Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GVPCB/dml
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não observado o prazo de cinco dias para a apresentação dos embargos de declaração, contado da publicação da decisão embargada, impõe-se o seu não conhecimento, porque intempestivos.
Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-Ag-ED-AIRR - 11729-67.2014.5.18.0014, em que é Embargante IN SOLO APOIO AÉREO LTDA. e são Embargado(a)S FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS, ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E ÁREAS VERDES - FENASCON e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe novos embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Não merecem conhecimento os embargos de declaração porque opostos intempestivamente.
O acórdão deste Órgão Especial foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 9.12.2022, sendo considerado publicado em 12.12.2022, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
No dia 13.12.2022 (terça-feira) teve início o prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos embargos de declaração, que se findou no dia 19.12.2022 (segunda-feira), tendo, inclusive, ocorrido a certificação do trânsito em julgado à fl. 6.867.
Os embargos de declaração, contudo, somente foram opostos em 1º de fevereiro de 2023 (quarta-feira), quando já expirado o prazo recursal correspondente.
Ressalte-se que não prospera a alegação do embargante de que "o apelo está no prazo legal, considerada a prorrogação da publicação do r. acórdão para o dia 13/12/2022 e prazo até o dia 1º de fevereiro de 2023, tendo em vista o ATO GDGSET.GP.Nº 754, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022", visto que, da leitura dos artigos 1º e 4º do aludido ato, constata-se que foram prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos processuais que se iniciaram ou se encerraram no dia 12 de dezembro de 2022. Eis o teor dos artigos em questão:
Art. 1º O expediente do Tribunal Superior do Trabalho no dia 12 de dezembro de 2022 será realizado de forma remota.
(...)
Art. 4º Os prazos processuais que se iniciarem ou se encerrarem na data referida no artigo 1º ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente (Lei nº 13.105/2015, artigo 224, parágrafo 1º.
Como visto acima, o prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 13.12.2022, de modo que não houve a prorrogação do início da contagem do prazo recursal pelo ATO GDGSET.GP.Nº 754, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, porque intempestivos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST