Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON CARDOSO DA SILVA
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON CARDOSO DA SILVA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON CARDOSO DA SILVA
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON CARDOSO DA SILVA
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 10:48
Trânsito em julgado
29/05/2025, 10:48
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 697-96.2022.5.08.0003, em que é Agravante(s) BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. e é Agravado(s) NELSON CARDOSO DA SILVA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMDAR/MG/JFS
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ACORDO COLETIVO INEXISTENTE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, condenou a Reclamada ao pagamento de 60 horas extras mensais, conforme previsão na cláusula trigésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 e 2020/2021, em razão da inexistência de acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36. Registrou o acórdão recorrido que o Juízo de origem acolheu o pedido do reclamante diante da -a inexistência do próprio acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36 e não apenas a mera ausência de registro no órgão competente-. Assim, diante da premissa fático-probatória traçada pelo Regional, de inexistência de acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36, não há como alcançar conclusão diversa ante o óbice intransponível de que trata a Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-697-96.2022.5.08.0003, em que é Agravante BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AMBIENTES DE SAÚDE LTDA. e Agravado NELSON CARDOSO DA SILVA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica..
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (intimação/publicação da Decisão em 26/05/2023 - Id A009639; recurso apresentado em 07/06/2023 - Id 65787e4).
A representação processual está regular, ID. d3a2ded.
Satisfeito o preparo (ID. 3cd3bdf, 52305f3, c65003f e 6195a20)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Alegação(ões):
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 3º; inciso III do caput do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença quanto à condenaçãoem horas extras.
Alega afronta ao art. 7º, XXVI da CF, porque entende que "a formalidade prevista no referido dispositivo é exigida apenas para fins de registro e arquivo do instrumento, conferindo-lhe publicidade ao ajuste para conhecimento de terceiros", o que não se sobrepõe ao princípio da autonomia privada coletiva.
Cita julgados.
Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:
Sem razão a recorrente, isso porque, como bem destacado na r. sentença, o Juízo de origem acolheu o pedido do reclamante diante da "a inexistência do próprio acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36 e não apenas a mera ausência de registro no órgão competente" (ID. 4c5e839 - Fls.: 507,Fls.: 508).
Ora, a recorrente afirma no seu recurso que "realizou todos os tramites para assinatura e registro do acordo coletivo, tais como assembleia geral (ata anexa)". Porém, esses "trâmites" anteriores ao registro não obedeceram as normas legais previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Afora isso, outra razão pela qual o pedido da reclamação trabalhista foi acolhido é porque, embora a reclamada tenha alegado que havia autorização legal para a jornada de trabalho 12x36, "o acordo juntado não trata da questão, a qual somente foi tratada e debatida em assembleia geral". Fundamento esse que sequer foi rebatido pela reclamada/recorrente nas suas razões recursais.
Examino.
Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação ao art. 614 da CLT e quanto à divergência jurisprudencial.
No que se refere à alegação de afronta aos artigos 3º, II e5º, caput e incisoIII, ambos da CF,o recurso apenas alude aos dispositivos mas,não indica a violação de forma explícita e fundamentada, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT.
Quantoao art. 7º, XXVI da CF,sob a tese recursal de que o caso presente envolve "mera infração administrativa", já que a formalidade prevista no art. 614, da CLT, seria "para fins de registro e arquivo do instrumento", e que "não se sobrepõem ao princípio da autonomia privada coletiva", entendo que não houve expresso pronunciamento, pelo Regional, a supor do trecho acima indicado.
Por essas razões, nego seguimento à revista, por inobservância ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...). (fls. 661/667 - destacamos)
A parte sustenta que Não obstante a recorrente tenha indicado o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; tenha apresentado impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República que defende, bem como quanto aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial, não houve a admissibilidade recursal, o que se faz premente, diante da gravidade da violação constitucional e jurisprudencial vivenciadas sobre tão relevante tema. (fl. 672)
Alega que foram preenchidos todos os requisitos para o cabimento do recurso interposto, em consonância com o artigo 896 da CLT. (fl. 672)
Aponta violação dos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, e 97, da CF, 59 e 71, §§ 1º e 4º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 423 do TST e Súmula Vinculante 10 do STF.
Ao exame.
No caso presente, pontuo que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, verifico que incide na espécie a Súmula 126 do TST.
