Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/ebb/MARPJ
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA INTERNA. ATIVIDADE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do capítulo da fundamentação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ATIVIDADE INSALUBRE. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONSEQUÊNCIA. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RATIO DECIDENDI. 1. A controvérsia está jungida às consequências da nulidade da compensação de jornada em trabalho insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho.
2. A recorrente defende serem devidas horas extras e não apenas o adicional, como decidido pelo Tribunal Regional.
3. Embora existam julgados deste Tribunal Superior no sentido da pretensão da recorrente, fato é que os primeiros precedentes que deram origem ao item VI da Súmula 85 do TST não estabeleciam novo pagamento da hora compensada.
4. De qualquer forma, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio que "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador". 5. Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a invalidação da compensação reconhecida no item VI da Súmula 85 do TST não resulta em novo pagamento das horas extras que haviam sido objeto de compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de "bis in idem". Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial, mas não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001905-74.2017.5.02.0057, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) ANA LUCIA DE CARVALHO e é Agravante(s) e Recorrido(s) UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP.
Trata-se de recurso de revista interposto pela autora, e agravo de instrumento da Universidade de São Paulo.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
O D. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/07/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 30/07/2019 - id. c642f01).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Consta do v. Acórdão:
"Entretanto, cumpre ressaltar que a reclamante tem direito apenas ao adicional sobre as horas excedentes à oitava diária, não às horas acrescidas do adicional, nos termos do inciso III da Súmula 85 do C. TST ("O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.")." A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula nº 85,III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Consta do v. Acórdão:
"Em conformidade com o entendimento da Súmula 28 deste Regional, o art. 384 da CLT, vigente durante todo o contrato de trabalho, "beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo". " O C. TST fixou o entendimento no sentido de que o intervalo do artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que a não observância desse interregno implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-ARR - 1500-84.2010.5.09.0872, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT 21/11/2014; E-RR - 2309100-67.2009.5.09.0651, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 11/04/2014; E-ED-ARR - 235600-68.2008.5.02.0089, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT 26/03/2013; E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-1, DEJT 10/08/2012.
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, e o julgado está em plena consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
A agravante alega que, além de ferir a autonomia prevista no art. 207 da Constituição da República: a) o sistema de compensação de horas, incluindo a compensação de dias considerados "pontes" de feriados, é válido e respeita os decretos estaduais e as normas internas da universidade; b) a compensação de horas não configura horas extras, e que o pagamento de salários sem a contraprestação do trabalho implicaria em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do funcionário. Noutra linha, defende que a aplicação do art. 384 da CLT, que trata do intervalo para trabalho feminino, é inapropriada neste caso, gerando desigualdade entre gêneros e contrariando princípios constitucionais da isonomia e moralidade administrativa. Apontou violação aos arts. 5°, I, 7°, XXX, 37, 169 e 207 da Constituição da República; 884 Código Civil e 384 da CLT. Traz arestos.
Não obstante os argumentos apresentados verifica-se que a parte limitou-se a transcrever a integralidade do acórdão recorrido quanto aos temas impugnados no início das razões do recurso de revista, dissociado da fundamentação de mérito do recurso, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes das oito Turmas deste Tribunal Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a transcrição de trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia no início do apelo, em tópico apartado e dissociado das alegações recursais posteriormente apresentadas. Ausente, por conseguinte, o devido cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10074-65.2017.5.03.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/5/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 3. CURSOS TREINET. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11473-94.2017.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/9/2021)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. A despeito das razões expostas pelo Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, embora por fundamentos diversos. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão Recorrido no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-939-49.2013.5.18.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/9/2021)
(...) MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, apenas no início das razões recursais, e sem a adequada demonstração de todos os fundamentos adotados pela decisão atacada para embasar o provimento condenatório, não atende à exigência legal de prequestionamento. Desatendido o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100130-17.2019.5.01.0248, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/3/2022)
PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, II e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § lº-A, da CLT, exige em seus incisos II e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2018, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/5/2020)
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/1/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante, no seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, trechos dos capítulos impugnados de forma corrida, inviabilizando, assim, o processamento do apelo, uma vez que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações apontadas, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-12320-43.2019.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/2/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. 1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta inobservada pela parte. (...) (Ag-AIRR-3392-47.2013.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-93-43.2015.5.08.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/3/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente caso, a reclamada se limitou a transcrever, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, alusivos a ambos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Agravo não provido. (Ag-AIRR-240-02.2016.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 08/6/2021)
A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.
NEGO PROVIMENTO.
II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST.
O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da instituição de banco de horas em atividade insalubre, na medida em que realizado sem a autorização do Ministério do Trabalho, porém, deferiu ao autor apenas o adicional sobre as horas excedentes à oitava diária. Consignou:
B.2 - REGIME DE COMPENSAÇÃO
A autora prestava serviços em ambiente insalubre, sem que a reclamada comprovasse a devida autorização ministerial, em afronta ao artigo 60 da CLT, e Súmula 85, VI, do C. TST.
O fato da norma coletiva disciplinar a autorização para que a empresa entabule Banco de Horas não inibe os demais óbices legais aos excessos vedados por lei, sendo curial observar que todo contrato de trabalho da autora foi regido pelas normas celetistas. Dessa maneira, o fato da reclamada ser autarquia da administração indireta do Estado de São Paulo não altera as conclusões expostas, eis que se submete às normas trabalhistas que regem os contratos de trabalho sob sua responsabilidade, inexistindo a aludida violação ao artigo 207 da CF.
Com relação à compensação de valores, a r. sentença de origem deferiu "a dedução dos valores comprovadamente pagos ao autor, por iguais títulos". Entretanto, cumpre ressaltar que a reclamante tem direito apenas ao adicional sobre as horas excedentes à oitava diária, não às horas acrescidas do adicional, nos termos do inciso III da Súmula 85 do C. TST ("O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional."). Reformo em partes.
Atentem as partes para a previsão do art. 1026, §§ 2º e 3º do novo CPC, não cabendo embargos de declaração para revisão de fatos, provas e da própria decisão, sob pena de multa.
A autora defende que a compensação de jornada realizada sem a devida autorização do Ministério do Trabalho, é considerada nula, devendo ser pago o valor integral das horas extras trabalhadas superiores à 8ª diária, e não apenas o adicional. Aponta violação ao art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula n° 85, VI, do TST. Traz arestos.
O aresto transcrito às fls. 575/576, proveniente do TRT 15ª Região, afigura-se formalmente válido e adota o entendimento contrário ao fixado no acórdão recorrido, afirmando que "o acordo de compensação de jornada somente tem validade, para as atividades insalubres, com prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, que constitui condição essencial para a validade do ato. A inexistência da aludida autorização torna devidas, como extras, as horas trabalhadas além dos limites legais, afastando ainda a incidência da Súmula nº 85, III, do C. TST, por tratar-se, nesse caso, de invalidade do acordo, e não de mera descaracterização". CONHEÇO por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
A controvérsia está jungida às consequências da nulidade da compensação de jornada em trabalho insalubre, sem autorização do Ministério do Trabalho.
A recorrente defende serem devidas horas extras e não apenas o adicional, como decidido pelo Tribunal Regional.
Embora existam julgados deste Tribunal Superior no sentido da pretensão do recorrente, fato é que os primeiros precedentes que deram origem ao item VI da Súmula 85 do TST não estabeleciam novo pagamento da hora compensada.
Destaco a redação do provimento concedido nas hipóteses:
"... Assim, em sendo insalubre a atividade e não havendo norma coletiva autorizando o regime compensatório, impõe-se o provimento do apelo para acrescer à condenação o pagamento do adicional de hora extra sobre 45 minutos extras diários, de segunda a sexta-feira (Súmula 85, III do TST), com reflexos em repousos semanais, feriados, férias com 1/3 e 13o salário proporcional" (RR-269900-26.2009.5.12.0030, 1ª Turma, Rel. Ministro Walmir de Oliveira da Costa, p. 23.05.2014)
"dar-lhe provimento para declarar inválido o regime de compensação de horário adotado, e assim condenar a Ré ao pagamento de horas extras e/ou adicionais, além de reflexos legais (limites do pedido), assim consideradas as excedentes da 8.ª diária e 44.ª hora semanal, observadas as disposições da Súmula n.º 85, IV, do TST; [...]" (RR-1439-14.2012.5.12.0019, Rel. Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, p. 06.03.2015)
De qualquer forma, no julgamento do IncJulgRREmbRep 897-16.2013.5.09.0028, Tema 19, ocorrido em 16/12/2024, Rel. Ministro Evandro Valadão, o Tribunal Pleno reafirmou sua jurisprudência consolidada na Súmula 85 e estabeleceu a seguinte ratio:
"4) REDAÇÃO FINAL DA TESE FIXADA NA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 16/12/2024.
I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hor normal acrescido do adicional correspondente."
Assim, à luz da ratio decidendi aprovada no julgamento do Tema 19, a invalidação da compensação reconhecida no item VI da Súmula 85 do TST não resulta em novo pagamento das horas extras que haviam sido objeto de compensação e que, por integrarem o módulo semanal, já foram remuneradas pelo salário mensal, sendo devido apenas o adicional de horas extras, sob pena de "bis in idem". Destarte, ao limitar a condenação das horas extras ilegalmente compensadas ao adicional de horas extras, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o decidido por este Tribunal Superior do Julgamento do Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da autora, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator