Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/yd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 152-11.2018.5.21.0001, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado(a) ALBERAN DE AZEVEDO SILVA.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não examinar a admissibilidade do recurso extraordinário à luz da tese firmada pelo STF na ADC 58 e no Tema 1191 da repercussão geral.
Alega que o acórdão regional aplicou critérios de correção monetária (IPCA-E a partir de 25/03/2015) divergentes da orientação vinculante do STF, que determinou a aplicação do IPCA com juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento.
Argumenta que tal questão não foi enfrentada e que esse desacordo justificaria o sobrestamento do processo ou o processamento do recurso extraordinário.
Requer, assim, o saneamento da omissão, com atribuição de efeito modificativo para: (i) suspender o feito até julgamento da Controvérsia 50.012 pela Suprema Corte; ou (ii) determinar o envio do recurso extraordinário ao STF. Subsidiariamente, pede a exclusão da multa aplicada, alegando ausência de intuito protelatório.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, o acórdão embargado consignou que não se aplica ao caso a Controvérsia 50.012 do STF, pois o acórdão regional observou a tese firmada nas ADCs 58 e 59 quanto aos critérios de atualização monetária e juros, não havendo afronta ao Tema 1191. Registrou que o agravo interno foi desprovido em razão de óbice processual, pela ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), o que impediu o exame do mérito relativo à correção monetária.
Assentou, ainda, que, diante da incidência de óbice de admissibilidade, aplica-se o Tema 181 do STF, segundo o qual questões relativas a pressupostos recursais de competência de outro Tribunal possuem natureza infraconstitucional e não apresentam repercussão geral.
Mencionou também o Tema 660, reafirmando que alegações de violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada não ensejam repercussão geral quando a análise depender de interpretação de normas infraconstitucionais.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST