Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 557-72.2019.5.06.0181, em que é Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e é Agravado(s) ADALBERTO RICARDO GOMES.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi imposto óbice processual que impediu o exame do tema de fundo.
Argui a parte prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST.
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Afirma que "conforme já exposto a Recorrente já calculava o adicional de periculosidade levando em consideração as parcelas de natureza salarial, tanto é verdade que era calculado sobre Salário básico + outros proventos, contudo, diferentemente do que entendeu o Tribunal a quo, as demais verbas de natureza salarial, como por exemplo: DSR, horas extras e o adicional noturno não integram a base de cálculo do Adicional de periculosidade, mas sim o inverso, já que é o adicional de periculosidade que integra a base de cálculo das horas extras, adicional noturno e DSR".
Indica contrariedade à Súmula 132 do TST e à OJ n.º 259, da SDI-1.
Analiso.
O TRT consignou que:
"Das diferenças do adicional de periculosidade.
A reclamada se insurge contra o título em epígrafe, sustentando, em breve síntese, que "as parcelas relativas às horas extras, adicional noturno e DSR não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, pois este é quem as integram". Acrescenta que, a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012, a aplicação do percentual de 30% passou a incidir apenas sobre o salário básico, descabendo falar em diferenças do adicional de periculosidade pago ao autor.
O Juízo de Primeiro Grau apreciou a matéria da seguinte forma (ID 1546668 - Pág. 10/11): "Inaplicável aos trabalhadores do setor elétrico o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT, tendo em vista que a lei de regência do adicional de periculosidade, conferido aos eletricitários - Lei nº 7.369/85 - não traz a limitação contida no dispositivo legal citado, razão pela qual deverá ser calculado com base em todas as parcelas salariais percebidas pelo trabalhador e não sobre o simples salário básico.
(...) Na hipótese, constata-se que o autor tem razão em sua pretensão, na medida em que, do exame dos comprovantes de pagamento constantes nos autos, observa-se que a empresa não computava o adicional de penosidade na base de cálculo do adicional de periculosidade.
A título de exemplo, vê-se que no contracheque de fevereiro de 2018 (ID. f7d48c4) consta a informação no sentido de que foi pago o adicional de periculosidade no valor de R$ 725,94, equivalente a 30% de R$ 2.419,80 correspondente à soma das parcelas denominadas "SALÁRIO BÁSICO" (R$ 2.034,08) e "OUTROS PROV / COMPL." (R$ 385,72). Ou seja, o adicional de penosidade no valor de R$ 120,99 não foi incluído na base de cálculo do adicional de periculosidade, pois, caso tivesse ocorrido a sua inclusão, a base de cálculo seria R$ 2.540,79, o que resultaria em um adicional de periculosidade no valor de R$ 762,24.
Portanto, defiro o pagamento das diferenças do adicional de periculosidade pela não inclusão do adicional de penosidade na base de cálculo, no período de 03/07/2014 (período imprescrito) a 20/03/2018.
Reflexos no DSR, horas extras, adicional noturno, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, FGTS e multa de 40%." Pois bem.
Restou incontroverso, nos autos, que o autor integra a categoria dos eletricitários, tendo sido contratado pela ré em 11/05/1992, ou seja, sob a égide da Lei nº 7.369/1985.
O adicional de periculosidade devido a essa categoria profissional deve ser apurado da forma prevista nos itens II e III da Súmula nº 191 do C. TST, assim redigidos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 (...) II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT." - destaquei.
Considerando a situação específica do postulante, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve abarcar todas as parcelas de natureza salarial (v. item II do verbete acima).
Analisando os holerites (ID f7d48c4), verifica-se que, no cálculo do adicional de periculosidade, somente eram utilizadas as parcelas "SALÁRIO BÁSICO" e "OUTROS PROV/COML.", não incluindo outras verbas salariais, a exemplo do "D.S.R. TRABALHADO".
À guisa de exemplo, no mês de novembro de 2015, o adicional de periculosidade pago foi de R$ 595,47, equivalente à incidência do percentual de 30% sobre o salário base deste mês (R$ 1.668,50) acrescido da rubrica "Outros Prov." (R$ 316,39).
Logo, procede a alegação de que há diferenças a serem pagas a título de adicional de periculosidade, motivo pelo qual mantenho a sentença hostilizada.
Apelo patronal improvido, no particular".
A questão como posta está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias.
Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...) omissis.
Nego provimento.
De início, verifica-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal regional é impertinente, pois não examinada pela c. Turma do TST.
Pela leitura do acórdão recorrido verifica-se que não foi examinado o mérito do tema recursal, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que a decisão denegatória violou aos artigos 5º, XXXV, LIV, 7º, XXVI e 170 da CF, por não ter examinado o mérito da questão, sob o argumento de descumprimento de requisito recursal. Alega que não é aplicável o Tema 181 do STF, pois a matéria recorrida (adicional de periculosidade-diferenças) possui repercussão geral. Argumenta que a decisão recorrida afrontou o direito ao contraditório e ampla defesa, o devido processo legal, cerceando a defesa da recorrente.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à aplicação da Súmula 126 do TST, diante da necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "adicional de periculosidade-diferenças".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 557-72.2019.5.06.0181 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.