Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 880 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEMA 417 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 655 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto ao capítulo "indenização por danos morais" a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 880 do ementário temático de repercussão geral, em que a Suprema Corte adotou o entendimento de que "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608". Em relação ao pleito de "indenização por danos materiais", conforme consignado na decisão agravada, o Excelso Pretório, no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional. Relativamente ao capítulo "quantum indenizatório", o Supremo Tribunal Federal, no Tema 655, fixou a tese de que "a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-125-65.2016.5.05.0511, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado VALQUIRA BARRETO LIMA E OUTRAS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO " e " VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida, na fração de interesse (destaques acrescidos):
II) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe:
" Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" (grifos nossos).
O instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face de macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política).
Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRT.
No caso, a discussão gira em torno da responsabilidade civil do empregador e da indenização por danos materiais e morais, sendo o valor dado à condenação de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais - pág. 816). Assim, ante o montante elevado, é prudente que se reconheça a transcendência econômica da causa.
III) MÉRITO
A) ACIDENTE DE TRABALHO - ÓBITO DO OBREIRO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS No que diz respeito à responsabilidade civil do empregador, a Reclamada alega não estar comprovada a existência de dano, não tendo a Recorrida se desincumbido de demonstrar a culpa da Recorrente. Pretende, pois, a reforma do julgado para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O Regional afirmou que a ECT não garantiu um ambiente seguro para o labor dos seus empregados, não havendo dúvida quanto à responsabilidade da Reclamada. Assentou o seguinte:
" Recorre a ECT pretendendo a reforma da sentença para ver excluída sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de assalto em uma das suas unidades, que culminou com a morte do ex-empregado, pai e companheiro das acionantes.
Diz que, embora tenha sido excluída pelo Juízo de origem a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, na sentença considerou a existência de culpa sua no infortúnio por não adotar as medidas de segurança necessárias, mas, no seu entendimento, a condenação não pode prosperar visto que o acidente ocorreu por ausência de segurança pública, função do Estado, conforme artigo 144 da Magna Carta.
Considera que não agiu com dolo ou culpa e que no infortúnio somente poderia ter agido a polícia que conhecia o meliante, morador da região e participante de assalto em outra agência sua na cidade vizinha, e não adotou qualquer postura em relação a sua cassada e prisão, incorrendo em omissão o Estado.
Frisa, ainda, a existência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, nos termos dos arts. 932 e 933 do Código Civil c/c arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta qualquer nexo de causalidade, já que terceiro estranho à avença é o causador do dano.
Sustenta que das provas carreadas aos autos, a agência onde ocorreu o assalto não tinha "risco alto ou médio" conforme estudo que elaborou para a contratação de segurança armada, de modo que a ocorrência de assaltos ali seria remota, uma vez que estava localizada em lugar movimentado, ao lado de uma delegacia de polícia, na região central da cidade.
Alega que possui PCMSO e CIPA, o que demonstra sua preocupação e precaução com os empregados, que são orientados como devem desempenhar as suas atividades, com normalidade, segurança e higiene, evitando atitudes que os submeta a riscos.
Registra que o fato ter segurança armada não mudaria a ocorrência do acidente, sendo o assalto em questão evento único na agência onde ocorreu o sinistro e, quando do ocorrido, deu todo apoio e ofereceu assistência psicológica a todos empregados envolvidos.
Sobre o indenizatório, entende absurdo os valores fixados na sentença, sendo a acionada gestora de bem público da União Federal. Requer sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, bem como, em uma eventual execução, seja considerado o disposto nos arts. 534 e 535 do CPC, ou nos termos do § 3º do art. 100 CF/88, conforme o montante do valor a ser quitado, vez que se trata de execução em face da Fazenda Pública.
[...]
Fato incontroverso que o ex-empregado foi vítima de assalto em uma das dependências da reclamada, que lhe ceifou a vida aos 38 anos de idade (ID 96662d2).
Não obstante o meu entendimento de que as agências dos Correios exercem atividade considerada de risco em razão da grande movimentação de numerário, realizando recebimentos e pagamentos diversos, inclusive permitindo saques, estando seus estabelecimentos suscetíveis a assaltos de modo mais intenso, o Juízo de origem decidiu com base na regra geral da responsabilidade subjetiva, entendendo presentes os pressupostos para a condenação da acionada ao pagamento de danos morais e materiais, no patamar acima descrito.
É dever do empregador disponibilizar ambiente seguro para o labor dos seus empregados. Não pode, sob o manto de ser obrigação estatal a segurança pública, negligenciar a segurança no trabalho.
Embora tenha a reclamada afirmado que promovia toda a segurança no ambiente de trabalho, não foi isso o apurado pela prova testemunhal. Observe-se o quanto consta do depoimento do testigo: "que na agência existia câmeras, porém estava quebrada na época do evento; que não havia porta giratória, guarita ou segurança armada; que existia abertura programada do cofre; que na época da depoente tiveram 05 assaltos, tendo o ultimo vitimado o gerente Ednande; que também tiveram inúmeros arrombamentos; (...); que a agência continua sendo banco postal do mesmo jeito da época da depoente; que antes do assalto o gerente Ednande cobrava que os correios colocassem equipamentos de segurança; que tais cobranças foram feitas a Regional dos Correios; que os funcionários não se sentiam seguros; que vizinhos da agência faziam segurança uma vez que tinham medo de ocorrências policiais". No documento acostado sob ID 70dfd27 - termo de declarações, acerca do assalto, a declarante afirma que " Que já sofreu vários assaltos na agência dos correios desta cidade, não se recordando a quantidade, porém nos demais casos não teve tanta violência ". Desse modo, não há dúvida quanto à responsabilidade da reclamada e ao dever de indenizar às acionantes pelo dano sofrido.
[...]
Deve-se, porém, ter o cuidado para que a indenização por dano moral não se torne uma fonte de enriquecimento desmedida. Nem a lesão ao direito do trabalhador pode servir de pretexto para a concessão de indenização exagerada, porém, igualmente não se pode arbitrar valores ínfimos, pois, além de ofensivos à própria dignidade da vítima, não teriam o condão de inibir o ofensor na reiteração do seu comportamento. A regra, portanto, deve ser determinada pelo princípio da razoabilidade.
Registro a segunda testemunha arrolada pelas acionantes disse em seu depoimento que "não trabalhou e nem prestou serviços para a reclamada; que participava da mesma igreja evangélica do falecido; que não teve auxilio financeiro dos correios para o funeral do falecido; que a família não tinha condições de realizar o funeral; que o funeral custou cerca de R$4.000,00; que parte do funeral foi pago pela Igreja e o restante pela família; que um gerente regional prometeu auxilio financeiro para o funeral, mas não sabe dizer o nome do citado gerente; que no dia do sepultamento nenhum funcionário dos Correios compareceu para prestar qualquer tipo de auxílio a família". Corrobora as informações acima, o relatório do serviço social da ECT, no qual se vê que nenhuma providência efetiva para auxílio às acionadas foi indicada (ID 94ee189).
Desse modo, levando em consideração o fato e as circunstâncias em que se deu o evento danoso, a privação da figura paterna das vítimas menores, uma delas em tenra idade, a capacidade econômica das ofendidas e ofensor, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, e, por entender que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atinge o objetivo da medida, mantenho o valor da indenização arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), dividido em partes iguais entre as acionantes, a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 439, do TST. No tocante aos danos materiais, entendo elevado o valor equivalente a 4 salários mínimos mensais, fixado pelo Juízo a quo para o pensionamento, pois considerando que na data do óbito o de cujus percebia salário no valor de R$ 2.182,60 (dez/2015 - ID c1c938b/ 63a20e4), sendo o salário mínimo mensal de R$ 880,00, contando com 38 anos de idade (17.03.1977-07.01.2016), com expectativa de vida média de 75 anos, acrescidos ainda os valores correspondentes aos 13º salários e férias anuais, alcançar-se-ia o montante de 1.314,92 salários mínimos (2,48*14,33*37), ou seja, R$ 1.254.433,68. Esse é o valor que ora se fixa. [...]
Diante da previsão legal disciplinando expressamente que o prejudicado pode exigir a pensão mensal em pagamento único, defiro o pedido.
Mantenho a condenação da reclamada ao pagamento dos valores de R$ 4.000,00 e R$ 3.800,00, referentes às despesas com a mudança das acionantes e funeral, conforme provas nos autos" (págs. 810-813 - grifos nossos).
No caso, verifica-se que o TRT, com fundamentos nas provas oral e documental, concluiu que restaram configurados o dano efetivo, o nexo causal e a culpa da Reclamada, a ensejar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da morte do trabalhador.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese para o Tema 932 de repercussão geral, entendeu compatível com o art. 7º, XXVIII, da CF, a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco.
No entanto, a Suprema Corte não definiu quais atividades seriam de risco, falando genericamente "nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Assim, a atividade de risco não elencada legalmente deverá ser analisada caso a caso, em face das circunstâncias próprias da atividade e do caso concreto. O trabalho em bancos ou agências dos Correios não pode, por si só, ser considerado como atividade de risco, pois assaltos ocorrem em qualquer estabelecimento comercial. No caso concreto, no entanto, registrou a prova testemunhal que o assalto em que o Empregado Gerente foi vitimado já era o 5º na agência, e que ele havia pedido medidas de maior segurança e que, no dia do assalto, as câmaras de vigilância estavam quebradas. Diante de tal quadro fático, não mais suscetível de reexame em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade civil dos Correios, ainda que na modalidade subjetiva. Nego provimento, no aspecto.
B) QUANTUM INDENIZATÓRIO A jurisprudência pacífica do TST segue no sentido de não se admitir recurso de revista para rediscutir o valor da indenização por danos materiais ou morais, quando este não extrapola os limites da razoabilidade, para mais ou para menos, sendo certo que o apelo esbarra nas Súmulas 126 e 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
No caso dos autos, arbitrou-se o valor de R$ 300.000,00 a título de indenização por dano moral, dividido em partes iguais entre os acionantes, o que perfaz a quantia de R$ 60.000,00 para cada um, valor que não pode ser considerado exorbitante, visto que o evento danoso ocasionou a morte do trabalhador que deixou familiares. No que tange aos danos materiais, o Regional reformou a sentença que condenava a ECT ao pagamento equivalente a 4 salários mínimos mensais e fixou pensão para a viúva e os 4 filhos do empregado falecido, no valor de R$1.254.433,68, considerando o valor de sua remuneração na data do óbito - R$ 2.182,60 - quando contava com 38 anos de idade e expectativa de vida média de 75 anos, acrescidos os valores referentes aos 13º salários e férias anuais. Tal não se mostra excessiva, tendo o TRT atendido às balizas para a fixação do valor da indenização, na medida em que se trata do sustento familiar. Como os Correios não postularam no recurso o pagamento parcelado dos danos materiais, sob a forma de pensionamento, não há como rever a questão para ao menos fazer mais condizente com a realidade a condenação, que diz respeito ao caráter alimentar periódico que o salário possui e do qual a família ficou privada. Nego provimento, quanto ao tema.
III) CONCLUSÃO
Do exposto, reconheço a transcendência econômica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
Trata-se de controvérsia em que se discute a aplicação da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais decorrentes de assalto em agência dos Correios que funciona como banco postal, infortúnio que culminou com o óbito do ex-empregado.
O entendimento desta Corte Superior foi de que, a despeito de o trabalho em bancos ou agências dos Correios não poder, por si só, ser considerado atividade de risco, os elementos dos autos evidenciam a possibilidade de se aplicar a responsabilidade civil subjetiva, pois o assalto em que o empregado gerente foi vitimado já era o quinto na agência, sendo que o ex-empregado já havia pedido medidas de maior segurança e que, no dia do assalto, as câmaras de vigilância estavam quebradas. Nesse contexto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que, no julgamento do ARE 945271 ( Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: " A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", cujo acórdão transitou em julgado em 24/6/2016. Ademais, em relação ao pleito de indenização por danos materiais, no julgamento do ARE 640525 ( Tema 417), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à " Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais ", por se tratar de matéria infraconstitucional (trânsito em julgado em 31/08/2011). Veja-se a ementa do julgado (destaque acrescido): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262) Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que, via de regra, as controvérsias envolvendo os pressupostos para deferimento de reparações por danos morais e materiais não possuem repercussão geral, conforme os seguintes Temas: 9, 37, 232, 233, 286, 413, 611, 623, 655, 657, 802, 845, 869, 876, 880 e 1.076. Ademais, no tocante ao " VALOR ARBITRADO ÀS INDENIZAÇÕES ", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 655 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à " modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais ". Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante reitera a configuração de violação de preceitos constitucionais e da repercussão geral da matéria. Pugna pela não aplicação das multas previstas no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1.026, do CPC. Sustenta que houve condenação automática sem análise dos argumentos trazidos pela parte no recurso ordinário. Argumenta que a atribuição de responsabilidade subjetiva à ECT, simplesmente pelo não cumprimento de normas de segurança estipuladas para estabelecimentos bancários, viola os artigos 5º, II e 37, caput, da CF, na medida em que atribui à ECT ônus a ela não previsto em lei. Assevera, ainda, que eventual responsabilidade objetiva encontra óbice no disposto no art. 7º, XXVII, da CF que preconiza que a responsabilidade no caso de acidente de trabalho é de natureza subjetiva. Reitera os argumentos expostos nas razões do recurso extraordinário. Requer, ao final, o sobrestamento do feito em razão da Controvérsia C-TST-50007. À análise.
Como consignado, a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de indenização moral e indenização material ao trabalhador em decorrência de acidente de trabalho, que culminou no seu falecimento. Consignou-se que restou demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empresa pelo acidente que vitimou o empregado.
Sendo assim, a decisão agravada considerou desconstituída de repercussão geral a matéria quanto à indenização por danos morais. Constou que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", consoante acórdão transitado em julgado em 24/6/2016. Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, constou que, no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional (trânsito em julgado em 31/08/2011). Colacionou-se o seguinte julgado (destaque acrescido):
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262)
Constou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que, via de regra, as controvérsias envolvendo os pressupostos para deferimento de reparações por danos morais e materiais não possuem repercussão geral, conforme os seguintes Temas: 9, 37, 232, 233, 286, 413, 611, 623, 655, 657, 802, 845, 869, 876, 880 e 1.076.
No que se refere ao capítulo "Valor arbitrado as indenizações", conforme constou da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. Com efeito, a tese fixada pelo STF no Tema 655 do ementário temático de repercussão geral é a de que "a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST