Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/raa/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 302-54.2019.5.05.0016, em que é Agravante(s) HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e são Agravado(s) MICHELLE CARINE CARVALHO MATTO GROSSO e SL91 SALVADOR PITUBA - CONCEITO EM VENDAS EIRELI - ME.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. Alega, ainda, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não foram examinados, detidamente, todos os pontos arguidos em sede recursal.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 21/03/2024
A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMEV/RSO/csn/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. NÃO PREENCHIMENTO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. INVIABILIDADE.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso".
II. Nesse contexto, inviável a análise da transcendência, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso.
III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-302-54.2019.5.05.0016, em que é Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e são Agravados MICHELLE CARINE CARVALHO MATTO GROSSO e SL91 SALVADOR PITUBA - CONCEITO EM VENDAS EIRELI - ME.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "o que ocorreu em verdade foi erro de inclusão do nome do patrono acima mencionado, que sempre atuou em todos os processos em que esta Agravante litiga, sendo necessário que se aplique ao caso dos autos o item II, da Súmula 383, desta C. Corte Trabalhista e seja concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que corrija o equívoco de representação." (fl. 794).
Requer "a juntada do substabelecimento, bem como que o presente apelo seja provido para processar a admissibilidade do mérito constante do Recurso de Revista." (fl. 794).
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tratando-se a representação processual da matéria ora controvertida.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 31/08/2022 - fl./Seq./Id., protocolado em 12/09/2022 - fl./Seq./Id. 45e62a6).
Irregularidade de representação.
A Advogada que assina eletronicamente o Recurso de Revista de ID. c75a956, Dra. DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA, OAB/DF nº 55.611, não detém poderes para representar a parte Recorrente.
Observe-se que não há procuração nos autos outorgada pela recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA à advogada DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA e o advogado que assina o substabelecimento de ID. 70eeb24, Francisco de Assis Barros da Silva Junior, OAB/CE 20.092, não possuem procuração nos autos.
Por outro lado, não ficou configurado mandato tácito, como se infere das atas de audiência constantes dos autos.
Ressalte-se que não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, em razão do óbice da Súmula 383, I, primeira parte, a teor dos precedentes a seguir transcritos:
Súmula nº 383 do TST
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
"AGRAVO EM EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. 1. Não se conhece do agravo subscrito por advogado sem procuração nos autos à época da interposição. 2. Na hipótese, a juntada de nova procuração, sem ressalvas aos poderes conferidos aos antigos patronos, implica a revogação tácita dos mandatos anteriores, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-1, desta Corte. 3. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo de que não se conhece " (Ag-E-Ag-RR-25500-72.2008.5.15.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/08/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. Na hipótese, a juntada de nova procuração, sem ressalvas aos poderes conferidos aos antigos patronos, implica a revogação tácita do mandato anterior, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-1, desta Corte. Ademais, nos termos da Súmula nº 383 do TST, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11614-71.2015.5.15.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020).
O não atendimento à formalidade exigida por lei implica irregularidade da representação e, por consequência, a não admissão do Recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Conforme consignado na decisão ora agravada, o advogado subscritor do Recurso de Revista, Dra. DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA, OAB/DF nº 55.611, não se encontrava regularmente legitimada para atuar no feito quando da interposição do apelo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não havia, até então, procuração por meio da qual teriam sido outorgados poderes à referida advogada.
O Tribunal Pleno desta Corte superior, em decorrência do regramento trazido no Código de Processo Civil de 2015, mediante a Resolução n.º 210/2016, conferiu nova redação à Súmula n.º 383, nos seguintes termos:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Nos termos do item II da mencionada Súmula n.º 383 do TST, acima transcrito, somente é possível a concessão de prazo para sanar o vício nas hipóteses em que a irregularidade de representação ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos - o que não é o caso dos presentes autos -, uma vez que a problemática em apreço se refere à ausência de procuração em nome do subscritor do substabelecimento.
Nesse mesmo sentido, observe-se o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 383. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a petição dos embargos de declaração opostos pelo reclamado encontra-se assinada digitalmente por advogada que recebeu poderes para atuar no feito por meio de substabelecimento passado por advogado sem procuração nos autos. 2. Ausente, pois, no feito, instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado que substabeleceu em nome da subscritora dos embargos de declaração, e não sendo ainda a hipótese de mandato tácito, é de reconhecer-se a irregularidade de representação processual do ora embargante, máxime porque não configurada nenhuma das situações excepcionais previstas no artigo 104 do novo CPC. 3. Aplicação à espécie da diretriz compendiada no item I da Súmula nº 383. 4. Embargos de declaração de que não se conhece, por irregularidade de representação processual." (ED-E-ED-ARR-474-40.2012.5.04.0122, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos,inDEJT 21.9.2018).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS - CPC/2015 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SÚMULA Nº 383 DO TST. Não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 104 do CPC/2015 e não se tratando de mandato tácito ou de defeito em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado signatário dos embargos de declaração para representar o embargante em juízo, não há margem à concessão de prazo para regularização. Embargos de declaração não conhecidos" (ED-E-ED-RR-24700-45.2008.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/11/2019).
Ademais, oportuno destacar que não resta configurado, na hipótese, o mandato tácito, uma vez que o nome da subscritora do Recurso de Revista não consta em ata de audiência.
Nesse contexto, verificada a irregularidade de representação da subscritora do Recurso de Revista, diante da ausência de procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes, impõe-se o não processamento do Recurso de Revista.
Constatada a irregularidade de representação do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
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Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, a advogada subscritora do Recurso de Revista, Dra. DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA, OAB/DF nº 55.611, não se encontrava regularmente legitimada para atuar no feito quando da interposição do apelo. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não havia, até então, procuração por meio da qual teriam sido outorgados poderes à referida advogada. Outrossim, não está configurado, na hipótese, o mandato tácito, porquanto o nome da subscritora do Recurso de Revista não consta em ata de audiência.
Logo, não há de falar em prazo para sanar a irregularidade de representação, pois a concessão de prazo, conforme o item II da Súmula nº 383 do TST, é possível somente nas hipóteses em que a irregularidade ocorra em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, o que não é o caso ora analisado.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item I da Súmula nº 383 do TST, segundo a qual, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso".
Nesse contexto, inviável a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, tendo fundamentado a aplicação de óbice processual a impedir o exame do mérito.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante reitera que houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a aderência ao tema 339. Além disso, alega ser inaplicável o tema 181, vez que há violação ao art. 5º, II, da CF e que não há necessidade de apreciação de norma infraconstitucional. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário.
À análise.
No que diz respeito à "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, e, considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema de fundo, restou aplicado óbice processual e diante da aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST