. DEFERIMENTO DA PARCELA APENAS QUANDO AS HORAS EXTRAS ULTRAPASSAM TRINTA MINUTOS DIÁRIOS. O intervalo mínimo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por norma legal imperativa, positivada no art. 71 da CLT, e constitucionalmente assegurada pelo art. 7º, XXII. Cuida-se de direito inderrogável pelas partes e o limite mínimo de uma hora para repouso e/ou refeição somente pode ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, se observado o disposto no art. 71, § 3º, da CLT, de sorte que a concessão de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para os trabalhadores submetidos a jornada superior a 6 (seis) horas é medida que se impõe. Nesse sentido, é a diretriz perfilhada no item IV da Súmula 437 do TST. Saliente-se que inexiste permissivo legal que estabeleça a fixação de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em apreço. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal de origem limitou a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada aos dias em que o sobrelabor for superior a 30 minutos, após a jornada de 6 (seis) horas. Logo, a decisão regional foi proferida em contrariedade à Súmula 437, IV, do TST, razão pela qual deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da empresa Claro conhecido e desprovido. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. Recurso de revista do autor conhecido e provido" (RRAg-20982- 41.2015.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/02/202).(grifos)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A restrição imposta pelo TRT à concessão do intervalo intrajornada de uma hora aos dias em que a jornada exceder 6 horas e 30 minutos contraria a jurisprudência uniforme desta Corte superior, consagrada na Súmula nº 437, IV, no sentido de que, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora ". Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. É devido, portanto, o intervalo intrajornada de uma hora quando a jornada contratual de seis horas for habitualmente prorrogada. 3. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-10662-82.2019.5.18.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 21/05/2021,). (grifos)
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído com adicional mínimo de 50%, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º, da CLT, com reflexos. Ainda, inexiste previsão no mencionado dispositivo celetista ou na Súmula nº 437, IV, do TST de que a referida verba somente é devida quando a prorrogação da jornada ocorrer por período superior a 30 minutos. Acórdão recorrido que merece reforma. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11083- 84.2019.5.18.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021).
Portanto, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do direito disposto no art. 71 da CLT à demonstração de um tempo mínimo de 30 minutos de labor extraordinário, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado na Súmula n° 437 do TST.
É de se destacar, no entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória.
Por oportuno, reproduz-se a nova redação do dispositivo mencionado:
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). (grifou-se)
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Confira-se julgado desta 1ª Turma que adota o mesmo entendimento:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da parte autora. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. No que diz respeito ao intervalo de 15 minutos da mulher, sob a égide do antigo regime legal a trabalhadora possuía direito a um intervalo para descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi expressamente revogado. 4. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 7. Portanto, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação dos art. 71, § 4º, da CLT e a revogação expressa do art. 384, dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-20796-97.2020.5.04.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024).
Logo, a previsão da Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial.
Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória.
CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST.
2. MÉRITO
2.1 PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO QUE SE INICIOU ANTES E SE ENCERROU APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 457, § 1º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a natureza salarial do PIV e, por consequência, a sua integração ao salário, do período imprescrito até 10/11/2017.
2.2 INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NA PARCELA "PIV". Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, fixando, na esteira de precedentes similares firmados no âmbito da Primeira Turma desta Corte Superior, em observância aos critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
2.4 INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 6 HORAS E 30 MINUTOS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento integral do intervalo intrajornada quando a jornada de trabalho da autora houver excedido seis horas, com reflexos decorrentes da natureza salarial, até 10/11/2017 e que, a partir de 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido, sem reflexos, diante da sua natureza indenizatória, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; 2) conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "prêmio de incentivo variável (PIV) - natureza jurídica", "dano extrapatrimonial" e "honorários advocatícios" para determinar o julgamento do recurso de revista; 3) conhecer do recurso de revista da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial do PIV e, por consequência, a sua integração ao salário até 10/11/2017; deferir indenização por danos extrapatrimoniais; afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade; condenar a ré ao pagamento integral do intervalo intrajornada quando a jornada de trabalho da autora houver excedido seis horas, com reflexos decorrentes da natureza salarial, até 10/11/2017 e que, a partir de 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido e sem reflexos.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator