Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST-Ag-AIRO - 619-89.2016.5.02.0000, em que é Agravante(s) SANTOS & PRADELA NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA. e são Agravado(s)S JUIZ AUXILIAR EM EXECUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - FLÁVIO BRETAS SOARES, MASSA FALIDA de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP, SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS e WAGNER CANHEDO AZEVEDO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial desta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "suspeição de magistrado - perda da imparcialidade".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
2.1.ACÓRDÃO DO TRT DE ORIGEM QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO IRRECORRIVEL.
A Vice-Presidência Judicial do TRT da 2ª Região, com base no disposto no art. 76, II, "p" do Regimento Interno do TST, bem como no entendimento consagrado na OJ nº 05 do Tribunal Pleno do TST, denegou seguimento ao recurso ordinário interposto em face do v. acordão do Tribunal de origem que, ratificando decisão da Corregedoria Regional, julgou improcedente a "reclamação disciplinar".
Eis o inteiro teor da decisão:
Contra a r. decisão de fl. 541/553, que negou provimento ao Agravo Regimental interposto a fls. 497/512, e cujo objeto era rever a r. decisão de fl. 471/487, que julgou improcedente a reclamação disciplinar apresentada, a agravante apresenta Recurso Inominado (fls. 557/578) com fulcro nos arts. 40, §4° e 58 do Regimento Interno do TRT 2ª Região e, subsidiariamente, com espeque no art. 76, II, "p", do Regimento Interno do C. TST.
"Ab initio", destaca-se que o Agravo Regimental já foi apreciado pelo Órgão Especial, conforme decisão de fls. 541/553, o qual tem o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, nos termos do art. 93, XI, da Constituição Federal, não sendo cabível nova insurgência recursal reiterando os mesmos arts. 40, §4° e 58 do Regimento Interno deste Regional.
Razão também não lhe assiste quanto ao Regimento Interno do C. Com efeito, dispõe o art. 76, II, "p", do RITST:
"Art. 76. Compete ao Órgão Especial:
(...)
II - em matéria administrativa:
(...)
p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade.
Ora, não há amparo normativo para a pretensão recursal, porquanto o recorrente, ao requerer a remessa dos autos àquela c. Corte, labora em erro, eis que confunde a natureza jurídica do Procedimento Administrativo Disciplinar em face de Magistrado (PADMag) com a Reclamação Disciplinar (RclDisc).
Ademais, não se pode olvidar o teor da Orientação Jurisprudencial n° 5, do Tribunal Pleno do C. TST:
0J-TP/OE-5 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nn °7 0d SBDI-I) - DJ 20.04.4005.
Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correcional ou em pedido de providência. (ex-OJn° 70 - inserida em 13.09.1994)
Indefiro, pois, o processamento do Recurso apresentado, por incabível, qualquer que seja o ângulo de apreciação.
Nas razões recursais, a Agravante insiste no destrancamento do recurso ordinário.
Pugna para que "seja aplicada a lei vigente no país democrático que vivemos e que o presente Agravo seja conhecido para que seja conhecido e provido os aclaratórios opostos bem como para que destrancado o Recurso interposto contra acordão proferido por Órgão incompetente que teve seu processamento indeferido e para que no mérito lhe seja dado provimento como medida de justiça." (fl. 1.542 da visualização eletrônica)
Razão não lhe assiste.
Cediço que a instância administrativa se esgota com o julgamento do recurso pelo Pleno ou Órgão Especial de Tribunal Regional do Trabalho. Nesse momento, resta atendido o duplo grau de jurisdição. Exegese do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
De outra parte, prescreve o art. 76, inciso II, alínea "p", do RITST que compete ao Órgão Especial:
[...]
p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle de legalidade".
Portanto, excetuada a hipótese de recurso em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em matéria administrativa são insusceptíveis de revisão pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, a título ilustrativo, menciono o seguinte precedente do Órgão Especial do TST:
RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REPRESENTAÇÃO FORMULADA EM FACE DA DESEMBARGADORA CORREGEDORA DO TRT, OBJETIVANDO A INSTAURAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR, SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL, NO EXAME DE DUAS REPRESENTAÇÕES MANEJADAS EM FACE DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, POR AUSÊNCIA DE REMESSA PARA JULGAMENTO PELO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL, COM DETERMINAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DE ARQUIVAMENTO DE PLANO PELA DESEMBARGADORA CORREGEDORA. ARQUIVAMENTO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO DE PLANO PELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, RECEBIDO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO E APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM COMPOSIÇÃO PLENÁRIA, CONFIRMANDO-SE A DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DESCABIMENTO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos do art. 76, II, "p", do Regimento interno do TST, compete ao Órgão Especial, em matéria administrativa, "julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo Magistrado, estritamente para controle da legalidade". 2. Hipótese em que o Desembargador Presidente do Regional rejeitou de plano a representação formulada em face da Desembargadora Corregedora Regional, determinando seu arquivamento. 3. O representante interpôs agravo regimental, que foi recebido e julgado como recurso administrativo pelo Tribunal Regional, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária, confirmando-se a decisão monocrática por meio da qual o Desembargador Presidente do TRT rejeitou de plano a representação e determinou seu arquivamento. 4. Não cabimento de recurso ordinário em matéria administrativa para o TST. Precedentes. Recurso ordinário em matéria administrativa não conhecido, por incabível. (TST, Órgão Especial, Processo nº RO - 131-66.2018.5.02.0000, Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 19/12/2018)
"RECURSO ORDINÁRIO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR APRESENTADA CONTRA MAGISTRADO CONFIRMADA PELO PLENO DO TRT. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL DO TST. 1. Nos termos do art. 69, II, 'q', do RITST vigente à época da interposição do recurso, compete ao órgão Especial do TST 'julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade'. 2. No caso examinado, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, ao manter o arquivamento liminar da reclamação disciplinar apresentada pelo Requerente, não autorizou a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da conduta do magistrado. 3. Portanto, inexistindo decisão proferida em processo administrativo disciplinar a respeito da atuação de magistrado, mas apenas a confirmação, em acórdão emanado do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao arquivamento liminar da reclamação formulada pelo Requerente, não se revela cabível a interposição do recurso ordinário para o Órgão Especial do TST. 4. Precedente. Recurso ordinário não conhecido." (TST, Órgão Especial, Processo nº RO-10097-22.2017.5.08.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 8.6.2018)
Além do mais, dispõe o art. 13 da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que "o processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, acolhendo proposta do Corregedor Nacional ou deliberação do seu Plenário, ou por determinação do Pleno ou Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado de primeiro grau, ou ainda por proposta do Presidente do Tribunal respectivo, nas demais ocorrências".
Percebe-se, pois, que o processo administrativo disciplinar, relativamente a juiz de primeiro grau, inicia-se por decisão do Tribunal ao qual se vincula o magistrado, mediante proposta do Corregedor.
Implica reconhecer, portanto, que a mera formalização de denúncia perante o TRT, apontando supostas irregularidades perpetradas por magistrado de primeiro grau, não enseja automática instauração de processo administrativo disciplinar, pois, como visto, medida desse jaez depende de prévia determinação do "Pleno ou Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor".
A propósito, tome-se o preceituado no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ:
"Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrado de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados ao seu exame."
Cabe ainda destacar que o ordenamento jurídico não prevê o manejo de Recurso Ordinário em Agravo Regimental em Reclamação Disciplinar contra acórdão proferido por TRT, que, ratificando decisão da Corregedoria Regional, julga improcedente "reclamação disciplinar". Revela-se, assim, a inadequação do recurso ordinário interposto.
Igualmente, a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 5 do Tribunal Pleno do TST, aplicada por analogia, é no sentido de que "não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência".
Recordo que a diretriz emanada da aludida orientação jurisprudencial decorre da circunstância de que o Corregedor Regional, ao decidir a reclamação correicional, atua dentro de sua competência originária, funcionando como órgão judicante de primeiro grau, ao passo que o Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o agravo regimental, atua em segundo grau e profere decisão de última instância, na forma do disposto no art. 678, I, "d", 2, da CLT.
Ademais, reza o art. 895, inciso II, da CLT que cabe recurso ordinário para a instância superior "das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária [...]".
Na hipótese vertente, a Executada SANTOS & PRADELA NEGÓCIOS E TRANSPORTES LTDA propôs "reclamação disciplinar" perante Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região, pretendendo a punição do Juiz Substituto da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FLÁVIO BRETAS SOARES.
A Exma. Corregedora Regional, com supedâneo no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do CNJ, julgou improcedente a reclamação disciplinar "por não se confirmarem os indícios de violação aos deveres do cargo de Magistrado, sob o pálio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (Lei Complementar °3 35/1979a e da Lei °4 4.898/1965, e dos dispositivos legais e normativos invocados na exordial" (fls. 1.365/1.397 da numeração eletrônica).
Interposto "recurso à decisão proferida na Reclamação Disciplinar" para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 1.409/1.424 da numeração eletrônica), a Desembargadora Corregedora Regional o recebeu como Agravo Regimental (fl. 1.408 da numeração eletrônica).
Por sua vez, o TRT de origem negou provimento ao Agravo Regimental, corroborando integralmente a decisão monocrática da Corregedoria Regional que julgou improcedente a "reclamação disciplinar" (fls. 1.464/1.489 da numeração eletrônica).
Como visto, o processo administrativo disciplinar nem sequer foi instaurado, uma vez que as denúncias apresentadas em face do Juiz Substituto da MM. 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP não superaram a fase da investigação preliminar, uma vez que a Corregedoria Regional julgou improcedente a "reclamação disciplinar", decisão que foi mantida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Nesse caso, a instância administrativa se esgotou com o julgamento do recurso administrativo pelo Órgão Especial do TRT da 2ª Região, momento em que restou atendido o duplo grau de jurisdição.
Em outras palavras, havendo o Eg. TRT de origem atuado em segunda instância, não exercitou sua competência originária, condição que afasta o cabimento do recurso ordinário.
Assim, diante da ausência de decisão proferida pelo Tribunal "a quo" em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, revela-se manifestamente incabível o Recurso Ordinário em Agravo Regimental em Reclamação Disciplinar para o Tribunal Superior do Trabalho, conforme bem decidiu a Vice-Presidencial Judicial do TRT de origem ao não admitir o mencionado recurso.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo de instrumento.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de cabimento de Recurso Ordinário em Agravo Regimental em Reclamação Disciplinar para o Tribunal Superior do Trabalho, diante da ausência de decisão proferida pelo Tribunal "a quo" em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado.
Destacou-se que a instância administrativa se esgotou com o julgamento do recurso administrativo pelo Órgão Especial do Tribunal Regional, momento em que atendido o duplo grau de jurisdição.
Trata-se, portanto, de óbice processual que impediu o exame do mérito da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, pois a questão discutida não se refere a pressupostos de admissibilidade recursal, mas sim à violação de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV), especificamente a garantia do juiz imparcial e o devido processo legal. Afirma que a matéria discutida é de natureza constitucional e impacta a prestação jurisdicional, exigindo o exame do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto a "Suspeição e Impedimento do Magistrado", afirma que o juiz agravado, por conflitos de interesse familiar e profissional relacionados à parte contrária, atuou com parcialidade, violando o princípio da imparcialidade. Ressalta a gravidade da questão, que impactou não apenas a agravante, mas todas as partes envolvidas em extensa ação judicial, com valor expressivo. Assim, defende que a decisão agravada, ao contrário de reconhecer tal situação, interpretou de forma equivocada a legislação sobre suspeição e impedimento, negando-se a analisar a questão sob o prisma constitucional.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a "ausência de decisão proferida pelo Tribunal "a quo" em processo administrativo disciplinar envolvendo magistrado, revela-se manifestamente incabível o Recurso Ordinário em Agravo Regimental em Reclamação Disciplinar para o Tribunal Superior do Trabalho".
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "suspeição de magistrado - perda da imparcialidade".
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST