Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
13/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:06
Trânsito em julgado
12/06/2025, 12:06
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ /am
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. 1. A admissibilidade do recurso de revista na fase de execução de sentença somente é cabível por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu desnecessária a nomeação de perito atuarial, ao fundamento de que os cálculos foram feitos por perito devidamente habilitado, não abrangendo cálculos técnicos para o plano de aposentadoria complementar ou de avalição de reserva matemática, mas de recálculo de aposentadoria do autor. Registrou, ainda, que não houve prejuízo ao equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar da agravante, pois restou assegurada a contribuição da cota parte do empregador e do empregado ao fundo de pensão nos presentes autos, de modo que o aporte de recursos fará frente às alterações no custeio do plano, sendo ponderado no final do próximo exercício. 3. Em tal contexto, não há que se falar em ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte agravante, seja porque a Corte de origem, a luz das normas infraconstitucionais de regência, consignou que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, não abrangendo cálculos técnicos para o plano de aposentadoria complementar, seja porque, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. (Orientação Jurisprudencial nº 123 DA SBDI-2-TST). Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 32600-85.2009.5.19.0008, em que é Agravante(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e VAGNER PAES CAVALCANTI.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela executada contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL
Alegações:
- ofensa ao art. 5º, XXXVI; art. 195 e art. 202, todos da CRFB/1988.
Afirma a recorrente que a decisão recorrida não observou as disposições do artigo 202 da CF/88, impondo à recorrente a arcar com o pagamento da diferençada complementação da aposentadoria, sem a necessária fonte de custeio por meio da apresentação dos cálculos atuariais, com vistas a manutenção do equilíbrio atuarial do plano. Destaca que o Tribunal deixou de imiscuir-se, ao ser indagado quanto à nulidade e impugnação realizada em relação à perícia realizada nos autos, perícia contábil simples.
Reitera o pedido de nulidade do laudo pericial contábil apresentado, requerendo que seja determinada a elaboração de laudo pericial por perito atuarial, para assim elaborar os cálculos em consonância com o comando exequendo, analisando as regras que regem cálculos atuariais.
Enfatiza que a lide envolve a apuração de valores devidos a título de complementação e aposentadoria, a qual detém regulamentação específica, impondo-se, por lei, a realização de perícia atuarial, devido, dentre outros fatores, à complexidade dos cálculos em questão e os altíssimos numerários envolvidos, como o caso vertente.
Busca a reforma do acórdão regional a fim de determinar a nulidade da perícia judicial, devendo ser remetidos os autos à Vara de origem, a fim de realizar perícia atuarial.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Consta da decisão colegiada proferida em Agravo de Petição:
"A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI postula que seja declarada a nulidade dos cálculos de liquidação por não ter sido realizado o laudo pericial por perito atuarial, mas por perito contábil.
Sem razão.
No caso dos autos, a perícia tem por objeto a apuração da diferença de complementação de aposentadoria em razão da integração de valores recebidos cuja apuração cabe ao Contador/calculista, devidamente habilitado como perito do juízo, não havendo vinculação adstrita às atribuições do perito atuarial previstas no art. 5º do DL nº 806/69.
A liquidação do título executivo judicial transitado em julgado não abrange cálculos técnicos para o plano de aposentadoria complementar ou de avaliação de reservas matemáticas, mas de recálculo da complementação da aposentadoria do autor, haja vista o acréscimo da base de cálculo, isto é, do salário de participação.
Afasta-se, ainda, a alegação de prejuízo ao equilíbrio atuarial do Plano de previdência complementar da agravante, pois restou assegurada a contribuição da cota parte do empregador e do empregado ao fundo de pensão nos presentes autos, de modo que o aporte de recursos poderá fazer frente às alterações no custeio do plano, sendo ponderado no final do próximo exercício.
O entendimento firmado pelo TST é no sentido da desnecessidade da nomeação de perito atuarial para atuar em casos idênticos aos dos presentes autos:
RECURSOS DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL E DA PREVI. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIAS COMUNS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO POR PERITO ATUARIAL (RECURSO DA PREVI). Não se há falar em cerceamento do direito de defesa se os elementos de prova foram suficientes para formar o convencimento do Juízo. Assim, se existiram nos autos suficientes elementos de convencimento do julgador, tendo sido comprovados os fatos considerados importantes ao deslinde da controvérsia, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa. Em respeito à celeridade processual, pode o Juiz dispensar a produção de novas provas quando já formado o seu convencimento. Indenes os artigos 818 e 832 da CLT, 333, II, 458 e 535 do CPC e 5º, LIV e LV da CF/88. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 78600-51.2009.5.12.0037. Órgão Judicante: 3ª Turma. Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Julgamento: 03/08/2016. Publicação: 05/08 /2016).
Nesse mesmo sentido tem se posicionado este Regional no julgamento de recursos semelhantes envolvendo a executada, a exemplo dos processos AP nº 0088800-33.2009.5.19.0002, AP nº 0121700- 66.2009.5.19.0003, AP nº 0001120-52.2010.5.19.0009 e AP nº 0078200-26.2009.5.19.0010.
Frise-se também que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 CPC), podendo, inclusive, determinar a realização de nova perícia atuarial, quando a matéria não for suficientemente esclarecida, conforme autoriza o art. 480 do CPC, cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra prova (§ 3º do art. 480 do CPC).
Não há o que falar em violação ao art. 202 da CF, uma vez que cabe ao juízo da execução a indicação do expert de sua confiança.
Rejeita-se a preliminar, negando-se provimento ao agravo de petição no particular.". (Id. a2d5cba).
Análise:
Conforme previsto no art. 896, §2º da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", sendo esta a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase.
No caso em tela, a alegação principal da recorrente, de que se originaria o excesso de execução e consistiria em matéria unicamente de direito, consistente na obrigatoriedade de realização da perícia contábil por profissional atuarial, contraria o entendimento do TST, não se configurando, por este aspecto, violação aos artigos 195 e 202 da CRFB/88, conforme se constata no seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No presente caso, considerando que o processo se encontra na fase de execução e que a agravante (CEF) pretende a nulidade da totalidade do laudo pericial, o qual fixou o valor atualizado da liquidação em quantia superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), é de se concluir que o referido montante ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos indicado para empresas de âmbito nacional, como é o caso da recorrente. No mérito, contudo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou, em profundida e extensão, a matéria que lhe foi devolvida. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 896-A da CLT, resta evidenciada a transcendência econômica. No mérito, não se verifica o cerceamento do direito de defesa, tampouco violação ao princípio do devido processo legal, na hipótese em que se observa que o laudo pericial contábil foi confeccionado por " profissional contador, devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Contabilidade, encontra-se habilitado e qualificado para apurar diferenças de complementação de aposentadoria, sendo prescindível a formação atuarial, sobretudo porque o Decreto Lei nº 806/69 não atribui ao atuário a elaboração de contas judiciais trabalhistas". Ademais, há precedentes nesta 7ª Turma no sentido da desnecessidade da elaboração de perícia atuarial no caso em que produzido laudo por profissional habilitado. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR-29-11.2011.5.19.0002, 7ª Turma. Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/05/2022).
Ante o exposto, não vislumbrando a alegada ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI; art. 195 e art. 202, todos da CRFB/1988, há óbice ao seguimento do presente recurso de revista.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Nas razões de agravo de instrumento, a executada alega, em síntese, que a apuração dos cálculos de complementação de aposentadoria deve ser realizada por perito atuarial, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 195 e 202 da Constituição Federal.
Sem razão.
A admissibilidade do recurso de revista na fase de execução de sentença, inclusive na ação incidental de embargos de terceiro, somente é cabível por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT. Consoante se observa da decisão agravada, o Tribunal Regional concluiu desnecessária a nomeação de perito atuarial, ao fundamento de que os cálculos foram feitos por perito devidamente habilitado, não abrangendo cálculos técnicos para o plano de aposentadoria complementar ou de avalição de reserva matemática, mas de recálculo de aposentadoria do autor. Registrou, ainda, que não houve prejuízo ao equilíbrio atuarial do Plano de previdência complementar da agravante, pois restou assegurada a contribuição da cota parte do empregador e do empregado ao fundo de pensão nos presentes autos, de modo que o aporte de recursos poderá fazer frente às alterações no custeio do plano, sendo ponderado no final do próximo exercício.
Em tal contexto, não há que se falar em ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte agravante, seja porque a Corte de origem, a luz das normas infraconstitucionais de regência, consignou que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, não abrangendo cálculos técnicos para o plano de aposentadoria complementar, mas apenas recálculo da complementação de aposentadoria, seja porque, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial.
A respeito do tema, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive de minha lavra, verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 297, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, concluiu que o perito contábil apurou corretamente as diferenças de complementação de aposentadoria. Registrou que "O título executivo determina o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da observância dos critérios estabelecidos no regulamento básico de 1969." 2. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. Note-se, no mais, que o Tribunal Regional não decidiu a questão sob o enfoque de possível violação do princípio do equilíbrio atuarial, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. 4. Ante aos óbices processuais indicados, inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-154400-37.2008.5.04.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificado que a executada suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de analisar as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência e, ainda, o ponto específico relevante para o deslinde do feito, não há como verificar a plausibilidade do inconformismo da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado pelo Regional que o cálculo combatido pela agravante foi por ela próprio apresentado, denota-se nítido o comportamento contraditório. Ausente determinação legal a exigir realização do cálculo por perito atuarial e, violação reflexa à Constituição Federal, incide a Súmula 266 do TST, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1058-59.2011.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, em especial que, "se não há, na coisa julgada, determinação de pagamento, à PREVI, dos valores necessários à recomposição da pretendida reserva matemática, não há necessidade de apuração destes eventuais valores e, por conseguinte, de nomeação de perito atuarial", não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. 2. NULIDADE DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELO PERITO CONTÁBIL. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ATUARIAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou o TRT que, "se não há, na coisa julgada, determinação de pagamento, à PREVI, dos valores necessários à recomposição da pretendida reserva matemática, não há necessidade de apuração destes eventuais valores e, por conseguinte, de nomeação de perito atuarial". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-204000-53.2008.5.06.0142, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-123100-21.2009.5.19.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO. EXECUÇÃO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o artigo 118, X, do RITST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Sendo assim, são perfeitamente aplicáveis à hipótese os mencionados artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST. Isso porque o recurso de revista da reclamada revelou-se manifestamente inadmissível, em relação à pretensão de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que não foram demonstradas as violações apontadas quanto ao tema. No mais, ao contrário do alegado, não houve pretensão de nulidade do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, ainda que assim tivesse se insurgido a parte, emerge-se dos autos que não houve a oposição de embargos de declaração, suscitando o pronunciamento quanto a eventual omissão, conforme exigido no artigo 1º, § 1º, da IN nº 40 do TST, aplicável ao caso. Assim, preclusa seria a insurgência da parte. Agravo a que se nega provimento. 2. NULIDADE DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu desnecessária a confecção dos cálculos por perito atuarial. Consignou a egrégia Corte a quo que a impugnação da reclamada referiu-se à atualização do IGP-DI, ao teto de remuneração e à metodologia da apuração, temas que prescindem de qualificação pericial específica, porquanto não há complexidade para a elaboração do cálculo, proferindo decisão nos termos do artigo 879 da CLT e 370, parágrafo único do CPC. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, em vista de inexistência de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal, invocados no apelo, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-43-93.2010.5.20.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024).
Nessa toada, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT.
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
07/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/04/2025 e encerramento 05/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 32600-85.2009.5.19.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.