O Tribunal Regional, mantendo a sentença, condenou a Reclamada no pagamento de 60 horas extras mensais, conforme previsão na cláusula trigésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 e 2020/2021, em razão da inexistência de acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36.
Registrou o acórdão recorrido que o Juízo de origem acolheu o pedido do reclamante diante da -a inexistência do próprio acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36 e não apenas a mera ausência de registro no órgão competente-. (fl. 597)
Consignou, ainda, que a recorrente afirma no seu recurso que -realizou todos os tramites para assinatura e registro do acordo coletivo, tais como assembleia geral (ata anexa)-. Porém, esses -trâmites- anteriores ao registro não obedeceram as normas legais previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). (fl. 597)
E concluiu: Afora isso, outra razão pela qual o pedido da reclamação trabalhista foi acolhido é porque, embora a reclamada tenha alegado que havia autorização legal para a jornada de trabalho 12x36, -o acordo juntado não trata da questão, a qual somente foi tratada e debatida em assembleia geral-. Fundamento esse que sequer foi rebatido pela reclamada/recorrente nas suas razões recursais. (fl. 597)
Assim, diante da premissa fático-probatória traçada pelo Regional, de inexistência de acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36, não há como alcançar conclusão diversa ante o óbice intransponível de que trata a Súmula 126 do TST.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Inicialmente, registre-se a ausência de aderência da controvérsia à tese de repercussão geral 1046 do STF, porque a hipótese dos autos não alude à limitação ou restrição de direito trabalhista não previsto constitucionalmente, mas sim à inexistência de acordo coletivo.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Aponta violação dos artigos 3º, II; 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, e inciso XXVI do artigo 7º da CF, além de contrariedade ao Tema 1046 do STF, em razão da condenação indevida ao pagamento de horas extras convencionadas em acordo coletivo considerado inválido por não ter sido registrado no Ministério do Trabalho. Argumenta que a ausência de registro do acordo coletivo no Ministério do Trabalho configura mera infração administrativa, não invalidando as normas e condições de trabalho pactuadas, violando o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI da CF). Ao final, requer o sobrestamento do feito até decisão final do processo 0001774-18.2023.5.08.0000, ação anulatória proposta pelo MPT que discute a validade do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, matéria idêntica à discutida nos autos principais. Argumenta que uma decisão naquela ação influenciaria diretamente esta, devido à transcendência e alto valor envolvido.
À análise.
De início, em que pesem as alegações da recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da repercussão geral da Suprema Corte, na medida em que a decisão agravada expressamente consignou que "registre-se a ausência de aderência da controvérsia à tese de repercussão geral 1046 do STF, porque a hipótese dos autos não alude à limitação ou restrição de direito trabalhista não previsto constitucionalmente, mas sim à inexistência de acordo coletivo.". Nesse sentido, destaca-se o quanto consignado pelo acordão turmário:
Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, verifico que incide na espécie a Súmula 126 do TST.
O Tribunal Regional, mantendo a sentença, condenou a Reclamada no pagamento de 60 horas extras mensais, conforme previsão na cláusula trigésima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 e 2020/2021, em razão da inexistência de acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36.
Registrou o acórdão recorrido que o Juízo de origem acolheu o pedido do reclamante diante da inexistência do próprio acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36 e não apenas a mera ausência de registro no órgão competente. (fl. 597)
Consignou, ainda, que a recorrente afirma no seu recurso que "realizou todos os tramites para assinatura e registro do acordo coletivo, tais como assembleia geral (ata anexa)". Porém, esses "trâmites" anteriores ao registro não obedeceram às normas legais previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). (fl. 597)
E concluiu: Afora isso, outra razão pela qual o pedido da reclamação trabalhista foi acolhido é porque, embora a reclamada tenha alegado que havia autorização legal para a jornada de trabalho 12x36, "o acordo juntado não trata da questão, a qual somente foi tratada e debatida em assembleia geral". Fundamento esse que sequer foi rebatido pela reclamada/recorrente nas suas razões recursais. (fl. 597)
Assim, diante da premissa fático-probatória traçada pelo Regional, deinexistência de acordo coletivo acerca da disposição ou não do pagamento das horas extras na jornada 12x36, não há como alcançar conclusão diversa ante o óbice intransponível de que trata a Súmula 126 do TST.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à incidência da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ACORDO COLETIVO INEXISTENTE".
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 697-96.2022.5.08.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 18:59
Expedida/certificada
10/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 20:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/09/2024, 15:04
Publicação
19/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
18/09/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)