Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2242ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/09/2025 e encerramento 30/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 10735-68.2022.5.03.0178 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2242ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/09/2025 e encerramento 30/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 10735-68.2022.5.03.0178 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 17:39
Publicação
10/09/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 17:39
Recebimento
02/09/2025, 13:36
Petição
08/07/2025, 19:49
Petição
08/07/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOIMI SANTOS DE SENA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOIMI SANTOS DE SENA
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2066ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 10/06/2025 e encerramento 17/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 10735-68.2022.5.03.0178 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 19:14
Publicação
15/05/2025, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 19:14
Recebimento
03/04/2025, 19:55
Petição
01/04/2025, 09:12
Petição
01/04/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BALL DO BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOIMI SANTOS DE SENA
18/12/2024, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
12/12/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300470800000046084304?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/09/2024, 10:17
Recebimento
02/09/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELTON GARCIA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOIMI SANTOS DE SENA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc9188b proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010735-68.2022.5.03.0178
Trata-se de embargos de declaração apresentados por ELTON GARCIA e ANDREIA GARCIA (Id. 17b19ac), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. 8067511).Tempestivos, recebo os embargos de declaração.Com razão quanto à ocorrência de erro material, motivo pelo qual ACOLHO os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de id. 8067511 quanto ao pressuposto extrínseco da tempestividade do recurso de revista interposto por ELTON GARCIA e ANDREIA GARCIA, de forma a que, doravante, leia-se, no citado tópico, o seguinte:O recurso é próprio, tempestivo (decisão que julgou os embargos de declaração publicada em 15/03 /2024; recurso de revista interposto em 01/04/2024/03/2024, considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 27, 28 e 29/03/2024, feriado da Semana Santa, conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região), com regular representação processual. A análise do preparo se confunde com o mérito.CONCLUSÃOACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material na forma dos fundamentos retro, os quais acresço à decisão de id. 8067511 e, por brevidade, considero integrantes deste dispositivo, sem, com isso, naturalmente, acarretar efeito modificativo ao julgado.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELTON GARCIA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOIMI SANTOS DE SENA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc9188b proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010735-68.2022.5.03.0178
Trata-se de embargos de declaração apresentados por ELTON GARCIA e ANDREIA GARCIA (Id. 17b19ac), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. 8067511).Tempestivos, recebo os embargos de declaração.Com razão quanto à ocorrência de erro material, motivo pelo qual ACOLHO os presentes embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de id. 8067511 quanto ao pressuposto extrínseco da tempestividade do recurso de revista interposto por ELTON GARCIA e ANDREIA GARCIA, de forma a que, doravante, leia-se, no citado tópico, o seguinte:O recurso é próprio, tempestivo (decisão que julgou os embargos de declaração publicada em 15/03 /2024; recurso de revista interposto em 01/04/2024/03/2024, considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 27, 28 e 29/03/2024, feriado da Semana Santa, conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região), com regular representação processual. A análise do preparo se confunde com o mérito.CONCLUSÃOACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material na forma dos fundamentos retro, os quais acresço à decisão de id. 8067511 e, por brevidade, considero integrantes deste dispositivo, sem, com isso, naturalmente, acarretar efeito modificativo ao julgado.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOIMI SANTOS DE SENA E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOIMI SANTOS DE SENA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8067511 proferida nos autos. Recurso de: JOIMI SANTOS DE SENAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 15/03/2024; recurso de revista interposto em 19/03/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaConsta do acórdão (ID. 84b79fd):A 4ª reclamada (ora recorrente) foi indicada no polo passivo da lide ao fundamento de que, durante o contrato de trabalho, o reclamante lhe prestou serviços, configurando-se, assim, a hipótese de que trata a Súmula n. 331 do TST.De outro lado, é incontroverso que o reclamante se ativou na condição de motorista, fazendo o transporte dos empregados da recorrente.Pela análise dos autos, pode-se verificar que a recorrente celebrou, com a primeira reclamada (empregadora do reclamante) o contrato de transporte de id. f3cd8ab e 0a95139. O contrato, com vigência dede jan/2015, teve sua vigência prorrogada em 13/06/2019. E, conforme apurado nos autos, o referido contrato somente se encerrou no início de 2021.De outro lado, o vínculo contratual do reclamante reconhecido na r. sentença foi de 21/09/2018 a 22/11/2020. Assim, todo o período contratual do reclamante se deu sob a égide do contrato de transporte avençado entre as empresas. Esse fato, aliás, foi reconhecido na r. sentença, quando afirma, em relação ao contrato de transporte celebrado entre as empresas, que "...estava vigente ao longo do pacto laboral do Autor.".Assim, os fatos demonstram que a prestação laboral do reclamante, em benefício da 4ª reclamada (ora recorrente) deu-se no bojo do contrato de transporte celebrado entre as rés.O referido contrato de transporte envolve serviço especializado distinto da terceirização de mão de obra, nos termos dos arts. 730 a 742 do Código Civil, motivo pelo qual a empresa contratante não se sujeita à responsabilidade subsidiária prevista pela Súmula 331, IV, do TST, pela Lei 13.429/17 e pelas decisões do STF na ADC 16, na ADPF 324 e no RE 958.252.De fato, o contrato de transporte, cuja natureza é eminentemente comercial, não atrai a responsabilidade da empresa contratante.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15ª Região, no seguinte sentido (ID. 361b7d7 e ID. 43950da):A terceira reclamada, ora recorrente, não se conforma em ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação, argumentando que restou incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de transportes dos empregados da terceira ré, tendo o reclamante atuado como motorista da primeira ré. Aduz que o contrato tem natureza civil, com a finalidade de transporte de pessoas, não se configurando terceirização de serviços especializados ou intermediação de mão de obra da recorrente, que é uma usina de açúcar e álcool.Pois bem.De plano registro que as alegações relativas à licitude da terceirização não infirmam os fundamentos na sentença, na medida em que a responsabilidade não foi atribuída por se considerar ilícita ou fraudulenta a contratação da primeira reclamada, mas sob o fundamento de que ela foi beneficiária da força de trabalho do obreiro.E, no caso, embora a reclamada alegue que celebrou contrato civil de transporte de pessoas, não é isso que se vê nos contratos juntados (fls. 360 e seguintes), que não se limitam a prever a obrigação de transportar empregados da ora recorrente. De fato, tais contratos contém cláusulas com indicação de obrigações da contratada a respeito de norma de segurança e medicina do trabalho (cláusula 2), com expressas menção no sentido de que "as informações repassadas à Contratada nos termos do anexo 02 são e caráter geral e orientativo, cabendo exclusivamente à Contratante" (ora recorrente, acrescento) "a responsabilidade acerca da aplicação de todas as normas de segurança ocupacional atinentes às atividades a serem desenvolvidas". Também são esclarecedoras as cláusulas 2.7 e 2.8, que tratam da obrigação da contratada em fornecer transporte até a sede da contratante par a todos os seu funcionários e fornecer refeições a todos os seus funcionários, só podendo se referir, por questão lógica, aos empregados da empresa contratada, prestadora de serviços. Além dessas, outras cláusulas são bastante esclarecedoras quanto ao alcance do contrato, sendo a mais interessante a de número 5.4 e seu parágrafo primeiro, que tratam da autorização do "diretor/gerente de divisão responsável pela administração dos contratos" para liberar o pessoal da contratada para trabalhos em regime extraordinário, inclusive em sábados e domingos. Portanto, a situação delineada é bem diferente do alegado mero contrato de transporte, pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas, como prevê o art. 730 do Código Civil, sendo de se salientar que sequer há esclarecimento sobre quem seria o proprietário das Kombis utilizadas para o transporte.Assim, a questão em pauta diz respeito à terceirização de serviços entre empresas privadas, de tal sorte que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, circunstância que evidencia a culpa "in eligendo" daquela por ter escolhido fornecedor de mão de obra inidôneo, sendo irrelevante a natureza do contrato estabelecido com a empresa tomadora dos serviços.Cediço que a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula 331, II e III, firmou-se no sentido de que é possível a transferência a terceiros de parte das atividades da empresa no caso de serviços especializados ligados a sua atividade-meio, ou serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta.Cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária não decorre de ilicitude contratual, mas da posição de beneficiária dos serviços do trabalhador e das culpas "in vigilando" e "in eligendo", com fundamento legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais disciplinam a responsabilidade daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.Ademais, repita-se, a força de trabalho do empregado terceirizado foi usada em benefício da empresa contratante, o que restou incontroverso.Ressalte-se, ainda, que a ora recorrente não produziu nenhuma prova de que tivesse diligenciado sobre a idoneidade financeira da contratada ou fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista, o que configura sua culpa "in vigilando".(...)Acrescento, ainda, que a responsabilização é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Por derradeiro, assinalo que mesmo em se tratando de contrato de transporte, é possível o reconhecimento da responsabilidade da empresa tomadora de serviços, nos termos da supramencionada Súmula 331,(...)Nesse contexto, tendo a terceira ré se beneficiado dos serviços prestados pelo obreiro, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes do contrato, tal como decidiu a origem.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Recurso de: ELTON GARCIA e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 15/03/2024; recurso de revista interposto em 19/03/2024), com regular representação processual.A análise do preparo se confunde com o mérito.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaConsta do acórdão (ID. 84b79fd):Nos termos da r. sentença, o benefício foi deferido pelo mesmo fundamento tanto ao reclamante (ora recorrente) quanto aos reclamados sócios da primeira ré - a declaração de pobreza juntada, que se presume verdadeira. Conta da r. sentença:"Tendo em vista as declarações de fls. 12 e 181, que se presumem verdadeiras (cf. arts. 4º da Lei 1.060/50 e 1º da Lei 7.115/83, bem como Súmula 463, I, do TST),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010735-68.2022.5.03.0178 defiro o benefício à parte autora, bem como ao 2ª e 3ª Ré (cf. art. 790, § 3º/CLT)".De fato, a concessão de justiça gratuita, requerida na égide da reforma trabalhista, só pode ser deferida em se tratando de trabalhador que receba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, se a parte requerente comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
Trata-se de benefício devido tanto ao empregado quanto ao empregador, não havendo restrição na legislação aplicável.Assim, é indene de dúvida a necessidade de comprovação da condição de pobreza. Ademais, a Carta da República estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Dessa forma, a regra contida no art. 790, §4º, da CLT, está em conformidade com a diretriz constitucional, sendo certo que o legislador adotou parâmetro objetivo relativo à renda do requerente.Portanto, a declaração de pobreza não tem valor probante para o fim pretendido. A regra contida no art. 790, §4º, da CLT, o qual impõe ao reclamante o ônus de provar sua condição de pobreza, afasta o art. 99, §3º, do CPC (que assegura a presunção quanto à veracidade da declaração), especialmente diante da remuneração recebida pela reclamante. Veja-se que a regra contida no art. 790, §3º, da CLT remete, especificamente, ao valor da remuneração do requerente, não mais fazendo referência à declaração por parte do interessado, como ocorria na redação anterior à reforma trabalhista. Com isso, objetivou o legislador que a questão não ficasse apenas no campo da presunção, como antes. Diante da nova sistemática, deve a parte demonstrar, ainda que minimamente, que as despesas processuais se mostram incompatíveis com a sua condição financeira.Inaplicável nesse caso, o entendimento firmado na Súmula nº 463/TST, que ficou superado em face da Lei nº 13.467/2017.Pelo critério legal acima referido, os reclamados (pessoas físicas) não têm direito ao benefício, haja vista que não trouxeram aos autos demonstrativos de rendimentos ou outros elementos que apontem para dificuldades financeiras. A documentação de id. 339caf5 refere-se à pessoa jurídica (primeira reclamada).Nesse passo, os reclamados pessoas físicas (sócios da primeira ré) não tem direito ao benefício.Provejo para afastar o benefício da justiça gratuita do segundo e do terceiro reclamados (Elton Garcia e Andreia Garcia).Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOIMI SANTOS DE SENA E OUTROS (2)
RECORRIDO: JOIMI SANTOS DE SENA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8067511 proferida nos autos. Recurso de: JOIMI SANTOS DE SENAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 15/03/2024; recurso de revista interposto em 19/03/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Responsabilidade Solidária / SubsidiáriaConsta do acórdão (ID. 84b79fd):A 4ª reclamada (ora recorrente) foi indicada no polo passivo da lide ao fundamento de que, durante o contrato de trabalho, o reclamante lhe prestou serviços, configurando-se, assim, a hipótese de que trata a Súmula n. 331 do TST.De outro lado, é incontroverso que o reclamante se ativou na condição de motorista, fazendo o transporte dos empregados da recorrente.Pela análise dos autos, pode-se verificar que a recorrente celebrou, com a primeira reclamada (empregadora do reclamante) o contrato de transporte de id. f3cd8ab e 0a95139. O contrato, com vigência dede jan/2015, teve sua vigência prorrogada em 13/06/2019. E, conforme apurado nos autos, o referido contrato somente se encerrou no início de 2021.De outro lado, o vínculo contratual do reclamante reconhecido na r. sentença foi de 21/09/2018 a 22/11/2020. Assim, todo o período contratual do reclamante se deu sob a égide do contrato de transporte avençado entre as empresas. Esse fato, aliás, foi reconhecido na r. sentença, quando afirma, em relação ao contrato de transporte celebrado entre as empresas, que "...estava vigente ao longo do pacto laboral do Autor.".Assim, os fatos demonstram que a prestação laboral do reclamante, em benefício da 4ª reclamada (ora recorrente) deu-se no bojo do contrato de transporte celebrado entre as rés.O referido contrato de transporte envolve serviço especializado distinto da terceirização de mão de obra, nos termos dos arts. 730 a 742 do Código Civil, motivo pelo qual a empresa contratante não se sujeita à responsabilidade subsidiária prevista pela Súmula 331, IV, do TST, pela Lei 13.429/17 e pelas decisões do STF na ADC 16, na ADPF 324 e no RE 958.252.De fato, o contrato de transporte, cuja natureza é eminentemente comercial, não atrai a responsabilidade da empresa contratante.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15ª Região, no seguinte sentido (ID. 361b7d7 e ID. 43950da):A terceira reclamada, ora recorrente, não se conforma em ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação, argumentando que restou incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços de transportes dos empregados da terceira ré, tendo o reclamante atuado como motorista da primeira ré. Aduz que o contrato tem natureza civil, com a finalidade de transporte de pessoas, não se configurando terceirização de serviços especializados ou intermediação de mão de obra da recorrente, que é uma usina de açúcar e álcool.Pois bem.De plano registro que as alegações relativas à licitude da terceirização não infirmam os fundamentos na sentença, na medida em que a responsabilidade não foi atribuída por se considerar ilícita ou fraudulenta a contratação da primeira reclamada, mas sob o fundamento de que ela foi beneficiária da força de trabalho do obreiro.E, no caso, embora a reclamada alegue que celebrou contrato civil de transporte de pessoas, não é isso que se vê nos contratos juntados (fls. 360 e seguintes), que não se limitam a prever a obrigação de transportar empregados da ora recorrente. De fato, tais contratos contém cláusulas com indicação de obrigações da contratada a respeito de norma de segurança e medicina do trabalho (cláusula 2), com expressas menção no sentido de que "as informações repassadas à Contratada nos termos do anexo 02 são e caráter geral e orientativo, cabendo exclusivamente à Contratante" (ora recorrente, acrescento) "a responsabilidade acerca da aplicação de todas as normas de segurança ocupacional atinentes às atividades a serem desenvolvidas". Também são esclarecedoras as cláusulas 2.7 e 2.8, que tratam da obrigação da contratada em fornecer transporte até a sede da contratante par a todos os seu funcionários e fornecer refeições a todos os seus funcionários, só podendo se referir, por questão lógica, aos empregados da empresa contratada, prestadora de serviços. Além dessas, outras cláusulas são bastante esclarecedoras quanto ao alcance do contrato, sendo a mais interessante a de número 5.4 e seu parágrafo primeiro, que tratam da autorização do "diretor/gerente de divisão responsável pela administração dos contratos" para liberar o pessoal da contratada para trabalhos em regime extraordinário, inclusive em sábados e domingos. Portanto, a situação delineada é bem diferente do alegado mero contrato de transporte, pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas, como prevê o art. 730 do Código Civil, sendo de se salientar que sequer há esclarecimento sobre quem seria o proprietário das Kombis utilizadas para o transporte.Assim, a questão em pauta diz respeito à terceirização de serviços entre empresas privadas, de tal sorte que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, circunstância que evidencia a culpa "in eligendo" daquela por ter escolhido fornecedor de mão de obra inidôneo, sendo irrelevante a natureza do contrato estabelecido com a empresa tomadora dos serviços.Cediço que a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula 331, II e III, firmou-se no sentido de que é possível a transferência a terceiros de parte das atividades da empresa no caso de serviços especializados ligados a sua atividade-meio, ou serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta.Cumpre ressaltar que a responsabilidade subsidiária não decorre de ilicitude contratual, mas da posição de beneficiária dos serviços do trabalhador e das culpas "in vigilando" e "in eligendo", com fundamento legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais disciplinam a responsabilidade daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.Ademais, repita-se, a força de trabalho do empregado terceirizado foi usada em benefício da empresa contratante, o que restou incontroverso.Ressalte-se, ainda, que a ora recorrente não produziu nenhuma prova de que tivesse diligenciado sobre a idoneidade financeira da contratada ou fiscalizado o cumprimento da legislação trabalhista, o que configura sua culpa "in vigilando".(...)Acrescento, ainda, que a responsabilização é inerente à própria existência da terceirização de mão de obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Por derradeiro, assinalo que mesmo em se tratando de contrato de transporte, é possível o reconhecimento da responsabilidade da empresa tomadora de serviços, nos termos da supramencionada Súmula 331,(...)Nesse contexto, tendo a terceira ré se beneficiado dos serviços prestados pelo obreiro, não há como deixar de reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelas verbas decorrentes do contrato, tal como decidiu a origem.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Recurso de: ELTON GARCIA e outro(s)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 15/03/2024; recurso de revista interposto em 19/03/2024), com regular representação processual.A análise do preparo se confunde com o mérito.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaConsta do acórdão (ID. 84b79fd):Nos termos da r. sentença, o benefício foi deferido pelo mesmo fundamento tanto ao reclamante (ora recorrente) quanto aos reclamados sócios da primeira ré - a declaração de pobreza juntada, que se presume verdadeira. Conta da r. sentença:"Tendo em vista as declarações de fls. 12 e 181, que se presumem verdadeiras (cf. arts. 4º da Lei 1.060/50 e 1º da Lei 7.115/83, bem como Súmula 463, I, do TST),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010735-68.2022.5.03.0178 defiro o benefício à parte autora, bem como ao 2ª e 3ª Ré (cf. art. 790, § 3º/CLT)".De fato, a concessão de justiça gratuita, requerida na égide da reforma trabalhista, só pode ser deferida em se tratando de trabalhador que receba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou, se a parte requerente comprovar insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.
Trata-se de benefício devido tanto ao empregado quanto ao empregador, não havendo restrição na legislação aplicável.Assim, é indene de dúvida a necessidade de comprovação da condição de pobreza. Ademais, a Carta da República estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Dessa forma, a regra contida no art. 790, §4º, da CLT, está em conformidade com a diretriz constitucional, sendo certo que o legislador adotou parâmetro objetivo relativo à renda do requerente.Portanto, a declaração de pobreza não tem valor probante para o fim pretendido. A regra contida no art. 790, §4º, da CLT, o qual impõe ao reclamante o ônus de provar sua condição de pobreza, afasta o art. 99, §3º, do CPC (que assegura a presunção quanto à veracidade da declaração), especialmente diante da remuneração recebida pela reclamante. Veja-se que a regra contida no art. 790, §3º, da CLT remete, especificamente, ao valor da remuneração do requerente, não mais fazendo referência à declaração por parte do interessado, como ocorria na redação anterior à reforma trabalhista. Com isso, objetivou o legislador que a questão não ficasse apenas no campo da presunção, como antes. Diante da nova sistemática, deve a parte demonstrar, ainda que minimamente, que as despesas processuais se mostram incompatíveis com a sua condição financeira.Inaplicável nesse caso, o entendimento firmado na Súmula nº 463/TST, que ficou superado em face da Lei nº 13.467/2017.Pelo critério legal acima referido, os reclamados (pessoas físicas) não têm direito ao benefício, haja vista que não trouxeram aos autos demonstrativos de rendimentos ou outros elementos que apontem para dificuldades financeiras. A documentação de id. 339caf5 refere-se à pessoa jurídica (primeira reclamada).Nesse passo, os reclamados pessoas físicas (sócios da primeira ré) não tem direito ao benefício.Provejo para afastar o benefício da justiça gratuita do segundo e do terceiro reclamados (Elton Garcia e Andreia Garcia).Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho