Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("responsabilidade-grupo econômico"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 121-31.2020.5.09.0073, em que é Agravante(s) WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS e são Agravado(s) CLEMERSON LEITE DE LIMA, RENUKA DO BRASIL S.A. E OUTRAS, RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. E OUTRAS e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão do óbice processual aplicado, e se insurge quanto ao tema de fundo.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMABB/tc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO
I- AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. PRESCRIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVELIA. FGTS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos tópicos, as agravantes não impugnam todos os fundamentos erigidos na decisão agravada,o que torna inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Agravo não conhecido.
II - AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRAS E SUGARS LTD E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED E OUTRAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As partes agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento, uma vez que os recursos de revista não atenderam ao disposto no art. 896 da CLT.
Agravos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-121-31.2020.5.09.0073, em que são Agravantes e Agravados RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. E OUTRAS e SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA, e são Agravados WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRAS, RENUKA DO BRASIL S.A. E OUTRAS e CLEMERSON LEITE DE LIMA.
As reclamadas interpõem agravos às fls. 3.018/3.028, 3.030/3.036 e 3.037/3.054 em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos agravos de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento aos agravos de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos:............................................................................................................
RECURSO DE: SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD (E OUTRO)......................................................................................................................
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
As Recorrentes aduzem que a condenação solidária que lhes foi imposta foi com base em fundamentação genérica, contradizendo as provas produzidas nos autos. Alegam ser empresas estrangeiras exercentes de holding e negam ingerência ou cooperação com as demais Rés. Requerem a reforma para excluir a condenação solidária que lhes foi imposta.
Fundamentos do acórdão recorrido: ".Sem razão, as reclamadas No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Assim dispunha o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Após a vigência da Lei 13.467/2017, a qual se deu o durante o contrato de trabalho discutido nos autos referido dispositivo legal passou a prever que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada, serão uma sua autonomia, integrem grupo econômico responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei).
O § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão "de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (destaquei).
O preceito legal em exame impõe que se revelem presentes os elementos de integração de que trata, quais sejam: direção, controle ou administração de outra. Tal dispositivo engloba na solidariedade as empresas que constituam grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
A par disso, a configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras. A realidade demonstra que a concentração controladas econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com tal fenômeno.
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No caso, as primeira à 11ª reclamadas constituíram nestes autos os mesmos advogados e apresentaram. Inegável, pois, a coordenação das citadas rés para defesa conjunta representação e defesas processuais.
Além disso, os laços de coordenação que permeiam o grupo econômico foram constatados entre as empresas, seja por seus respectivos objetos sociais, seja pela existência de sócios em comum, ou até mesmo algumas empresas na condição de sócias de outras. Como salientou o i. Julgador: "Ademais, os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello eram os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale (fls. 1098/1099, 1112 e 1202). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social - fl.1097). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls.1114). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 1128). A Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuária Ltda (fl. 1146). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1230).
Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka Cogeração Ltda., Renuka do Brasil S.A., Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 1258/1269)."
As próprias primeira a 11ª reclamadas estabelecem, ao descreverem os seus correspondentes objetos sociais, a evidente relação entre as suas atividades desenvolvidas, a par dos sócios em comum: cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de álcool, comércio atacadista de açúcar e álcool, exportação e importação de açúcar e álcool, bem como de quaisquer outros insumos, produtos, subprodutos ou resíduos agrícolas, e participação em outras sociedades ou companhias, nacionais ou estrangeiras, como sócias, acionistas ou a qualquer outro título.
Ora, notório o vínculo entre empresas que exploram atividades nas diversas etapas do cultivo e industrialização da cana-de-açúcar, almejando a comercialização dos produtos derivados - açúcar, álcool, fermentos, leveduras e energia elétrica.
Não bastassem tais circunstâncias, claramente caracterizadoras da formação de grupo econômico, as próprias rés informaram que foi deferido o processamento de recuperação judicial nos autos 1099671-48.2015.8.16.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, cuja decisão aponta que pleitearam, em conjunto, a.recuperação judicial Cito, por oportuno, o que deliberou o Juízo da demanda relativa à recuperação judicial quanto ao litisconsórcio ativo formado pelas reclamadas: "O litisconsórcio ativo é possível e tem sido admitido pela jurisprudência, uma vez que as empresas que compõem o litisconsórcio sejam inequivocamente controladas e integrantes de um mesmo grupo econômico.
No caso dos autos, o litisconsórcio ativo também está bem justificado, na medida em que todas as empresas atuam de forma sistêmica e integram um mesmo grupo econômico. Nesse sentido, a preservação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial saudável (que é o objetivo do presente processo), será melhor atendida se enfrentada a situação de crise de maneira global, considerando as empresas integrantes do grupo econômico, e não isoladamente." Inarredável, portanto, a conclusão de que compõem grupo econômico, com a consequente responsabilização pelos créditos devidos por esta demanda, de forma solidária.
No mesmo sentido, envolvendo as mesmas reclamadas e a mesma matéria, destaco os precedentes turmários materializados nos acórdãos dos autos 0000562-46.2019.5.09.0073 (pub. em 01/09/2020), de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo e revisão do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, e 0001096- 29.2015.5.09.0073 (pub. em 16/09/2016), de minha relatoria e revisão do Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.
Ainda que não tenha apresentado contestação em conjunto com as outras reclamadas, ou mesmo que não seja uma empresa nacional e tenha como objeto social atividade relativa às etapas produtivas de derivados da cana-de- açúcar, a 12ª ré (Shree Renuka Global Ventures Ltd), igualmente, compõe o grupo econômico com as demais rés.
O simples fato de a 12ª ré ter como atividade econômica principal "Holdings de instituições não- financeiras" e, portanto, como objeto, a participação societária em outras empresas, não descaracteriza o grupo econômico reconhecido, sobretudo por ser detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda., que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S.A.
Quanto à 13ª ré (Shree Renuka Sugars Ltd), como bem pontuou o r. Magistrado: "Dentre os documentos juntados com a inicial, destacam-se: i) o relatório intitulado "ANNUAL REPORT ON CORPORATE SOCIAL RESPONSIBILITY (CSR) ACTIVITIES FOR THE FINANCIAL YEAR 2016-17", onde consta uma lista de diversas (item III do Anexo 6 - fls. 409subsidiárias da Shree Renuka Sugars /411), sendo que várias delas compõem o polo passivo da presente demanda - inclusive a Shree Renuka Global Ventures Ltd., que; ii) o Ato deconsta na alínea 7 da lista de subsidiárias Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD. (fls. 551/555), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree, contendo a lista de todas as empresas pertencentes ao grupo que atuam no território nacional (itens II.6 e II.10); iii) o organograma do Grupo Shree Renuka (fls. 628/629).
Observo que as Demandadas não comprovaram a alegação de que a sócia controladora da Shree Renuka Global Ventures Ltd. não seria a Shree Renuka Sugars, mas. Além disso,sim a empresa estrangeira Freeway Trading Ltd segundo o texto transcrito pela defesa na parte final do item 28 (fl.719), a Freeway teria adquirido participação societária na Shree Renuka Global Ventures Ltd. em maio de 2019. Ou seja, ainda que tivesse ocorrido a suposta transferência do controle da empresa em 2019, tal transação não repercute no contrato de trabalho da Demandante, uma vez que, no ordenamento jurídico pátrio, a eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica - CLT,da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados artigos 10 e 448." (destaquei) Observe-se, inclusive, que constitui fato incontroverso que a reclamada Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. possui participação societária na reclamada Shree Renuka Sugars Ltd, não apenas pela leitura das razões recursais, mas também da defesa apresentada pelas 14ª a 16ª rés ("Esclarece-se que as oras Contestantes, Wilmar Holdings, Wilmar International e Wilmar Sugar, apenas foram inseridas na presente demanda em razão de um investimento feito pela companhia estrangeira Wilmar Sugar, a qual comprou ações da empresa Shree Renuka Sugars Ltd. por meio de uma oferta pública de ações na Índia" - sem os destaques originais).
No que tange à relação entre as 14ª a 16ª reclamadas (Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd., Wilmar Sugar Pte Ltd e Wilmar International Ltd), do teor da contestação apresentada por elas em conjunto, ficou, igualmente, evidente que a Wilmar Sugar Pte Ltd tem como acionistas as outras duas, Wilmar International Ltd e Wilmar Sugar Holdings Pte Ltd.
Justamente por tais informações, conferidas pelas próprias reclamadas, não se cogita de qualquer violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como aos artigos 5ª, LV e LIV, da CF; 10 e 373, I e II, do CPC; e 818 da CLT, o fundamento consignado na r. decisão com base nas assertivas da petição inicial, confirmadas em pesquisa autônoma realizada na internet, porquanto a aquisição parcial da ré Shree Renuka Sugars Ltd não foi controvertida, mas sim confirmada pelas próprias 14ª a 16ª reclamadas em sua defesa.
Importante destacar, nesse ponto, o que constou do pedido junto ao Ato de Concentração Econômica CADE, formulado pela Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. e pela Shree Renuka Sugar Limited (fls. 552 e seguintes): "8. Como resultado da operação, a WSH adquirirá uma participação acionária indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí S/A ("Renuka, Vale") e na Renuka do Brasil S/A ("Renuka Brasil") ambas. Essa é a justificativa subsidiárias brasileiras controladas pela SRS para a submissão da operação a este e..CADE 9. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e., conforme previsão do Artigo 10º, II, a) da CADE Resolução Nº 2, na medida em que, como veremos do CADE abaixo, as sociedades do Grupo Renuka atuam em mercados." (destaques verticalmente relacionados àquelas do Grupo Wilmar originais e inseridos) Nesse contexto, não é demais frisar que a caracterização do grupo econômico não se restringe à presença da relação de subordinação entre as empresas que o compõe, mas se verifica quando existente uma relação de coordenação entre elas.
Comprovada a ligação societária entre as reclamadas, conclui-se que o grupo econômico é configurado, portanto, pela coordenação que existe entre as empresas, seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social, não sendo essencial que haja gestão comum entre elas.
Ressalte-se, em conclusão, que a composição de grupo econômico pelas rés já foi reconhecida por este e. Regional, como se extrai do acórdão exarado nos autos 0000192-33.2020.5.09.0073, recentemente publicado (em 26/03 /2021), de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio, a quem peço vênia para citar e acrescentar como razões de decidir: "(...) Em síntese, da análise dos contratos, nota-se que, no contrato social da 1ª Ré (Ivaicana Agropecuária), constam como únicas sócias as empresas Renuka Vale do Ivaí S.A. e Shree Renuka do Brasil Ltda (fl.99).
Por sua vez, a Ré Shree Renuka Global Ventures compõe mais de 99,9% do capital da Renuka do Brasil Ltda (fl. 1277).
E as próprias Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar) admitem em defesa que a tem como acionistas as empresas Wilmar Sugar Wilmar e (fl. 746), e, ainda, que houve oInternational Wilmar Holdings investimento da companhia estrangeira na aquisiçãoWilmar Sugar de ações da empresa estrangeira,Shree Renuka Sugars Ltd segundo elas "por meio de oferta pública de ações na Índia" (fl. 756).
Por isso mesmo, ao contrário do que afirmam as Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar) em sede recursal, tal informação de aquisição foi confirmada por elas em defesa, sendo que não se insurgiram, especificamente, e no momento oportuno, quanto à alegação inicial de que "no sítio eletrônico da Wilmar1 se pode confirmar a informação de que [...] In February 2014, we invested into Mumbai-based Shree Renuka Sugars (SRSL), the leading sugar company in India. SRSL's business comprises seven sugar cane mills with integrated ethanol and cogeneration units, two port- based refineries as well as the leading national sugar brand, Madhur. In March 2018, SRSL became a subsidiary of Wilmar when we increased our stake to 58% as part of a comprehensive debt restructuring exercise. [...] - em tradução livre: "Em fevereiro de 2014, investimos na Shree Renuka Sugars (SRSL), com sede em Mumbai, a principal empresa de açúcar da Índia. O negócio da SRSL compreende sete usinas de cana-de-açúcar com unidades integradas de etanol e cogeração, duas refinarias baseadas em portos e a marca nacional de açúcar líder, Madhur. Em março de 2018, a SRSL tornou-se subsidiária da Wilmar quando aumentamos nossa participação para 58% como parte de um exercício abrangente de reestruturação da dívida." (fl. 9)
Portanto, a pesquisa complementar realizada pelo Juízo a quo diretamente no site da empresa, apenas para confirmar a informação citada na própria petição inicial, contra o que não houve insurgência específica por qualquer uma das Rés, não é suficiente para caracterizar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5ª, incs. LV e LIV, da CF, como tenta fazer crer as Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar). Da mesma forma, não se denota ofensa aos artigos 10 e 373, I e II, ambos do CPC e 818 da CLT.
A respeito de tal aquisição, também foi juntado o Ato de Concentração Econômica nº 08700.001932/2014- (fls. 589 e seguintes) submetido pelas Reclamadas Wilmar Sugar06 Holdings e Shree Renuka Sugar Limited junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos seguintes termos: "(...)A operação ora notificada consiste na intenção da Wilmar Sugar Holfings Pte Ltd ("WSH") de facilitar a injeção de aproximadamente U$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares americanos) no capital social da Shree Renuka Limited ("SRS" ou "a Companhia"), nos termos acordados no contrato de Alocação Preferencial ("CAP") e no Contrato de Join Venture ("JV"), ambos assinados em 20 de fevereiro de 2014.
O investimento dará à WSH uma participação acionária na SRS que poderá variar de 27.5% a 49.9%, dependendo da quantidade de ações a ser adquirida pela WSH e pelos Promotores Atuais (como definido no JVA) em oferta pública de aquisição de ações, procedimento que será mandatório segundo a legislação indiana.
(...) Como resultado da operação, a WHS adquirirá uma participação indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí ("Renuka Vale") e na Renuka do Brasil S/A ("Renuka Brasil"), ambas subsidiárias brasileiras controladas pela SRS. Essa é a justificativa de submissão da operação a este e. CADE.(...)" fl.597 - destacou-se) Em 13/03/2014, foi aprovada a concentração da Wilmar Sugar Holdings com a Ré Shree Renuka Sugars (fl.677), formando assim o vínculo social entre as Reclamadas.
O Ato supracitado à fl. 604 também fortalece a tese da Autora, pois afirma a existência de um grupo denominado Renuka composto por diversas empresas que figuram no polo passivo da presente demanda, inclusive, as Reclamadas Renuka do Brasil S.A., Renuka Vale do Ivaí S.A. e a Ivaicana Agropecuária, todas com atividade econômica decorrente da exploração da cana-de-açúcar.
Ademais, muito embora as Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar) tenham alegado que a empresa Freeway Trading Ltd é a real acionista controladora da Shree Renuka Global Ventures, e não Shree Renuka Sugar, essa circunstância não ficou demonstrada. Tal como decidido na r. sentença, investimento realizado pela empresa Freeway Trading Ltd em maio de 2019 (item 31 - fls. 755/756) não repercute no contrato de trabalho da Autora, pois "eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448".
Portanto, ficou demonstrado que Shree Renuka Sugars Ltd é sócia controladora de Shree Renuka Global Ventures Ltda.
Destaca-se ainda que as Reclamadas Revati S/A Açúcar e Álcool, Biovale Comércio de Leveduras Ltda, Ivaicana Agropecuária Ltda, Renuka Vale do Ivaí S/A, Shree Renuka do Brasil Participações Ltda, Shree Renuka São Paulo Participações Ltda, Revati Geradora de Energia Eletrica Ltda, Renuka Cogeração Ltda, Renuka Geradora de Energia Eletrica Ltda, Revati Agropecuária Ltda e Renuka do Brasil S/A figuraram no polo ativo dos autos de recuperação judicial nº 1099671-48.2015.8.16.0100 ajuizado na 1ªVara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e são novamente denominadas como "Grupo Renuka". Por meio do processo requereram e conjunto, em 28/09/2015, a recuperação judicial e justificaram o litisconsórcio em razão de integrarem mesmo o grupo econômico (fl.1909/1912).
Reitere-se que após o ato de concentração, já mencionado, a Reclamada Wilmar Sugar Holdings passou a deter aproximadamente 5% do capital da Reclamada Shree Renuka do Brasil que além de ser composta pela Reclamada Shree Renuka Global Ventures também compõe o quadro societário da Ivaicana Agropecuária.
Pois bem.
Em pese que as impugnações a respeito do organograma apresentado pela autora na petição inicial, no qual se pautou o Juízo a quo, não há insurgência em relação à interligação societária entre empresas nele citadas, o que ficou demonstrado pela prova documental, exceto quanto ao alegado controle supostamente efetuado pela Ré Shree Renuka Sugars Ltd sobre a Shree Renuka Global Ventures Ltd, tese de defesa já superada acima.
Ainda, o foco das defesas das Rés (1ª a 13ª Rés) cinge-se à prestação de serviços pela Autora a 1ª Ré, e, ainda, sob a alegação de inexistência de responsabilidade solidária /subsidiária devido à falta de ingerência, de coordenação, de controle e/ou de administração entre as demais Rés, em especial, no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado com a parte autora.
No Direito do Trabalho há expressa previsão legal da responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Assim, necessário que se revelem presentes os elementos de integração de que trata o mencionado preceito legal, ainda que não haja necessidade de hierarquização entre as empresas para a configuração de grupo econômico, bastando que haja coordenação, ou seja, unidade de (Valentin Carrion. Comentários àobjetivo entre as empresas Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 32).
A figura do grupo econômico resulta da existência de liame juslaboral entre duas ou mais empresas, favorecidas direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, decorrente da existência de vínculo societário ou de.coordenação na atividade econômica desenvolvida A constatação da existência ou não de grupo econômico necessita da análise do caso concreto e dos elementos fáticos pertinentes, diante da possibilidade de utilização, pelas empresas, de pressupostos formais para desonerarem-se, indevidamente, de sua responsabilidade patrimonial.
No caso, ficou demonstrada a interligação societária entre todas as empresas Rés, seja na qualidade de acionistas ou sócias, a despeito de se tratarem de empresas nacionais ou estrangeiras. Ainda, ficou comprovada a relação estreita entre os objetos sociais, mesmo que, por exemplo, apenas na qualidade de "holding" (investimento), pois englobam investimentos em diferentes atividades voltadas aos mesmos insumos, produtos e subprodutos (envolvendo o cultivo, fabricação, produção, comércio de: "cana de açúcar", "açúcar", "álcool", "fermentos", "leveduras", "energia elétrica", etc.).
Enfim, o vínculo societário entre as Rés, no mesmo ramo de atuação, é suficiente a caracterizar a formação de um grupo econômico, tornando-se desnecessária ao caso a demonstração de nível de gerência ou coordenação entre as Reclamadas, inclusive a despeito do grau de participação societária entre elas, ainda que minoritária e sem intervenção na escolha de gestores ou administradores.
Nota-se que a Autora reuniu um conjunto probatório robusto a comprovar a unidade de objetivos entre as Reclamadas, qual seja, o comércio e a exportação de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar.
Assim, fica evidente a formação de um grupo econômico entre as Reclamadas." (destaques originais) Assim sendo, não há dúvida de que existe efetiva comunhão de interesses, de forma integrada, e atuação conjunta de todas as empresas rés, o que atrai a incidência do art.
2º, § 3º, da CLT e, por conseguinte, a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o autor e a segunda reclamada.
Por todo o exposto, nego provimento aos recursos das reclamadas."
A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
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RECURSO DE: WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. (E OUTROS)
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
As Reclamadas pedem que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que a Turma não se manifestou sobre aspectos relativos ao reconhecimento de grupo econômico, incompetência da Justiça do Trabalho e multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Fundamentos do acórdão recorrido: "Grupo econômico ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS O r. Magistrado reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas pelos seguintes fundamentos: "De acordo com a defesa, as Demandadas possuem os seguintes objetos sociais (fl. 1052): cultivo de cana-de- açúcar, fabricação de álcool, comércio atacadista de açúcar e álcool, exportação e importação de açúcar e álcool bem como de quaisquer outros insumos, produtos, subprodutos ou resíduos agrícolas e a participação em outras sociedades ou companhias, nacionais ou estrangeiras, como sócias, acionistas ou a qualquer outro título.
O que se constata nos autos é que as Demandadas desenvolvem atividades consistentes nas várias etapas do plantio e industrialização da cana-de-açúcar, com o objetivo de comercializar os produtos finais (açúcar, álcool, fermentos, leveduras e energia elétrica) no setor de atacado. É evidente e transparente a íntima ligação nas várias etapas da produção de alimentos, combustível e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.
Destaca-se, no presente caso, a farta prova documental trazida pelo Autor, evidenciando que as Demandadas constituem grupo econômico, não somente por coordenação, mas também por subordinação. Conforme consta da inicial - fl. 5: O grupo econômico em estudo está assim construído: a)Wilmar International Ltda é acionista controladora (100%) de Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd; b) Wilmar Sugar Holdings Pte Ltda é acionista controladora (82,85%) de Wilmar Sugar Pte. Ltd; c) Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd e Wilmar Sugar Pte. Ltd. Sào acionistas controladoras (58,34%) de Shree Renuka Sugars Ltda; d)Shree Renuka Sugars Ltd é sócia controladora (82,99%) de Shree Renuka Global Ventures Ltda; e)Shree Renuka Global Ventures Ltda é sócia controladora (100%) de Shree Renuka do Brasil Participações Ltda; f) Shree Renuka do Brasil Participações Ltda é sócia controladora (100%) de Renuka Vale do Ivaí S/A, Apoena Logística e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda e de Shree Renuka São Paulo Participações Ltda; g) Renuka Vale do Ivaí S/A é sócia controladora (100%) de Ivaicana Agropecuária Ltda) e de Biovale Comércio de Leveduras Ltda; Ainda, é sócia (50%) de Ivaí Logística Ltda); h) Shree Renuka São Paulo Participações Ltda é sócia controladora (59,4%) de Renuka do Brasil S/A; i) Renuka do Brasil S/A é sócia controladora (100%) de Revati S/A Açúcar e Álcool, Revati Agropecuária Ltda, Renuka Cogeração Ltda, Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda, Renuka Trading Ltda e de Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda, esta última com 94,5% de participação societária.
Primeiramente, a afirmação de que as empresas Wilmar atualmente são acionistas controladoras da Shree Renuka Sugars Ltda foi feita pela parte Autora com base em dados constantes do sítio eletrônico da Wilmar Internacional, conforme referido na nota de rodapé constante da fl. 7 da inicial.
Tal informação foi verificada por este Juízo na data de 14.10.2020 e, de fato, a Wilmar International Limited informa em seu sítio eletrônico que possui participação de aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) na Shree Renuka Sugars Limited - e.
Dentre os documentos juntados com a inicial, destacam-se: i) o relatório intitulado "ANNUAL REPORT ON CORPORATE SOCIAL RESPONSIBILITY (CSR) ACTIVITIES FOR THE FINANCIAL YEAR 2016-17", onde consta uma lista de diversas subsidiárias da Shree Renuka Sugars (item III do Anexo 6 - fls. 421 /423), sendo que várias delas compõem o polo passivo da presente demanda - inclusive a Shree Renuka Global Ventures Ltd., que consta na alínea 7 da lista de subsidiárias; ii) o Ato de Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD. (fls. 563/567), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree, contendo a lista de todas as empresas pertencentes ao grupo que atuam no território nacional (itens II.6 e II.10); iii) o organograma do Grupo Shree Renuka (fls. 640/641).
Observo que as Demandadas não comprovaram a alegação de que a sócia controladora da Shree Renuka Global Ventures Ltd. não seria a Shree Renuka Sugars, mas sim a empresa estrangeira Freeway Trading Ltd. Além disso, segundo o texto transcrito pela defesa na parte final do item 31 (fl. 725), a Freeway teria adquirido participação societária na Shree Renuka Global Ventures Ltd. em maio de 2019. Ou seja, ainda que tivesse ocorrido a suposta transferência do controle da empresa em 2019, tal transação não repercute no contrato de trabalho do Demandante, uma vez que, no ordenamento jurídico pátrio, a eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448.
Ademais, os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello eram os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale (fls. 1075/1076, 1089 e 1179). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social - fl. 1074). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 1191). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 1105). A Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuária Ltda (fl. 1123). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1207).
Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka Cogeração Ltda., Renuka do Brasil S. A., Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 1235/1246).
Com exceção da SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD., SHREE RENUKA SUGARS LTD., WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED as Demandadas apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo Procurador.
A propósito, ao contrário do que sugere a defesa da Demandada SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD., o fato de uma ter por objeto a participação societária emholding outras empresas não descaracteriza o grupo econômico. Referida Demandada é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1211), que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S.A (fl. 1069).
Logo, é evidente a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta de todas as empresas Demandadas (parágrafo 3º do artigo 2º da CLT), características do grupo econômico por coordenação.
Além disso, conforme decidido nos autos de recuperação judicial nº 1099671-48.2015.8.26.0100, em que figuram no polo ativo as Demandadas: "O litisconsórcio ativo é possível e tem sido admitido pela jurisprudência, uma vez que as empresas que compõem o litisconsórcio sejam inequivocamente controladas e integrantes de um mesmo grupo econômico.
No caso dos autos, o litisconsórcio ativo também está bem justificado, na medida em que todas as empresas atuam de forma sistêmica e integram um mesmo grupo econômico. Nesse sentido, a preservação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial saudável (que é o objetivo do presente processo), será melhor atendida se enfrentada a situação de crise de maneira global, considerando as empresas integrantes do grupo econômico, e não isoladamente" (fls. 1777/1778).
A situação fática delineada nos autos faz presumir a existência de grupo econômico por coordenação.
Portanto, cabível a responsabilidade solidária com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT.
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO INTEREMPRESARIAL - 1- Consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a configuração do grupo econômico pressupõe, entre outros requisitos, a constituição, pelos entes envolvidos, de grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 2- Nesse passo, ainda que as empresas exerçam atividades com finalidade econômica e objetivos diversos, a existência de relação de coordenação interempresarial entre elas atende ao sentido delimitado no artigo 2º, § 2º, consolidado. 3- Nos presentes autos, de acordo com os limites probatórios assentados na decisão recorrida, restou demonstrado que a primeira reclamada compõe o quadro societário da segunda, o sócio diretor da primeira reclamada também é o administrador da empresa que, por sua vez, é sócia da quarta reclamada. Ainda salientou que tal fato resultava tão evidente que a primeira segunda e terceira reclamada se fizeram representar na audiência por intermédio do mesmo preposto. Precedentes da Corte. 4- Agravo de instrumento não provido. ()" (TST - AIRR 135800-57.2009.5.03.0072 - Rel. Min. Lelio. Bentes Corrêa - DJe 18.11.2011 - p. 395).
Ademais, no presente caso, está configurado também o grupo econômico por subordinação: quando uma empresa se torna sócia ou acionista majoritária de outra, ela não somente tem o poder de controle sobre as principais decisões empresariais, mas também aufere os lucros decorrentes da atividade. Nesse caso, a existência do grupo é incontestável, já que uma Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra, e assim sucessivamente.
Observo que, ao contrário do que alegam as Demandadas, não se aplica ao presente caso o artigo 50 do Código Civil. Ao invocar tal dispositivo, a defesa parece confundir o conceito de grupo econômico com a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido da inicial é de reconhecimento da responsabilidade solidária com fundamento na existência de grupo econômico entre as empresas. Não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
De qualquer forma, observo que na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor ou Objetiva da desconsideração, segundo a qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, conforme prevê o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC. Ou seja, ao contrário da Teoria Maior, prevista no Código Civil, é dispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que o patrimônio da pessoa jurídica seja incapaz de solver os débitos perante seus empregados.
No que tange propriamente ao grupo econômico, a configuração deste encontra disciplina própria na seara trabalhista - artigo 2º da CLT - sendo descabida a aplicação do artigo 50, parágrafo 4º do Código Civil, haja vista que o direito comum é fonte meramente subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo 1º da CLT) e inexiste lacuna no particular.
Por fim, com relação ao benefício de ordem dos sócios referido no artigo 795 §1º do CPC, trata-se de matéria inerente a fase de execução - tanto é assim que o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que "Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito". Sendo assim, não cabe a este Juízo pronunciar-se acerca da questão neste momento processual, até porque a sentença não determinou a desconsideração da personalidade jurídica de qualquer das empresas Reclamadas.
Por todo o exposto, acolho o pedido do tópico 1 da inicial." (destaques originais) Recorrem as primeira a 11ª reclamadas (Renuka Vale Do Ivaí S.A. - Em Recuperação Judicial e outras).
Referem que detêm autonomia em suas atividades, não havendo qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação entre elas, nem contrataram, remuneraram ou dirigiram, as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª rés, a prestação de serviços da autora. Acrescentam que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, "sendo imprescindível a demonstração de interesse integrado / efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mas além disso, a ingerência da não contratante sobre a relação de emprego".
As 14ª a 16ª reclamadas (Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd., Wilmar Sugar Pte Ltd e Wilmar International Ltd), por sua vez, arrazoam que houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da afronta ao art. 10 do CPC, pelo r. Juízo por ter conferido, de ofício, informação não comprovada pela reclamante nos autos, de que a Wilmar seria acionista controladora da SHREE RENUKA SUGAR LTD. Alegam que, "pelo próprio organograma replicado na petição inicial, a SHREE RENUKA SUGARS LTD. é uma empresa estrangeira, com sede da Índia, sem qualquer participação societária nas empresas brasileiras RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e/ou IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (ex-empregadoras da Recorrida), de modo que não se cogita da existência de grupo econômico por subordinação.
Discorrem, ainda, que "enquanto o Grupo Renuka exerce atividades tipicamente voltadas para a produção de açúcar, as Recorrentes desenvolvem atividades diversificadas sendo, por exemplo, as maiores produtoras de óleo de palma do mundo, que não possui qualquer relação com a cana-de-açúcar, e é voltada para a fabricação de produtos alimentícios como azeite de dendê, margarinas, sorvetes, bolachas chocolates além de produtos de higiene como sabonetes".
Concluem, afirmando que considerar que as recorrentes compõem grupo econômico com as empresas Ivaicana e/ou Renuka Vale do Ivaí S.A. somente por um investimento em ações realizado por uma empresa estrangeira em outra empresa estrangeira, na Índia, "sem que tal fato tenha desencadeado qualquer relação societária direta com as empregadoras da Recorrida é completamente desarrazoado e afronta diretamente os art. 2º, §2º, da CLT, bem como o princípio da legalidade extraído do art. 5º, II, da CF".
As 12ª e 13ª reclamadas (Shree Renuka Global Ventures Ltd e Shree Renuka Sugars Ltd), por fim, asseveram que as rés possuem natureza jurídica e objeto social distintos e, em seu caso específico, exercem a atividade econômica de "Holding de instituições não-financeiras", ao passo que a empregadora da autora explora as atividades inerentes à produção de açúcar. Argumentam, em conclusão, que "é necessária a concretude da prova de interligação, controle e administração comum, ou laços de direção ou coordenação em face das atividades, o que não se vê no presente caso".
Sem razão, as reclamadas.
No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Assim dispunha o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Após a vigência da Lei 13.467/2017, a qual se deu o durante o contrato de trabalho discutido nos autos referido dispositivo legal passou a prever que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada, serão uma sua autonomia, integrem grupo econômico responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei).
O § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão "de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (destaquei).
O preceito legal em exame impõe que se revelem presentes os elementos de integração de que trata, quais sejam: direção, controle ou administração de outra. Tal dispositivo engloba na solidariedade as empresas que constituam grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
A par disso, a configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com tal fenômeno.
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No caso, as primeira à 11ª reclamadas constituíram nestes autos os mesmos advogados e apresentaram. Inegável, pois, a coordenação das citadas rés para defesa conjunta representação e defesas processuais.
Além disso, os laços de coordenação que permeiam o grupo econômico foram constatados entre as empresas, seja por seus respectivos objetos sociais, seja pela existência de sócios em comum, ou até mesmo algumas empresas na condição de sócias de outras. Como salientou o i. Julgador: "Ademais, os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello eram os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale (fls. 1098/1099, 1112 e 1202). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social - fl. 1097). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 1114). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 1128). A Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuária Ltda (fl. 1146). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1230).
Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka Cogeração Ltda., Renuka do Brasil S. A., Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 1258/1269)." As próprias primeira a 11ª reclamadas estabelecem, ao descreverem os seus correspondentes objetos sociais, a evidente relação entre as suas atividades desenvolvidas, a par dos sócios em comum: cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de álcool, comércio atacadista de açúcar e álcool, exportação e importação de açúcar e álcool, bem como de quaisquer outros insumos, produtos, subprodutos ou resíduos agrícolas, e participação em outras sociedades ou companhias, nacionais ou estrangeiras, como sócias, acionistas ou a qualquer outro título.
Ora, notório o vínculo entre empresas que exploram atividades nas diversas etapas do cultivo e industrialização da cana-de-açúcar, almejando a comercialização dos produtos derivados - açúcar, álcool, fermentos, leveduras e energia elétrica.
Não bastassem tais circunstâncias, claramente caracterizadoras da formação de grupo econômico, as próprias rés informaram que foi deferido o processamento de recuperação judicial nos autos 1099671-48.2015.8.16.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, cuja decisão aponta que pleitearam, em conjunto, a recuperação judicial.
Cito, por oportuno, o que deliberou o Juízo da demanda relativa à recuperação judicial quanto ao litisconsórcio ativo formado pelas reclamadas: "O litisconsórcio ativo é possível e tem sido admitido pela jurisprudência, uma vez que as empresas que compõem o litisconsórcio sejam inequivocamente controladas e integrantes de um mesmo grupo econômico.
No caso dos autos, o litisconsórcio ativo também está bem justificado, na medida em que todas as empresas atuam de forma sistêmica e integram um mesmo grupo econômico. Nesse sentido, a preservação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial saudável (que é o objetivo do presente processo), será melhor atendida se enfrentada a situação de crise de maneira global, considerando as empresas integrantes do grupo econômico, e não isoladamente." Inarredável, portanto, a conclusão de que compõem grupo econômico, com a consequente responsabilização pelos créditos devidos por esta demanda, de forma solidária.
No mesmo sentido, envolvendo as mesmas reclamadas e a mesma matéria, destaco os precedentes turmários materializados nos acórdãos dos autos 0000562-46.2019.5.09.0073 (pub. em 01/09/2020), de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo e revisão do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, e 0001096- 29.2015.5.09.0073 (pub. em 16/09/2016), de minha relatoria e revisão do Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.
Ainda que não tenha apresentado contestação em conjunto com as outras reclamadas, ou mesmo que não seja uma empresa nacional e tenha como objeto social atividade relativa às etapas produtivas de derivados da cana-de- açúcar, a 12ª ré (Shree Renuka Global Ventures Ltd), igualmente, compõe o grupo econômico com as demais rés.
O simples fato de a 12ª ré ter como atividade econômica principal "Holdings de instituições não- financeiras" e, portanto, como objeto, a participação societária em outras empresas, não descaracteriza o grupo econômico reconhecido, sobretudo por ser detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda., que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S.A.
Quanto à 13ª ré (Shree Renuka Sugars Ltd), como bem pontuou o r. Magistrado: "Dentre os documentos juntados com a inicial, destacam-se: i) o relatório intitulado "ANNUAL REPORT ON CORPORATE SOCIAL RESPONSIBILITY (CSR) ACTIVITIES FOR THE FINANCIAL YEAR 2016-17", onde consta uma lista de diversas (item III do Anexo 6 - fls. 409subsidiárias da Shree Renuka Sugars /411), sendo que várias delas compõem o polo passivo da presente demanda - inclusive a Shree Renuka Global Ventures Ltd., que; ii) o Ato deconsta na alínea 7 da lista de subsidiárias Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD. (fls. 551/555), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree, contendo a lista de todas as empresas pertencentes ao grupo que atuam no território nacional (itens II.6 e II.10); iii) o organograma do Grupo Shree Renuka (fls. 628/629).
Observo que as Demandadas não comprovaram a alegação de que a sócia controladora da Shree Renuka Global Ventures Ltd. não seria a Shree Renuka Sugars, mas. Além disso,sim a empresa estrangeira Freeway Trading Ltd segundo o texto transcrito pela defesa na parte final do item 28 (fl. 719), a Freeway teria adquirido participação societária na Shree Renuka Global Ventures Ltd. em maio de 2019. Ou seja, ainda que tivesse ocorrido a suposta transferência do controle da empresa em 2019, tal transação não repercute no contrato de trabalho da Demandante, uma vez que, no ordenamento jurídico pátrio, a eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica - CLT,da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados artigos 10 e 448." (destaquei) Observe-se, inclusive, que constitui fato incontroverso que a reclamada Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd.
possui participação societária na reclamada Shree Renuka Sugars Ltd, não apenas pela leitura das razões recursais, mas também da defesa apresentada pelas 14ª a 16ª rés ("Esclarece-se que as oras Contestantes, Wilmar Holdings, Wilmar International e Wilmar Sugar, apenas foram inseridas na presente demanda em razão de um investimento feito pela companhia estrangeira Wilmar Sugar, a qual comprou ações da empresa Shree Renuka Sugars Ltd. por meio de uma oferta pública de ações na Índia" - sem os destaques originais).
No que tange à relação entre as 14ª a 16ª reclamadas (Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd., Wilmar Sugar Pte Ltd e Wilmar International Ltd), do teor da contestação apresentada por elas em conjunto, ficou, igualmente, evidente que a Wilmar Sugar Pte Ltd tem como acionistas as outras duas, Wilmar International Ltd e Wilmar Sugar Holdings Pte Ltd.
Justamente por tais informações, conferidas pelas próprias reclamadas, não se cogita de qualquer violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como aos artigos 5ª, LV e LIV, da CF; 10 e 373, I e II, do CPC; e, o fundamento consignado na r. decisão com base nas818 da CLT assertivas da petição inicial, confirmadas em pesquisa autônoma realizada na internet, porquanto a aquisição parcial da ré Shree Renuka Sugars Ltd não foi controvertida, mas sim confirmada pelas próprias 14ª a 16ª reclamadas em sua defesa.
Importante destacar, nesse ponto, o que constou do pedido do junto aoAto de Concentração Econômica CADE, formulado pela Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. e pela Shree Renuka Sugar Limited (fls. 552 e seguintes): "8. Como resultado da operação, a WSH adquirirá uma participação acionária indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí S/A ("Renuka, Vale") e na Renuka do Brasil S/A ("Renuka Brasil") ambas. Essa é a justificativasubsidiárias brasileiras controladas pela SRS para a submissão da operação a este e..CADE 9. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e., conforme previsão do Artigo 10º, II, a) daCADE Resolução Nº 2, na medida em que, como veremosdo CADE abaixo, as sociedades do Grupo Renuka atuam em mercados." (destaques verticalmente relacionados àquelas do Grupo Wilmar originais e inseridos) Nesse contexto, não é demais frisar que a caracterização do grupo econômico não se restringe à presença da relação de subordinação entre as empresas que o compõe, mas se verifica quando existente uma relação de coordenação entre elas.
Comprovada a ligação societária entre as reclamadas, conclui-se que o grupo econômico é configurado, portanto, pela coordenação que existe entre as empresas, seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social, não sendo essencial que haja gestão comum entre elas.
Ressalte-se, em conclusão, que a composição de grupo econômico pelas rés já foi reconhecida por este e. Regional, como se extrai do acórdão exarado nos autos 0000192-33.2020.5.09.0073, recentemente publicado (em 26/03 /2021), de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio, a quem peço vênia para citar e acrescentar como razões de decidir: "(...) Em síntese, da análise dos contratos, nota-se que, no contrato social da 1ª Ré (Ivaicana Agropecuária), constam como únicas sócias as empresas Renuka Vale do Ivaí S.A. e Shree Renuka do Brasil Ltda (fl.99).
Por sua vez, a Ré Shree Renuka Global Ventures compõe mais de 99,9% do capital da Renuka do Brasil Ltda (fl. 1277).
E as próprias Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar) admitem em defesa que a tem como acionistas as empresas Wilmar Sugar Wilmar e (fl. 746), e, ainda, que houve oInternational Wilmar Holdings investimento da companhia estrangeira na aquisiçãoWilmar Sugar de ações da empresa estrangeira,Shree Renuka Sugars Ltd segundo elas "por meio de oferta pública de ações na Índia" (fl. 756).
Por isso mesmo, ao contrário do que afirmam as Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar) em sede recursal, tal informação de aquisição foi confirmada por elas em defesa, sendo que não se insurgiram, especificamente, e no momento oportuno, quanto à alegação inicial de que "no sítio eletrônico da Wilmar1 se pode confirmar a informação de que [...] In February 2014, we invested into Mumbai-based Shree Renuka Sugars (SRSL), the leading sugar company in India. SRSL's business comprises seven sugar cane mills with integrated ethanol and cogeneration units, two port- based refineries as well as the leading national sugar brand, Madhur. In March 2018, SRSL became a subsidiary of Wilmar when we increased our stake to 58% as part of a comprehensive debt restructuring exercise. [...] - em tradução livre: "Em fevereiro de 2014, investimos na Shree Renuka Sugars (SRSL), com sede em Mumbai, a principal empresa de açúcar da Índia. O negócio da SRSL compreende sete usinas de cana-de-açúcar com unidades integradas de etanol e cogeração, duas refinarias baseadas em portos e a marca nacional de açúcar líder, Madhur. Em março de 2018, a SRSL tornou-se subsidiária da Wilmar quando aumentamos nossa participação para 58% como parte de um exercício abrangente de reestruturação da dívida." (fl. 9) Portanto, a pesquisa complementar realizada pelo Juízo a quo diretamente no site da empresa, apenas para confirmar a informação citada na própria petição inicial, contra o que não houve insurgência específica por qualquer uma das Rés, não é suficiente para caracterizar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5ª, incs. LV e LIV, da CF, como tenta fazer crer as Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar). Da mesma forma, não se denota ofensa aos artigos 10 e 373, I e II, ambos do CPC e 818 da CLT.
A respeito de tal aquisição, também foi juntado o Ato de Concentração Econômica nº 08700.001932/2014- (fls. 589 e seguintes) submetido pelas Reclamadas Wilmar Sugar06 Holdings e Shree Renuka Sugar Limited junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos seguintes termos: "(...)A operação ora notificada consiste na intenção da Wilmar Sugar Holfings Pte Ltd ("WSH") de facilitar a injeção de aproximadamente U$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares americanos) no capital social da Shree Renuka Limited ("SRS" ou "a Companhia"), nos termos acordados no contrato de Alocação Preferencial ("CAP") e no Contrato de Join Venture ("JV"), ambos assinados em 20 de fevereiro de 2014.
O investimento dará à WSH uma participação acionária na SRS que poderá variar de 27.5%a 49.9%, dependendo da quantidade de ações a ser adquirida pela WSH e pelos Promotores Atuais (como definido no JVA) em oferta pública de aquisição de ações, procedimento que será mandatório segundo a legislação indiana.
(...) Como resultado da operação, a WHS adquirirá uma participação indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí ("Renuka Vale") e na Renuka do Brasil S/A ("Renuka Brasil"), ambas subsidiárias brasileiras controladas pela SRS. Essa é a justificativa de submissão da operação a este e. CADE.(...)" fl.597 - destacou-se) Em 13/03/2014, foi aprovada a concentração da Wilmar Sugar Holdings com a Ré Shree Renuka Sugars (fl.677), formando assim o vínculo social entre as Reclamadas.
O Ato supracitado à fl. 604 também fortalece a tese da Autora, pois afirma a existência de um grupo denominado Renuka composto por diversas empresas que figuram no polo passivo da presente demanda, inclusive, as Reclamadas Renuka do Brasil S.A., Renuka Vale do Ivaí S.A. e a Ivaicana Agropecuária, todas com atividade econômica decorrente da exploração da cana-de-açúcar.
Ademais, muito embora as Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar) tenham alegado que a empresa Freeway Trading Ltd é a real acionista controladora da Shree Renuka Global Ventures, e não Shree Renuka Sugar, essa circunstância não ficou demonstrada. Tal como decidido na r. sentença, investimento realizado pela empresa Freeway Trading Ltd em maio de 2019 (item 31 - fls. 755/756) não repercute no contrato de trabalho da Autora, pois "eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448".
Portanto, ficou demonstrado que Shree Renuka Sugars Ltd é sócia controladora de Shree Renuka Global Ventures Ltda.
Destaca-se ainda que as Reclamadas Revati S/A Açúcar e Álcool, Biovale Comércio de Leveduras Ltda, Ivaicana Agropecuária Ltda, Renuka Vale do Ivaí S/A, Shree Renuka do Brasil Participações Ltda, Shree Renuka São Paulo Participações Ltda, Revati Geradora de Energia Eletrica Ltda, Renuka Cogeração Ltda, Renuka Geradora de Energia Eletrica Ltda, Revati Agropecuária Ltda e Renuka do Brasil S/A figuraram no polo ativo dos autos de recuperação judicial nº 1099671-48.2015.8.16.0100 ajuizado na 1ªVara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e são novamente denominadas como "Grupo Renuka". Por meio do processo requereram e conjunto, em 28/09/2015, a recuperação judicial e justificaram o litisconsórcio em razão de integrarem mesmo o grupo econômico (fl.1909/1912).
Reitere-se que após o ato de concentração, já mencionado, a Reclamada Wilmar Sugar Holdings passou a deter aproximadamente 5% do capital da Reclamada Shree Renuka do Brasil que além de ser composta pela Reclamada Shree Renuka Global Ventures também compõe o quadro societário da Ivaicana Agropecuária.
Pois bem.
Em pese que as impugnações a respeito do organograma apresentado pela autora na petição inicial, no qual se pautou o Juízo a quo, não há insurgência em relação à interligação societária entre empresas nele citadas, o que ficou demonstrado pela prova documental, exceto quanto ao alegado controle supostamente efetuado pela Ré Shree Renuka Sugars Ltd sobre a Shree Renuka Global Ventures Ltd, tese de defesa já superada acima.
Ainda, o foco das defesas das Rés (1ª a 13ª Rés) cinge-se à prestação de serviços pela Autora a 1ª Ré, e, ainda, sob a alegação de inexistência de responsabilidade solidária /subsidiária devido à falta de ingerência, de coordenação, de controle e/ou de administração entre as demais Rés, em especial, no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado com a parte autora.
No Direito do Trabalho há expressa previsão legal da responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Assim, necessário que se revelem presentes os elementos de integração de que trata o mencionado preceito legal, ainda que não haja necessidade de hierarquização entre as empresas para a configuração de grupo econômico, bastando que haja coordenação, ou seja, unidade de (Valentin Carrion. Comentários àobjetivo entre as empresas Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 32).
A figura do grupo econômico resulta da existência de liame juslaboral entre duas ou mais empresas, favorecidas direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, decorrente da existência de vínculo societário ou de.coordenação na atividade econômica desenvolvida A constatação da existência ou não de grupo econômico necessita da análise do caso concreto e dos elementos fáticos pertinentes, diante da possibilidade de utilização, pelas empresas, de pressupostos formais para desonerarem-se, indevidamente, de sua responsabilidade patrimonial.
No caso, ficou demonstrada a interligação societária entre todas as empresas Rés, seja na qualidade de acionistas ou sócias, a despeito de se tratarem de empresas nacionais ou estrangeiras. Ainda, ficou comprovada a relação estreita entre os objetos sociais, mesmo que, por exemplo, apenas na qualidade de "holding" (investimento), pois englobam investimentos em diferentes atividades voltadas aos mesmos insumos, produtos e subprodutos (envolvendo o cultivo, fabricação, produção, comércio de: "cana de açúcar", "açúcar", "álcool", "fermentos", "leveduras", "energia elétrica", etc.).
Enfim, o vínculo societário entre as Rés, no mesmo ramo de atuação, é suficiente a caracterizar a formação de um grupo econômico, tornando-se desnecessária ao caso a demonstração de nível de gerência ou coordenação entre as Reclamadas, inclusive a despeito do grau de participação societária entre elas, ainda que minoritária e sem intervenção na escolha de gestores ou administradores.
Nota-se que a Autora reuniu um conjunto probatório robusto a comprovar a unidade de objetivos entre as Reclamadas, qual seja, o comércio e a exportação de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar.
Assim, fica evidente a formação de um grupo econômico entre as Reclamadas." (destaques originais) Assim sendo, não há dúvida de que existe efetiva comunhão de interesses, de forma integrada, e atuação conjunta de todas as empresas rés, o que atrai a incidência do art. 2º, § 3º, da CLT e, por conseguinte, a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o autor e a segunda reclamada.
Por todo o exposto, nego provimento aos recursos das reclamadas." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Grupo econômico Embargam as reclamadas, alegando que "não existe nos autos prova categórica, sequer indiciariamente demonstrada, sobre a existência de coordenação ou administração delas sobre a real e efetiva empregadora do Recorrido ou que tenha havido benefício direto ou ingerência das demais empresas sobre o seu contrato de trabalho".
Pretendem o prequestionamento da matéria "com forte no art. 818 da CLT", bem assim, dos "dispositivos legais e constitucionais acima delineados", para que "que se declare a ausência de qualquer responsabilização das demais litisconsortes, ou no máximo, se subsistir alguma, que seja declarada a mera responsabilização subsidiária.".
Manifesto inconformismo.
Da leitura dos embargos das reclamadas, extrai-se que estas desprezam, por completo, a decisão Colegiada, cujo teor é cristalino ao expor: (-) Como se nota, além de as embargantes não apontarem qualquer dos defeitos passíveis de arguição por meio de embargos de declaração - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo admitido, ainda, o efeito modificativo nas hipóteses de omissão, contradição e manifesto equívoco na análise dos seus requisitos extrínsecos, conforme artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC -, a questão foi explicitamente superada pelo acórdão, de forma fundamentada.
Tal como constou da decisão, além da evidente coordenação das rés para representação e defesas processuais, foram também demonstrados os vínculos de coordenação entre elas por seus objetos sociais e pela existência de sócios em comum, inclusive de algumas empresas na condição de sócias de outras.
Não bastasse isso, consignou-se, de forma expressa, que "as próprias rés informaram que foi deferido o processamento de recuperação judicial nos autos 1099671-, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais48.2015.8.16.0100 da Comarca de São Paulo, cuja decisão aponta que pleitearam, em " (destaques originais e inseridos).conjunto, a recuperação judicial Ora, se as reclamadas declararam a formação de grupo econômico para o requerimento de sua recuperação judicial, como se colhe da referida decisão, colacionada nestes autos, trata-se de circunstância equivalente à confissão, não obstante a contraditória - e maliciosa - negativa em sua contestação, razões de recurso ordinário e dos presentes embargos.
O que pretendem as embargantes, de fato, é a rediscussão da matéria recursal de acordo com sua ótica, em que pese esta seja infirmada por sua própria conduta quando do pedido de recuperação judicial junto ao respectivo juízo competente. Ademais, a despeito do esforço das rés, não apontaram, a bem da verdade, omissão ou contrariedade quanto ao tema, mas apenas intentaram impor suas teses, já suficientemente rechaçadas pelo v. acórdão.
Os fundamentos dos presentes embargos de declaração mostram, em verdade, que a embargante, sob o pretexto da necessidade de prequestionamento, entende ter havido erro de julgamento, mostrando seu inconformismo com o v. acórdão atacado. Nesse passo, se a parte entende que o posicionamento da Turma não está correto ou que o acórdão merece repreensão, obviamente que não são os embargos de declaração a ferramenta processual apta a manifestar seu inconformismo ou destinados a impor sua opinião. A presente via processual é inadequada, quando visa a reforma do julgado, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previstos na legislação em vigor.
Ora, como é intuitivo, se a prova não foi examinada como a parte pretendia ou a decisão não foi adotada de acordo com seus interesses, isso não significa que há que se integrar (ou corrigir) a decisão via declaratórios. Conforme esclarece Carlos Henrique Bezerra Leite: "a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios" (Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1207).
Destaque-se, ademais, que a oposição de embargos de declaração para efeito de prequestionamento, necessário à interposição de recursos no grau de jurisdição extraordinário (Súmula 297 do TST), é autorizada apenas quando houver, efetivamente, omissão ou contradição no julgado acerca de matéria ou de determinada tese jurídica invocadas oportunamente no recurso principal ou, eventualmente, em caso de omissão no exame de premissa fático-probatória relevante e, alegada pela parte em seu recurso e queinerente à tese discutida seja, ao menos em tese, capaz de infirmar a conclusão jurídica adotada pela Turma.
Ou seja, o prequestionamento exigido pela Súmula 297 do TST "é o da tese sobre o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto" ou sobre a "própria valoração (e não má-valoração) de elementos fático-probatórios importantes, autônomos e suficientes por si mesmos para eventualmente mudarem o desfecho da lide" (ARRUDA, Kátia Magalhães. A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista. São Paulo: Ltr, 2012, p.101/104).
Saliente-se, por fim, que o prequestionamento de matéria por meio da oposição de embargos de declaração implica ter havido, efetivamente, omissão de pronunciamento jurisdicional sobre ponto ou questão oportunamente aduzido pela parte ou sobre matéria inserta na atividade de ofício do julgador. Nesses termos, não havendo qualquer vício no acórdão embargado, não há falar em prequestionamento.
No caso, as matérias objeto da devolutividade recursal foram devidamente apreciadas nos tópicos respectivos, e os argumentos e questões capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas na decisão recorrida, igualmente, enfrentados ou excluídos pela linha de fundamentação expendida no julgado ou prejudicados pelo exame de questão anterior subordinante (art. 489, § 1º, IV, do CPC/15 c/c art. 15, III e IV, IN 39 /2016 do TST).
Ademais, já está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, adotada tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa de dispositivo legal para que esteja preenchido o pressuposto do prequestionamento e a parte interessada possa interpor o recurso eventualmente cabível (Súmula 297, I, e OJ 118 da SDI-1).
Por outro lado, se a parte embargante entende que foi a decisão deste Colegiado a que violou os dispositivos de lei e/ou contrariou súmulas ou orientações jurisprudenciais, olvidou que, nos termos da OJ 119 da SDI-1 do TST, "É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST".
Ante o exposto, nego provimento."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114; incisos II, LIII, LIV, LV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
As reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária das rés. Alegam violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e a incompetência da Justiça do Trabalho.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva, ou com a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Não basta, portanto, transcrever apenas trechos que não abranjam toda a fundamentação utilizada, pois se deixa de demonstrar a confrontação inclusive analítica com cada ponto questionado (item III, do §1º-A acima transcrito), bem assim não é suficiente a transcrição do tópico inteiro do recurso, sem destacar a tese objeto do confronto.
Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-E-ED-ED-ARR - 556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017).
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
.....................................................................................
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos das partes para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento (fls. 2.947/3.016)
Na minuta do agravo de instrumento, a Ivaicana Agropecuária Ltda. e Outras sustentam ter realizado o efetivo prequestionamento das matérias em discussão. Questionam a constitucionalidade do pressuposto da transcendência e apontam sua existência no presente caso.
A Shree Renuka Global Ventures Ltda. e outras, na minuta do agravo insurgem-se quanto aos temas Grupo Econômico - Responsabilidade Solidária. Apontam violação aos arts. 5º, II, da Constituição da República e 2º da CLT.
Os agravantes - Wilmar Sugar Holdings PTe. Ltda. e outros -argumentam a inexistência do grupo econômico e da responsabilidade solidária.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, frise-se que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que as agravantes Ivaicana Agropecuária Ltda. e Outras não impugnaram de forma direta e específica a fundamentação da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Com efeito, o Tribunal Regional, no primeiro juízo de admissibilidade, analisou pormenorizadamente todos os temas objeto de insurgência no recurso revista, quais sejam: Responsabilidade Solidária- Grupo Econômico, Multa por Litigância de Má Fé, Prescrição, FGTS, Revelia e Correção Monetária.
Não obstante essa análise pormenorizada de cada tema, as partes, em suas razões de agravo, não especificam quais temas estão sendo devolvidos à apreciação, apresentando argumentação padrão, superficial, que serviria para impugnar qualquer decisão, porquanto se limitam a aduzir genericamente que preencheram os requisitos do art. 896, I, da CLT, bem como que teriam demonstrado a existência de transcendência da causa. Questionam, por fim, a constitucionalidade do pressuposto da transcendência.
Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proferida, consoante disposto no art. 1.010, III, do CPC, e na Súmula 422, I, do TST.
Ante o exposto, no particular, NÃO CONHEÇO do agravo.
No que concerne aos agravos apresentados pelas reclamadas Shree Renuka Global Ventures Ltda. (e outras), e Wilmar Sugar Holdings PTe. Ltda. e outros, os quais questionam a configuração do grupo econômico e a aplicação da consequente responsabilidade solidária, verifica-se que as partes agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática. Vejamos.
Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 12/05/2003 e continuava vigente à época do ajuizamento da demanda, em 07/02/2020 (fls. 2.150), e, portanto, a sua vigência se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Esclareça-se, ainda, que, quanto às relações jurídicas encerradas em período anteriorà vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, tem o entendimento majoritário de que, para a configuração de grupo econômico, é imprescindível a existência de subordinação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação.
Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, casos em há integração das atividades e efetiva comunhão de interesses.
Por outro lado, estabeleceu que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
(...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
A Corte de origem reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, em razão da identidade corporativa comum entre as empresas que são ligadas ao processamento de cana de açúcar. Asseverou que:
Grupo econômico
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DAS RECLAMADAS
O r. Magistrado reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas pelos seguintes fundamentos:
"De acordo com a defesa, as Demandadas possuem os seguintes objetos sociais (fl. 1052): cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de álcool, comércio atacadista de açúcar e álcool, exportação e importação de açúcar e álcool bem como de quaisquer outros insumos, produtos, subprodutos ou resíduos agrícolas e a participação em outras sociedades ou companhias, nacionais ou estrangeiras, como sócias, acionistas ou a qualquer outro título.
O que se constata nos autos é que as Demandadas desenvolvem atividades consistentes nas várias etapas do plantio e industrialização da cana-de-açúcar, com o objetivo de comercializar os produtos finais (açúcar, álcool, fermentos, leveduras e energia elétrica) no setor de atacado. É evidente e transparente a íntima ligação nas várias etapas da produção de alimentos, combustível e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.
Destaca-se, no presente caso, a farta prova documental trazida pelo Autor, evidenciando que as Demandadas constituem grupo econômico, não somente por coordenação, mas também por subordinação. Conforme consta da inicial - fl. 5: O grupo econômico em estudo está assim construído: a)Wilmar International Ltda é acionista controladora (100%) de Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd; b) Wilmar Sugar Holdings Pte Ltda é acionista controladora (82,85%) de Wilmar Sugar Pte. Ltd; c) Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd e Wilmar Sugar Pte. Ltd. Sào acionistas controladoras (58,34%) de Shree Renuka Sugars Ltda; d)Shree Renuka Sugars Ltd é sócia controladora (82,99%) de Shree Renuka Global Ventures Ltda; e)Shree Renuka Global Ventures Ltda é sócia controladora (100%) de Shree Renuka do Brasil Participações Ltda; f) Shree Renuka do Brasil Participações Ltda é sócia controladora (100%) de Renuka Vale do Ivaí S/A, Apoena Logística e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda e de Shree Renuka São Paulo Participações Ltda; g) Renuka Vale do Ivaí S/A é sócia controladora (100%) de Ivaicana Agropecuária Ltda) e de Biovale Comércio de Leveduras Ltda; Ainda, é sócia (50%) de Ivaí Logística Ltda); h) Shree Renuka São Paulo Participações Ltda é sócia controladora (59,4%) de Renuka do Brasil S/A; i) Renuka do Brasil S/A é sócia controladora (100%) de Revati S/A Açúcar e Álcool, Revati Agropecuária Ltda, Renuka Cogeração Ltda, Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda, Renuka Trading Ltda e de Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda, esta última com 94,5% de participação societária.
Primeiramente, a afirmação de que as empresas Wilmar atualmente são acionistas controladoras da Shree Renuka Sugars Ltda foi feita pela parte Autora com base em dados constantes do sítio eletrônico da Wilmar Internacional, conforme referido na nota de rodapé constante da fl. 7 da inicial. Tal informação foi verificada por este Juízo na data de 14.10.2020 e, de fato, a Wilmar International Limited informa em seu sítio eletrônico que possui participação de aproximadamente 58% (cinquenta e oito por cento) na Shree Renuka Sugars Limited - e.
Dentre os documentos juntados com a inicial, destacam-se: i) o relatório intitulado "ANNUAL REPORT ON CORPORATE SOCIAL RESPONSIBILITY (CSR) ACTIVITIES FOR THE FINANCIAL YEAR 2016-17", onde consta uma lista de diversas subsidiárias da Shree Renuka Sugars (item III do Anexo 6 - fls. 421/423), sendo que várias delas compõem o polo passivo da presente demanda - inclusive a Shree Renuka Global Ventures Ltd., que consta na alínea 7 da lista de subsidiárias; ii) o Ato de Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD. (fls. 563/567), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree, contendo a lista de todas as empresas pertencentes ao grupo que atuam no território nacional (itens II.6 e II.10); iii) o organograma do Grupo Shree Renuka (fls. 640/641).
Observo que as Demandadas não comprovaram a alegação de que a sócia controladora da Shree Renuka Global Ventures Ltd. não seria a Shree Renuka Sugars, mas sim a empresa estrangeira Freeway Trading Ltd. Além disso, segundo o texto transcrito pela defesa na parte final do item 31 (fl. 725), a Freeway teria adquirido participação societária na Shree Renuka Global Ventures Ltd. em maio de 2019. Ou seja, ainda que tivesse ocorrido a suposta transferência do controle da empresa em 2019, tal transação não repercute no contrato de trabalho do Demandante, uma vez que, no ordenamento jurídico pátrio, a eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448.
Ademais, os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello eram os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale (fls. 1075/1076, 1089 e 1179). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social - fl. 1074). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 1191). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 1105). A Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuária Ltda (fl. 1123). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1207).
Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka Cogeração Ltda., Renuka do Brasil S.A., Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 1235/1246).
Com exceção da SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD., SHREE RENUKA SUGARS LTD., WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED as Demandadas apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo Procurador.
A propósito, ao contrário do que sugere a defesa da Demandada SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD., o fato de uma ter por objeto holding a participação societária em outras empresas não descaracteriza o grupo econômico. Referida Demandada é detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1211), que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S.A (fl. 1069).
Logo, é evidente a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta de todas as empresas Demandadas (parágrafo 3º do artigo 2º da CLT), características do grupo econômico por coordenação.
Além disso, conforme decidido nos autos de recuperação judicial nº 1099671-48.2015.8.26.0100, em que figuram no polo ativo as Demandadas: "O litisconsórcio ativo é possível e tem sido admitido pela jurisprudência, uma vez que as empresas que compõem o litisconsórcio sejam inequivocamente controladas e integrantes de um mesmo grupo econômico.
No caso dos autos, o litisconsórcio ativo também está bem justificado, na medida em que todas as empresas atuam de forma sistêmica e integram um mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, a preservação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial saudável (que é o objetivo do presente processo), será melhor atendida se enfrentada a situação de crise de maneira global, considerando as empresas integrantes do grupo econômico, e não isoladamente" (fls. 1777/1778).
A situação fática delineada nos autos faz presumir a existência de grupo econômico por coordenação. Portanto, cabível a responsabilidade solidária com fulcro no artigo 2º, § 2º, da CLT.
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - COORDENAÇÃO INTEREMPRESARIAL - 1- Consoante dispõe o artigo 2º, § 2º, da Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SUELI GIL EL RAFIHI:27185 Num. f9ae768 - Pág. 14 Consolidação das Leis do Trabalho, a configuração do grupo econômico pressupõe, entre outros requisitos, a constituição, pelos entes envolvidos, de grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 2- Nesse passo, ainda que as empresas exerçam atividades com finalidade econômica e objetivos diversos, a existência de relação de coordenação interempresarial entre elas atende ao sentido delimitado no artigo 2º, § 2º, consolidado. 3- Nos presentes autos, de acordo com os limites probatórios assentados na decisão recorrida, restou demonstrado que a primeira reclamada compõe o quadro societário da segunda, o sócio diretor da primeira reclamada também é o administrador da empresa que, por sua vez, é sócia da quarta reclamada. Ainda salientou que tal fato resultava tão evidente que a primeira segunda e terceira reclamada se fizeram representar na audiência por intermédio do mesmo preposto. Precedentes da Corte. 4- Agravo de instrumento não provido. ()" (TST - AIRR 135800-57.2009.5.03.0072 OMISSIS. - Rel.Min. Lelio Bentes Corrêa - DJe 18.11.2011 - p. 395).
Ademais, no presente caso, está configurado também o grupo econômico por subordinação: quando uma empresa se torna sócia ou acionista majoritária de outra, ela não somente tem o poder de controle sobre as principais decisões empresariais, mas também aufere os lucros decorrentes da atividade. Nesse caso, a existência do grupo é incontestável, já que uma Reclamada é acionista controladora de outra que, por sua vez, é sócia majoritária de outra, e assim sucessivamente.
Observo que, ao contrário do que alegam as Demandadas, não se aplica ao presente caso o artigo 50 do Código Civil. Ao invocar tal dispositivo, a defesa parece confundir o conceito de grupo econômico com a desconsideração da personalidade jurídica. O pedido da inicial é de reconhecimento da responsabilidade solidária com fundamento na existência de grupo econômico entre as empresas. Não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
De qualquer forma, observo que na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor ou Objetiva da desconsideração, segundo a qual a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, conforme prevê o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC. Ou seja, ao contrário da Teoria Maior, prevista no Código Civil, é dispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que o patrimônio da pessoa jurídica seja incapaz de solver os débitos perante seus empregados.
No que tange propriamente ao grupo econômico, a configuração deste encontra disciplina própria na seara trabalhista - artigo 2º da CLT - sendo descabida a aplicação do artigo 50, parágrafo 4º do Código Civil, haja vista que o direito comum é fonte meramente subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, parágrafo 1º da CLT) e inexiste lacuna no particular.
Por fim, com relação ao benefício de ordem dos sócios referido no artigo 795 §1º do CPC, trata-se de matéria inerente a fase de execução - tanto é assim que o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que "Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito". Sendo assim, não cabe a este Juízo pronunciar-se acerca da questão neste momento processual, até porque a sentença não determinou a desconsideração da personalidade jurídica de qualquer das empresas Reclamadas.
Por todo o exposto, acolho o pedido do tópico 1 da inicial." (destaques originais) Recorrem as primeira a 11ª reclamadas (Renuka Vale Do Ivaí S.A. - Em Recuperação Judicial e outras). Referem que detêm autonomia em suas atividades, não havendo qualquer vínculo de administração, gestão ou coordenação entre elas, nem contrataram, remuneraram ou dirigiram, as 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª rés, a prestação de serviços da autora.
Acrescentam que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, "sendo imprescindível a demonstração de interesse integrado / efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, mas além disso, a ingerência da não contratante sobre a relação de emprego".
As 14ª a 16ª reclamadas (Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd., Wilmar Sugar Pte Ltd e Wilmar International Ltd), por sua vez, arrazoam que houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da afronta ao art. 10 do CPC, pelo r. Juízo por ter conferido, de ofício, informação não comprovada pela reclamante nos autos, de que a Wilmar seria acionista controladora da SHREE RENUKA SUGAR LTD. Alegam que, "pelo próprio organograma replicado na petição inicial, a SHREE RENUKA SUGARS LTD. é uma empresa estrangeira, com sede da Índia, sem qualquer participação societária nas empresas brasileiras RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. e/ou IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (ex-empregadoras da Recorrida), de modo que não se cogita da existência de grupo econômico por subordinação.
Discorrem, ainda, que "enquanto o Grupo Renuka exerce atividades tipicamente voltadas para a produção de açúcar, as Recorrentes desenvolvem atividades diversificadas sendo, por exemplo, as maiores produtoras de óleo de palma do mundo, que não possui qualquer relação com a cana-de-açúcar, e é voltada para a fabricação de produtos alimentícios como azeite de dendê, margarinas, sorvetes, bolachas chocolates além de produtos de higiene como sabonetes".
Concluem, afirmando que considerar que as recorrentes compõem grupo econômico com as empresas Ivaicana e/ou Renuka Vale do Ivaí S.A. somente por um investimento em ações realizado por uma empresa estrangeira em outra empresa estrangeira, na Índia, "sem que tal fato tenha desencadeado qualquer relação societária direta com as empregadoras da Recorrida é completamente desarrazoado e afronta diretamente os art. 2º, §2º, da CLT, bem como o princípio da legalidade extraído do art. 5º, II, da CF".
As 12ª e 13ª reclamadas (Shree Renuka Global Ventures Ltd e Shree Renuka Sugars Ltd), por fim, asseveram que as rés possuem natureza jurídica e objeto social distintos e, em seu caso específico, exercem a atividade econômica de "Holding de instituições não-financeiras", ao passo que a empregadora da autora explora as atividades inerentes à produção de açúcar. Argumentam, em conclusão, que "é necessária a concretude da prova de interligação, controle e administração comum, ou laços de direção ou coordenação em face das atividades, o que não se vê no presente caso".
Sem razão, as reclamadas.
No âmbito do Direito do Trabalho, há previsão legal para responsabilidade solidária das partes na hipótese de grupo econômico. Assim dispunha o art. 2º, § 2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Após a vigência da Lei 13.467/2017, a qual se deu durante o contrato de trabalho discutido nos autos, o referido dispositivo legal passou a prever que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei).
O § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (destaquei).
O preceito legal em exame impõe que se revelem presentes os elementos de integração de que trata, quais sejam: direção, controle ou administração de outra. Tal dispositivo engloba na solidariedade as empresas que constituam grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
A par disso, a configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas. A realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao juiz, atendendo ao fim social a que a lei se destina, aplicar o disposto no § 2º do artigo 2º da CLT sempre que se depare com tal fenômeno.
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No caso, as primeira à 11ª reclamadas constituíram nestes autos os mesmos advogados e apresentaram defesa conjunta. Inegável, pois, a coordenação das citadas rés para representação e defesas processuais.
Além disso, os laços de coordenação que permeiam o grupo econômico foram constatados entre as empresas, seja por seus respectivos objetos sociais, seja pela existência de sócios em comum, ou até mesmo algumas empresas na condição de sócias de outras. Como salientou o i.
Julgador: "Ademais, os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello eram os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda., Renuka Vale do Ivaí S.A. e Biovale (fls. 1098/1099, 1112 e 1202). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S.A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social - fl. 1097). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S.A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 1114). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S.A. Açúcar e Álcool (fl. 1128). A Renuka do Brasil S.A. e a Shree Renuka São Paulo são sócias da Revati Agropecuária Ltda (fl. 1146). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 1230).
Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka Cogeração Ltda., Renuka do Brasil S.A., Renuka Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., Revati S.A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 1258/1269)." As próprias primeira a 11ª reclamadas estabelecem, ao descreverem os seus correspondentes objetos sociais, a evidente relação entre as suas atividades desenvolvidas, a par dos sócios em comum: cultivo de cana-de-açúcar, fabricação de álcool, comércio atacadista de açúcar e álcool, exportação e importação de açúcar e álcool, bem como de quaisquer outros insumos, produtos, subprodutos ou resíduos agrícolas, e participação em outras sociedades ou companhias, nacionais ou estrangeiras, como sócias, acionistas ou a qualquer outro título.
Ora, notório o vínculo entre empresas que exploram atividades nas diversas etapas do cultivo e industrialização da cana-de-açúcar, almejando a comercialização dos produtos derivados - açúcar, álcool, fermentos, leveduras e energia elétrica.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SUELI GIL EL RAFIHI:27185 Num. f9ae768 - Pág. 18 Não bastassem tais circunstâncias, claramente caracterizadoras da formação de grupo econômico, as próprias rés informaram que foi deferido o processamento de recuperação judicial nos autos 1099671-48.2015.8.16.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, cuja decisão aponta que pleitearam, em conjunto, a recuperação judicial.
Cito, por oportuno, o que deliberou o Juízo da demanda relativa à recuperação judicial quanto ao litisconsórcio ativo formado pelas reclamadas: "O litisconsórcio ativo é possível e tem sido admitido pela jurisprudência, uma vez que as empresas que compõem o litisconsórcio sejam inequivocamente controladas e integrantes de um mesmo grupo econômico.
No caso dos autos, o litisconsórcio ativo também está bem justificado, na medida em que todas as empresas atuam de forma sistêmica e integram um mesmo grupo econômico.
Nesse sentido, a preservação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da atividade empresarial saudável (que é o objetivo do presente processo), será melhor atendida se enfrentada a situação de crise de maneira global, considerando as empresas integrantes do grupo econômico, e não isoladamente." Inarredável, portanto, a conclusão de que compõem grupo econômico, com a consequente responsabilização pelos créditos devidos por esta demanda, de forma solidária.
No mesmo sentido, envolvendo as mesmas reclamadas e a mesma matéria, destaco os precedentes turmários materializados nos acórdãos dos autos 0000562-46.2019.5.09.0073 (pub. em 01/09/2020), de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo e revisão do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, e 0001096-29.2015.5.09.0073 (pub. em 16/09/2016), de minha relatoria e revisão do Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.
Ainda que não tenha apresentado contestação em conjunto com as outras reclamadas, ou mesmo que não seja uma empresa nacional e tenha como objeto social atividade relativa às etapas produtivas de derivados da cana-de-açúcar, a 12ª ré (Shree Renuka Global Ventures Ltd), igualmente, compõe o grupo econômico com as demais rés.
O simples fato de a 12ª ré ter como atividade econômica principal "Holdings de instituições não-financeiras" e, portanto, como objeto, a participação societária em outras empresas, não descaracteriza o grupo econômico reconhecido, sobretudo por ser detentora de 99,99999988092053% do capital social da Empresa Shree Renuka do Brasil Participações Ltda., que, por sua vez, é sócia da Ivaicana Agropecuária Ltda. em conjunto com a Renuka Vale do Ivaí S.A.
Quanto à 13ª ré (Shree Renuka Sugars Ltd), como bem pontuou o r.
Magistrado: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SUELI GIL EL RAFIHI:27185 Num. f9ae768 - Pág. 19 "Dentre os documentos juntados com a inicial, destacam-se: i) o relatório intitulado "ANNUAL REPORT ON CORPORATE SOCIAL RESPONSIBILITY (CSR) ACTIVITIES FOR THE FINANCIAL YEAR 2016-17", onde consta uma lista de divers (item III do Anexo as subsidiárias da Shree Renuka Sugars 6 - fls. 409/411), sendo que várias delas compõem o polo passivo da presente demanda - inclusive a Shree Renuka Global Ventures Ltd., que consta na alínea 7 da lista de subsidiárias; ii) o Ato de Concentração Econômica protocolado perante o CADE pela WILMAR SUGAR HOLDINGS LTD. em conjunto com a SHREE RENUKA SUGAR LTD. (fls. 551/555), reportando a aquisição de participação pela Wilmar no capital social da Shree, contendo a lista de todas as empresas pertencentes ao grupo que atuam no território nacional (itens II.6 e II.10); iii) o organograma do Grupo Shree Renuka (fls. 628/629).
Observo que as Demandadas não comprovaram a alegação de que a sócia controladora da Shree Renuka Global Ventures Ltd. não seria a Shree Renuka Sugars, mas sim a empresa estrangeira Freeway Trading Ltd. Além disso, segundo o texto transcrito pela defesa na parte final do item 28 (fl. 719), a Freeway teria adquirido participação societária na Shree Renuka Global Ventures Ltd. em maio de 2019. Ou seja, ainda que tivesse ocorrido a suposta transferência do controle da empresa em 2019, tal transação não repercute no contrato de trabalho da Demandante, uma vez que, no ordenamento jurídico pátrio, a eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448." (destaquei) Observe-se, inclusive, que constitui fato incontroverso que a reclamada Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. possui participação societária na reclamada Shree Renuka Sugars Ltd, não apenas pela leitura das razões recursais, mas também da defesa apresentada pelas 14ª a 16ª rés ("Esclarece-se que as oras Contestantes, Wilmar Holdings, Wilmar International e Wilmar Sugar, apenas foram inseridas na presente demanda em razão de um investimento feito pela companhia estrangeira Wilmar Sugar, a qual comprou ações da empresa Shree Renuka Sugars Ltd. por meio de uma oferta pública de ações na Índia" - sem os destaques originais).
No que tange à relação entre as 14ª a 16ª reclamadas (Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd., Wilmar Sugar Pte Ltd e Wilmar International Ltd), do teor da contestação apresentada por elas em conjunto, ficou, igualmente, evidente que a Wilmar Sugar Pte Ltd tem como acionistas as outras duas, Wilmar International Ltd e Wilmar Sugar Holdings Pte Ltd.
Justamente por tais informações, conferidas pelas próprias reclamadas, nã o se cogita de qualquer violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como aos artigos 5ª, LV e LIV, da CF; 10 e 373, I e II, do CPC; e 818 da CLT, o fundamento consignado na r. decisão com base nas assertivas da petição inicial, confirmadas em pesquisa autônoma realizada na internet, porquanto a aquisição parcial da ré Shree Renuka Sugars Ltd não foi controvertida, mas sim confirmada pelas próprias 14ª a 16ª reclamadas em sua defesa.
Importante destacar, nesse ponto, o que constou do pedido do Ato de Concentração Econômica junto ao CADE, formulado pela Wilmar Sugar Holdings Pte. Ltd. e pela Shree Renuka Sugar Limited (fls. 552 e seguintes): Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SUELI GIL EL RAFIHI:27185 Num. f9ae768 - Pág. 20 "8. Como resultado da operação, a adquirirá uma participação WSH acionária indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí S/A ("Renuka Vale") e na Renuka do Brasil S/A ("Renuka Brasil"), ambas subsidiárias brasileiras controladas pela SRS. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e. CAD E.
9. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e. CADE, conforme previsão do Artigo 10º, II, a) da Resolução Nº 2 do CADE, na medida em que, como veremos abaixo, as sociedades do Grupo Renuka atuam em mercados verticalmente relacionados àquelas do Grupo Wilmar." (destaques originais e inseridos) Nesse contexto, não é demais frisar que a caracterização do grupo econômico não se restringe à presença da relação de subordinação entre as empresas que o compõe, mas se verifica quando existente uma relação de coordenação entre elas. Comprovada a ligação societária entre as reclamadas, conclui-se que o grupo econômico é configurado, portanto, pela coordenação que existe entre as empresas, seja por terem sócios em comum ou mesmo por algumas empresas serem sócias de outras, ou pelo objeto social, não sendo essencial que haja gestão comum entre elas.
Ressalte-se, em conclusão, que a composição de grupo econômico pelas rés já foi reconhecida por este e. Regional, como se extrai do acórdão exarado nos autos 0000192-33.2020.5.09.0073, recentemente publicado (em 26/03/2021), de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio, a quem peço vênia para citar e acrescentar como razões de decidir: "(...) Em síntese, da análise dos contratos, nota-se que, no contrato social da 1ª Ré (Ivaicana Agropecuária), constam como únicas sócias as empresas Renuka Vale do Ivaí S.A. e Shree Renuka do Brasil Ltda (fl.99).
Por sua vez, a Ré Shree Renuka Global Ventures compõe mais de 99,9% do capital da Renuka do Brasil Ltda (fl. 1277).
E as próprias Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar) admitem em defesa que a Wilmar Sugar tem como acionistas as empresas Wilmar International e Wilmar Holdings (fl. 746), e, ainda, que houve o investimento da companhia estrangeira Wilmar Sugar na aquisição de ações da empresa estrangeira Shre e Renuka Sugars Ltd, segundo elas "por meio de oferta pública de ações na Índia" (fl. 756).
Por isso mesmo, ao contrário do que afirmam as Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar) em sede recursal, tal informação de aquisição foi confirmada por elas em defesa, sendo que não se insurgiram, especificamente, e no momento oportuno, quanto à alegação inicial de que "no sítio eletrônico da Wilmar1 se pode confirmar a informação de que [...] In February 2014, we invested into Mumbai-based Shree Renuka Sugars (SRSL), the leading sugar company in India. SRSL's business comprises seven sugar cane mills with integrated ethanol and cogeneration units, two port-based refineries as well as the leading national sugar brand, Madhur. In March 2018, SRSL became a subsidiary of Wilmar when we increased our stake to 58% as part of a comprehensive debt restructuring exercise. [...] - em tradução livre: "Em fevereiro de 2014, investimos na Shree Renuka Sugars (SRSL), com sede em Mumbai, a principal empresa de açúcar da Índia. O negócio da SRSL compreende sete usinas de cana-de-açúcar com unidades integradas de etanol e cogeração, duas refinarias baseadas em portos e a marca nacional de açúcar líder, Madhur. Em março de 2018, a SRSL tornou-se subsidiária da Wilmar quando aumentamos nossa participação para 58% como parte de um exercício abrangente de reestruturação da dívida." (fl. 9)
Portanto, a pesquisa complementar realizada pelo Juízo a quo diretamente no site da empresa, apenas para confirmar a informação citada na própria petição inicial, contra o que não houve insurgência específica por qualquer uma das Rés, não é suficiente para caracterizar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5ª, incs. LV e LIV, da CF, como tenta fazer crer as Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar). Da mesma forma, não se denota ofensa aos artigos 10 e 373, I e II, ambos do CPC e 818 da CLT.
A respeito de tal aquisição, também foi juntado o Ato de Concentração Econômica nº 08700.001932/2014-06 (fls. 589 e seguintes) submetido pelas Reclamadas Wilmar Sugar Holdings e Shree Renuka Sugar Limited junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos seguintes termos: "(...)A operação ora notificada consiste na intenção da Wilmar Sugar Holfings Pte Ltd ("WSH") de facilitar a injeção de aproximadamente U$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares americanos) no capital social da Shree Renuka Limited ("SRS" ou "a Companhia"), nos termos acordados no contrato de Alocação Preferencial ("CAP") e no Contrato de Join Venture ("JV"), ambos assinados em 20 de fevereiro de 2014.
O investimento dará à WSH uma participação acionária na SRS que poderá variar de 27.5%a 49.9%, dependendo da quantidade de ações a ser adquirida pela WSH e pelos Promotores Atuais (como definido no JVA) em oferta pública de aquisição de ações, procedimento que será mandatório segundo a legislação indiana.
(...) Como resultado da operação, a WHS adquirirá uma participação indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí ("Renuka Vale") e na Renuka do Brasil S/A ("Renuka Brasil"), ambas subsidiárias brasileiras controladas pela SRS. Essa é a justificativa de submissão da operação a este e. CADE.(...)" fl.597 - destacou-se) Em 13/03/2014, foi aprovada a concentração da Wilmar Sugar Holdings com a Ré Shree Renuka Sugars (fl.677), formando assim o vínculo social entre as Reclamadas.
O Ato supracitado à fl. 604 também fortalece a tese da Autora, pois afirma a existência de um grupo denominado Renuka composto por diversas empresas que figuram no polo passivo da presente demanda, inclusive, as Reclamadas Renuka do Brasil S.A., Renuka Vale do Ivaí S.A. e a Ivaicana Agropecuária, todas com atividade econômica decorrente da exploração da cana-de-açúcar.
Ademais, muito embora as Rés (14ª Wilmar Holdings, 15ª Wilmar International e 16ª Wilmar Sugar) tenham alegado que a empresa Freeway Trading Ltd é a real acionista controladora da Shree Renuka Global Ventures, e não Shree Renuka Sugar, essa circunstância não ficou demonstrada. Tal como decidido na r. sentença, investimento realizado pela empresa Freeway Trading Ltd em maio de 2019 (item 31 - fls. 755/756) não repercute no contrato de trabalho da Autora, pois "eventual sucessão empresarial e/ou alteração na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados - CLT, artigos 10 e 448".
Portanto, ficou demonstrado que Shree Renuka Sugars Ltd é sócia controladora de Shree Renuka Global Ventures Ltda.
Destaca-se ainda que as Reclamadas Revati S/A Açúcar e Álcool, Biovale Comércio de Leveduras Ltda, Ivaicana Agropecuária Ltda, Renuka Vale do Ivaí S/A, Shree Renuka do Brasil Participações Ltda, Shree Renuka São Paulo Participações Ltda, Revati Geradora de Energia Eletrica Ltda, Renuka Cogeração Ltda, Renuka Geradora de Energia Eletrica Ltda, Revati Agropecuária Ltda e Renuka do Brasil S/A figuraram no polo ativo dos autos de recuperação judicial nº 1099671-48.2015.8.16.0100 ajuizado na 1ªVara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo e são novamente denominadas como "Grupo Renuka". Por meio do processo requereram e conjunto, em 28/09/2015, a recuperação judicial e justificaram o litisconsórcio em razão de integrarem mesmo o grupo econômico (fl.1909/1912).
Reitere-se que após o ato de concentração, já mencionado, a Reclamada Wilmar Sugar Holdings passou a deter aproximadamente 5% do capital da Reclamada Shree Renuka do Brasil que além de ser composta pela Reclamada Shree Renuka Global Ventures também compõe o quadro societário da Ivaicana Agropecuária.
Pois bem.
Em pese que as impugnações a respeito do organograma apresentado pela autora na petição inicial, no qual se pautou o Juízo a quo, não há insurgência em relação à interligação societária entre empresas nele citadas, o que ficou demonstrado pela prova documental, exceto quanto ao alegado controle supostamente efetuado pela Ré Shree Renuka Sugars Ltd sobre a Shree Renuka Global Ventures Ltd, tese de defesa já superada acima.
Ainda, o foco das defesas das Rés (1ª a 13ª Rés) cinge-se à prestação de serviços pela Autora a 1ª Ré, e, ainda, sob a alegação de inexistência de responsabilidade solidária/subsidiária devido à falta de ingerência, de coordenação, de controle e/ou de administração entre as demais Rés, em especial, no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado com a parte autora.
No Direito do Trabalho há expressa previsão legal da responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Assim, necessário que se revelem presentes os elementos de integração de que trata o mencionado preceito legal, ainda que não haja necessidade de hierarquização entre as empresas para a configuração de grupo econômico, bastando que haja coordenação, ou seja, unidade (Valentin Carrion. Comentários à Consolidação de objetivo entre as empresas das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 32).
A figura do grupo econômico resulta da existência de liame juslaboral entre duas ou mais empresas, favorecidas direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, decorrente da existência de vínculo societário ou de coordenação na atividade econômica desenvolvida.
A constatação da existência ou não de grupo econômico necessita da análise do caso concreto e dos elementos fáticos pertinentes, diante da possibilidade de utilização, pelas empresas, de pressupostos formais para desonerarem-se, indevidamente, de sua responsabilidade patrimonial.
No caso, ficou demonstrada a interligação societária entre todas as empresas Rés, seja na qualidade de acionistas ou sócias, a despeito de se tratarem de empresas nacionais ou estrangeiras. Ainda, ficou comprovada a relação estreita entre os objetos sociais, mesmo que, por exemplo, apenas na qualidade de "holding" (investimento), pois englobam investimentos em diferentes atividades voltadas aos mesmos insumos, produtos e subprodutos (envolvendo o cultivo, fabricação, produção, comércio de: "cana de açúcar", "açúcar", "álcool", "fermentos", "leveduras", "energia elétrica", etc.).
Enfim, o vínculo societário entre as Rés, no mesmo ramo de atuação, é suficiente a caracterizar a formação de um grupo econômico, tornando-se desnecessária ao caso a demonstração de nível de gerência ou coordenação entre as Reclamadas, inclusive a despeito do grau de participação societária entre elas, ainda que minoritária e sem intervenção na escolha de gestores ou administradores.
Nota-se que a Autora reuniu um conjunto probatório robusto a comprovar a unidade de objetivos entre as Reclamadas, qual seja, o comércio e a exportação de recursos decorrentes da exploração da cana-de-açúcar.
Assim, fica evidente a formação de um grupo econômico entre as Reclamadas." (destaques originais) Assim sendo, não há dúvida de que existe efetiva comunhão de interesses, de forma integrada, e atuação conjunta de todas as empresas rés, o que atrai a incidência do art. 2º, § 3º, da CLT e, por conseguinte, a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o autor e a segunda reclamada (fls. 2.153/2.164).
Assim, restou demonstrada a comunhão de interesses, a atuação conjunta com a mesma estrutura e interesses integrados, requisitos suficientes à caracterização do grupo econômico, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Com efeito, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte.
Nesse mesmo posicionamento, seguem julgados desta Corte:
"AGRAVO DE SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não ataca o fundamento constante na decisão agravada, a saber, o óbice do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. DESCUM PRIMENTO DA exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A usÊnCIA DE prequestionamento. Súmula 297, I, do TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DE IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. 1. Aplicação da lei no tempo. 2. multa por embargos de declaração tidos por protelatórios. 3. responsabilidade SOLIDÁRIA. grupo econômico. 4. multa por litigância de má-fe. 5. FGTS. 6. correção monetária. 7. honorários advocatícios. DESCUM PRIMENTO DA exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-55-51.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000151-60.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 3ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, os fatos descritos demonstram que havia relação de coordenação entre as empresas, além de interesses sociais integrados, o que fez a Corte de origem concluir que ficou caracterizado o grupo econômico. Precedentes. Ademais, a matéria tem nítido contorno infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do apelo pelos óbices previstos na Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (AIRR-10328-08.2015.5.03.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022, grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular. Aplica-se a OJ nº282da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, embora o TRT haja assentado tese sobre a existência de sócios em comum ou de empresas em coordenação em atividade econômica similar, consignou os fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter o acórdão recorrido, de que as empresas tiveram o mesmo representante (preposto) na Justiça do Trabalho em várias ações judiciais e, ainda, foram reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico em outra ocasião -sem impugnação em relação a estas-. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000277-58.2020.5.02.0085, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022, grifos nossos).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Nota-se que, conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas reclamadas após analisar as provas documentais dos autos e concluir haver -interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas-. Desse modo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, foi registrado que, -para que este Tribunal Superior profira decisão diversa, no sentido da não configuração de grupo econômico entre as reclamadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia vedada a esta esfera recursal de natureza extraordinária por incidência da Súmula nº 126 do TST-. Ademais, a invocação genérica do artigo 5º, incisos II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido" (Ag-RR-175900-97.2003.5.02.0070, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021, grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Segundo restou consignado pela Corte Regional, existem documentos que possibilitam o reconhecimento do grupo econômico formado entre a ECOSERV e as demais reclamadas. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000880-53.2018.5.02.0263, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021, grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao recurso ordinário da segunda e da sexta reclamadas, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de grupo econômico entre elas e a primeira ré e as condenou de forma solidária ao adimplemento das parcelas deferidas ao reclamante. 2. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes à caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000981-96.2018.5.02.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020, grifos nossos).
Patente, portanto, a ausência de transcendência da matéria.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- não conhecer do agravo interposto pelas reclamadas Ivaicana Agropecuária Ltda. e Outras; II - conhecer dos agravos interpostos pelas reclamadas SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD E OUTRAS E SUGARS LTD E WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LIMITED E OUTRAS e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 3 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em o acórdão recorrido não teria fundamentado a condenação solidária pela configuração do grupo econômico, pois teria se limitado a replicar o acórdão regional.
Extrai-se da decisão, em verdade, que houve aplicação de óbice processual da Súmula 126/TST, que impede o revolvimento de fatos e provas delineados pelo Tribunal de origem que reconheceu a existência dos requisitos configuradores do grupo econômico, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.
Por outro lado, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova as alegações de violação ao art. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, CF e a existência de repercussão geral. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional e o TST não analisaram adequadamente os argumentos apresentados. Argumenta que a decisão agravada aplicou erroneamente o Tema 181 e 660 do STF, pois a questão não diz respeito a pressupostos de admissibilidade de recursos, mas sim a violação direta de normas constitucionais, especificamente aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A parte alega que a formação do grupo econômico foi reconhecida com base em informações de sítio eletrônico não juntado aos autos e não submetido ao contraditório, violando os direitos fundamentais.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado no acordão turmário que "Com efeito, fixadas as premissas fáticas de que restaram comprovados todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126 desta Corte.", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "Verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em o acórdão recorrido não teria fundamentado a condenação solidária pela configuração do grupo econômico, pois teria se limitado a replicar o acórdão regional. Extrai-se da decisão, em verdade, que houve aplicação de óbice processual da Súmula 126/TST, que impede o revolvimento de fatos e provas delineados pelo Tribunal de origem que reconheceu a existência dos requisitos configuradores do grupo econômico, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral.". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema "responsabilidade-grupo econômico" como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 126 do TST. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST